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04/12/2023 Visualizar PDF
A Procuradoria-Geral da República ofereceu denúncia imputando a NELSON RIBEIRO FONSECA JÚNIOR (CPF nº 399.920.088-80) a prática dos crimes descritos nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), 359-M (golpe de Estado), 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), todos do Código Penal, e art. 62, I, da Lei 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do art. 29, caput (concurso de pessoas) e art. 69, caput (concurso material), do Código Penal.
Consta dos autos, em síntese, que o acusado foi preso preventivamente em 17/3/2023, pela participação nos atos que, mediante violência e grave ameça, buscavam coagir e impedir o exercício dos poderes constitucionais constituídos, em flagrante afronta à manutenção do Estado Democrático de Direito, e que resultaram na invasão dos prédios do PALÁCIO DO PLANALTO, do CONGRESSO NACIONAL e do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com depredação do patrimônio público.
Em 25/4/2023 e 22/7/2023, foram proferidas decisões INDEFERINDO o pedido de sua segregação cautelar.
Por meio da petição nº 123.084/2023, a defesa reitera o pedido de revogação do decreto prisional em favor do Nelson, tendo em vista que sua prisão preventiva já extrapolou o prazo dos 180 dias, bem como há mais de um vez foi realizado novo pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO, no entanto, a PGR até a presente data não se manifestou a esse respeito (eDoc. 295).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral da República opinou pela manutenção da prisão preventiva (eDoc. 299).
Considerado o pedido formulado, o lapso temporal transcorrido entre a última decisão, e diante da nova redação do parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal (dada pela Lei 13.964/2019, o Pacote anticrime), impõe-se a necessidade de revisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva.
É o breve relatório. DECIDO.
No presente caso, há indícios significativos de que NELSON RIBEIRO FONSECA JÚNIOR participou do movimento de invasão e depredação dos prédios sedes do Três Poderes, em Brasília/DF, razão pela qual, acolhendo a representação formulada pela Polícia Federal, com manifestação favorável emitida pela Procuradoria-Geral da República, decretei a prisão preventiva do requerente, em 10/3/2023.
Na oportunidade consignei que a restrição da liberdade do investigado seria medida razoável, adequada e proporcional para garantia da ordem pública e para a cessação da prática delituosa, com base nos indícios de que integrava associação criminosa que, de forma reiterada e ostensiva, atentou contra a Democracia e o Estado de Direito pleiteando a implantação de um governo militar.
Esse entendimento deve ser mantido na análise do presente pedido de liberdade provisória, ante a evidente impossibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, em razão de sua ineficácia para afastar o periculum libertatis do investigado.
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
O essencial em relação às liberdades individuais, em especial a liberdade de ir e vir, não é somente sua proclamação formal nos textos constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais direitos fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da Justiça Penal.
MAURICE HAURIOU ensinou a importância de compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade, ressaltando a consagração do direito à segurança, ao salientar que, em todas as declarações de direitos e em todas as Constituições revolucionárias, figura a segurança na primeira fila dos direitos fundamentais, inclusive apontando que os publicistas ingleses colocaram em primeiro plano a preocupação com a segurança, pois, conclui o Catedrático da Faculdade de Direito de Toulouse, que, por meio do direito de segurança, se pretende garantir a liberdade individual contra o arbítrio da justiça penal, ou seja, contra as jurisdições excepcionais, contra as penas arbitrárias, contra as detenções e prisões preventivas, contra as arbitrariedades do processo criminal (Derecho Público y constitucional. 2. ed. Madri: Instituto editorial Réus, 1927. p. 135-136).
Essa necessária compatibilização admite a relativização da liberdade de ir e vir em hipóteses excepcionais, razoável e proporcionalmente previstas nos textos normativos, pois a consagração do Estado de Direito não admite a existência de restrições abusivas ou arbitrárias à liberdade de locomoção, como historicamente salientado pelo grande magistrado inglês COKE, em seus comentários à CARTA MAGNA, de 1642, por ordem da Câmara dos Comuns, nos estratos do Segundo Instituto, ao afirmar: que nenhum homem seja detido ou preso senão pela lei da terra, isto é, pela lei comum, lei estatutária ou costume da Inglaterra (capítulo 29). Com a consagração das ideias libertárias francesas do século XVIII, como lembrado pelo ilustre professor russo de nascimento e francês por opção, MIRKINE GUETZÉVITCH, essas limitações se tornaram exclusivamente trabalho das Câmaras legislativas, para se evitar o abuso da força estatal (As novas tendências do direito constitucional. Companhia Editora Nacional, 1933. p. 77 e ss.).
Na presente hipótese, ainda é necessária a restrição excepcional da liberdade de ir e vir. A Polícia Federal comprovou a presença dos requisitos necessários e suficientes para a decretação da prisão preventiva, apontando, portanto, a imprescindível compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade.
Conforme destaquei na decisão que manteve a prisão preventiva do investigado (eDoc. 215):
Ao decretar a prisão preventiva, consignei que a restrição da liberdade do investigado seria medida razoável, adequada e proporcional para garantia da ordem pública e para a cessação da prática delituosa, com base nos indícios de que integra associação criminosa que, de forma reiterada e ostensiva, atentou contra a Democracia e o Estado de Direito, pleiteando a implantação de um governo militar. Destaquei, ainda, que:
[…] nos casos de WIM KOOPMAN, SAMUEL DE FARIA, LUCIVÂNIA PINHEIRO BARBOSA e NELSON RIBEIRO FONSECA JUNIOR, a liberdade de qualquer deles representa grave comprometimento da ordem pública, eis que o suposto êxito na empreitada criminosa foi favorecido pela atuação dos representados que, efetivamente, estiveram presentes nos atos terroristas investigados, segundo consta dos autos. Assim, a prisão preventiva de todos os investigados supracitados não apenas é necessária para interromper a atividade criminosa, que também se manifesta no viés da conduta delitiva perpetrada pela rede mundial de computadores, como também é necessária à conveniência da instrução criminal e à prevenção de reiteração de atos criminosos […]
Em 25/04/2023, quando proferi decisão pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão, enfatizei que o risco concreto de reiteração de mobilizações criminosas e o fundado receio de que o investigado, em liberdade, pudesse encobrir ilícitos, ocultar dados e documentos, alterar a verdade sobre os fatos e coagir testemunhas e outros agentes envolvidos, reforçariam a legitimidade da manutenção da prisão preventiva e a necessidade, ainda atual, da garantia da ordem pública, e a conveniência para a instrução criminal, além da necessidade de se assegurar a futura aplicação da lei penal.
A propósito, a manifestação da Procuradoria-Geral da República pela manutenção do decreto prisional:
[...] A posse e a entrega de objeto retirado de dentro das dependências da Câmara dos Deputados, no caso, a bola de futebol autografada pelo jogador Neymar, que se encontrava exposta em estante dentro do recinto, vandalizada no dia 8/1/2023, aliadas ao teor de suas declarações à Polícia Militar do Estado de São Paulo, demonstram que a adesão de NELSON RIBEIRO FONSECA JÚNIOR ao grupo criminoso se deu com animus de estabilidade e permanência, pois o ataque às sedes dos Três Poderes tinha por objetivo final a instalação de um regime de governo alternativo, produto da abolição do Estado Democrático de Direito. […] Nesse sentido, a ação delituosa engendrada pelos agentes não se esgotaria nos danos físicos causados às instalações do Supremo Tribunal Federal, do Congresso Nacional e da Presidência da República. Pretendiam os autores, notadamente o ora requerente, impedir de forma contínua o exercício dos Poderes Constitucionais, o que demandaria a prática reiterada de delitos até que se pudesse consolidar o regime de exceção pretendido pela massa antidemocrática. In casu, foram preenchidos os pressupostos dos artigos 311, 312, caput e § 2º, e 315, caput e § 1º, todos do Código de Processo Penal e do artigo 313, inciso I, do Estatuto Processual Penal. No caso do requerente, além da gravidade concreta da conduta já demonstrada, existe risco real de repetição dos atos criminosos e antidemocráticos mencionados, como evidenciado pela expectativa de sua participação em novas mobilizações, como a que ocorreria na data de 11 de janeiro de 2023, o que, inclusive, ensejou a determinação de uma série de providências do E. Ministro Alexandre de Moraes nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 519/DF.
Além disso, em liberdade, NELSON RIBEIRO FONSECA JÚNIOR poderá encobrir os ilícitos e alterar a verdade sobre os fatos, sobretudo mediante coação a testemunhas e outros agentes envolvidos e ocultação de dados e documentos que revelem a sua ligação com terceiros. Sua constrição cautelar evitará a obstaculização da ampla apuração dos fatos e a destruição de provas.
[…]
Também não merece prosperar o pleito de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
O requerente cometeu crimes de elevado grau lesivo, dentre os quais há violência e grave ameaça, com o intuito de restringir o livre exercício dos poderes constitucionais, bem jurídico de extrema relevância, cuja proteção inadequada fragiliza a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis.
Há que se reconhecer concretamente a existência de fundadas razões para a manutenção da prisão preventiva, tratando-se a cautelar de medida destinada a salvaguardar a aplicação da lei penal, a conveniência da instrução criminal e garantia da ordem pública.
Inviável, portanto, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, carecedoras de força e adequação para prevenir riscos graves como os acima fundamentadamente descritos, até porque plenamente satisfeitos os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, forte nos artigos 312, 313, inciso I, c/c 321, todos do Código de Processo Penal.
Em relação às reiterações formuladas pela defesa, a Procuradoria-Geral da República manifesta-se pela manutenção da prisão preventiva do denunciado, ressaltando que (eDoc. 299):
Ao que tudo indica, NELSON RIBEIRO FONSECA JÚNIOR integrou, ao menos, o núcleo dos executores materiais dos crimes, levando o Ministério Público Federal a denunciá-lo na data de hoje.
De tal modo, subsistem os requisitos para a manutenção da constrição cautelar, porquanto a medida tem o fito de evitar a reiteração da atividade criminosa e assegurar a regularidade do transcurso da persecução criminal e, em perspectiva, ao final, a própria aplicação da lei penal. (...)
Demonstrados os indícios de materialidade e autoria dos crimes imputados, suficientes para o próprio oferecimento da denúncia, punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, a prisão preventiva afigura-se como providência necessária e adequada no particular, considerando que a liberdade do denunciado gera perigo concreto à garantia da ordem pública, à instrução criminal e, em última análise, à própria aplicação da lei penal ou, em outras palavras, à eficácia e à efetividade do sistema de justiça criminal. (...)
No caso, há elementos de convicção concretos que justificam, com segurança, a medida ora postulada e, balanceados os interesses do denunciado e os anseios da persecução penal e da sociedade, sem sacrifício de um em detrimento do outro, as cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para a tutela de bens jurídicos tão caros à sociedade.
Com essas considerações, o Ministério Público Federal requer seja mantida a prisão preventiva de NELSON RIBEIRO FONSECA JÚNIOR, na forma do artigo 312 do Código de Processo Penal, com o objetivo de garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal.
Além disso, verifiquei que a defesa, nas reiterações dos pedidos, não trouxe argumentos aptos a afastarem os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva do investigado, que se mantém íntegros na atualidade, não se comprovando nos autos excepcionalidade alguma que justifique sua revisão.
Ressalto a presença do requerente, no dia 8/1/2023, nas dependências da Câmara dos Deputados foi confirmada pelas próprias declarações prestadas à Polícia Militar do Estado de São Paulo, onde reconheceu que furtou a bola autografada pelo jogador Neymar, à época exposta em estante dentro de recinto, demonstrando claro comportamento desafiador da ordem posta, e, ao menos em tese, confessando a prática de outro delito, além de sua adesão ao grupo criminoso que com animus e estabilidade atacou a sede dos Três Poderes, ações, portanto, irrefutáveis.
No caso do denunciado, sua liberdade representa grave comprometimento da ordem pública, eis que seu comportamento demonstrou sua periculosidade social, já que a invasão aos prédios públicos e deterioração patrimonial não lhe pareceram suficientes, teve ir além e, ao menos em tese, praticar outro delito, bem como contribuiu para o suposto êxito na empreitada criminosa, participando ativamente da invasão criminosa do prédio do CONGRESSO NACIONAL.
Não bastasse, constato que há fundado receio de que, em liberdade, possa encobrir ilícitos, alterar a verdade dos fatos, coagir testemunhas, ocultar dados e destruir provas, fundamentos que são suficientes para justificar a manutenção da prisão preventiva. Do mesmo modo, são inaplicáveis as medidas cautelares diversas da prisão, cuja incidência não se mostra adequada e suficiente para acautelar a ordem pública, ante as particularidades do caso.
Portanto, as condutas sob análise são gravíssimas, ferem com incisividade os bens jurídicos tutelados, especialmente a preservação do Estado Democrático de Direito, sem que se verifique qualquer fato novo que possa macular os requisitos e fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva. Assim, é evidente a necessidade da manutenção da custódia para resguardar a ordem pública, notadamente em razão de o investigado ser apontado como um dos executores materiais dos atos antidemocráticos ocorridos em 8 de janeiro de 2023, assim como para assegurar a conveniência da instrução criminal.
Dessa maneira, presentes o fumus commissi delicti e periculum libertatis, inequivocamente demonstrados nos autos pelos fortes indícios de materialidade e autoria dos crimes previstos nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), 359-M (golpe de Estado), 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), todos do Código Penal, e art. 62, I, da Lei 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), é patente, portanto, a necessidade de manutenção da determinação da prisão preventiva em face da conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, conforme posicionamento pacífico dessa SUPREMA CORTE (HC 216003 AgR, Relator: NUNES MARQUES, Segunda Turma, DJe 24/3/2023; HC 224073 AgR, Relator: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 14/3/2023; HC 217163 AgR, Relator: LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 25/11/2022; HC 217887 AgR, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe 24/8/2022; HC 196907 AgR, Relator: GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 2/62021).
Diante do exposto, com base no art. 312 c/c o art. 316, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de NELSON RIBEIRO FONSECA JÚNIOR (CPF nº 399.920.088-80).
INTIMEM-SE os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 30 de novembro de 2023.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
01/12/2023 Visualizar PDF
A Procuradoria-Geral da República ofereceu denúncia imputando a NELSON RIBEIRO FONSECA JÚNIOR (CPF nº 399.920.088-80) a prática dos crimes descritos nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), 359-M (golpe de Estado), 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), todos do Código Penal, e art. 62, I, da Lei 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do art. 29, caput (concurso de pessoas) e art. 69, caput (concurso material), do Código Penal.
Consta dos autos, em síntese, que o acusado foi preso preventivamente em 17/3/2023, pela participação nos atos que, mediante violência e grave ameça, buscavam coagir e impedir o exercício dos poderes constitucionais constituídos, em flagrante afronta à manutenção do Estado Democrático de Direito, e que resultaram na invasão dos prédios do PALÁCIO DO PLANALTO, do CONGRESSO NACIONAL e do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com depredação do patrimônio público.
Em 25/4/2023 e 22/7/2023, foram proferidas decisões INDEFERINDO o pedido de sua segregação cautelar.
Por meio da petição nº 123.084/2023, a defesa reitera o pedido de revogação do decreto prisional em favor do Nelson, tendo em vista que sua prisão preventiva já extrapolou o prazo dos 180 dias, bem como há mais de um vez foi realizado novo pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO, no entanto, a PGR até a presente data não se manifestou a esse respeito (eDoc. 295).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral da República opinou pela manutenção da prisão preventiva (eDoc. 299).
Considerado o pedido formulado, o lapso temporal transcorrido entre a última decisão, e diante da nova redação do parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal (dada pela Lei 13.964/2019, o Pacote anticrime), impõe-se a necessidade de revisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva.
É o breve relatório. DECIDO.
No presente caso, há indícios significativos de que NELSON RIBEIRO FONSECA JÚNIOR participou do movimento de invasão e depredação dos prédios sedes do Três Poderes, em Brasília/DF, razão pela qual, acolhendo a representação formulada pela Polícia Federal, com manifestação favorável emitida pela Procuradoria-Geral da República, decretei a prisão preventiva do requerente, em 10/3/2023.
Na oportunidade consignei que a restrição da liberdade do investigado seria medida razoável, adequada e proporcional para garantia da ordem pública e para a cessação da prática delituosa, com base nos indícios de que integrava associação criminosa que, de forma reiterada e ostensiva, atentou contra a Democracia e o Estado de Direito pleiteando a implantação de um governo militar.
Esse entendimento deve ser mantido na análise do presente pedido de liberdade provisória, ante a evidente impossibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, em razão de sua ineficácia para afastar o periculum libertatis do investigado.
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
O essencial em relação às liberdades individuais, em especial a liberdade de ir e vir, não é somente sua proclamação formal nos textos constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais direitos fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da Justiça Penal.
MAURICE HAURIOU ensinou a importância de compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade, ressaltando a consagração do direito à segurança, ao salientar que, em todas as declarações de direitos e em todas as Constituições revolucionárias, figura a segurança na primeira fila dos direitos fundamentais, inclusive apontando que os publicistas ingleses colocaram em primeiro plano a preocupação com a segurança, pois, conclui o Catedrático da Faculdade de Direito de Toulouse, que, por meio do direito de segurança, se pretende garantir a liberdade individual contra o arbítrio da justiça penal, ou seja, contra as jurisdições excepcionais, contra as penas arbitrárias, contra as detenções e prisões preventivas, contra as arbitrariedades do processo criminal (Derecho Público y constitucional. 2. ed. Madri: Instituto editorial Réus, 1927. p. 135-136).
Essa necessária compatibilização admite a relativização da liberdade de ir e vir em hipóteses excepcionais, razoável e proporcionalmente previstas nos textos normativos, pois a consagração do Estado de Direito não admite a existência de restrições abusivas ou arbitrárias à liberdade de locomoção, como historicamente salientado pelo grande magistrado inglês COKE, em seus comentários à CARTA MAGNA, de 1642, por ordem da Câmara dos Comuns, nos estratos do Segundo Instituto, ao afirmar: que nenhum homem seja detido ou preso senão pela lei da terra, isto é, pela lei comum, lei estatutária ou costume da Inglaterra (capítulo 29). Com a consagração das ideias libertárias francesas do século XVIII, como lembrado pelo ilustre professor russo de nascimento e francês por opção, MIRKINE GUETZÉVITCH, essas limitações se tornaram exclusivamente trabalho das Câmaras legislativas, para se evitar o abuso da força estatal (As novas tendências do direito constitucional. Companhia Editora Nacional, 1933. p. 77 e ss.).
Na presente hipótese, ainda é necessária a restrição excepcional da liberdade de ir e vir. A Polícia Federal comprovou a presença dos requisitos necessários e suficientes para a decretação da prisão preventiva, apontando, portanto, a imprescindível compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade.
Conforme destaquei na decisão que manteve a prisão preventiva do investigado (eDoc. 215):
Ao decretar a prisão preventiva, consignei que a restrição da liberdade do investigado seria medida razoável, adequada e proporcional para garantia da ordem pública e para a cessação da prática delituosa, com base nos indícios de que integra associação criminosa que, de forma reiterada e ostensiva, atentou contra a Democracia e o Estado de Direito, pleiteando a implantação de um governo militar. Destaquei, ainda, que:
[…] nos casos de WIM KOOPMAN, SAMUEL DE FARIA, LUCIVÂNIA PINHEIRO BARBOSA e NELSON RIBEIRO FONSECA JUNIOR, a liberdade de qualquer deles representa grave comprometimento da ordem pública, eis que o suposto êxito na empreitada criminosa foi favorecido pela atuação dos representados que, efetivamente, estiveram presentes nos atos terroristas investigados, segundo consta dos autos. Assim, a prisão preventiva de todos os investigados supracitados não apenas é necessária para interromper a atividade criminosa, que também se manifesta no viés da conduta delitiva perpetrada pela rede mundial de computadores, como também é necessária à conveniência da instrução criminal e à prevenção de reiteração de atos criminosos […]
Em 25/04/2023, quando proferi decisão pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão, enfatizei que o risco concreto de reiteração de mobilizações criminosas e o fundado receio de que o investigado, em liberdade, pudesse encobrir ilícitos, ocultar dados e documentos, alterar a verdade sobre os fatos e coagir testemunhas e outros agentes envolvidos, reforçariam a legitimidade da manutenção da prisão preventiva e a necessidade, ainda atual, da garantia da ordem pública, e a conveniência para a instrução criminal, além da necessidade de se assegurar a futura aplicação da lei penal.
A propósito, a manifestação da Procuradoria-Geral da República pela manutenção do decreto prisional:
[...] A posse e a entrega de objeto retirado de dentro das dependências da Câmara dos Deputados, no caso, a bola de futebol autografada pelo jogador Neymar, que se encontrava exposta em estante dentro do recinto, vandalizada no dia 8/1/2023, aliadas ao teor de suas declarações à Polícia Militar do Estado de São Paulo, demonstram que a adesão de NELSON RIBEIRO FONSECA JÚNIOR ao grupo criminoso se deu com animus de estabilidade e permanência, pois o ataque às sedes dos Três Poderes tinha por objetivo final a instalação de um regime de governo alternativo, produto da abolição do Estado Democrático de Direito. […] Nesse sentido, a ação delituosa engendrada pelos agentes não se esgotaria nos danos físicos causados às instalações do Supremo Tribunal Federal, do Congresso Nacional e da Presidência da República. Pretendiam os autores, notadamente o ora requerente, impedir de forma contínua o exercício dos Poderes Constitucionais, o que demandaria a prática reiterada de delitos até que se pudesse consolidar o regime de exceção pretendido pela massa antidemocrática. In casu, foram preenchidos os pressupostos dos artigos 311, 312, caput e § 2º, e 315, caput e § 1º, todos do Código de Processo Penal e do artigo 313, inciso I, do Estatuto Processual Penal. No caso do requerente, além da gravidade concreta da conduta já demonstrada, existe risco real de repetição dos atos criminosos e antidemocráticos mencionados, como evidenciado pela expectativa de sua participação em novas mobilizações, como a que ocorreria na data de 11 de janeiro de 2023, o que, inclusive, ensejou a determinação de uma série de providências do E. Ministro Alexandre de Moraes nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 519/DF.
Além disso, em liberdade, NELSON RIBEIRO FONSECA JÚNIOR poderá encobrir os ilícitos e alterar a verdade sobre os fatos, sobretudo mediante coação a testemunhas e outros agentes envolvidos e ocultação de dados e documentos que revelem a sua ligação com terceiros. Sua constrição cautelar evitará a obstaculização da ampla apuração dos fatos e a destruição de provas.
[…]
Também não merece prosperar o pleito de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
O requerente cometeu crimes de elevado grau lesivo, dentre os quais há violência e grave ameaça, com o intuito de restringir o livre exercício dos poderes constitucionais, bem jurídico de extrema relevância, cuja proteção inadequada fragiliza a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis.
Há que se reconhecer concretamente a existência de fundadas razões para a manutenção da prisão preventiva, tratando-se a cautelar de medida destinada a salvaguardar a aplicação da lei penal, a conveniência da instrução criminal e garantia da ordem pública.
Inviável, portanto, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, carecedoras de força e adequação para prevenir riscos graves como os acima fundamentadamente descritos, até porque plenamente satisfeitos os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, forte nos artigos 312, 313, inciso I, c/c 321, todos do Código de Processo Penal.
Em relação às reiterações formuladas pela defesa, a Procuradoria-Geral da República manifesta-se pela manutenção da prisão preventiva do denunciado, ressaltando que (eDoc. 299):
Ao que tudo indica, NELSON RIBEIRO FONSECA JÚNIOR integrou, ao menos, o núcleo dos executores materiais dos crimes, levando o Ministério Público Federal a denunciá-lo na data de hoje.
De tal modo, subsistem os requisitos para a manutenção da constrição cautelar, porquanto a medida tem o fito de evitar a reiteração da atividade criminosa e assegurar a regularidade do transcurso da persecução criminal e, em perspectiva, ao final, a própria aplicação da lei penal. (...)
Demonstrados os indícios de materialidade e autoria dos crimes imputados, suficientes para o próprio oferecimento da denúncia, punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, a prisão preventiva afigura-se como providência necessária e adequada no particular, considerando que a liberdade do denunciado gera perigo concreto à garantia da ordem pública, à instrução criminal e, em última análise, à própria aplicação da lei penal ou, em outras palavras, à eficácia e à efetividade do sistema de justiça criminal. (...)
No caso, há elementos de convicção concretos que justificam, com segurança, a medida ora postulada e, balanceados os interesses do denunciado e os anseios da persecução penal e da sociedade, sem sacrifício de um em detrimento do outro, as cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para a tutela de bens jurídicos tão caros à sociedade.
Com essas considerações, o Ministério Público Federal requer seja mantida a prisão preventiva de NELSON RIBEIRO FONSECA JÚNIOR, na forma do artigo 312 do Código de Processo Penal, com o objetivo de garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal.
Além disso, verifiquei que a defesa, nas reiterações dos pedidos, não trouxe argumentos aptos a afastarem os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva do investigado, que se mantém íntegros na atualidade, não se comprovando nos autos excepcionalidade alguma que justifique sua revisão.
Ressalto a presença do requerente, no dia 8/1/2023, nas dependências da Câmara dos Deputados foi confirmada pelas próprias declarações prestadas à Polícia Militar do Estado de São Paulo, onde reconheceu que furtou a bola autografada pelo jogador Neymar, à época exposta em estante dentro de recinto, demonstrando claro comportamento desafiador da ordem posta, e, ao menos em tese, confessando a prática de outro delito, além de sua adesão ao grupo criminoso que com animus e estabilidade atacou a sede dos Três Poderes, ações, portanto, irrefutáveis.
No caso do denunciado, sua liberdade representa grave comprometimento da ordem pública, eis que seu comportamento demonstrou sua periculosidade social, já que a invasão aos prédios públicos e deterioração patrimonial não lhe pareceram suficientes, teve ir além e, ao menos em tese, praticar outro delito, bem como contribuiu para o suposto êxito na empreitada criminosa, participando ativamente da invasão criminosa do prédio do CONGRESSO NACIONAL.
Não bastasse, constato que há fundado receio de que, em liberdade, possa encobrir ilícitos, alterar a verdade dos fatos, coagir testemunhas, ocultar dados e destruir provas, fundamentos que são suficientes para justificar a manutenção da prisão preventiva. Do mesmo modo, são inaplicáveis as medidas cautelares diversas da prisão, cuja incidência não se mostra adequada e suficiente para acautelar a ordem pública, ante as particularidades do caso.
Portanto, as condutas sob análise são gravíssimas, ferem com incisividade os bens jurídicos tutelados, especialmente a preservação do Estado Democrático de Direito, sem que se verifique qualquer fato novo que possa macular os requisitos e fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva. Assim, é evidente a necessidade da manutenção da custódia para resguardar a ordem pública, notadamente em razão de o investigado ser apontado como um dos executores materiais dos atos antidemocráticos ocorridos em 8 de janeiro de 2023, assim como para assegurar a conveniência da instrução criminal.
Dessa maneira, presentes o fumus commissi delicti e periculum libertatis, inequivocamente demonstrados nos autos pelos fortes indícios de materialidade e autoria dos crimes previstos nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), 359-M (golpe de Estado), 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), todos do Código Penal, e art. 62, I, da Lei 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), é patente, portanto, a necessidade de manutenção da determinação da prisão preventiva em face da conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, conforme posicionamento pacífico dessa SUPREMA CORTE (HC 216003 AgR, Relator: NUNES MARQUES, Segunda Turma, DJe 24/3/2023; HC 224073 AgR, Relator: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 14/3/2023; HC 217163 AgR, Relator: LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 25/11/2022; HC 217887 AgR, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe 24/8/2022; HC 196907 AgR, Relator: GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 2/62021).
Diante do exposto, com base no art. 312 c/c o art. 316, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de NELSON RIBEIRO FONSECA JÚNIOR (CPF nº 399.920.088-80).
INTIMEM-SE os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 30 de novembro de 2023.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
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13/10/2023 Visualizar PDF
Trata-se de Pet instaurada nesta SUPREMA CORTE a partir de representação da Polícia Federal, subscrita pela Delegado de Polícia Federal Fernanda Corrêa de Freitas, pela expedição de mandado de prisão preventiva, de busca e apreensão domiciliar e de busca e apreensão pessoal em face de WIM KOOPMAN (CPF 918.910.869-87), SAMUEL DE FARIA (CPF: 287.933.578-77), LUCIVÂNIA PINHEIRO BARBOSA (CPF: 279.665.058-80) e NELSON RIBEIRO FONSECA JUNIOR (CPF 399.920.088-06), bem como pelo bloqueio de contas bancárias de titularidade de SAMUEL DE FARIA (CPF: 287.933.578-77).
A Polícia Federal, em 24/7/2023, encaminhou relatório autos (eDoc. 221), cujos documentos informam sobre a conclusão das investigações em face de WIM KOOPMAN e NELSON RIBEIRO FONSECA JUNIOR, e requereu o compartilhamento dos elementos apresentados e eventuais provas encontradas nas análises dos materiais apreendidos sejam compartilhados entre os IPLs: 2023.0002181, 2023.0003473, 2023.0003927 e 2023.0003935.
A Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação requerendo o sobrestamento do feito exclusivamente em relação a WIM KOOPMAN, pelo prazo de 120 (cento e vinte dias), para que sejam adotadas as medidas necessárias à celebração de Acordo de Não Persecução Penal (eDoc. 265).
É o relatório. DECIDO.
Segundo manifestação da Procuradoria-Geral da República, as condutas do investigado WIM KOOPMAN caraterizam, em tese, a prática dos crimes menos graves, razão pela qual haveria, em tese, a possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal:
Com efeito, da análise do relatório da autoridade de polícia judiciária, em cotejo com os demais elementos de informação amealhados, verifica-se que as condutas ora atribuídas a WIM KOOPMAN caracterizam, à priori, a prática dos delitos previstos no artigo 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais) e no artigo 288, caput (associação criminosa), observadas as regras do artigo 69, caput (concurso material), todos do Código Penal.
Ocorre que, em 14 de agosto do corrente ano, a Procuradoria-Geral da República apresentou no Supremo Tribunal Federal a PETIÇÃO GCAA/PGR/MPF Nº 3485 821452/2023 nos autos do INQUÉRITO 4921/DF, na qual manifestou-se pela possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal aos réus que satisfaçam as condições legais estabelecidas no art. 28-A do CPP, em especial os que contam com a acusação firmada do art. 288 c/c o art. 286, parágrafo único, do CP.
(...)
Assim, com a conclusão das investigações com relação à WIM KOOPMAN, e diante da possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal no caso em análise, mostra-se pertinente o sobrestamento da presente Petição, com relação ao investigado, a fim de que sejam adotadas as medidas necessárias pelo Ministério Público.
Nos autos do INQ 4921/DF, por decisão proferida em 22/3/2023 (eDoc. 23.816) reconheci a possibilidade formal de realização de acordo de não persecução penal nos feitos em que a ação penal já havia sido proposta, deferi o pedido formulado pela Procuradoria-Geral da República e determinei o sobrestamento das ações penais derivadas daquele inquérito pelo prazo de 120 (cento e vinte), dias para que se pudessem tomar as medidas necessárias para a realização do acordo.
Tendo em vista a identidade da situação do investigado WIM KOOPMAN com as dos réus nas ações penais derivadas do INQ 4921/DF, DETERMINO o sobrestamento do presente feito, exclusivamente em relação a ele, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias para que sejam adotadas as medidas necessárias à celebração de Acordo de Não Persecução Penal.
Intimem-se o investigado WIM COOPMAN, na pessoa do seu advogado, inclusive por meios eletrônicos, para que, caso queira formalizar Acordo de Não Persecução Penal, entre em contato com a Procuradoria-Geral da República, por meio do endereço de correio eletrônico .
Publique-se.
Brasília, 10 de outubro de 2023.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
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11/10/2023 Visualizar PDF
Trata-se de Pet instaurada nesta SUPREMA CORTE a partir de representação da Polícia Federal, subscrita pela Delegado de Polícia Federal Fernanda Corrêa de Freitas, pela expedição de mandado de prisão preventiva, de busca e apreensão domiciliar e de busca e apreensão pessoal em face de WIM KOOPMAN (CPF 918.910.869-87), SAMUEL DE FARIA (CPF: 287.933.578-77), LUCIVÂNIA PINHEIRO BARBOSA (CPF: 279.665.058-80) e NELSON RIBEIRO FONSECA JUNIOR (CPF 399.920.088-06), bem como pelo bloqueio de contas bancárias de titularidade de SAMUEL DE FARIA (CPF: 287.933.578-77).
A Polícia Federal, em 24/7/2023, encaminhou relatório autos (eDoc. 221), cujos documentos informam sobre a conclusão das investigações em face de WIM KOOPMAN e NELSON RIBEIRO FONSECA JUNIOR, e requereu o compartilhamento dos elementos apresentados e eventuais provas encontradas nas análises dos materiais apreendidos sejam compartilhados entre os IPLs: 2023.0002181, 2023.0003473, 2023.0003927 e 2023.0003935.
A Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação requerendo o sobrestamento do feito exclusivamente em relação a WIM KOOPMAN, pelo prazo de 120 (cento e vinte dias), para que sejam adotadas as medidas necessárias à celebração de Acordo de Não Persecução Penal (eDoc. 265).
É o relatório. DECIDO.
Segundo manifestação da Procuradoria-Geral da República, as condutas do investigado WIM KOOPMAN caraterizam, em tese, a prática dos crimes menos graves, razão pela qual haveria, em tese, a possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal:
Com efeito, da análise do relatório da autoridade de polícia judiciária, em cotejo com os demais elementos de informação amealhados, verifica-se que as condutas ora atribuídas a WIM KOOPMAN caracterizam, à priori, a prática dos delitos previstos no artigo 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais) e no artigo 288, caput (associação criminosa), observadas as regras do artigo 69, caput (concurso material), todos do Código Penal.
Ocorre que, em 14 de agosto do corrente ano, a Procuradoria-Geral da República apresentou no Supremo Tribunal Federal a PETIÇÃO GCAA/PGR/MPF Nº 3485 821452/2023 nos autos do INQUÉRITO 4921/DF, na qual manifestou-se pela possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal aos réus que satisfaçam as condições legais estabelecidas no art. 28-A do CPP, em especial os que contam com a acusação firmada do art. 288 c/c o art. 286, parágrafo único, do CP.
(...)
Assim, com a conclusão das investigações com relação à WIM KOOPMAN, e diante da possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal no caso em análise, mostra-se pertinente o sobrestamento da presente Petição, com relação ao investigado, a fim de que sejam adotadas as medidas necessárias pelo Ministério Público.
Nos autos do INQ 4921/DF, por decisão proferida em 22/3/2023 (eDoc. 23.816) reconheci a possibilidade formal de realização de acordo de não persecução penal nos feitos em que a ação penal já havia sido proposta, deferi o pedido formulado pela Procuradoria-Geral da República e determinei o sobrestamento das ações penais derivadas daquele inquérito pelo prazo de 120 (cento e vinte), dias para que se pudessem tomar as medidas necessárias para a realização do acordo.
Tendo em vista a identidade da situação do investigado WIM KOOPMAN com as dos réus nas ações penais derivadas do INQ 4921/DF, DETERMINO o sobrestamento do presente feito, exclusivamente em relação a ele, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias para que sejam adotadas as medidas necessárias à celebração de Acordo de Não Persecução Penal.
Intimem-se o investigado WIM COOPMAN, na pessoa do seu advogado, inclusive por meios eletrônicos, para que, caso queira formalizar Acordo de Não Persecução Penal, entre em contato com a Procuradoria-Geral da República, por meio do endereço de correio eletrônico .
Publique-se.
Brasília, 10 de outubro de 2023.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
04/10/2023 Visualizar PDF
Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. INQUÉRITOS DOS ATOS DO DIA 8/1/2023. DENÚNCIA APTA. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 41 E 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. NARRATIVA CLARA E EXPRESSA QUE SE AMOLDA À DESCRIÇÃO TÍPICA DOS CRIMES MULTITUDINÁRIOS OU DE AUTORIA COLETIVA IMPUTADOS. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. DENÚNCIA RECEBIDA.
1. Competência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para analisar o recebimento da denúncia e para processar e julgar posterior ação penal, em face de evidente conexão entre as condutas denunciadas e aquelas investigadas no âmbito mais abrangente dos procedimentos envolvendo investigados com prerrogativa de foro.
2. O Acordo de não persecução penal (ANPP) é um importante instrumento de política criminal dentro da nova realidade do sistema acusatório brasileiro, não constituindo direito subjetivo do acusado. Legalidade em seu não oferecimento pela Procuradoria-Geral da República, em razão do exercício legítimo de sua discricionariedade mitigada. Precedentes.
3. A Constituição Federal não permite a propagação de ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado Democrático (CF, artigos 5º, XLIV; e 34, III e IV), tampouco a realização de manifestações violentas visando ao rompimento do Estado de Direito, com a consequente instalação do arbítrio.
4. Denúncia apta oferecida pelo Ministério Público Federal com exposição clara e compreensível de todos os requisitos necessários exigidos.
5. Presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e a necessária justa causa para a ação penal (CPP, art. 395, III), analisada a partir dos seus três componentes: tipicidade, punibilidade e viabilidade, de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação, sendo traduzida na existência, no inquérito, de elementos sérios e idôneos que demonstrem a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria.
6. Acusação coerente na exposição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol das testemunhas permitindo ao acusado a compreensão da imputação e, consequentemente, o pleno exercício do seu direito de defesa, como exigido por esta SUPREMA CORTE. Precedentes.
7. DENÚNCIA INTEGRALMENTE RECEBIDA em face de SAMUEL DE FARIA, pela prática das condutas descritas nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), 359-M (golpe de Estado), 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), todos do Código Penal, e art. 62, I, da Lei 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do art. 29, caput (concurso de pessoas) e art. 69, caput (concurso material), ambos do Código Penal.
03/10/2023 Visualizar PDF
Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. INQUÉRITOS DOS ATOS DO DIA 8/1/2023. DENÚNCIA APTA. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 41 E 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. NARRATIVA CLARA E EXPRESSA QUE SE AMOLDA À DESCRIÇÃO TÍPICA DOS CRIMES MULTITUDINÁRIOS OU DE AUTORIA COLETIVA IMPUTADOS. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. DENÚNCIA RECEBIDA.
1. Competência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para analisar o recebimento da denúncia e para processar e julgar posterior ação penal, em face de evidente conexão entre as condutas denunciadas e aquelas investigadas no âmbito mais abrangente dos procedimentos envolvendo investigados com prerrogativa de foro.
2. O Acordo de não persecução penal (ANPP) é um importante instrumento de política criminal dentro da nova realidade do sistema acusatório brasileiro, não constituindo direito subjetivo do acusado. Legalidade em seu não oferecimento pela Procuradoria-Geral da República, em razão do exercício legítimo de sua discricionariedade mitigada. Precedentes.
3. A Constituição Federal não permite a propagação de ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado Democrático (CF, artigos 5º, XLIV; e 34, III e IV), tampouco a realização de manifestações violentas visando ao rompimento do Estado de Direito, com a consequente instalação do arbítrio.
4. Denúncia apta oferecida pelo Ministério Público Federal com exposição clara e compreensível de todos os requisitos necessários exigidos.
5. Presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e a necessária justa causa para a ação penal (CPP, art. 395, III), analisada a partir dos seus três componentes: tipicidade, punibilidade e viabilidade, de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação, sendo traduzida na existência, no inquérito, de elementos sérios e idôneos que demonstrem a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria.
6. Acusação coerente na exposição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol das testemunhas permitindo ao acusado a compreensão da imputação e, consequentemente, o pleno exercício do seu direito de defesa, como exigido por esta SUPREMA CORTE. Precedentes.
7. DENÚNCIA INTEGRALMENTE RECEBIDA em face de SAMUEL DE FARIA, pela prática das condutas descritas nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), 359-M (golpe de Estado), 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), todos do Código Penal, e art. 62, I, da Lei 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do art. 29, caput (concurso de pessoas) e art. 69, caput (concurso material), ambos do Código Penal.
23/08/2023 Visualizar PDF
22/08/2023 Visualizar PDF
15/06/2023 Visualizar PDF
15/06/2023 Visualizar PDF
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