Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2375723 - SP (2023/0168649-0)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE : ISAC MOREIRA XAVIER

AGRAVANTE : MARIA DE FÁTIMA CATACHE XAVIER

ADVOGADO : ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI - SP258423
AGRAVADO : ROCHA CALDERON E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS : NEI CALDERON - SP114904

MARCELO OLIVEIRA ROCHA - SP113887

FABIANO ZAVANELLA - SP163012

GISELE DE ANDRADE DE SÁ - SP208383

TATIANE MENDES NAMURA - SP261522

PATRÍCIA MASCKIEWIC ROSA - SP167236

INTERES. : BANCO DO BRASIL SA

INTERES. : CATACHE XAVIER TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA

MICROEMPRESA

INTERES. : VOLVO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA

DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de demonstração de ofensa aos
arts. 7º-A do Decreto-Lei n. 911/1969, 1º e 3º da Lei n. 8.009/1990 e 833 do CPC/2015
e da incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 282/283).

O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 244):

Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que manteve a
penhora, sobre os direitos cabentes aos executados sobre o imóvel descrito
na matrícula 78.307, do 2º Registro de Imóveis de Santo André-SP.
Inconformismo. Penhora sobre imóvel alienado fiduciariamente. Bem que
pertence a terceiro. Impossibilidade. Possibilidade de constrição sobre os
eventuais direitos de quem devedor fiduciante. Artigo 835, XII, do CPC.
Decisão mantida. Recurso não provido.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 254/258).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 260/271), fundamentado no art.
105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 7º-A do Decreto-Lei n.
911/1969, 1º e 3º da Lei n. 8.009/1990 e 833 do CPC/2015.

Defende, em suma, a impenhorabilidade do imóvel dado como garantia em

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2023/0168649-0