Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2317297 - PR (2023/0063818-0)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS : JOSÉ IVAN GUIMARÃES PEREIRA - PR013037
DENIZE HEUKO - PR030356
AGRAVADO : MARCO ANTONIO GUIMARAES FOLGOSI
AGRAVADO : MARCO ANTONIO GUIMARAES FOLGOSI 61949779904
ADVOGADOS : ROBERTO MARTINS - PR056752
VINÍCIUS FONSECA BOLONHEIS - PR060475
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto
contra decisão que não conheceu do segundo recurso especial do banco, por
considerá-lo inadmissível (e-STJ fls. 312/314).
Em suas razões (e-STJ fls. 317/334), a parte agravante sustenta que, "não
obstante a ausência de previsão de recurso a ser interposto em face do respectivo
acórdão exarado pelo Órgão Colegiado do Tribunal de origem, é certo que a parte
sucumbente não pode ter o seu direito de recorrer tolhido, pois não pode deixar de
exercer o duplo grau de jurisdição em face de uma deliberação, havendo órgão
superior que pode revê-Ia" (e-STJ fl. 324).
Ao final, pugna pelo conhecimento e pelo provimento do recurso.
Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 368/376).
É o relatório.
Decido.
A decisão de admissibilidade de fls. 159/162 (e-STJ) negou seguimento ao
recurso especial na parte referente à interpretação extensiva do art. 1.015 do
CPC/2015, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC/2015 (e-STJ fls. 159/162).
O banco apresentou agravo interno 165/174 (e-STJ), o qual foi desprovido.
Confira-se a ementa do julgado (e-STJ fl. 206):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA
DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM BASE
Processos na página
2023/0063818-0Confirma a exclusão?