Informações do processo 2023/0130949-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2343989
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 09/05/2023 a 24/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

24/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à parte M. E. R para ciência
do despacho de fl. 3344/3348:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.

339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

DECISÃO

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que, ao negar provimento ao agravo regimental,
manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial.

O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.077):

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME TRIBUTÁRIO. SÚMULA N. 182 DO STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA
CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus do
agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do
recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do
STJ.

2. Deve ser mantida a decisão da Presidência desta Corte, uma
vez que o agravante deixou de contestar, de forma específica, os
fundamentos relacionados à falta de comprovação de
divergência jurisprudencial e à impossibilidade de utilização de
acórdãos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso

ordinário como paradigmas.

3. A quitação do tributo não foi discutida nem decidida pelo
tribunal de origem. Essa matéria não está prequestionada e
somente foi deduzida no recurso especial inadmitido, sem a
juntada de certidão fiscal que ateste, de forma clara e objetiva, a
quitação do tributo. Não há elementos para reconhecer o
pagamento do tributo, de ofício.

4. Agravo regimental não provido.

Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados
(fls. 1.103-1.106).

A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 93, IX,
da Constituição Federal e 61 do Código de Processo Penal.

Sustenta que o acórdão impugnado careceria de fundamentação
idônea, pois não teria analisado, de modo satisfatório, as teses defensivas do
agravo, em patente ofensa ao princípio do dever de motivação das decisões
judiciais.

Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.

Postula a extinção da punibilidade em razão de pagamento de tributo.

É o relatório.

2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões
judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da
repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.

Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.

Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.

No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que não examinou o mérito do
recurso dirigido a esta Corte Superior, como se observa do seguinte trecho do
referido julgado (fls. 1.081-1.082):

[...]

No caso, a instância de origem não conheceu do recurso
especial, considerando: Súmula n. 284 do STF, ausência de
prequestionamento, divergência não comprovada,
impossibilidade de indicação de julgados de habeas corpus,
mandado de segurança ou recurso ordinário para análise do
dissídio, Súmulas n. 13 e 7 do STJ.

A defesa deixou de impugnar especificamente: divergência não
comprovada e impossibilidade de indicação de acórdãos

oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso
ordinário para demonstrar a divergência jurisprudência.
Ressalte-se que o reclamo foi interposto com fundamento no art.
105, III, "a" e "c", da CF (fl. 963) e não houve demonstração, às
fls. 1.011-1.026, de cotejo analítico, de similitude fática e de
paradigmas adequados para análise do recurso.

[...]

Adicionalmente, ressalto que a defesa deixou de alegar, em
apelação, a quitação do tributo. A matéria consta somente no
recurso especial (fls. 974-975), não conhecido, sem a juntada de
certidão do fisco que ateste, de forma clara e objetiva, a quitação
integral do tributo.

A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que mesmo as
matérias de ordem pública necessitam do prequestionamento
para serem analisadas em recurso especial. No caso, em sequer
há elementos para reconhecer a extinção de punibilidade, de
ofício, o que pode ser requerido pela defesa até mesmo após o
trânsito em julgado, desde que comprovado inequivocamente o
pagamento integral do débito.

Na linha dos precedentes desta Corte, deixou de conceder a
ordem, pois o "'habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa
dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se
presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento
judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os
requisitos de admissibilidade' (E Dcl nos E Dcl no AgRg no AR
Esp n. 1777820/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., D Je
15/4/2021)" (AgRg no AR Esp n. 1.450.671/MG, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, D Je
14/5/2021).

À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.

Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência,
relacionado às questões de mérito submetidas ao STJ.

Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.

3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da
Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão
geral, requisito indispensável à sua admissão.

Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de
competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.

Quando o STJ não conhecer do recurso de sua competência, tal como
verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria
a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a
apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.

No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n.
598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009,
DJe de 26/3/2010).

O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as
razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso
anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo
da causa.

Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos
recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à
qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de
repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.

Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.

Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for
alegadaofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).

4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário
(previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a
recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 15 de outubro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5165 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


Processo registrado em 11/09/2024 às 10:45

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 10595 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 3537 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 1738 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/08/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1 Os embargos de declaração são cabíveis quando há obscuridade,
contradição, omissão ou erro material no julgado. Não devem ser
acolhidos quando há mera irresignação com o resultado do julgamento.

2. Se o acórdão embargado não conheceu do agravo regimental por falta
de requisito de admissibilidade, não há que se falar em omissão pela
ausência de exame de mérito das teses suscitadas pela defesa.

3. É incabível a concessão de habeas corpus, de ofício, pois não há nos
autos prova inequívoca de pagamento integral dos débitos tributários
relacionados à condenação penal.

4. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior

votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 27 de agosto de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Relator


Retirado da página 14333 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.


A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,

nos

termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 22153 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/05/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME TRIBUTÁRIO. SÚMULA N. 182 DO STJ. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do
recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.

2. Deve ser mantida a decisão da Presidência desta Corte, uma vez que o
agravante deixou de contestar, de forma específica, os fundamentos
relacionados à falta de comprovação de divergência jurisprudencial e à
impossibilidade de utilização de acórdãos de habeas corpus, mandado de
segurança ou recurso ordinário como paradigmas.

3. A quitação do tributo não foi discutida nem decidida pelo tribunal de
origem. Essa matéria não está prequestionada e somente foi deduzida no
recurso especial inadmitido, sem a juntada de certidão fiscal que ateste,
de forma clara e objetiva, a quitação do tributo. Não há elementos para
reconhecer o pagamento do tributo, de ofício.

4. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Brasília (DF), 14 de maio de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator


Retirado da página 9020 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão