Informações do processo 2023/0191924-1

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 828428
  • Movimentações
  • 13
  • Data
  • 07/06/2023 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RO no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:



Retirado da página 1261 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RO no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


DESPACHO

Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para
apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta,
encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente


Retirado da página 2886 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11365 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 11/10/2024 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 9606 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR.
VEÍCULO COM RESTRIÇÃO. EXIGÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA
SATISFEITA. PRECEDENTES. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou de
maneira firme quanto aos requisitos mínimos para a validade da
diligência de busca pessoal ou veicular sem mandado judicial (RHC
n. 158.580/BA - rel. Min. Rogerio Schietti). Nesse sentido, foi
estabelecida a necessidade de demonstração de prévia e fundada
suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de
objetos ou papéis que constituam corpo de delito (art. 244 do CPP).

2. Não cumpre tais requisitos a diligência baseada em informações
de fontes não identificadas ou em impressões subjetivas, intuições e
tirocínio policial, sem lastro em elementos objetivos, demonstráveis
e, portanto, sujeitos a controle pelo Poder Judiciário. As indicações
de
nervosismo, sobretudo sem qualquer descrição objetiva do que o
caracterizaria, ou a utilização de fórmulas genéricas como
atitude
suspeita
, não satisfazem a exigência legal. Precedentes.

3. Exige-se, ainda, a chamada referibilidade, que diz com a prévia
vinculação da diligência às suas finalidades legais. A abordagem sem
qualquer menção à mínima investigação prévia ou suspeita de posse
dos elementos indicados no art. 244 do CPP não observa tal
requisito.

4. No caso concreto consta que, para além do nervosismo com a
aproximação da viatura, o veículo abordado constava com restrição
por estelionato. Tais circunstâncias são aptas a ensejar "
suspeita
razoável, amparada em juízo de probabilidade, sobre a posse de
objeto que constitua corpo de delito (conceito mais amplo do que
situação de flagrante delito)
(HC n. 877.943/MS, rel. Min. Rogerio

Schietti).

5. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Brasília, 07 de outubro de 2024.

Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator


Retirado da página 14264 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 8270 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):



Retirado da página 9204 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de DANIEL
SEIITI BRUM, impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, nos autos da Revisão Criminal n. 2094281-11.2023.8.26.0000,
assim ementado (fl. 82):

REVISÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - Pretensão de
reconhecimento de nulidade no flagrante por ausência de 'fundada
suspeita" para a abordagem pessoal do requerente, realizada por
policiais militares, e, por consequência, de absolvição - Não ocorrência
- Abordagem que se deu, em razão de alteração de comportamento dos
ocupantes do veículo e para verificação de eventual irregularidade
relacionada ao referido automóvel - Não ocorrência de quaisquer das
hipóteses do artigo 621 do Código de Processo Penal - Não existência
de ilegalidade manifesta ou teratologia - Pedido indeferido.

Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo crime de tráfico
de drogas à pena de 02 (dois) anos de reclusão, no regime aberto, mais o
pagamento de 200 (duzentos) dias-multa.

No presente writ, a Defesa sustenta a ilegalidade da busca
pessoal/veicular realizada pela polícia militar, tendo em vista a ausência de
fundadas suspeitas.

Requer, liminarmente e no mérito, que seja reconhecida a ilegalidade
da medida, absolvendo o paciente.

Indeferida a liminar (fls. 87/88), veio aos autos manifestação do
Ministério Público Federal, às fls. 96/100, opinando pelo não conhecimento do
writ .

À fl. 110, a Ministra Laurita Vaz acolheu a prevenção.

É o relatório.

DECIDO.

A impetração não prospera.

Quanto ao tema principal do habeas corpus, cediço que a
jurisprudência deste colegiado vem se consolidando e evoluindo para
estabelecer balizas bem delineadas à realização das buscas pessoais e à sua
validade jurídica.

No âmbito do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro
Rogerio Schietti, DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte Superior de
Justiça traçou requisitos mínimos para a validade de tal expediente.

Nesse sentido, foi estabelecida a exigência de fundada suspeita
(justa causa) para a realização da busca pessoal ou veicular sem mandado
judicial,

baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão
possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos
indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja
na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que
constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar
a diligência.

Fixou-se, ainda, a exigência da chamada referibilidade da medida,
ou seja, sua vinculação a uma das finalidades legais traçadas no art. 244 do
CPP, notadamente quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na
posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito,
ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar . O objetivo é
impedir abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions) ,
baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou
situações . Por tal motivo, buscas pessoais praticadas como 'rotina' ou 'praxe' do
policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória não
satisfazem tais exigências.

No citado leading case, assentou-se que (i) informações de fontes
não identificadas (como as denúncias anônimas) e (ii) intuições e
impressões subjetivas , intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e
concreta (como aquelas apoiadas exclusivamente no tirocínio policial ou a
classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou
de certa reação ou expressão corporal como nervosa , ante a ausência de
descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos ), não preenchem
o standard probatório exigido .

O encontro posterior (descoberta casual) de objetos ilícitos não
convalida a busca realizada fora dos parâmetros assinalados para a exigência
da fundada suspeita, que deve ser prévia. A violação de tais parâmetros legais
resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida (art. 157 do
CPP), bem como daquelas que dela decorrerem em relação de causalidade (§1º
do mesmo dispositivo).

No HC 774.140/SP , de relatoria do Min. Rogerio Schietti, decidiu-se
que os antecedentes da pessoa, por si sós, não configuram fundamentação
idônea para a busca pessoal (grifamos):

4. Descartado esse elemento inidôneo e irrelevante, o simples fato de
o acusado ter um antecedente por tráfico (na verdade, uma ação
penal ainda em andamento na ocasião, por crime supostamente
praticado dois anos antes), por si só, não autorizava a busca
pessoal, tampouco a veicular, porquanto desacompanhado de
outros indícios concretos de que, naquele momento específico, o
réu trazia drogas em suas vestes ou no automóvel.

5. Admitir a validade desse fundamento para, isoladamente,
autorizar uma busca pessoal, implicaria, em última análise,
permitir que todo indivíduo que um dia teve algum registro
criminal na vida seja diuturnamente revistado pelas forças
policiais, a ensejar, além da inadmissível prevalência do
"Direito Penal do autor" sobre o "Direito Penal do fato", uma
espécie de perpetuação da pena restritiva de liberdade, por
vezes até antes que ela seja imposta, como na hipótese dos
autos, em que o processo existente contra o réu ainda estava
em andamento. Isso porque, mesmo depois de cumprida a sanção
penal (ou até antes da condenação), todo sentenciado (ou acusado ou
investigado) poderia ser eternamente detido e vasculhado, a qualquer
momento, para "averiguação" da sua conformidade com o
ordenamento jurídico, como se a condenação criminal (no caso, frise-
se, a mera existência de ação em andamento) lhe despisse para todo o
sempre da presunção de inocência e lhe impingisse uma marca
indelével de suspeição.

Anoto, ademais, que este colegiado definiu, no HC 877.943/MS , de
relatoria do Min. Rogerio Schietti, que não chegam a denotar a fundada
suspeita, por si sós, reações sutis como (i) olhar ou desvio de olhar; (ii) levantar
ou sentar; (iii) andar ou parar de andar; (iv) mudar a direção ou o passo.
Entretanto, no mesmo julgamento, considerou-se que (grifamos)

fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição
policial não configura, por si só, flagrante delito, nem algo próximo
disso para justificar que se excepcione a garantia constitucional da

inviolabilidade domiciliar. Trata-se, todavia, de conduta intensa e
marcante que consiste em fato objetivo – não meramente subjetivo
ou intuitivo –, visível, controlável pelo Judiciário e que, embora possa
ter outras explicações, no mínimo gera suspeita razoável,
amparada em juízo de probabilidade, sobre a posse de objeto
que constitua corpo de delito (conceito mais amplo do que situação
de flagrante delito).

Em outros casos, como no AgRg no HC n. 846.939/SP , com
relatoria para o acórdão do Min. Rogerio Schietti, a evasão do acusado avistado
em ponto de tráfico de drogas em posse de uma sacola, ao ver a guarnição
policial, também foi apta a considerar ultrapassado o mero subjetivismo e
indicativo da existência de fundada suspeita de que a sacola contivesse
substâncias entorpecentes e de que o réu estivesse na posse de mais objetos
relacionados ao crime.

Diante do panorama jurisprudencial atual acerca da matéria, passo à
análise do caso concreto.

No tocante à questão, o Tribunal a quo assim decidiu (fls. 83/84 -
grifamos):

[...] os policiais abordaram o requerente porque viram o veículo
Fiat/Argo, com quatro pessoas em seu interior , as quais
demonstraram certo nervosismo com a aproximação da viatura,
além do fato de constar uma restrição de estelionato relacionada
ao referido automóvel. Por isso, resolveram abordar seus ocupantes,
sendo certo que, sob o banco do passageiro, no qual estava Daniel,
havia uma mochila comas substâncias entorpecentes descritas na
denúncia, cuja propriedade foi, por sinal, assumida pelo revisionando
(cf. boletim de ocorrência de fls. 02/06,depoimentos de fls. 11/12 e
audiovisual de fls. 197/198 dos autos originários).

Desse modo, bem se nota que a abordagem policial teve por
origem e motivação a alteração de comportamento dos
ocupantes do automóvel , em razão da presença da viatura policial
além de constar alguma restrição relacionada ao próprio
veículo .

Assim, não há que se falar em ilegalidade das provas, ou mesmo em
ausência de motivação para a abordagem policial. Os policiais
militares disseram expressamente que o acusado, assim como os
demais ocupantes do veículo, ao avistarem a aproximação da viatura,
modificaram o comportamento, aparentando certo nervosismo, o que
chamou a atenção e motivou a abordagem e revista no veículo, que, a
propósito, resultou frutífera.

É certo que a ação dos policiais militares realmente envolve certa
subjetividade; no entanto, no presente caso, a suspeita foi fundada,
tanto que resultou na apreensão de 130,3 gramas maconha e 19,9

gramas de tenanfetamina, além de 02 (dois) cigarros de maconha, em
poder do peticionário. Portanto, não se verifica qualquer nulidade na
ação policial, que resultou na prisão em flagrante do revisionando e na
apreensão das drogas descritas na denúncia.

Portanto, diante da moldura fática fixada nas instâncias ordinárias
(cuja modificação é inviável em sede de habeas corpus perante este Tribunal
Superior, ante a exigência de aprofundado revolvimento fático-probatório), tem-
se que a abordagem policial não foi motivada simplesmente pela percepção
subjetiva de nervosismo por parte dos agentes, mas também por elemento
objetivo: restrição ao veículo por estelionato.

As circunstâncias transbordam a mera impressão subjetiva,
contemplando conduta marcante o suficiente para atrair os contornos de
objetividade e sindicabilidade jurisdicional que, com a mesma ratio do que se
decidiu nos autos do já mencionado HC 877.943/MS, são aptas a ensejar
suspeita razoável, amparada em juízo de probabilidade, sobre a posse de objeto
que constitua corpo de delito (conceito mais amplo do que situação de flagrante
delito).

Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 17 de julho de 2024.

Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator

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Retirado da página 1498 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Atribuição em 11/04/2024 às 08:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3202 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão