Informações do processo 2023/0084024-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 70937
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 24/03/2023 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2023

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE nos EDcl no AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
84/85.:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E
PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO DA PENA DE
MULTA. LEGITIMIDADE ATIVA. ART. 51 DO CÓDIGO
PENAL, COM A REDAÇÃO DA LEI N. 13.967/2019.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA N. 1.219
DO STF. RECURSO SOBRESTADO.

DECISÃO

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental, para
manter a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de
segurança.

O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa (fl.187):

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA.
LEGITIMIDADE PRIORITÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA.
ADVENTO DO PACOTE ANTICRIME (LEI N. 13.964/2019).
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL – STF. TEMA 1219. PENDÊNCIA DE
DECISÃO DEFINITIVA NA SUPREMA CORTE.
DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DOS FEITOS QUE
TRATAM DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

1. Agravo regimental interposto pela Fazenda Nacional contra
decisão monocrática que reconheceu sua legitimidade
subsidiária para execução de pena de multa fixada na esfera
penal, mesmo após o advento do Pacote Anticrime (Lei n,
13.964/2019).

2. A Suprema Corte, no leading case RE 1377843, reconheceu
repercussão geral da questão controvertida posta a desate no
presente recurso (Tema 1219). Todavia, referido tema encontra-
se pendente de julgamento definitivo pelo STF.

3. O acórdão do Tribunal de origem se harmoniza com a
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que,
mesmo após a vigência da Lei 13.964/2019, perdura a

legitimidade subsidiária da Fazenda Pública, uma vez que a
legitimidade da Ministério Público para a cobrança da multa é
prioritária, e não exclusiva. Precedentes: AgRg no AREsp n.
2.096.601/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
DJe de 24/8/2022 e AgRg no AREsp n. 2.101.526/RS, relator
Ministro Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF
1ª Região, Sexta Turma, DJe de 25/11/2022.

4. Ademais, o Tribunal a quo concedeu parcialmente a
segurança determinando que o juízo de primeiro grau oportunize
ao Ministério Público Federal – MPF, no prazo de 90 dias, na
condição de legitimado prioritário, a promoção da cobrança da
multa penal decorrente de sentença penal condenatória.
Destarte, ausente, na espécie, violação a direito líquido e certo
da Fazenda Nacional.

5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

A recorrente sustenta que a discussão proposta no recurso
extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade do acórdão
recorrido aos arts. 5º, XXXV, XLVI, "c", LIV e LV, 93, IX, e 129, I e IX, da
Constituição Federal.

Alega que a multa possui o caráter de sanção criminal e a legitimidade
para a execução da pena pecuniária, perante o juízo da execução penal,
cabe exclusivamente ao Ministério Público, haja vista a compatibilidade desta
função executória, com a missão institucional do Parquet de promover,
privativamente, a ação penal pública.

Assevera que, na ADI n. 3.150, o STF julgou constitucional o art. 164 e
seguintes da Lei de Execução Penal, o qual expressamente prevê a titularidade
do Ministério Público para a execução da multa criminal, bem como aduz não
mais subsistir a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública, com as alterações
promovidas pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), nos termos em que
havia decidido a Suprema Corte, antes da mudança do art. 51 do Código
Penal, na referida ação direta de inconstitucionalidade.

Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou
o desprovimento do recurso (fls. 253-259).

É o relatório.

2. Consta dos autos que o juízo da execução penal determinou a
comunicação da Procuradoria da Fazenda Nacional para que promova a
execução dos débitos originários da multa penal imposta ao executado, bem
como a respectiva inscrição em dívida ativa.

O acórdão objeto do recurso extraordinário concluiu que a atribuição
para executar a pena de multa criminal seria prioritária do Ministério Público,
mas remanesceria com a Fazenda Pública a atribuição subsidiária, a despeito da
nova redação do art. 51 do Código Penal, dada pela Lei n. 13.964/2019.

Nesse aspecto, o STF reconheceu a repercussão geral da matéria no
RE n. 1.377.843-RG/PR (Tema n. 1.219 do STF), por meio do qual se propõe a
definir:

"[...] se a Procuradoria da Fazenda Pública manteria legitimidade
subsidiária para a execução de pena de multa imposta
criminalmente, e não executada pelo Ministério Público no prazo

de 90 (noventa) dias, considerando-se o entendimento firmado
pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.150 e a superveniência
da Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime)".

Entretanto, o julgamento do mérito do Tema n. 1.219 do STF ainda
não foi concluído pela Suprema Corte, impondo-se, assim, o sobrestamento do
recurso extraordinário.

3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do Código de
Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o
julgamento do Tema n. 1.219 do STF.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5492 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/09/2024 Visualizar PDF

Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

A ta n. 11329 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 05 de setembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 05/09/2024 às 12:00

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 9404 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/09/2024 Visualizar PDF

Seção: TERCEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 5522 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE
MULTA PENAL. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS. MERO
INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1.Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal
– CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de
correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no
acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material,
conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil – CPC.

2. O acórdão embargado não está eivado de vícios, pois funda-
se em sólida jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de
que, mesmo após a vigência da Lei 13.964/2019, perdura a legitimidade
subsidiária da Fazenda Pública para a execução de multa penal. O
embargante pretende, na realidade, rediscutir a negativa de provimento
ao seu agravo regimental, em razão do seu inconformismo, repetindo tese
já rejeitada por esta Corte Superior de Justiça, o que não se admite no
âmbito dos embargos de declaração. Precedentes.

3. Ao Superior Tribunal de Justiça – STJ não compete a
análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que
para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência
reservada ao Supremo Tribunal Federal – STF, nos termos do art. 102, III,
da Constituição da República. Precedentes.

4. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 19 de agosto de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 5035 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 9293 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE
PRIORITÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE
SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. ADVENTO DO PACOTE
ANTICRIME (LEI N. 13.964/2019). REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF. TEMA
1219. PENDÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA NA SUPREMA CORTE.
DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DOS FEITOS QUE
TRATAM DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Agravo regimental interposto pela Fazenda Nacional contra
decisão monocrática que reconheceu sua legitimidade subsidiária para
execução de pena de multa fixada na esfera penal, mesmo após o
advento do Pacote Anticrime (Lei n, 13.964/2019).

2. A Suprema Corte, no leading case RE 1377843, reconheceu
repercussão geral da questão controvertida posta a desate no presente
recurso (Tema 1219). Todavia, referido tema encontra-se pendente de
julgamento definitivo pelo STF.

3. O acórdão do Tribunal de origem se harmoniza com a
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que, mesmo
após a vigência da Lei 13.964/2019, perdura a legitimidade subsidiária da
Fazenda Pública, uma vez que a legitimidade da Ministério Público para a
cobrança da multa é prioritária, e não exclusiva. Precedentes: AgRg no
AREsp n. 2.096.601/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
DJe de 24/8/2022 e AgRg no AREsp n. 2.101.526/RS, relator Ministro
Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta
Turma, DJe de 25/11/2022.

4. Ademais, o Tribunal a quo concedeu parcialmente a
segurança determinando que o juízo de primeiro grau oportunize ao
Ministério Público Federal – MPF, no prazo de 90 dias, na condição de
legitimado prioritário, a promoção da cobrança da multa penal decorrente
de sentença penal condenatória. Destarte, ausente, na espécie, violação
a direito líquido e certo da Fazenda Nacional.

5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão

virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 27 de maio de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 21688 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/04/2024 Visualizar PDF

Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 18901 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão