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Movimentações 2024 2023
02/08/2023 Visualizar PDF
No dia 03 de fevereiro, requisitei informação às autoridades impetradas, cientifiquei a Advocacia-Geral da União e remeti os autos à Procuradoria-Geral da República (eDoc 11).
Abra-se vista ao impetrante para manifestação a respeito da explanação dos impetrados, da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral da República, de modo que seja possível esclarecer se as leis e atos normativos mencionados podem suprir a demanda exposta na inicial.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 12 de julho de 2023.
01/08/2023 Visualizar PDF
No dia 03 de fevereiro, requisitei informação às autoridades impetradas, cientifiquei a Advocacia-Geral da União e remeti os autos à Procuradoria-Geral da República (eDoc 11).
Abra-se vista ao impetrante para manifestação a respeito da explanação dos impetrados, da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral da República, de modo que seja possível esclarecer se as leis e atos normativos mencionados podem suprir a demanda exposta na inicial.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 12 de julho de 2023.
15/06/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de mandado de injunção impetrado com o objetivo de suprir alegada omissão legislativa referente ao direito social à moradia (artigo 6° da CF).
O impetrante sustenta, em síntese, que “foi em busca de informações das três esferas federativas para verificar a existência de alguma alternativa imediata e permanente de acesso à moradia”. Entretanto, alega que “as manifestações dos órgãos integrantes das três esferas federativas deixaram nítida a insuficiência de normas capazes de garantir o imediato e permanente exercício do direito fundamental à moradia em favor das pessoas economicamente vulnerabilizadas” (eDOC 1, pp. 4 e 7).
Para mais, o impetrante arrazoa que “apesar de o acesso imediato e permanente à moradia integrar a própria dimensão prestacional do direito social à moradia, não há norma que preveja a prestação nessas condições. Surge, assim, omissão legislativa, que se atribui à União, em razão de não exercer, quer por intermédio do Chefe do Poder Executivo, quer por intermédio do Chefe do Poder Legislativo, as competências previstas no artigo 21, XX, e no artigo 23, II, IX e X, da Constituição da República” (eDOC 1, p. 8).
Desse modo, requer que “no mérito seja confirmada a decisão liminar, deferindo-se a ordem injuncional para os seguintes fins: i) garantir-se ao autor o direito ao recebimento de prestação pecuniária mensal para o custeio de sua moradia, no valor de R$ 500,00, com correção monetária pelo IGP-M, a incidir mensalmente, adotando-se como termo inicial a data da decisão; ii) determinar-se a implementação, no exercício fiscal seguinte ao da conclusão do julgamento de mérito, da prestação pecuniária mensal de R$ 500,00, com correção monetária pelo IGP-M, a incidir mensalmente, adotando-se como termo inicial a data da decisão, para o custeio da moradia em favor de pessoas economicamente vulnerabilizadas” (eDOC 1, p. 20).
Ante a relevância da matéria, requisitem-se as informações às autoridades impetradas no prazo de 10 (dez) dias (art. 5º, I, da lei 13.300/2016) e cientifique-se a Advocacia-Geral da União (art. 5º, II, da lei 13.300/2016).
Após, remetam-se os autos para manifestação da Procuradoria-Geral da República, na forma do art. 7º da Lei 13.300/2016, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Brasília, 3 de fevereiro de 2023.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
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