Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2024 2023
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
50/52.:
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de demonstração de ofensa aos
arts. 7º-A do Decreto-Lei n. 911/1969, 1º e 3º da Lei n. 8.009/1990 e 833 do CPC/2015
e da incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 282/283).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 244):
Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que manteve a
penhora, sobre os direitos cabentes aos executados sobre o imóvel descrito
na matrícula 78.307, do 2º Registro de Imóveis de Santo André-SP.
Inconformismo. Penhora sobre imóvel alienado fiduciariamente. Bem que
pertence a terceiro. Impossibilidade. Possibilidade de constrição sobre os
eventuais direitos de quem devedor fiduciante. Artigo 835, XII, do CPC.
Decisão mantida. Recurso não provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 254/258).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 260/271), fundamentado no art.
105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 7º-A do Decreto-Lei n.
911/1969, 1º e 3º da Lei n. 8.009/1990 e 833 do CPC/2015.
Defende, em suma, a impenhorabilidade do imóvel dado como garantia em
alienação fiduciária.
No agravo (e-STJ fls. 286/303), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 306/310).
É o relatório.
Decido.
Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por ISAC
MOREIRA XAVIER e MARIA DE FÁTIMA CATACHE XAVIER contra decisão que, nos
autos de cumprimento de sentença promovido por ROCHA, CALDERON E
ADVOGADOS ASSOCIADOS, manteve a penhora dos direitos cabentes aos
executados sobre imóvel dado como garantia em alienação fiduciária à Caixa
Econômica Federal.
Acerca da questão controvertida, o Tribunal de origem entendeu que,
"enquanto não cancelada a transferência da propriedade que se encontra em nome da
instituição financeira, não se admite a penhora sobre a coisa alienada fiduciariamente ,
pois ele não é proprietário do bem, mas, apenas, possuidor direto, tendo mera
expectativa de reversão da propriedade, caso liquide a dívida na sua totalidade" (e-STJ
fls. 246/247, grifei).
Concluiu, todavia, no sentido de ser "possível que a constrição recaia sobre
eventuais direitos de quem devedor fiduciante, conforme o artigo 835, XII, do Código de
Processo Civil/2015" (e-STJ fl. 247), ressaltando que, "tendo que a decisão agravada
deferiu a penhora dos direitos dos executados sobre o imóvel, não há óbice para seu
prosseguimento" (e-STJ fl. 249).
Do que consta no recurso especial, contudo, depreende-se que a parte
recorrente não apresenta impugnação quanto à possibilidade de a constrição
recair sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, limitando-se
a defender a impenhorabilidade do imóvel dado como garantia, tese endossada pelo
acórdão recorrido.
Ausente, em sede especial, impugnação específica dos termos do acórdão
recorrido, bem como apresentadas razões dissociadas do seu fundamento, aplicáveis
as Súmulas n. 283 e 284 do STF.
Ainda que fosse ultrapassado referido óbice, observa-se que a conclusão do
Tribunal de origem encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, segundo a
qual "'não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução
promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio
pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos
decorrentes do contrato de alienação fiduciária (...)' (REsp 1.677.079/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1.10.2018)" (AgInt no
AREsp n. 2.086.729/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
8/5/2023, DJe de 17/5/2023).
No mesmo sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.349.915/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de
30/8/2023.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 04 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?