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Movimentações 2024 2023
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
50/52.:
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto
contra decisão que negou seguimento ao recurso especial sob os seguintes
fundamentos: (a) aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF e (b) o julgamento do
recurso pelo colegiado sana eventual nulidade da decisão monocrática (e-STJ fls.
159/162).
O acórdão do TJPR traz a seguinte ementa (e-STJ fl. 109):
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO,
POR NÃO SER CABÍVEL E EM RAZÃO DA PRECLUSÃO. DECISÃO
PROFERIDA NA ORIGEM QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL DO ART.
1.015 DO CPC. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUE IMPLIQUE A
INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE
APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. QUESTÕES JÁ ANALISADAS EM DESPACHO NÃO RECORRIDO.
PRECLUSÃO CONFIGURADA. AGRAVANTE QUE NÃO DEDUZIU
QUALQUER FUNDAMENTO CAPAZ DE INFIRMAR AS RAZÕES DE
DECIDIR ADOTADAS NA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No recurso especial (e-STJ fls. 118/130), fundamentado no art. 105, III, "a",
da CF, o recorrente aduz violação:
(i) dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 1.015, II, e VI, do CPC/2015, porque
haveria negativa de prestação jurisdicional,
(ii) do art. 932, III, do CPC/2015, apontando a nulidade do julgamento
monocrático referente à aplicação do Tema Repetitivo n. 988/STJ, e
(ii) do art. 1.015, II, e VI, do CPC/2015, sustentando que a decisão de
primeiro grau agravada versaria sobre exibição de documentos e informações,
prescrição, decadência e questões relacionadas ao mérito, motivo por que estaria
sujeita à interposição de agravo de instrumento, a partir de uma interpretação literal e
mitigada de tal normativo.
Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ fls. 155/158).
No agravo (e-STJ fls. 218/233), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 255/263).
É o relatório.
Decido.
A fim de sustentar a tese de que haveria negativa de prestação jurisdicional
em segunda instância, o recorrente apontou violação dos arts. 932, III, e 1.015, II, e VI,
do CPC/2015.
Ocorre que tais dispositivos legais não possuem o alcance normativo
pretendido para sustentar tal alegação, porque nada dispõem a respeito do vício
processual referido. Dessa forma, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e
atrai, por analogia, a Súmula n. 284/STF.
Nesse aspecto: AgInt no AgInt no AREsp n. 984.530/SP, Relator Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/9/2017, DJe 20/10/2017, e AgInt no
REsp n. 1.505.441/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 2/8/2017.
Ademais, "eventual nulidade da decisão singular fica superada pelo
julgamento colegiado do presente agravo interno interposto contra a referida decisão
singular do Relator" (AgInt no REsp n. 1.561.722/MA, Relatora Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020).
Na mesma linha:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
À EXECUÇÃO FUNDADA EM ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE
DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. ART. 585, II, DO CPC/1973. PRECEDENTES. SÚMULA
83/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. NULIDADE.
INEXISTÊNCIA. INDICAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE.
ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos dos arts. 34, VII, e 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ,
cabe ao Ministro relator conhecer do agravo a fim de negar provimento ou
prover o recurso especial, sendo que a interposição do agravo interno e seu
julgamento pelo colegiado sana qualquer ofensa ao princípio da
colegialidade. Precedentes.
[...]
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 435.853/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 18/6/2019, DJe 28/6/2019.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ENTENDIMENTO DOMINANTE. SÚMULA 568/STJ.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA . NÃO
OCORRÊNCIA. TEORIA DA APARÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. Não há que se falar em ofensa do art. 932 do novo Código de Processo
Civil, porquanto esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de
que a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932
do CPC/2015, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator
julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a
jurisprudência consolidada deste Tribunal, sendo certo, ademais, que a
possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer
alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
[...]
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.348.261/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 28/5/2019, DJe 3/6/2019.)
Portanto, é de rigor a rejeição da nulidade suscitada.
Quanto à interpretação literal do art. 1.015, II e VI, do CPC/2015, a Corte de
origem assentou que, à exceção das tese de inépcia da petição inicial da demanda
revisional, de aplicação do CDC e de inversão do ônus probatório, as demais matérias
do agravo de instrumento não foram examinadas pelo juiz, motivo pelo qual era
descabido cogitar do exame no agravo de instrumento, a fim de evitar a supressão de
instância.
Além disso, segundo a Corte estadual, estava preclusa a discussão sobre a
aplicação do CDC e a inversão do ônus probatório. Confira-se o seguinte trecho (e-STJ
fls. 112/113):
Ressalta-se, por fim, que, não obstante as alegações do recorrente quanto
ao cabimento do recurso, eis que a matéria discutida supostamente diz
respeito ao mérito do processo, bem como se trata de questão relativa à
exibição de documentos, conforme constou na decisão ora agravada, os
demais pedidos - com exceção da inépcia da petição inicial e do pedido de
aplicação do CDC e inversão do ônus da prova - sequer foram analisadas
em primeiro grau, vez que o magistrado consignou expressamente que "os
demais pedidos, quais sejam compensação (que, inclusive foi requerido na
inicial), decadência/prescrição, desconsideração de parecer unilateral,
impossibilidade de revisão de contratos findos, conforme consignado na
decisão de ev. 109.1, serão apreciados quando do julgamento da causa,
porquanto são matérias atinentes ao mérito da causa ou prejudiciais a este"
(mov.121.1).
Além disso, o pedido de aplicação do CDC, com a inversão do ônus da prova
não foi conhecido em razão da preclusão, ponto que sequer foi impugnado
pela parte recorrente no presente recurso.
Com relação à alegação de inépcia da petição inicial, não se verificou
situação de urgência "excepcional" que justifique a imediata recorribilidade
da decisão.
Diante desse quadro, as razões apresentadas no agravo não se revelam
hábeis a modificar o juízo negativo de admissibilidade do agravo de
instrumento.
Com essas considerações, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao agravo
interno.
A respeito de tais razões de decidir, suficientes para manter o acórdão
impugnado no ponto, a parte recorrente não se manifestou especificamente, o que atrai
a Súmula n. 283/STF.
A Corte local negou seguimento ao recurso especial na parte referente à
interpretação extensiva do art. 1.015 do CPC/2015, nos termos do art. 1.030, I, "b", do
CPC/2015 (e-STJ fls. 159/162).
E ainda, "a decisão agravada foi publicada já na vigência do atual Código de
Processo Civil, o qual prevê, em seu art. 1.030, inciso I, alínea 'b', e § 2º, que caberá
agravo interno contra a decisão que negar seguimento a recurso especial interposto
contra acórdão proferido em conformidade com entendimento do STJ, firmado em
julgamento de recurso repetitivo. Incabível, portanto, a interposição do agravo em
recurso especial" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.703.408/DF, Relatora Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 14/04/2021).
Do mesmo modo:
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.
INADMISSÃO. ARTIGO 1.030, INCISO I, "B", DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. DISTINGUISHING. AGRAVO INTERNO. CABIMENTO .
CORTE LOCAL.
1. Eventual distinguishing alegado contra decisão que inadmite recurso
especial com base no artigo 1.030, inciso I, "b", do Código de Processo Civil
de 2015 tem sua via exclusiva de discussão no agravo interno dirigido à
Corte de apelação, a teor do disposto no § 2º do referido dispositivo.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt na Rcl n. 40.567/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/5/2021, DJe 7/6/2021.)
Logo, não há falar em reexame da mencionada controvérsia, nesta sede
especial, ante o preceito impositivo do art. 1.030, I, "b", do CPC/2015.
Compete à parte apresentar agravo interno na origem para impugnar o
capítulo da decisão de admissibilidade aqui mencionado, cabendo destacar que o
acórdão proferido no eventual agravo interno não estaria sujeito a recurso especial.
Nessa linha:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ARTIGO
1.030, INCISO I, ALÍNEA "B", DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NO
TRIBUNAL DE ORIGEM. DESPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO
DE NOVO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO
MANTIDA.
1. É inadmissível a interposição de novo especial contra acórdão que, no
julgamento de agravo interno, manteve a decisão de negativa de seguimento
de recurso especial anterior, por considerar que o entendimento da Corte de
origem está de acordo com a orientação firmada no julgamento de recurso
especial repetitivo. Precedentes.
2. Conforme opção do legislador, compete somente ao Tribunal de origem a
análise de eventual distinção entre o precedente formado pelo recurso
especial repetitivo e o caso concreto. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.581.438/PR, de minha relatoria, QUARTA TURMA,
julgado em 29/6/2020, DJe 1º/7/2020.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO PROFERIDA COM BASE NOS INCISOS I E V DO
ART. 1.030 DO CPC. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO
INTERNO E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.030, §§ 1º E 2º,
DO CPC. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO
DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. NECESSIDADE DE
IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. Dentre os fundamentos invocados para não admitir o recurso especial, um
deles foi a adequação do acórdão recorrido à orientação sedimentada nesta
Corte em recursos repetitivos (Temas 877 e 880).
2. O presente agravo em recurso especial não merece ser conhecido pela
sua notória inadmissibilidade nesse fundamento. Ademais, não se cabe falar
em fungibilidade no caso, em face da ausência de dúvida objetiva diante da
previsão expressa no código processual.
Precedentes.
3. Não se ignora a natureza híbrida da decisão proferida na origem - com
base nos incisos I e V do art. 1.030 do CPC -, porém a interposição conjunta
de agravo em recurso especial com agravo interno, com base nos §§ 1º e 2º
do referido artigo, caracteriza uma das exceções ao princípio da
unirrecorribilidade recursal. Precedentes.
[...]
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.746.139/PR, Relator Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 12/4/2021, DJe 16/4/2021.)
AGRAVO INTERNO EM PETIÇÃO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA COM BASE EM JULGAMENTO
REPETITIVO DE RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO
INTERNO. NÃO CABIMENTO DA PETIÇÃO.
1. Por absoluta ausência de previsão de cabimento de qualquer recurso
contra o acórdão proferido no agravo interno, que impugna a decisão de
admissibilidade do recurso especial fundamentada no art. 1.030, I, "B", do
CPC, também não é aceitável a apresentação de petição genérica, sob pena
de, por via reflexa, se admitir verdadeira subversão das diretrizes legislativas
relacionadas ao sistema dos recursos especiais repetitivos, tornando-o
ineficaz.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt na Pet n. 11.924/PE, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 3/3/2020, DJe 10/3/2020.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto
contra decisão que não conheceu do segundo recurso especial do banco, por
considerá-lo inadmissível (e-STJ fls. 312/314).
Em suas razões (e-STJ fls. 317/334), a parte agravante sustenta que, "não
obstante a ausência de previsão de recurso a ser interposto em face do respectivo
acórdão exarado pelo Órgão Colegiado do Tribunal de origem, é certo que a parte
sucumbente não pode ter o seu direito de recorrer tolhido, pois não pode deixar de
exercer o duplo grau de jurisdição em face de uma deliberação, havendo órgão
superior que pode revê-Ia" (e-STJ fl. 324).
Ao final, pugna pelo conhecimento e pelo provimento do recurso.
Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 368/376).
É o relatório.
Decido.
A decisão de admissibilidade de fls. 159/162 (e-STJ) negou seguimento ao
recurso especial na parte referente à interpretação extensiva do art. 1.015 do
CPC/2015, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC/2015 (e-STJ fls. 159/162).
O banco apresentou agravo interno 165/174 (e-STJ), o qual foi desprovido.
Confira-se a ementa do julgado (e-STJ fl. 206):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA
DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM BASE
NO ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. HIPÓTESES DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NATUREZA JURÍDICA DA LISTA DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
TAXATIVIDADE MITIGÁVEL EM DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS
PROFERIDAS APÓS 19.12.2018, DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO
PARADIGMA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE
DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS 1.704.520-
MT E 1.696.396-MT (TEMA 988 DO STJ), JULGADOS SOB A ÉGIDE DOS
RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
Contra tal decisão, a instituição apresentou um segundo recurso especial
nos autos (e-STJ fls. 266/284), sendo inadmitido às fls. 312/314 (e-STJ).
O segundo especial é manifestamente incabível.
Isso porque "a decisão agravada foi publicada já na vigência do atual Código
de Processo Civil, o qual prevê, em seu art. 1.030, inciso I, alínea 'b', e § 2º, que caberá
agravo interno contra a decisão que negar seguimento a recurso especial interposto
contra acórdão proferido em conformidade com entendimento do STJ, firmado em
julgamento de recurso repetitivo. Incabível, portanto, a interposição do agravo em
recurso especial" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.703.408/DF, Relatora Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 14/04/2021).
Do mesmo modo:
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.
INADMISSÃO. ARTIGO 1.030, INCISO I, "B", DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. DISTINGUISHING. AGRAVO INTERNO. CABIMENTO .
CORTE LOCAL.
1. Eventual distinguishing alegado contra decisão que inadmite recurso
especial com base no artigo 1.030, inciso I, "b", do Código de Processo Civil
de 2015 tem sua via exclusiva de discussão no agravo interno dirigido à
Corte de apelação, a teor do disposto no § 2º do referido dispositivo.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt na Rcl n. 40.567/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/5/2021, DJe 7/6/2021.)
Logo, não há falar em reexame da mencionada controvérsia, nesta sede
especial, ante o preceito impositivo do art. 1.030, I, "b", do CPC/2015.
Compete à parte apresentar agravo interno na origem para impugnar o
capítulo da decisão de admissibilidade aqui mencionado, cabendo destacar que o
acórdão proferido no eventual agravo interno não estaria sujeito a recurso especial.
Nessa linha:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ARTIGO
1.030, INCISO I, ALÍNEA "B", DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NO
TRIBUNAL DE ORIGEM. DESPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO
DE NOVO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO
MANTIDA.
1. É inadmissível a interposição de novo especial contra acórdão que, no
julgamento de agravo interno, manteve a decisão de negativa de seguimento
de recurso especial anterior, por considerar que o entendimento da Corte de
origem está de acordo com a orientação firmada no julgamento de recurso
especial repetitivo. Precedentes.
2. Conforme opção do legislador, compete somente ao Tribunal de origem a
análise de eventual distinção entre o precedente formado pelo recurso
especial repetitivo e o caso concreto. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.581.438/PR, de minha relatoria, QUARTA TURMA,
julgado em 29/6/2020, DJe 1º/7/2020.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO PROFERIDA COM BASE NOS INCISOS I E V DO
ART. 1.030 DO CPC. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO
INTERNO E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.030, §§ 1º E 2º,
DO CPC. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO
DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. NECESSIDADE DE
IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. Dentre os fundamentos invocados para não admitir o recurso especial, um
deles foi a adequação do acórdão recorrido à orientação sedimentada nesta
Corte em recursos repetitivos (Temas 877 e 880).
2. O presente agravo em recurso especial não merece ser conhecido pela
sua notória inadmissibilidade nesse fundamento. Ademais, não se cabe falar
em fungibilidade no caso, em face da ausência de dúvida objetiva diante da
previsão expressa no código processual. Precedentes.
3. Não se ignora a natureza híbrida da decisão proferida na origem - com
base nos incisos I e V do art. 1.030 do CPC -, porém a interposição conjunta
de agravo em recurso especial com agravo interno, com base nos §§ 1º e 2º
do referido artigo, caracteriza uma das exceções ao princípio da
unirrecorribilidade recursal. Precedentes.
(...)
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.746.139/PR, Relator Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 12/4/2021, DJe 16/4/2021.)
AGRAVO INTERNO EM PETIÇÃO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA COM BASE EM JULGAMENTO
REPETITIVO DE RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO
INTERNO. NÃO CABIMENTO DA PETIÇÃO.
1. Por absoluta ausência de previsão de cabimento de qualquer recurso
contra o acórdão proferido no agravo interno, que impugna a decisão de
admissibilidade do recurso especial fundamentada no art. 1.030, I, "B", do
CPC, também não é aceitável a apresentação de petição genérica, sob pena
de, por via reflexa, se admitir verdadeira subversão das diretrizes legislativas
relacionadas ao sistema dos recursos especiais repetitivos, tornando-o
ineficaz.
2.Agravo interno não provido.
(AgInt na Pet n. 11.924/PE, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 3/3/2020, DJe 10/3/2020.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 20 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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