Informações do processo Pet 11021

Movimentações 2025 2024 2023

20/05/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de PET autuada nesta SUPREMA CORTE, a partir de representação da Polícia Federal, subscrita pela Delegada de Polícia Federal Fernanda Corrêa de Freitas, pela expedição de mandado de prisão preventiva, de busca e apreensão domiciliar e de busca e apreensão pessoal em face de WIM KOOPMAN (CPF nº 918.910.869-87), SAMUEL DE FARIA (CPF nº 287.933.578-77), LUCIVÂNIA PINHEIRO BARBOSA (CPF nº 279.665.058-80) e NELSON RIBEIRO FONSECA JUNIOR (CPF nº 399.920.088-06), bem como pelo bloqueio de contas bancárias de titularidade de SAMUEL DE FARIA (CPF nº 287.933.578-77).

Em 29/4/2025, a Polícia Federal informou que os bens apreendidos em desfavor de já foram periciados e que não possui mais interesse na manutenção da apreensão dos referidos bens. Assim, representa pela WIM KOOPMAN restituição ao proprietário, autorizando ainda a destruição dos bens se não forem retirados no prazo de 30 dias.

É o breve relato. DECIDO.

Dispõe o art. 118 do Código de Processo Penal que, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

No caso específico, há ausência de interesse na manutenção da apreensão dos eletrônicos e demais materiais apreendidos, pois a perícia e análise dos dados já foram realizadas pela Polícia Federal, não havendo dúvida, ainda, quanto à propriedade lícita dos bens.

Diante do exposto, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, DEFIRO O REQUERIMENTO e DETERMINO a restituição dos eletrônicos e demais materiais apreendidos em posse de WIM KOOPMAN.       

Assim sendo, a retirada dos referidos itens deve ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, de modo que AUTORIZO a destruição dos equipamentos se não forem retirados nesse prazo.

Comunique-se à autoridade policial.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 15 de maio de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1675 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/05/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de PET autuada nesta SUPREMA CORTE, a partir de representação da Polícia Federal, subscrita pela Delegada de Polícia Federal Fernanda Corrêa de Freitas, pela expedição de mandado de prisão preventiva, de busca e apreensão domiciliar e de busca e apreensão pessoal em face de WIM KOOPMAN (CPF nº 918.910.869-87), SAMUEL DE FARIA (CPF nº 287.933.578-77), LUCIVÂNIA PINHEIRO BARBOSA (CPF nº 279.665.058-80) e NELSON RIBEIRO FONSECA JUNIOR (CPF nº 399.920.088-06), bem como pelo bloqueio de contas bancárias de titularidade de SAMUEL DE FARIA (CPF nº 287.933.578-77).

Em 29/4/2025, a Polícia Federal informou que os bens apreendidos em desfavor de já foram periciados e que não possui mais interesse na manutenção da apreensão dos referidos bens. Assim, representa pela WIM KOOPMAN restituição ao proprietário, autorizando ainda a destruição dos bens se não forem retirados no prazo de 30 dias.

É o breve relato. DECIDO.

Dispõe o art. 118 do Código de Processo Penal que, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

No caso específico, há ausência de interesse na manutenção da apreensão dos eletrônicos e demais materiais apreendidos, pois a perícia e análise dos dados já foram realizadas pela Polícia Federal, não havendo dúvida, ainda, quanto à propriedade lícita dos bens.

Diante do exposto, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, DEFIRO O REQUERIMENTO e DETERMINO a restituição dos eletrônicos e demais materiais apreendidos em posse de WIM KOOPMAN.       

Assim sendo, a retirada dos referidos itens deve ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, de modo que AUTORIZO a destruição dos equipamentos se não forem retirados nesse prazo.

Comunique-se à autoridade policial.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 15 de maio de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 2580 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão