Informações do processo MI 7425

  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 15/06/2023 a 30/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

30/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

No dia 05 de junho de 2024, solicitei à Defensoria Pública da União informações atualizadas acerca da situação do impetrante.

Em resposta, além de informar que o impetrante obteve junto ao INSS o benefício de prestação continuada, requereu “novo prazo para tentar localizá-lo e verificar suas condições socioeconômicas atuais” (eDoc 70).

Isto posto, solicitem-se novamente à Defensoria Pública da União informações atualizadas acerca da situação do impetrante, no prazo de 10 (dez) dias.

Após, remetam-se os autos para manifestação da Procuradoria-Geral da República, no prazo de 10 (dez) dias.


Publique-se.

Brasília, 28 de agosto de 2024.


Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 4862 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO

Trata-se de mandado de injunção impetrado com o objetivo de suprir alegada omissão legislativa referente ao direito social à moradia (artigo 6° da CF).

No dia 21 de maio foi realizada audiência de conciliação por meio do Núcleo de Solução Consensual de Conflitos desta Corte, ocasião em que as partes presentes (Defensoria Pública da União, Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Advocacia-Geral da União e Procuradoria-Geral da República) tiveram a oportunidade de expor seus argumentos, todavia, não obstante a tentativa de acordo, não foi alcançada uma solução consensual.

Nesse contexto, conforme sugerido pela Procuradoria-Geral da República, solicite-se à Defensoria Pública da União informações atualizadas acerca da situação do impetrante, bem como requeira-se à Advocacia-Geral de União e ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à fome que apresentem informações sobre a possibilidade de o Projeto Moradia Cidadã beneficiar cidades do Rio Grande do Sul e, ainda, informar se há projetos, normativos ou iniciativas que contemplem pessoas em situação de rua no Rio Grande do Sul, em especial em virtude das enchentes. (eDoc 60, pp. 4-5).

Com as informações, ouça-se a Procuradoria-Geral da República.


Publique-se. Intime-se.

Brasília, 5 de junho de 2024.


Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 750 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO

Trata-se de mandado de injunção impetrado com o objetivo de suprir alegada omissão legislativa referente ao direito social à moradia (artigo 6° da CF).

No dia 21 de maio foi realizada audiência de conciliação por meio do Núcleo de Solução Consensual de Conflitos desta Corte, ocasião em que as partes presentes (Defensoria Pública da União, Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Advocacia-Geral da União e Procuradoria-Geral da República) tiveram a oportunidade de expor seus argumentos, todavia, não obstante a tentativa de acordo, não foi alcançada uma solução consensual.

Nesse contexto, conforme sugerido pela Procuradoria-Geral da República, solicite-se à Defensoria Pública da União informações atualizadas acerca da situação do impetrante, bem como requeira-se à Advocacia-Geral de União e ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à fome que apresentem informações sobre a possibilidade de o Projeto Moradia Cidadã beneficiar cidades do Rio Grande do Sul e, ainda, informar se há projetos, normativos ou iniciativas que contemplem pessoas em situação de rua no Rio Grande do Sul, em especial em virtude das enchentes. (eDoc 60, pp. 4-5).

Com as informações, ouça-se a Procuradoria-Geral da República.


Publique-se. Intime-se.

Brasília, 5 de junho de 2024.


Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1394 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

22/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

20/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

A Defensoria Pública da União, representando pessoa em situação de vulnerabilidade, apresentou mandado de injunção neste Tribunal alegando que não há qualquer dispositivo que assegure o imediato ou célere exercício do direito subjetivo à moradia a pessoas que não disponham de renda suficiente.

No mérito, requereu que fosse deferida a ordem injuncional para:

i) garantir-se ao autor o direito ao recebimento de prestação pecuniária mensal para o custeio de sua moradia, no valor de R$ 500,00, com correção monetária pelo IGP-M, a incidir mensalmente, adotando-se como termo inicial a data da decisão; ii) determinar-se a implementação, no exercício fiscal seguinte ao da conclusão do julgamento de mérito, da prestação pecuniária mensal de R$ 500,00, com correção monetária pelo IGP-M, a incidir mensalmente, adotando-se como termo inicial a data da decisão, para o custeio da moradia em favor de pessoas economicamente vulnerabilizadas” (eDOC 1, p. 20).

Após as informações prestadas pelas autoridades impetradas, bem como o parecer concedido pela Advocacia-Geral da União e pela Procuradoria-Geral da República, abri vista ao impetrante para esclarecer se as leis e os atos normativos mencionados nas manifestações poderiam suprir a demanda exposta na inicial.

Em resposta, o impetrante alegou que (eDOC 36, pp. 3-4):

Com o devido respeito, afigura-se que as diversas referências a uma série de leis e atos normativos infralegais podem sugerir, equivocadamente, a aparência de cumprimento do comando constitucional de garantir moradia ou até eliciar certa confusão na formação do convencimento de quem se põe a examinar o presente caso. Contudo, na prática, não há uma política pública de Estado que garanta moradia de forma imediata ou em curto prazo a quem necessita.

Ou seja, a argumentação exposta pelos Impetrados, pela AGU e pela PGR não muda o fato de que o Impetrante permanece em situação de rua, sem nenhuma perspectiva real de conseguir uma moradia.

Remanesce, portanto, a ausência de norma idônea a regulamentar, de forma adequada e efetiva, o direito social à moradia, previsto no artigo 6.º, caput, da Constituição da República.

Em virtude do exposto, a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO ratifica a argumentação exposta na petição inicial e requer o prosseguimento do feito, com vistas à concessão da ordem injuncional postulada nos presentes autos”. (grifei).


Diante da complexidade dos autos, determino a remessa dos autos ao Núcleo de Processos Estruturais e Complexos (NUPEC) deste Supremo Tribunal Federal, para elaboração de nota técnica referente aos dados quantitativosatualizados da demanda por moradia permanente e por tempo integral no Brasil, bem como ao impacto financeiro em caso de deferimento da ordem injuncional. Em seguida, remeta-se o presente feito ao Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (NUSOL).

Cumpridas as diligências, nova conclusão.


Publique-se.

Brasília, 18 de março de 2024.


Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1328 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

A Defensoria Pública da União, representando pessoa em situação de vulnerabilidade, apresentou mandado de injunção neste Tribunal alegando que não há qualquer dispositivo que assegure o imediato ou célere exercício do direito subjetivo à moradia a pessoas que não disponham de renda suficiente.

No mérito, requereu que fosse deferida a ordem injuncional para:

i) garantir-se ao autor o direito ao recebimento de prestação pecuniária mensal para o custeio de sua moradia, no valor de R$ 500,00, com correção monetária pelo IGP-M, a incidir mensalmente, adotando-se como termo inicial a data da decisão; ii) determinar-se a implementação, no exercício fiscal seguinte ao da conclusão do julgamento de mérito, da prestação pecuniária mensal de R$ 500,00, com correção monetária pelo IGP-M, a incidir mensalmente, adotando-se como termo inicial a data da decisão, para o custeio da moradia em favor de pessoas economicamente vulnerabilizadas” (eDOC 1, p. 20).

Após as informações prestadas pelas autoridades impetradas, bem como o parecer concedido pela Advocacia-Geral da União e pela Procuradoria-Geral da República, abri vista ao impetrante para esclarecer se as leis e os atos normativos mencionados nas manifestações poderiam suprir a demanda exposta na inicial.

Em resposta, o impetrante alegou que (eDOC 36, pp. 3-4):

Com o devido respeito, afigura-se que as diversas referências a uma série de leis e atos normativos infralegais podem sugerir, equivocadamente, a aparência de cumprimento do comando constitucional de garantir moradia ou até eliciar certa confusão na formação do convencimento de quem se põe a examinar o presente caso. Contudo, na prática, não há uma política pública de Estado que garanta moradia de forma imediata ou em curto prazo a quem necessita.

Ou seja, a argumentação exposta pelos Impetrados, pela AGU e pela PGR não muda o fato de que o Impetrante permanece em situação de rua, sem nenhuma perspectiva real de conseguir uma moradia.

Remanesce, portanto, a ausência de norma idônea a regulamentar, de forma adequada e efetiva, o direito social à moradia, previsto no artigo 6.º, caput, da Constituição da República.

Em virtude do exposto, a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO ratifica a argumentação exposta na petição inicial e requer o prosseguimento do feito, com vistas à concessão da ordem injuncional postulada nos presentes autos”. (grifei).


Diante da complexidade dos autos, determino a remessa dos autos ao Núcleo de Processos Estruturais e Complexos (NUPEC) deste Supremo Tribunal Federal, para elaboração de nota técnica referente aos dados quantitativosatualizados da demanda por moradia permanente e por tempo integral no Brasil, bem como ao impacto financeiro em caso de deferimento da ordem injuncional. Em seguida, remeta-se o presente feito ao Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (NUSOL).

Cumpridas as diligências, nova conclusão.


Publique-se.

Brasília, 18 de março de 2024.


Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1034 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão