Informações do processo 2023/0117207-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2341234
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 04/05/2023 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

29/05/2024 Visualizar PDF

Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 19 de junho de 2024, às 14 horas.



Retirado da página 21953 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11207 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 06 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.

339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I,
A , DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça assim ementado:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 171 DO CÓDIGO
PENAL – CP. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE ACOLHE A NULIDADE PARA ANULAR O
DECISUM POR ESTAR DEFICIENTEMENTE
FUNDAMENTADA. ART. 564, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL – CPP. POSSIBILIDADE. NÃO VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

1. A conclusão do Tribunal de origem é a de que o sentenciante
omitiu-se na análise de provas técnicas dos autos (quebra do

sigilo telemático fornecido pela empresa telefônica e do IP do
computador da cunhada do réu), proferindo decisão absolutória
deficientemente fundamentada, razão porque anulou o decisum.

2. In casu, não há falar em violação ao princípio do livre
convencimento motivado, já que este pressupõe que o julgador
dispõe e explora todas as provas produzidas para formar sua
convicção.

3. Nos termos do art. 564, V, do CPP, é possível que se
reconheça nulidade advinda de decisão carente de
fundamentação.

4. Agravo regimental desprovido.

A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da
Constituição Federal.

Em suas razões, argumenta carecer o acórdão recorrido de adequada
fundamentação, porquanto teria se limitado a reproduzir os fundamentos da
decisão monocrática impugnada, desconsiderando os argumentos suscitados
em seu agravo interno, pelos quais sustenta que "a prova colhida em sede de
investigação não é suficiente para um decreto condenatório" (fl. 868).

Nesse contexto, afirma que a prova produzida fora do crivo do
contraditório somente poderia ser tratada como elemento informativo, inábil,
portanto, a fundamentar uma condenação.

Requer, ao final, a admissão do recurso, bem como a remessa dos
autos ao Supremo Tribunal Federal.

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 888-892 e 894-906.

É o relatório.

Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões judiciais,
a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339 , sob o regime da repercussão
geral, firmou a seguinte tese vinculante :

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.

Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessário que tenham sido
apreciadas todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação
considerada suficiente para a solução da controvérsia.

Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não
está relacionada ao acerto ou desacerto atribuído ao julgado, ainda que a parte
recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.

No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão alcançada no acórdão recorrido, como se observa
dos seguintes excertos de seu voto condutor (fls. 850-852, grifo no original):

Consoante destacado, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SÃO PAULO – TJSP acolheu a preliminar de nulidade,
apontada no parecer ministerial, para anular a sentença
absolutória, por considerar que não teriam sido analisadas as
provas técnicas da quebra do sigilo telemático fornecido pela

empresa telefônica e do IP do computador da cunhada do réu.
Seguem abaixo trechos do parecer ministerial e do aresto
hostilizado:

"Confesso, ao nosso ver, que vemos a r. sentença com
surpresa, a falta de provas assinalada deveu-se a uma
apreciação estrita da prova, uma ótica reducionista que
examinou com maior rigor a prova testemunhal e, com o
devido respeito, tornou-se míope para a prova técnica.
Explico: quando um usuário entra na rede mundial, a
internet, ele deve passar por um portal que lhe permita este
acesso, razão pela qual, cada conexão recebe um número,
único, exclusivo, sem possibilidade de duplicação. A este
número denomina-se "Internet Protocolo ou "IP", assim,
toda a atividade exercida, realizada ou construída através
desta conexão, pode ser verificada e ter sua origem
determinada. Cumpre salientar, novamente, que não existe
possibilidade de engano na produção deste dado
identificador.

E assim foi feito, através desta informação, localizou-
se o computador através do qual foram feitas as
negociatas entabuladas pelo apelado para obter o
logro, diligência feita no local, determinou que ele era o
usuário da máquina, instalada na residência de sua
cunhada. Nada mais seria preciso, a "digital eletrônica"
é indesmentivel, prova técnica, fria, documental, lógica,
matemática e precisa, aquele era o computador
utilizado e era o apelado quem o operava. Assim, causa
surpresa a reverência feita à negativa judicial, com a
perdão a expressão, o apelado pode falar o que quiser,
mas a prova técnica permanece írrita. Não há chance
de dúvidas. Porém mais se acrescentou: uma cópia da
voz do apelado ligando para o "call-center" da "Vivo"
solicitando a transferência das linhas. [...]

2 - Na espécie, há que se acolher a questão preliminar
arguida, como invocada no r. parecer da douta
Procuradoria de Justiça, prejudicada a apreciação do
mérito. Isso porque, da leitura da sentença, cuja
fundamentação m E se encontra na lauda 586, depreende-
se que nenhuma alusão foi feita à prova técnica
referida, expressamente, nas razões recursais da douta
Assistência da Acusação, e nem mesmo à prova
técnica referente à quebra de sigilo telemático
fornecido pela empresa Telefônica, aduzida nas razões
recursais do ilustre doutor Promotor de Justiça, a fl.
563, item 2, o mesmo se dando quanto ao conteúdo do
CD por ele também reportado, a fl. 460, que igualmente
mereceu atenção nas razões de apelo em prol da
Telefônica ó Brasil S/A, as fls. 576 e 583.

Nesse sentido, portanto, tem-se, ainda, a abordagem
promovida pelo atento doutor Procurador de Justiça,
no que tange ao conjunto probatório relativo ao
Internet Protocol, ou IP, que também ensejou qualquer
referência na já referida fundamentação da sentença,
conforme constata-se da leitura de 586 .(...)

Isto posto, acolhe-se a preliminar invocada no r. parecer
ministerial e anula-se a sentença prolatada as fls. 585/587,

relativa a Ronildo Caitano de Souza, para que outra seja
prolatada, com apreciação de todo o conjunto probatório
produzido nos autos, no prazo de 10 (dez) dias."
(fls. 694/696).

Destarte, a conclusão do Tribunal de origem é a de que o
sentenciante omitiu-se na análise de provas técnicas dos autos,
proferindo decisão deficientemente fundamentada, não havendo
falar em violação ao princípio do livre convencimento motivado
do juízo de primeiro grau, já que este pressupõe que o julgador
dispõe e explora todas as provas produzidas para formar sua
convicção.

Assim, nos termos do art. 564, V, do CPP, é possível que se
reconheça nulidade advinda de decisão carente de
fundamentação. [...]

Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão
geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.

Por fim, registro a existência de publicação produzida pela Secretaria
de Comunicação Social do Superior Tribunal de Justiça sobre a análise dos
recursos extraordinários interpostos contra julgados do STJ, conteúdo de
eventual interesse das partes, disponível para acesso por meio do QR Code a
seguir:

Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a , do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Observando os princípios da cooperação e da celeridade, registro que
contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário não é cabível
agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme
disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 08 de maio de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1083 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 17/04/2024 às 15:15

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 4327 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 1899 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 171 DO CÓDIGO PENAL –
CP. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE
ACOLHE A NULIDADE PARA ANULAR O
DECISUM POR ESTAR
DEFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. ART. 564, V, DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL – CPP. POSSIBILIDADE. NÃO VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A conclusão do Tribunal de origem é a de que o sentenciante
omitiu-se na análise de provas técnicas dos autos (quebra do sigilo
telemático fornecido pela empresa telefônica e do IP do computador da
cunhada do réu), proferindo decisão absolutória deficientemente
fundamentada, razão porque anulou o
decisum.

2. In casu, não há falar em violação ao princípio do livre
convencimento motivado, já que este pressupõe que o julgador dispõe e
explora todas as provas produzidas para formar sua convicção.

3. Nos termos do art. 564, V, do CPP, é possível que se
reconheça nulidade advinda de decisão carente de fundamentação.

4. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental.

Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo Soares
da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 19 de março de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 18421 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/03/2024 Visualizar PDF

Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 09/04/2024, às 14 horas.


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."


Retirado da página 19525 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/03/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo de RONILDO CAITANO DE SOUZA contra decisão
proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o
recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição
Federal – CF, contra acórdão proferido no julgamento de apelação criminal n. 0013150-
15.2011.8.26.0050.

Consta dos autos que o agravante foi absolvido da imputação que lhe foi feita da
prática do delito do art. 171, caput (por sete vezes), c/c 71, do Código Penal - CP, nos
termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal - CPP (fl. 690).

Recursos de apelação interpostos pela acusação e assistência de acusação
foram providos para anular a sentença absolutória para que outra seja prolatada, com
apreciação de todo o conjunto probatório produzido nos autos (fl. 696). Sem ementa.

Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fl. 718). Sem
ementa.

Em sede de recurso especial (fls. 737/744), a defesa apontou violação ao art.
155 do CPP, porque é entendimento majoritário do STJ que o juiz não é obrigado a
enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado
motivo suficiente para proferir a decisão. Assim, afirma que o TJ acabou por violar o

princípio do livre convencimento motivado do juízo de primeiro grau, pois,
caso entendesse que as provas estavam em desacordo com a questão mitigada,
deveria reformar a decisão apontando divergências na análise do conjunto probatório e
não determinar que o magistrado reavaliasse o conteúdo da prova precária produzida
pelo MPE e assistente de acusação.

Requer seja mantida integralmente a decisão do magistrado de piso, por seus
próprios fundamentos.

Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO,
TELEFÔNICA BRASIL S.A e assistente de acusação (fls. 747/752 e 758/776).

O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 7 do

Superior Tribunal de Justiça – STJ (fl. 779).

Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls.

781/786).

Contraminutas do Ministério Público e assistente de acusação (fls. 788/792 e

795/805).

Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao
Ministério Público Federal – MPF, este opinou pelo não conhecimento do recurso
especial (fls. 822/823).

É o relatório.

Decido.

Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial,
passa-se à análise do recurso especial.

A sentença absolutória está fundada na inexistência de provas para a
condenação do recorrente. Aduziu-se que as assertivas da empresa Vivo careceriam
de amparo probatório e que o interrogatório do réu estaria eivado de nulidade, pois
sofreu coação, além de estar desassistido de advogado naquela ocasião.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO reformou o decisum,
acolhendo preliminar de nulidade apontada no parecer ministerial, por considerar que
não teriam sido analisadas as provas técnicas da quebra do sigilo telemático fornecido
pela empresa telefônica e do IP do computador da cunhada do réu.

Seguem abaixo trechos do parecer ministerial e do aresto hostilizado:

"Confesso, ao nosso ver, que vemos a r. sentença
com surpresa, a falta de provas assinalada deveu-se a
uma apreciação estrita da prova, uma ótica reducionista
que examinou com maior rigor a prova testemunhal e, com
o devido respeito, tornou-se míope para a prova técnica.
Explico: quando um usuário entra na rede mundial, a

internet, ele deve passar por um portal que lhe permita este
acesso, razão pela qual, cada conexão recebe um número,
único, exclusivo, sem possibilidade de duplicação. A este
número denomina-se "Internet Protocolo ou "IP", assim,
toda a atividade exercida, realizada ou construída através
desta conexão, pode ser verificada e ter sua origem
determinada. Cumpre salientar, novamente, que não existe
possibilidade de engano na produção deste dado
identificador.

E assim foi feito, através desta informação,
localizou-se o computador através do qual foram feitas
as negociatas entabuladas pelo apelado para obter o
logro, diligência feita no local, determinou que ele era o
usuário da máquina, instalada na residência de sua
cunhada . Nada mais seria preciso, a "digital eletrônica"
é indesmentivel, prova técnica, fria, documental, lógica,
matemática e precisa, aquele era o computador
utilizado e era o apelado quem o operava. Assim, causa
surpresa a reverência feita à negativa judicial, com a
perdão a expressão, o apelado pode falar o que quiser,
mas a prova técnica permanece írrita. Não há chance de
dúvidas. Porém mais se acrescentou: uma cópia da voz
do apelado ligando para o "call-center" da "Vivo"
solicitando a transferência das linhas.

Isto não foi apreciado, o fundamento da r. sentença,
aliás, em sete linhas, decidiu que:

"A rigor, a acusação concentra-se no interrogatório
do réu no Deic, a fls. 218/ que Ronildo hoje negou com
veemência...". (fls. 586)

Ou seja, nada apreciou, não analisou a questão dos
IPs, a raison d'être, de todo o desenrolar probatório.
Temos, para nós, que a oclusão da tese gere um vício
insanável, a r. sentença é nula por falta de
fundamentação . Não nos escapa que este argumento
dificilmente é aceito, nós mesmos, quase cotidianamente, o
repelimos com o fundamento de que a sentença não é
obrigada a examinar todos os argumentos deduzidos pelas
partes, mas, neste caso em especial, o próprio MD.
Julgador, de modo incauto, decidiu que a acusação se
arrimou no interrogatório policial do então indiciado, e nas
seis linhas seguintes limitou-se a afirmar que a polícia
poderia ter tentado incriminar um suspeito. Descartou a
prova técnica, decerto, omitiu-se, negou existência,
desprezou, descartou, rejeitou ou, de qualquer forma,
negou a existência da prova sem qualquer justificativa.
Poderia ter dito que a prova era imprestável, viciada ou
nula, até mesmo insuficiente, mas, agir como se a prova
não tivesse existido, isto não. É por tal motivo que apesar
das constantes rejeições a argumentos deste gênero,
pensamos deva este E. Tribunal apreciar a tese, malgrado
a nulidade, de ordem pública, possa ser conhecida até de
ofício. Assim o fazemos em preliminar." (fls. 659/661).

2 - Na espécie, há que se acolher a questão
preliminar arguida, como invocada no r. parecer da douta

Procuradoria de Justiça, prejudicada a apreciação do
mérito. Isso porque, da leitura da sentença, cuja
fundamentação m E se encontra na lauda 586, depreende-
se que nenhuma alusão foi feita à prova técnica
referida, expressamente, nas razões recursais da douta
Assistência da Acusação, e nem mesmo à prova
técnica referente à quebra de sigilo telemático
fornecido pela empresa Telefônica, aduzida nas
rarecursais do ilustre doutor Promotor de Justiça, a fl.
563, item 2, o mesmo se dando quanto ao conteúdo do
CD por ele também reportado, a fl. 460, que igualmente
mereceu atenção nas razões de apelo em prol da
Telefônica ó Brasil S/A, as fls. 576 e 583.

Nesse sentido, portanto, tem-se, ainda, a
abordagem promovida pelo atento doutor Procurador
de Justiça, no que tange ao conjunto probatório
relativo ao Internet Protocol, ou IP, que
também ensejou qualquer referência na já referida
fundamentação da sentença, conforme constata-se da
leitura de 586.

(...)

Isto posto, acolhe-se a preliminar invocada no r.
parecer ministerial e anula-se a sentença prolatada as fls.
585/587, relativa a Ronildo Caitano de Souza, para que
outra seja prolatada, com apreciação de todo o conjunto
probatório produzido nos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
(fls. 694/696)

A conclusão do Tribunal de origem é a de que o sentenciante omitiu-se na
análise de provas técnicas dos autos, proferindo decisão deficientemente
fundamentada, não havendo falar em violação ao princípio do livre convencimento
motivado do juízo de primeiro grau, já que este pressupõe que o julgador se dispõe de
todas as provas produzidas para formar sua convicção.

Assim, nos termos do art. 564, V, do CPP, é possível que se reconheça nulidade
advinda de decisão carente de fundamentação. No mesmo sentido, citam-se
precedentes desta Corte:

HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI
MARIA DA PENHA. DECRETAÇÃO DE MEDIDAS
PROTETIVAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NULIDADE DA DECISÃO DE 1º GRAU EVIDENCIADA.

1. A decisão singular que decretou as medidas
protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006 encontra-se
totalmente carente de fundamentação, uma vez que o
magistrado não apontou nenhum fato concreto a evidenciar
a existência de violência doméstica.

2. Exige-se a mínima demonstração de um contexto
fático-probatório que justifique a adoção de medidas que
cerceiam o direito de ir e vir do paciente, sob pena de
violação do princípio do livre convencimento motivado.

3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida
de ofício, para anular a decisão que impôs as medidas

protetivas ao paciente, sem prejuízo de que, diante da
efetiva demonstração de sua necessidade, outras sejam
estabelecidas.

(HC n. 210.743/MG, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de
13/6/2016.)

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO
CONHECIMENTO. FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS
PÚBLICOS. FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO. NULIDADE. ACÓRDÃO
CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO. ADOÇÃO DA
SENTENÇA. PER RELATIONEM. INSUFICIÊNCIA.
QUESTÕES RECURSAIS QUE NÃO FORAM TRATADAS
NO ATO ADOTADO COMO RAZÕES DE DECIDIR.

1. Apesar de se ter solidificado o entendimento da
impossibilidade de utilização do habeas corpus como
substitutivo do recurso cabível, o Superior Tribunal de
Justiça analisa, com a devida atenção e caso a caso, a
existência de coação manifesta à liberdade de locomoção,
não aplicando o referido entendimento de forma irrestrita,
de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou
abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade
ambulatorial.

2. Os Tribunais Superiores possuem entendimento
de que a utilização da técnica de motivação per relationem,
quando o ato decisório se reporte a outra decisão ou
manifestação dos autos e as adote como razão de decidir,
não vulnera o disposto no artigo 93, IX, da Constituição
Federal (HC n. 298.319/SP, Ministro Gurgel de Faria,
Quinta Turma, DJe 15/2/2016).

3. Hipótese em que, da mera leitura do acórdão
impugnado, vislumbra-se a total carência de
fundamentação, uma vez que não há a mínima menção a
qualquer das questões tratadas no recurso de apelação ou
a qualquer peculiaridade dos autos, sendo certo que os
referidos parágrafos, pela abstração, servem ao exame de
qualquer julgado.

4. Nulidade absoluta do acórdão reconhecida,
diante da violação do princípio do livre convencimento
motivado, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes.

5. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus
concedida de ofício, para anular o acórdão proferido pelo
Tribunal a quo e, por conseguinte, determinar que outro
seja proferido, com a efetiva e concreta apreciação das
alegações trazidas na petição de interposição e nas razões
do recurso de apelação.

(HC n. 257.845/SP, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de
9/6/2016.)

HABEAS CORPUS. ESTELIONATO.

CONDENAÇÃO. PRETENSÕES DE AFASTAR A
REINCIDÊNCIA, RECONHECER A PRESCRIÇÃO,
REDIMENSIONAR A PENA. TEMAS NÃO EXAMINADOS

PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ACÓRDÃO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DE OFÍCIO.

1. Se que as pretensões ora deduzidas não foram
examinadas pelo Tribunal de origem, não podem ser
enfrentadas por esta Corte, sob pena de indevida
supressão de instância.

2. Hipótese em que a Corte estadual limitou-se a
afirmar que não há nulidade na sentença e que não é
possível reexaminar a dosimetria da pena em sede de
habeas corpus, sem apontar as razões da decisão e sem
avaliar se está presente a ilegalidade apontada.

3. Se o acórdão atacado não refutou os argumento
da Defesa, nada dizendo sobre a alegação de que deve
ser reconhecida a prescrição da pretensão executória, em
desconformidade com o art. 93, IX, da Constituição
Federal, há constrangimento ilegal a ser reconhecido de
ofício.

4. Habeas corpus não conhecido, concedida a
ordem de ofício para determinar que o Tribunal de origem
profira novo acórdão, examinando de forma motivada as
alegações formuladas pela Defesa.

(HC n. 163.467/SP, relatora Ministra Maria Thereza
de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/12/2010, DJe
de 17/12/2010.)

Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com
fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 01 de março de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10149 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão