Informações do processo Pet 11021

Movimentações 2025 2024 2023

06/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PET-RD-AGR

DECISÃO


Trata-se de Agravo Regimental contra acórdão de recebimento de denúncia, proferido pela Primeira Turma do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na Sessão Virtual de 16/8/2024 a 23/8/2024, assim ementado (eDoc. 520):


PENAL E PROCESSO PENAL. INQUÉRITOS DOS ATOS DO DIA 8/1/2023. DENÚNCIA APTA. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 41 E 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. NARRATIVA CLARA E EXPRESSA QUE SE AMOLDA À DESCRIÇÃO TÍPICA DOS CRIMES MULTITUDINÁRIOS OU DE AUTORIA COLETIVA IMPUTADOS. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. DENÚNCIA RECEBIDA.

1. Competência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para analisar o recebimento da denúncia e para processar e julgar posterior ação penal, em face de evidente conexão entre as condutas denunciadas e aquelas investigadas no âmbito mais abrangente dos procedimentos envolvendo investigados com prerrogativa de foro.

2. O Acordo de não persecução penal (ANPP) é um importante instrumento de política criminal dentro da nova realidade do sistema acusatório brasileiro, não constituindo direito subjetivo do acusado. Legalidade em seu não oferecimento pela Procuradoria-Geral da República, em razão do exercício legítimo de sua discricionariedade mitigada. Precedentes.

3. A Constituição Federal não permite a propagação de ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado Democrático (CF, artigos 5º, XLIV; e 34, III e IV), tampouco a realização de manifestações violentas visando ao rompimento do Estado de Direito, com a consequente instalação do arbítrio.

4. Denúncia apta oferecida pelo Ministério Público Federal com exposição clara e compreensível de todos os requisitos necessários exigidos.

5. Presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e a necessária justa causa para a ação penal (CPP, art. 395, III), analisada a partir dos seus três componentes: tipicidade, punibilidade e viabilidade, de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação, sendo traduzida na existência, no inquérito, de elementos sérios e idôneos que demonstrem a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria.

6. Acusação coerente na exposição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol das testemunhas, permitindo ao acusado a compreensão da imputação e, consequentemente, o pleno exercício do seu direito de defesa, como exigido por esta SUPREMA CORTE. Precedentes.

7. DENÚNCIA INTEGRALMENTE RECEBIDA em face de WIN KOOPMAN, pela prática das condutas descritas no art. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), no art. 359-L (tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito), no art. 359-M (golpe de Estado), no art. 163, parágrafo único, I, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), todos do Código Penal, e no art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do art. 29, caput (concurso de pessoas) e do art. 69, caput (concurso material), ambos do Código Penal”.


No Agravo (eDoc. 523), a parte agravante sustenta, em síntese, (a) a nulidade da sessão virtual, “uma vez que havia sido feito pedido de destaque pela parte, requerendo a designação de sessão presencial para o julgamento do recebimento da denúnciaa rejeição da denúncia em sua integralidade, uma vez que não há suporte probatório mínimo apto a dar deflagração a ação penal pelos delitos art. 288, parágrafo único, do cp, art. 359-l do cp, art. 359-m do cp, art. 163, parágrafo único, i, iii e iv, do cp, art. 62, i, da lei n. 9.605/1998, mas tão somente aos crimes previstos nos artigos 288, caput e 286, parágrafo único, ambos do Código Penal, conforme própria posição da Procuradoria Geral da República exarada anteriormente no feito .“”; (b) que os argumentos da Procuradoria-Geral da República não seriam idôneos para a recusa ao ANPP, devendo ser determinado pela SUPREMA CORTE que a PGR formule proposta de não persecução penal; e (c) “

É o relatório. DECIDO.

A jurisprudência desta SUPREMA CORTE é firme no sentido de que não cabe agravo regimental contra decisão colegiada de Turma ou do Plenário, por falta de previsão legal, e em se tratando de erro grosseiro, é inaplicável o princípio da fungibilidade recursal.

Nesse sentido:


EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO CABE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA ACÓRDÃO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INCABÍVEL NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. BAIXA IMEDIATA” (ARE 774095 AgR-ED-AgR-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 6/12/2017).


EMENTA: Processual penal. Agravo regimental contra acórdão de órgão colegiado do STF. Descabimento. Agravo não conhecido. 1. Não cabe agravo regimental para impugnar acórdão proferido por órgão colegiado do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Agravo regimental não conhecido” (HC 191191 AgR-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 9/12/2020).


EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Agravo regimental contra acórdão do Plenário. Não cabimento. Erro grosseiro. Precedentes. 1. Segundo o pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal, não cabe agravo regimental contra julgado prolatado por órgão colegiado (art. 317 do RISTF). 2. Impossibilidade de conversão do agravo regimental em embargos de declaração, dada a existência de erro grosseiro. 3. Agravo regimental do qual não se conhece” (RE 607.642 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 1/3/2021).


Diante do exposto, NÃO CONHEÇO O RECURSO.

Intime-se a Defesa constituída.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 5 de setembro de 2024.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 194 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: PET-RD-TERCEIRO
Decisão: A Turma, por unanimidade, recebeu a denúncia oferecida contra WIM KOOPMAN em relação aos crimes previstos no art. 288, parágrafo único, no art. 359-L, no art. 359-M, no art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal, e no art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, c/c art. 29, caput e art. 69, caput, todos do Código Penal, pois presentes os requisitos exigidos pelos artigos 41 e 395, ambos do Código de Processo Penal, nos termos do voto do Relator. Falou o Dr. Bryan Bueno Lechenakoski pela parte denunciada. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16.8.2024 a 23.8.2024.

Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. INQUÉRITOS DOS ATOS DO DIA 8/1/2023. DENÚNCIA APTA. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 41 E 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. NARRATIVA CLARA E EXPRESSA QUE SE AMOLDA À DESCRIÇÃO TÍPICA DOS CRIMES MULTITUDINÁRIOS OU DE AUTORIA COLETIVA IMPUTADOS. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. DENÚNCIA RECEBIDA.

1. Competência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para analisar o recebimento da denúncia e para processar e julgar posterior ação penal, em face de evidente conexão entre as condutas denunciadas e aquelas investigadas no âmbito mais abrangente dos procedimentos envolvendo investigados com prerrogativa de foro.

2. O Acordo de não persecução penal (ANPP) é um importante instrumento de política criminal dentro da nova realidade do sistema acusatório brasileiro, não constituindo direito subjetivo do acusado. Legalidade em seu não oferecimento pela Procuradoria-Geral da República, em razão do exercício legítimo de sua discricionariedade mitigada. Precedentes.

3. A Constituição Federal não permite a propagação de ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado Democrático (CF, artigos 5º, XLIV; e 34, III e IV), tampouco a realização de manifestações violentas visando ao rompimento do Estado de Direito, com a consequente instalação do arbítrio.

4. Denúncia apta oferecida pelo Ministério Público Federal com exposição clara e compreensível de todos os requisitos necessários exigidos.

5. Presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e a necessária justa causa para a ação penal (CPP, art. 395, III), analisada a partir dos seus três componentes: tipicidade, punibilidade e viabilidade, de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação, sendo traduzida na existência, no inquérito, de elementos sérios e idôneos que demonstrem a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria.

6. Acusação coerente na exposição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol das testemunhas, permitindo ao acusado a compreensão da imputação e, consequentemente, o pleno exercício do seu direito de defesa, como exigido por esta SUPREMA CORTE. Precedentes.

7. DENÚNCIA INTEGRALMENTE RECEBIDA em face de WIN KOOPMAN, pela prática das condutas descritas no art. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), no art. 359-L (tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito), no art. 359-M (golpe de Estado), no art. 163, parágrafo único, I, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), todos do Código Penal, e no art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do art. 29, caput (concurso de pessoas) e do art. 69, caput (concurso material), ambos do Código Penal.





Retirado da página 3381 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: PET-RD-TERCEIRO
Decisão: A Turma, por unanimidade, recebeu a denúncia oferecida contra WIM KOOPMAN em relação aos crimes previstos no art. 288, parágrafo único, no art. 359-L, no art. 359-M, no art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal, e no art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, c/c art. 29, caput e art. 69, caput, todos do Código Penal, pois presentes os requisitos exigidos pelos artigos 41 e 395, ambos do Código de Processo Penal, nos termos do voto do Relator. Falou o Dr. Bryan Bueno Lechenakoski pela parte denunciada. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16.8.2024 a 23.8.2024.

Retirado da página 3031 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: PET-RD-TERCEIRO
Decisão: A Turma, por unanimidade, recebeu a denúncia oferecida contra WIM KOOPMAN em relação aos crimes previstos no art. 288, parágrafo único, no art. 359-L, no art. 359-M, no art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal, e no art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, c/c art. 29, caput e art. 69, caput, todos do Código Penal, pois presentes os requisitos exigidos pelos artigos 41 e 395, ambos do Código de Processo Penal, nos termos do voto do Relator. Falou o Dr. Bryan Bueno Lechenakoski pela parte denunciada. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16.8.2024 a 23.8.2024.

Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. INQUÉRITOS DOS ATOS DO DIA 8/1/2023. DENÚNCIA APTA. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 41 E 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. NARRATIVA CLARA E EXPRESSA QUE SE AMOLDA À DESCRIÇÃO TÍPICA DOS CRIMES MULTITUDINÁRIOS OU DE AUTORIA COLETIVA IMPUTADOS. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. DENÚNCIA RECEBIDA.

1. Competência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para analisar o recebimento da denúncia e para processar e julgar posterior ação penal, em face de evidente conexão entre as condutas denunciadas e aquelas investigadas no âmbito mais abrangente dos procedimentos envolvendo investigados com prerrogativa de foro.

2. O Acordo de não persecução penal (ANPP) é um importante instrumento de política criminal dentro da nova realidade do sistema acusatório brasileiro, não constituindo direito subjetivo do acusado. Legalidade em seu não oferecimento pela Procuradoria-Geral da República, em razão do exercício legítimo de sua discricionariedade mitigada. Precedentes.

3. A Constituição Federal não permite a propagação de ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado Democrático (CF, artigos 5º, XLIV; e 34, III e IV), tampouco a realização de manifestações violentas visando ao rompimento do Estado de Direito, com a consequente instalação do arbítrio.

4. Denúncia apta oferecida pelo Ministério Público Federal com exposição clara e compreensível de todos os requisitos necessários exigidos.

5. Presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e a necessária justa causa para a ação penal (CPP, art. 395, III), analisada a partir dos seus três componentes: tipicidade, punibilidade e viabilidade, de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação, sendo traduzida na existência, no inquérito, de elementos sérios e idôneos que demonstrem a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria.

6. Acusação coerente na exposição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol das testemunhas, permitindo ao acusado a compreensão da imputação e, consequentemente, o pleno exercício do seu direito de defesa, como exigido por esta SUPREMA CORTE. Precedentes.

7. DENÚNCIA INTEGRALMENTE RECEBIDA em face de WIN KOOPMAN, pela prática das condutas descritas no art. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), no art. 359-L (tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito), no art. 359-M (golpe de Estado), no art. 163, parágrafo único, I, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), todos do Código Penal, e no art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do art. 29, caput (concurso de pessoas) e do art. 69, caput (concurso material), ambos do Código Penal.





Retirado da página 1973 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: PET-RD-TERCEIRO
Decisão: A Turma, por unanimidade, recebeu a denúncia oferecida contra WIM KOOPMAN em relação aos crimes previstos no art. 288, parágrafo único, no art. 359-L, no art. 359-M, no art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal, e no art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, c/c art. 29, caput e art. 69, caput, todos do Código Penal, pois presentes os requisitos exigidos pelos artigos 41 e 395, ambos do Código de Processo Penal, nos termos do voto do Relator. Falou o Dr. Bryan Bueno Lechenakoski pela parte denunciada. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16.8.2024 a 23.8.2024.

Retirado da página 1623 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: PET-RD-TERCEIRO
DIREITO PROCESSUAL PENAL

Investigação Penal




Retirado da página 1091 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/06/2024 Visualizar PDF

  • N.R.F.J
Tipo: PET-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.5.2024 a 24.5.2024.


Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.    ATOS CRIMINOSOS E GOLPISTAS DE    8/1/2023. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. EXECUTOR MATERIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA QUE, DE FORMA REITERADA E OSTENSIVA, ATENTOU CONTRA A DEMOCRACIA E O ESTADO DE DIREITO. MEDIDA NECESSÁRIA E ADEQUADA.

AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

2. Há indícios de que o investigado é um dos executores materiais dos atos criminosos e golpistas ocorridos em 8 de janeiro de 2023, em Brasília/DF, bem como de que integrava associação criminosa que, de forma reiterada e ostensiva, atentou contra a Democracia e o Estado de Direito, especificamente contra o Poder Judiciário e em especial contra o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

3. Fundado receio de que, em liberdade, possa encobrir ilícitos, alterar a verdade dos fatos, coagir testemunhas, ocultar dados e destruir provas, fundamentos que são suficientes para justificar a manutenção da prisão preventiva, por conveniência da instrução criminal e para garantir a aplicação da lei penal.

4. Agravo Regimental a que se nega provimento.




Retirado da página 97 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PET-AGR-SEGUNDO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao segundo agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.5.2024 a 24.5.2024.


Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.    ATOS CRIMINOSOS E GOLPISTAS DE    8/1/2023. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. EXECUTOR MATERIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA QUE, DE FORMA REITERADA E OSTENSIVA, ATENTOU CONTRA A DEMOCRACIA E O ESTADO DE DIREITO. MEDIDA NECESSÁRIA E ADEQUADA.

AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

2. Há indícios de que o investigado é um dos executores materiais dos atos criminosos e golpistas ocorridos em 8 de janeiro de 2023, em Brasília/DF, bem como de que integrava associação criminosa que, de forma reiterada e ostensiva, atentou contra a Democracia e o Estado de Direito, especificamente contra o Poder Judiciário e em especial contra o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

3. Fundado receio de que, em liberdade, possa encobrir ilícitos, alterar a verdade dos fatos, coagir testemunhas, ocultar dados e destruir provas, fundamentos que são suficientes para justificar a manutenção da prisão preventiva, por conveniência da instrução criminal e para garantir a aplicação da lei penal.

4. Agravo Regimental a que se nega provimento.




Retirado da página 96 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/06/2024 Visualizar PDF

  • N.R.F.J
Tipo: PET-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.5.2024 a 24.5.2024.


Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.    ATOS CRIMINOSOS E GOLPISTAS DE    8/1/2023. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. EXECUTOR MATERIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA QUE, DE FORMA REITERADA E OSTENSIVA, ATENTOU CONTRA A DEMOCRACIA E O ESTADO DE DIREITO. MEDIDA NECESSÁRIA E ADEQUADA.

AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

2. Há indícios de que o investigado é um dos executores materiais dos atos criminosos e golpistas ocorridos em 8 de janeiro de 2023, em Brasília/DF, bem como de que integrava associação criminosa que, de forma reiterada e ostensiva, atentou contra a Democracia e o Estado de Direito, especificamente contra o Poder Judiciário e em especial contra o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

3. Fundado receio de que, em liberdade, possa encobrir ilícitos, alterar a verdade dos fatos, coagir testemunhas, ocultar dados e destruir provas, fundamentos que são suficientes para justificar a manutenção da prisão preventiva, por conveniência da instrução criminal e para garantir a aplicação da lei penal.

4. Agravo Regimental a que se nega provimento.




Retirado da página 114 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PET-AGR-SEGUNDO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao segundo agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.5.2024 a 24.5.2024.


Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.    ATOS CRIMINOSOS E GOLPISTAS DE    8/1/2023. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. EXECUTOR MATERIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA QUE, DE FORMA REITERADA E OSTENSIVA, ATENTOU CONTRA A DEMOCRACIA E O ESTADO DE DIREITO. MEDIDA NECESSÁRIA E ADEQUADA.

AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

2. Há indícios de que o investigado é um dos executores materiais dos atos criminosos e golpistas ocorridos em 8 de janeiro de 2023, em Brasília/DF, bem como de que integrava associação criminosa que, de forma reiterada e ostensiva, atentou contra a Democracia e o Estado de Direito, especificamente contra o Poder Judiciário e em especial contra o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

3. Fundado receio de que, em liberdade, possa encobrir ilícitos, alterar a verdade dos fatos, coagir testemunhas, ocultar dados e destruir provas, fundamentos que são suficientes para justificar a manutenção da prisão preventiva, por conveniência da instrução criminal e para garantir a aplicação da lei penal.

4. Agravo Regimental a que se nega provimento.




Retirado da página 113 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

  • N.R.F.J
Tipo: PET-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.5.2024 a 24.5.2024.

Retirado da página 1000 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PET-AGR-SEGUNDO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao segundo agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.5.2024 a 24.5.2024.

Retirado da página 999 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

  • N.R.F.J
Tipo: PET-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.5.2024 a 24.5.2024.

Retirado da página 1343 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PET-AGR-SEGUNDO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao segundo agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.5.2024 a 24.5.2024.

Retirado da página 1342 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/05/2024 Visualizar PDF

  • N.R.F.J
Tipo: PET-AGR-SEGUNDO
DIREITO PROCESSUAL PENAL

Investigação Penal




Retirado da página 267 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/05/2024 Visualizar PDF

  • N.R.F.J
Tipo: PET-AGR-SEGUNDO
DIREITO PROCESSUAL PENAL

Investigação Penal




Retirado da página 509 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO

Decisão


Trata-se de manifestação de LUCIVANIA PINHEIRO BARBOSA, já qualificada nos presentes autos e cumprindo medidas cautelares impostas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por meio da qual requer autorização para trabalhar aos finais de semana (petição STF nº 40276/2024, eDoc. 421).

É o breve relato. DECIDO.

Em 15/12/2023, concedi a liberdade provisória a LUCIVANIA PINHEIRO BARBOSA, CPF nº 279.665.058-80, mediante a imposição cumulativa das seguintes medidas cautelares (eDoc. 332):


(i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pelo órgão de monitoramento eletrônico do Estado de Santa Catarina, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo indicado na audiência de custódia;

(ii) Obrigação de apresentar-se perante ao Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 48 horas e comparecimento semanal, todas as segundas-feiras;

(iii) Proibição de ausentar-se do país, com obrigação de realizar a entrega de seus passaportes no Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 05 dias;

(iv) CANCELAMENTO de todos os passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil em nome do investigado, tornando-os sem efeito;

(v) SUSPENSÃO IMEDIATA de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do investigado, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça;

(vi) Proibição de utilização de redes sociais;

(vii) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio.


Efetivamente, a situação fática permanece inalterada desde então, de modo que as medidas cautelares impostas ainda se revelam necessárias e adequadas, nos termos do art. 282 do Código de Processo Penal.

Além disso, pedidos genéricos da Defesa não podem ser acolhidos, cuja autorização deverá ser solicitada de forma individualizada, sob pena de indeferimento.

Diante do exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, INDEFIRO O REQUERIMENTO acerca da flexibilização das medidas cautelares impostas.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 15 de abril de 2024.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente





Retirado da página 1195 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO

Decisão


Trata-se de manifestação de LUCIVANIA PINHEIRO BARBOSA, já qualificada nos presentes autos e cumprindo medidas cautelares impostas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por meio da qual requer autorização para trabalhar aos finais de semana (petição STF nº 40276/2024, eDoc. 421).

É o breve relato. DECIDO.

Em 15/12/2023, concedi a liberdade provisória a LUCIVANIA PINHEIRO BARBOSA, CPF nº 279.665.058-80, mediante a imposição cumulativa das seguintes medidas cautelares (eDoc. 332):


(i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pelo órgão de monitoramento eletrônico do Estado de Santa Catarina, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo indicado na audiência de custódia;

(ii) Obrigação de apresentar-se perante ao Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 48 horas e comparecimento semanal, todas as segundas-feiras;

(iii) Proibição de ausentar-se do país, com obrigação de realizar a entrega de seus passaportes no Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 05 dias;

(iv) CANCELAMENTO de todos os passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil em nome do investigado, tornando-os sem efeito;

(v) SUSPENSÃO IMEDIATA de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do investigado, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça;

(vi) Proibição de utilização de redes sociais;

(vii) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio.


Efetivamente, a situação fática permanece inalterada desde então, de modo que as medidas cautelares impostas ainda se revelam necessárias e adequadas, nos termos do art. 282 do Código de Processo Penal.

Além disso, pedidos genéricos da Defesa não podem ser acolhidos, cuja autorização deverá ser solicitada de forma individualizada, sob pena de indeferimento.

Diante do exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, INDEFIRO O REQUERIMENTO acerca da flexibilização das medidas cautelares impostas.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 15 de abril de 2024.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente





Retirado da página 1324 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2024 Visualizar PDF

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Tipo: PET-RD-SEGUNDO
Decisão: A Turma, por unanimidade, recebeu a denúncia oferecida contra Nelson Ribeiro Fonseca Júnior em relação aos crimes previstos nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), 359-M (golpe de Estado), 163, parágrafo único, I, II, III e IV, 155, §4º, inciso I, todos do Código Penal, e art. 62, I, da Lei 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do art. 29, caput (concurso de pessoas) e art. 69, caput (concurso material), ambos do Código Penal, nos termos do voto do Relator. Falou o Dr. Hélio Garcia Ortiz Júnior pelo denunciado. Primeira Turma, Sessão Virtual de 1.3.2024 a 8.3.2024.

Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. INVESTGAÇÃO DOS ATOS DO DIA 8/1/2023. DENÚNCIA APTA. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 41 E 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. NARRATIVA CLARA E EXPRESSA QUE SE AMOLDA À DESCRIÇÃO TÍPICA DOS CRIMES MULTITUDINÁRIOS OU DE AUTORIA COLETIVA      IMPUTADOS. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. DENÚNCIA RECEBIDA.

1. Competência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para analisar o recebimento da denúncia e para processar e julgar posterior ação penal, em face de evidente conexão entre as condutas denunciadas e aquelas investigadas no âmbito mais abrangente dos procedimentos envolvendo investigados com prerrogativa de foro.

2. O Acordo de não persecução penal (ANPP) é um importante instrumento de política criminal dentro da nova realidade do sistema acusatório brasileiro, não constituindo direito subjetivo do acusado. Legalidade em seu não oferecimento pela Procuradoria-Geral da República, em razão do exercício legítimo de sua discricionariedade mitigada. Precedentes.

3. A Constituição Federal não permite a propagação de ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado Democrático (CF, artigos 5º, XLIV; e 34, III e IV), tampouco a realização de manifestações violentas visando ao rompimento do Estado de Direito, com a consequente instalação do arbítrio.

4. Denúncia apta oferecida pelo Ministério Público Federal com exposição clara e compreensível de todos os requisitos necessários exigidos.

5. Presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e a necessária justa causa para a ação penal (CPP, art. 395, III), analisada a partir dos seus três componentes: tipicidade, punibilidade e viabilidade, de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação, sendo traduzida na existência, no inquérito, de elementos sérios e idôneos que demonstrem a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria.

6. Acusação coerente na exposição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol das testemunhas permitindo ao acusado a compreensão da imputação e, consequentemente, o pleno exercício do seu direito de defesa, como exigido por esta SUPREMA CORTE. Precedentes.

7. DENÚNCIA INTEGRALMENTE RECEBIDA em face de NELSON RIBEIRO FONSECA JUNIOR, pela prática das condutas descritas nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), 359-M (golpe de Estado), 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), todos do Código Penal, e art. 62, I, da Lei 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do art. 29, caput (concurso de pessoas) e art. 69, caput (concurso material), ambos do Código Penal.







Retirado da página 253 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/03/2024 Visualizar PDF

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Tipo: PET-RD-SEGUNDO
Decisão: A Turma, por unanimidade, recebeu a denúncia oferecida contra Nelson Ribeiro Fonseca Júnior em relação aos crimes previstos nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), 359-M (golpe de Estado), 163, parágrafo único, I, II, III e IV, 155, §4º, inciso I, todos do Código Penal, e art. 62, I, da Lei 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do art. 29, caput (concurso de pessoas) e art. 69, caput (concurso material), ambos do Código Penal, nos termos do voto do Relator. Falou o Dr. Hélio Garcia Ortiz Júnior pelo denunciado. Primeira Turma, Sessão Virtual de 1.3.2024 a 8.3.2024.

Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. INVESTGAÇÃO DOS ATOS DO DIA 8/1/2023. DENÚNCIA APTA. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 41 E 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. NARRATIVA CLARA E EXPRESSA QUE SE AMOLDA À DESCRIÇÃO TÍPICA DOS CRIMES MULTITUDINÁRIOS OU DE AUTORIA COLETIVA      IMPUTADOS. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. DENÚNCIA RECEBIDA.

1. Competência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para analisar o recebimento da denúncia e para processar e julgar posterior ação penal, em face de evidente conexão entre as condutas denunciadas e aquelas investigadas no âmbito mais abrangente dos procedimentos envolvendo investigados com prerrogativa de foro.

2. O Acordo de não persecução penal (ANPP) é um importante instrumento de política criminal dentro da nova realidade do sistema acusatório brasileiro, não constituindo direito subjetivo do acusado. Legalidade em seu não oferecimento pela Procuradoria-Geral da República, em razão do exercício legítimo de sua discricionariedade mitigada. Precedentes.

3. A Constituição Federal não permite a propagação de ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado Democrático (CF, artigos 5º, XLIV; e 34, III e IV), tampouco a realização de manifestações violentas visando ao rompimento do Estado de Direito, com a consequente instalação do arbítrio.

4. Denúncia apta oferecida pelo Ministério Público Federal com exposição clara e compreensível de todos os requisitos necessários exigidos.

5. Presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e a necessária justa causa para a ação penal (CPP, art. 395, III), analisada a partir dos seus três componentes: tipicidade, punibilidade e viabilidade, de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação, sendo traduzida na existência, no inquérito, de elementos sérios e idôneos que demonstrem a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria.

6. Acusação coerente na exposição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol das testemunhas permitindo ao acusado a compreensão da imputação e, consequentemente, o pleno exercício do seu direito de defesa, como exigido por esta SUPREMA CORTE. Precedentes.

7. DENÚNCIA INTEGRALMENTE RECEBIDA em face de NELSON RIBEIRO FONSECA JUNIOR, pela prática das condutas descritas nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), 359-M (golpe de Estado), 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), todos do Código Penal, e art. 62, I, da Lei 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do art. 29, caput (concurso de pessoas) e art. 69, caput (concurso material), ambos do Código Penal.







Retirado da página 697 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão

Trata-se de manifestação de LUCIVÂNIA PINHEIRO BARBOSA, já qualificada nos presentes autos e cumprindo medidas cautelares impostas por este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por meio da qual requer autorização para mudança de endereço e para trabalhar aos finais de semana (petição STF nº 12495/2024, eDocs. 368 e 369).

O pedido foi instruído com documentação relativa a proposta de emprego e informações de seu novo endereço (eDoc. 369).

É o breve relato. DECIDO.

Verifico que a ré apresentou documentação hábil a comprovar seu novo endereço.

Desse modo, DEFIRO O REQUERIMENTO para atualizar o endereço em que a denunciada passou a residir e determino que se OFICIE ao Juízo da Execução da Comarca de Balneário Camboriú/SC, que deverá adotar as providências necessárias à regularização da situação da ré, encaminhando-se cópia da petição STF nº 12.495/2024.

Com relação ao pedido de flexibilização, em 17/12/2023, concedi a liberdade provisória a LUCIVÂNIA PINHEIRO BARBOSA, CPF nº 279.665.058-80, mediante a imposição cumulativa das seguintes medidas cautelares (eDoc. 332):


(i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Polícia Federal em Brasília/DF, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo indicado na audiência de custódia;

(ii) Obrigação de apresentar-se perante ao Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 24 horas e comparecimento semanal, todas as segundas-feiras;

(iii) Proibição de ausentar-se do país, com obrigação de realizar a entrega de seus passaportes no Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 05 dias;

(iv) CANCELAMENTO de todos os passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil em nome da investigada, tornando-os sem efeito;

(v) SUSPENSÃO IMEDIATA de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome da investigada, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça;

(vi) Proibição de utilização de redes sociais;

(vii) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio.


Efetivamente, a situação fática permanece inalterada desde então, de modo que as medidas cautelares impostas ainda se revelam necessárias e adequadas, nos termos do art. 282 do Código de Processo Penal.

Além disso, pedidos genéricos da Defesa não podem ser acolhidos, cuja autorização deverá ser solicitada de forma individualizada, sob pena de indeferimento.

Diante do exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, INDEFIRO O REQUERIMENTO acerca da flexibilização das medidas cautelares imposta.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 11 de março de 2024.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente




Retirado da página 1004 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/03/2024 Visualizar PDF

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Tipo: PET-RD-SEGUNDO
Decisão: A Turma, por unanimidade, recebeu a denúncia oferecida contra Nelson Ribeiro Fonseca Júnior em relação aos crimes previstos nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), 359-M (golpe de Estado), 163, parágrafo único, I, II, III e IV, 155, §4º, inciso I, todos do Código Penal, e art. 62, I, da Lei 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do art. 29, caput (concurso de pessoas) e art. 69, caput (concurso material), ambos do Código Penal, nos termos do voto do Relator. Falou o Dr. Hélio Garcia Ortiz Júnior pelo denunciado. Primeira Turma, Sessão Virtual de 1.3.2024 a 8.3.2024.



Retirado da página 1012 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/03/2024 Visualizar PDF

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Tipo: PET-RD-SEGUNDO
Decisão: A Turma, por unanimidade, recebeu a denúncia oferecida contra Nelson Ribeiro Fonseca Júnior em relação aos crimes previstos nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), 359-M (golpe de Estado), 163, parágrafo único, I, II, III e IV, 155, §4º, inciso I, todos do Código Penal, e art. 62, I, da Lei 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do art. 29, caput (concurso de pessoas) e art. 69, caput (concurso material), ambos do Código Penal, nos termos do voto do Relator. Falou o Dr. Hélio Garcia Ortiz Júnior pelo denunciado. Primeira Turma, Sessão Virtual de 1.3.2024 a 8.3.2024.



Retirado da página 760 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/02/2024 Visualizar PDF

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Tipo: PET-RD-SEGUNDO
DIREITO PROCESSUAL PENAL

Investigação Penal




Retirado da página 514 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão

A pedido da Procuradoria-Geral da República (petição STF nº 99.980/2023, eDoc. 265), determinei, em 10/10/2023, o sobrestamento do feito exclusivamente em relação ao investigado WIN COOPMAN (eDoc. 289, ID: 0c68900f).

É breve relatório.

Diante da manifestação da Procuradoria-Geral da República pela inviabilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal (petição STF nº 11.652/2024), determino o levantamento do sobrestamento da presente investigação em relação a WIN COOPMAN.

CITE-SE a parte acusada para ciência dos termos da acusação, bem como INTIME-SE para apresentação de defesa prévia, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos arts. 8º da Lei 8.038/90 e 238 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ocasião em que poderá alegar tudo o que interesse à sua defesa, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as, observando-se que:


(a) A instrução do processo obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal (art. 239 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL);

(b) A audiência de instrução será realizada por videoconferência e o interrogatório do réu ocorrerá ao final da instrução, nos termos do art. 400 do Código de Processo Penal (AP 528 AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 8/6/2011);

(c) O processo seguirá sem a sua presença, caso citado(a) ou intimado(a) pessoalmente para qualquer ato, deixe de comparecer sem motivo justificado, ou, na hipótese de mudança de residência, não comunique o novo endereço (artigo 367 do Código de Processo Penal);

(d) Na hipótese de não ser encontrado(a) o(a) acusado(a) no endereço dos autos, e esgotados os meios disponíveis para consulta sobre a sua localização, a sua citação se dará por edital, com prazo de 15 (quinze) dias;

(e) As testemunhas arroladas deverão ser apresentadas pela defesa em audiência, independentemente de intimação;

(f) FICA INDEFERIDA, desde já, a inquirição de testemunhas meramente abonatórias, cujos depoimentos deverão ser substituídos por declarações escritas, até a data da audiência de instrução.


Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Cumpra-se.

Publique-se.

Brasília, 20 de fevereiro de 2024.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente





Retirado da página 183 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PET-RD-SEGUNDO
DIREITO PROCESSUAL PENAL

Investigação Penal




Retirado da página 797 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão

A pedido da Procuradoria-Geral da República (petição STF nº 99.980/2023, eDoc. 265), determinei, em 10/10/2023, o sobrestamento do feito exclusivamente em relação ao investigado WIN COOPMAN (eDoc. 289, ID: 0c68900f).

É breve relatório.

Diante da manifestação da Procuradoria-Geral da República pela inviabilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal (petição STF nº 11.652/2024), determino o levantamento do sobrestamento da presente investigação em relação a WIN COOPMAN.

CITE-SE a parte acusada para ciência dos termos da acusação, bem como INTIME-SE para apresentação de defesa prévia, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos arts. 8º da Lei 8.038/90 e 238 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ocasião em que poderá alegar tudo o que interesse à sua defesa, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as, observando-se que:


(a) A instrução do processo obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal (art. 239 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL);

(b) A audiência de instrução será realizada por videoconferência e o interrogatório do réu ocorrerá ao final da instrução, nos termos do art. 400 do Código de Processo Penal (AP 528 AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 8/6/2011);

(c) O processo seguirá sem a sua presença, caso citado(a) ou intimado(a) pessoalmente para qualquer ato, deixe de comparecer sem motivo justificado, ou, na hipótese de mudança de residência, não comunique o novo endereço (artigo 367 do Código de Processo Penal);

(d) Na hipótese de não ser encontrado(a) o(a) acusado(a) no endereço dos autos, e esgotados os meios disponíveis para consulta sobre a sua localização, a sua citação se dará por edital, com prazo de 15 (quinze) dias;

(e) As testemunhas arroladas deverão ser apresentadas pela defesa em audiência, independentemente de intimação;

(f) FICA INDEFERIDA, desde já, a inquirição de testemunhas meramente abonatórias, cujos depoimentos deverão ser substituídos por declarações escritas, até a data da audiência de instrução.


Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Cumpra-se.

Publique-se.

Brasília, 20 de fevereiro de 2024.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente





Retirado da página 466 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/01/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão

A Procuradoria-Geral da República ofereceu denúncia imputando a NELSON RIBEIRO FONSECA JÚNIOR (CPF nº 399.920.088-80) a prática dos crimes descritos nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), 359-M (golpe de Estado), 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), todos do Código Penal, e art. 62, I, da Lei 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do art. 29, caput (concurso de pessoas) e art. 69, caput (concurso material), do Código Penal.

Consta dos autos, em síntese, que o acusado foi preso preventivamente em 17/3/2023, pela participação nos atos que, mediante violência e grave ameça, buscavam coagir e impedir o exercício dos poderes constitucionais constituídos, em flagrante afronta à manutenção do Estado Democrático de Direito, e que resultaram na invasão dos prédios do PALÁCIO DO PLANALTO, do CONGRESSO NACIONAL e do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com depredação do patrimônio público.

Em 25/4/2023, 22/7/2023, 1º/12/2023 e 16/12/2023, foram proferidas decisões mantendo a prisão preventiva do investigado.

O ora denunciado, NELSON RIBEIRO FONSECA JUNIOR, foi notificado no dia 11/12/2023 (eDoc. 329), para apresentar resposta à denúncia no prazo legal, oportunidade na qual alegou, em síntese: (a) a incompetência absoluta deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para processar e julgar o caso; (b) inépcia da peça acusatória; e (c) ausência de pressuposto processual (eDoc. 311), além de requerer a revogação da prisão preventiva cumulada com medidas cautelares diversas da prisão.

Em 19/12/2023, determinei que NELSON RIBEIRO FONSECA JUNIOR fosse submetido à avaliação médica oficial para verificação da real condição de saúde, a eventual necessidade de cuidados específicos e continuados e a impossibilidade de atendimento pelo sistema carcerário.

Em 26/12/2023, a Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo encaminhou aos autos o relatório médico, noticiando que o custodiado se encontra em tratamento das seguintes patologias: síndrome do pânico, depressão recorrente, insônia, transtorno de humor, hipotireoidismo, obesidade mórbida, hérnia de disco, diabetes e lesão traumática na perna esquerda (eDoc. 342).

Por meio da petição STF nº 143490, de 28/12/2023, a defesa de NELSON RIBEIRO FONSECA JUNIOR requer a revogação da prisão preventiva, sob os argumentos de que: a) o acusado não está passando bem da sua saúde, necessitando ser colocado em liberdade o mais rápido possível para evitar piora no seu quadro de saúde; e b) outros corréus tiveram a liberdade provisória concedida e diante do encerramento das diligências anteriormente deferidas, não há razões para a manutenção da medida cautelar extrema, cuja eficácia já se demonstrou suficiente.

Ao final, pede, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, com ou sem tornozeleira eletrônica.

Foi expedido ofício à Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo solicitando informações, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas sobre a necessidade de transferência do investigado para o hospital penitenciário.

Em resposta, a referida Secretaria informou que o preso NELSON RIBEIRO FONSECA JÚNIOR, recolhido no Centro de Ressocialização de Limeira/SP, está sendo acompanhado por médico que presta serviços naquela Unidade, inclusive fazendo uso dos medicamentos prescritos e, a despeito das comorbidades apresentadas, não se vislumbra a necessidade, neste momento, de remoção ao Hospital Penitenciário. (…)    o preso em questão, como decorrência do acompanhamento médico, já possuía consulta agendada no Hospital Penitenciário para o dia 08 de janeiro próximo (eDoc. 354).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República opinou pela manutenção da prisão preventiva de NELSON RIBEIRO FONSECA JUNIOR (eDoc. 352).

É o breve relatório. DECIDO.

No presente caso, há indícios significativos de que NELSON RIBEIRO FONSECA JÚNIOR participou do movimento de invasão e depredação dos prédios sedes do Três Poderes, em Brasília/DF, razão pela qual, acolhendo a representação formulada pela Polícia Federal, com manifestação favorável emitida pela Procuradoria-Geral da República, decretei a prisão preventiva do requerente, em 10/3/2023.

Na oportunidade consignei que a restrição da liberdade do investigado seria medida razoável, adequada e proporcional para garantia da ordem pública e para a cessação da prática delituosa, com base nos indícios de que integrava associação criminosa que, de forma reiterada e ostensiva, atentou contra a Democracia e o Estado de Direito pleiteando a implantação de um governo militar.

Esse entendimento deve ser mantido na análise do presente pedido de liberdade provisória, ante a evidente impossibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, em razão de sua ineficácia para afastar o periculum libertatis do investigado.

Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

O essencial em relação às liberdades individuais, em especial a liberdade de ir e vir, não é somente sua proclamação formal nos textos constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais direitos fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da Justiça Penal.

MAURICE HAURIOU ensinou a importância de compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade, ressaltando a consagração do direito à segurança, ao salientar que, em todas as declarações de direitos e em todas as Constituições revolucionárias, figura a segurança na primeira fila dos direitos fundamentais, inclusive apontando que os publicistas ingleses colocaram em primeiro plano a preocupação com a segurança, pois, conclui o Catedrático da Faculdade de Direito de Toulouse, que, por meio do direito de segurança, se pretende garantir a liberdade individual contra o arbítrio da justiça penal, ou seja, contra as jurisdições excepcionais, contra as penas arbitrárias, contra as detenções e prisões preventivas, contra as arbitrariedades do processo criminal (Derecho Público y constitucional. 2. ed. Madri: Instituto editorial Réus, 1927. p. 135-136).

Essa necessária compatibilização admite a relativização da liberdade de ir e vir em hipóteses excepcionais, razoável e proporcionalmente previstas nos textos normativos, pois a consagração do Estado de Direito não admite a existência de restrições abusivas ou arbitrárias à liberdade de locomoção, como historicamente salientado pelo grande magistrado inglês COKE, em seus comentários à CARTA MAGNA, de 1642, por ordem da Câmara dos Comuns, nos estratos do Segundo Instituto, ao afirmar: que nenhum homem seja detido ou preso senão pela lei da terra, isto é, pela lei comum, lei estatutária ou costume da Inglaterra (capítulo 29). Com a consagração das ideias libertárias francesas do século XVIII, como lembrado pelo ilustre professor russo de nascimento e francês por opção, MIRKINE GUETZÉVITCH, essas limitações se tornaram exclusivamente trabalho das Câmaras legislativas, para se evitar o abuso da força estatal (As novas tendências do direito constitucional. Companhia Editora Nacional, 1933. p. 77 e ss.).

Na presente hipótese, ainda é necessária a restrição excepcional da liberdade de ir e vir. A Polícia Federal comprovou a presença dos requisitos necessários e suficientes para a decretação da prisão preventiva, apontando, portanto, a imprescindível compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade.

Conforme destaquei na decisão que manteve a prisão preventiva do investigado (eDocs. 215 e 306):


Ao decretar a prisão preventiva, consignei que a restrição da liberdade do investigado seria medida razoável, adequada e proporcional para garantia da ordem pública e para a cessação da prática delituosa, com base nos indícios de que integra associação criminosa que, de forma reiterada e ostensiva, atentou contra a Democracia e o Estado de Direito, pleiteando a implantação de um governo militar. Destaquei, ainda, que:


[…] nos casos de WIM KOOPMAN, SAMUEL DE FARIA, LUCIVÂNIA PINHEIRO BARBOSA e NELSON RIBEIRO FONSECA JUNIOR, a liberdade de qualquer deles representa grave comprometimento da ordem pública, eis que o suposto êxito na empreitada criminosa foi favorecido pela atuação dos representados que, efetivamente, estiveram presentes nos atos terroristas investigados, segundo consta dos autos. Assim, a prisão preventiva de todos os investigados supracitados não apenas é necessária para interromper a atividade criminosa, que também se manifesta no viés da conduta delitiva perpetrada pela rede mundial de computadores, como também é necessária à conveniência da instrução criminal e à prevenção de reiteração de atos criminosos […]

Em 25/04/2023, quando proferi decisão pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão, enfatizei que o risco concreto de reiteração de mobilizações criminosas e o fundado receio de que o investigado, em liberdade, pudesse encobrir ilícitos, ocultar dados e documentos, alterar a verdade sobre os fatos e coagir testemunhas e outros agentes envolvidos, reforçariam a legitimidade da manutenção da prisão preventiva e a necessidade, ainda atual, da garantia da ordem pública, e a conveniência para a instrução criminal, além da necessidade de se assegurar a futura aplicação da lei penal.

A propósito, a manifestação da Procuradoria-Geral da República pela manutenção do decreto prisional:

[...] A posse e a entrega de objeto retirado de dentro das dependências da Câmara dos Deputados, no caso, a bola de futebol autografada pelo jogador Neymar, que se encontrava exposta em estante dentro do recinto, vandalizada no dia 8/1/2023, aliadas ao teor de suas declarações à Polícia Militar do Estado de São Paulo, demonstram que a adesão de NELSON RIBEIRO FONSECA JÚNIOR ao grupo criminoso se deu com animus de estabilidade e permanência, pois o ataque às sedes dos Três Poderes tinha por objetivo final a instalação de um regime de governo alternativo, produto da abolição do Estado Democrático de Direito. […] Nesse sentido, a ação delituosa engendrada pelos agentes não se esgotaria nos danos físicos causados às instalações do Supremo Tribunal Federal, do Congresso Nacional e da Presidência da República. Pretendiam os autores, notadamente o ora requerente, impedir de forma contínua o exercício dos Poderes Constitucionais, o que demandaria a prática reiterada de delitos até que se pudesse consolidar o regime de exceção pretendido pela massa antidemocrática. In casu, foram preenchidos os pressupostos dos artigos 311, 312, caput e § 2º, e 315, caput e § 1º, todos do Código de Processo Penal e do artigo 313, inciso I, do Estatuto Processual Penal. No caso do requerente, além da gravidade concreta da conduta já demonstrada, existe risco real de repetição dos atos criminosos e antidemocráticos mencionados, como evidenciado pela expectativa de sua participação em novas mobilizações, como a que ocorreria na data de 11 de janeiro de 2023, o que, inclusive, ensejou a determinação de uma série de providências do E. Ministro Alexandre de Moraes nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 519/DF.

Além disso, em liberdade, NELSON RIBEIRO FONSECA JÚNIOR poderá encobrir os ilícitos e alterar a verdade sobre os fatos, sobretudo mediante coação a testemunhas e outros agentes envolvidos e ocultação de dados e documentos que revelem a sua ligação com terceiros. Sua constrição cautelar evitará a obstaculização da ampla apuração dos fatos e a destruição de provas.

[…]

Também não merece prosperar o pleito de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.

O requerente cometeu crimes de elevado grau lesivo, dentre os quais há violência e grave ameaça, com o intuito de restringir o livre exercício dos poderes constitucionais, bem jurídico de extrema relevância, cuja proteção inadequada fragiliza a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis.

Há que se reconhecer concretamente a existência de fundadas razões para a manutenção da prisão preventiva, tratando-se a cautelar de medida destinada a salvaguardar a aplicação da lei penal, a conveniência da instrução criminal e garantia da ordem pública.

Inviável, portanto, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, carecedoras de força e adequação para prevenir riscos graves como os acima fundamentadamente descritos, até porque plenamente satisfeitos os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, forte nos artigos 312, 313, inciso I, c/c 321, todos do Código de Processo Penal.


A Procuradoria-Geral da República manifesta-se pela manutenção da prisão preventiva do denunciado, ressaltando que (eDoc. 354):


Ocorre que, a despeito de o Relatório Médico em tela informar o quadro clínico em que se encontra o representado, estando acometido com diversas comorbidades, o Ofício n. 222/2023 (fl. 2483) atesta que todo o atendimento que porventura seja necessário, será prestado ao senhor Nelson Ribeiro Fonseca Junior mediante esta rede municipal de saúde, pelo SUS.

Além disso, não foi identificado nenhum risco iminente de morte ou necessidade de internação hospitalar, tampouco foi constatada a incompatibilidade com o atendimento pelo sistema carcerário.

A manutenção da constrição cautelar se mostra, portanto, como medida adequada, à luz das evidências probatórias robustas coletadas nos autos, que indicam a necessidade crucial da detenção cautelar máxima, uma vez que não houve alteração na situação fática e processual.

A manifestação é pela manutenção da prisão preventiva de Nelson Ribeiro Fonseca Junior.



Além disso, verifico que a defesa não trouxe argumentos aptos a afastarem os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva do investigado, que se mantém íntegros na atualidade, não se comprovando nos autos excepcionalidade alguma que justifique sua revisão.

Ressalto, ainda, que a presença do requerente, no dia 8/1/2023, nas dependências da Câmara dos Deputados foi confirmada pelas próprias declarações prestadas à    Polícia Militar do Estado de São Paulo, onde reconheceu que furtou a bola autografada pelo jogador Neymar, à época exposta em estante dentro de recinto, demonstrando claro comportamento desafiador da ordem posta, e, ao menos em tese, confessando a prática de outro delito, além de sua adesão ao grupo criminoso que com animus e estabilidade atacou a sede dos Três Poderes, ações, portanto, irrefutáveis.

No caso do denunciado, sua liberdade representa grave comprometimento da ordem pública, eis que seu comportamento demonstrou sua periculosidade social, já que a invasão aos prédios públicos e deterioração patrimonial não lhe pareceram suficientes, teve ir além e, ao menos em tese, praticar outro delito, bem como contribuiu para o suposto êxito na empreitada criminosa, participando    ativamente    da invasão criminosa do prédio do CONGRESSO NACIONAL.

Não bastasse, constato que há fundado receio de que, em liberdade, possa encobrir ilícitos, alterar a verdade dos fatos, coagir testemunhas, ocultar dados e destruir provas, fundamentos que são suficientes para justificar a manutenção da prisão preventiva. Do mesmo modo, são inaplicáveis as medidas cautelares diversas da prisão, cuja incidência não se mostra adequada e suficiente para acautelar a ordem pública, ante as particularidades do caso.

Portanto, as condutas sob análise são gravíssimas, ferem com incisividade os bens jurídicos tutelados, especialmente a preservação do Estado Democrático de Direito, sem que se verifique qualquer fato novo que possa macular os requisitos e fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva. Assim, é evidente a necessidade da manutenção da custódia para resguardar a ordem pública, notadamente em razão de o investigado ser apontado como um dos executores materiais dos atos antidemocráticos ocorridos em 8 de janeiro de 2023, assim como para assegurar a conveniência da instrução criminal.

Dessa maneira, presentes o fumus commissi delicti e periculum libertatis, inequivocamente demonstrados nos autos pelos fortes indícios de materialidade e autoria dos crimes previstos nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), 359-M (golpe de Estado), 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), todos do Código Penal, e art. 62, I, da Lei 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), é patente, portanto, a necessidade de manutenção da determinação da prisão preventiva em face da conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, conforme posicionamento pacífico dessa SUPREMA CORTE (HC 216003 AgR, Relator: NUNES MARQUES, Segunda Turma, DJe 24/3/2023; HC 224073 AgR, Relator: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 14/3/2023; HC 217163 AgR, Relator: LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 25/11/2022; HC 217887 AgR, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe 24/8/2022; HC 196907 AgR, Relator: GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 2/62021).

Diante do exposto, com base no art. 312 c/c o art. 316, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal,    MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de NELSON RIBEIRO FONSECA JÚNIOR (CPF nº 399.920.088-80).

INTIMEM-SE os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 19 de janeiro de 2024.



Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente



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Retirado da página 122 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/01/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão

A Procuradoria-Geral da República ofereceu denúncia imputando a NELSON RIBEIRO FONSECA JÚNIOR (CPF nº 399.920.088-80) a prática dos crimes descritos nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), 359-M (golpe de Estado), 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), todos do Código Penal, e art. 62, I, da Lei 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do art. 29, caput (concurso de pessoas) e art. 69, caput (concurso material), do Código Penal.

Consta dos autos, em síntese, que o acusado foi preso preventivamente em 17/3/2023, pela participação nos atos que, mediante violência e grave ameça, buscavam coagir e impedir o exercício dos poderes constitucionais constituídos, em flagrante afronta à manutenção do Estado Democrático de Direito, e que resultaram na invasão dos prédios do PALÁCIO DO PLANALTO, do CONGRESSO NACIONAL e do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com depredação do patrimônio público.

Em 25/4/2023, 22/7/2023, 1º/12/2023 e 16/12/2023, foram proferidas decisões mantendo a prisão preventiva do investigado.

O ora denunciado, NELSON RIBEIRO FONSECA JUNIOR, foi notificado no dia 11/12/2023 (eDoc. 329), para apresentar resposta à denúncia no prazo legal, oportunidade na qual alegou, em síntese: (a) a incompetência absoluta deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para processar e julgar o caso; (b) inépcia da peça acusatória; e (c) ausência de pressuposto processual (eDoc. 311), além de requerer a revogação da prisão preventiva cumulada com medidas cautelares diversas da prisão.

Em 19/12/2023, determinei que NELSON RIBEIRO FONSECA JUNIOR fosse submetido à avaliação médica oficial para verificação da real condição de saúde, a eventual necessidade de cuidados específicos e continuados e a impossibilidade de atendimento pelo sistema carcerário.

Em 26/12/2023, a Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo encaminhou aos autos o relatório médico, noticiando que o custodiado se encontra em tratamento das seguintes patologias: síndrome do pânico, depressão recorrente, insônia, transtorno de humor, hipotireoidismo, obesidade mórbida, hérnia de disco, diabetes e lesão traumática na perna esquerda (eDoc. 342).

Por meio da petição STF nº 143490, de 28/12/2023, a defesa de NELSON RIBEIRO FONSECA JUNIOR requer a revogação da prisão preventiva, sob os argumentos de que: a) o acusado não está passando bem da sua saúde, necessitando ser colocado em liberdade o mais rápido possível para evitar piora no seu quadro de saúde; e b) outros corréus tiveram a liberdade provisória concedida e diante do encerramento das diligências anteriormente deferidas, não há razões para a manutenção da medida cautelar extrema, cuja eficácia já se demonstrou suficiente.

Ao final, pede, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, com ou sem tornozeleira eletrônica.

Foi expedido ofício à Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo solicitando informações, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas sobre a necessidade de transferência do investigado para o hospital penitenciário.

Em resposta, a referida Secretaria informou que o preso NELSON RIBEIRO FONSECA JÚNIOR, recolhido no Centro de Ressocialização de Limeira/SP, está sendo acompanhado por médico que presta serviços naquela Unidade, inclusive fazendo uso dos medicamentos prescritos e, a despeito das comorbidades apresentadas, não se vislumbra a necessidade, neste momento, de remoção ao Hospital Penitenciário. (…)    o preso em questão, como decorrência do acompanhamento médico, já possuía consulta agendada no Hospital Penitenciário para o dia 08 de janeiro próximo (eDoc. 354).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República opinou pela manutenção da prisão preventiva de NELSON RIBEIRO FONSECA JUNIOR (eDoc. 352).

É o breve relatório. DECIDO.

No presente caso, há indícios significativos de que NELSON RIBEIRO FONSECA JÚNIOR participou do movimento de invasão e depredação dos prédios sedes do Três Poderes, em Brasília/DF, razão pela qual, acolhendo a representação formulada pela Polícia Federal, com manifestação favorável emitida pela Procuradoria-Geral da República, decretei a prisão preventiva do requerente, em 10/3/2023.

Na oportunidade consignei que a restrição da liberdade do investigado seria medida razoável, adequada e proporcional para garantia da ordem pública e para a cessação da prática delituosa, com base nos indícios de que integrava associação criminosa que, de forma reiterada e ostensiva, atentou contra a Democracia e o Estado de Direito pleiteando a implantação de um governo militar.

Esse entendimento deve ser mantido na análise do presente pedido de liberdade provisória, ante a evidente impossibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, em razão de sua ineficácia para afastar o periculum libertatis do investigado.

Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

O essencial em relação às liberdades individuais, em especial a liberdade de ir e vir, não é somente sua proclamação formal nos textos constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais direitos fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da Justiça Penal.

MAURICE HAURIOU ensinou a importância de compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade, ressaltando a consagração do direito à segurança, ao salientar que, em todas as declarações de direitos e em todas as Constituições revolucionárias, figura a segurança na primeira fila dos direitos fundamentais, inclusive apontando que os publicistas ingleses colocaram em primeiro plano a preocupação com a segurança, pois, conclui o Catedrático da Faculdade de Direito de Toulouse, que, por meio do direito de segurança, se pretende garantir a liberdade individual contra o arbítrio da justiça penal, ou seja, contra as jurisdições excepcionais, contra as penas arbitrárias, contra as detenções e prisões preventivas, contra as arbitrariedades do processo criminal (Derecho Público y constitucional. 2. ed. Madri: Instituto editorial Réus, 1927. p. 135-136).

Essa necessária compatibilização admite a relativização da liberdade de ir e vir em hipóteses excepcionais, razoável e proporcionalmente previstas nos textos normativos, pois a consagração do Estado de Direito não admite a existência de restrições abusivas ou arbitrárias à liberdade de locomoção, como historicamente salientado pelo grande magistrado inglês COKE, em seus comentários à CARTA MAGNA, de 1642, por ordem da Câmara dos Comuns, nos estratos do Segundo Instituto, ao afirmar: que nenhum homem seja detido ou preso senão pela lei da terra, isto é, pela lei comum, lei estatutária ou costume da Inglaterra (capítulo 29). Com a consagração das ideias libertárias francesas do século XVIII, como lembrado pelo ilustre professor russo de nascimento e francês por opção, MIRKINE GUETZÉVITCH, essas limitações se tornaram exclusivamente trabalho das Câmaras legislativas, para se evitar o abuso da força estatal (As novas tendências do direito constitucional. Companhia Editora Nacional, 1933. p. 77 e ss.).

Na presente hipótese, ainda é necessária a restrição excepcional da liberdade de ir e vir. A Polícia Federal comprovou a presença dos requisitos necessários e suficientes para a decretação da prisão preventiva, apontando, portanto, a imprescindível compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade.

Conforme destaquei na decisão que manteve a prisão preventiva do investigado (eDocs. 215 e 306):


Ao decretar a prisão preventiva, consignei que a restrição da liberdade do investigado seria medida razoável, adequada e proporcional para garantia da ordem pública e para a cessação da prática delituosa, com base nos indícios de que integra associação criminosa que, de forma reiterada e ostensiva, atentou contra a Democracia e o Estado de Direito, pleiteando a implantação de um governo militar. Destaquei, ainda, que:


[…] nos casos de WIM KOOPMAN, SAMUEL DE FARIA, LUCIVÂNIA PINHEIRO BARBOSA e NELSON RIBEIRO FONSECA JUNIOR, a liberdade de qualquer deles representa grave comprometimento da ordem pública, eis que o suposto êxito na empreitada criminosa foi favorecido pela atuação dos representados que, efetivamente, estiveram presentes nos atos terroristas investigados, segundo consta dos autos. Assim, a prisão preventiva de todos os investigados supracitados não apenas é necessária para interromper a atividade criminosa, que também se manifesta no viés da conduta delitiva perpetrada pela rede mundial de computadores, como também é necessária à conveniência da instrução criminal e à prevenção de reiteração de atos criminosos […]

Em 25/04/2023, quando proferi decisão pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão, enfatizei que o risco concreto de reiteração de mobilizações criminosas e o fundado receio de que o investigado, em liberdade, pudesse encobrir ilícitos, ocultar dados e documentos, alterar a verdade sobre os fatos e coagir testemunhas e outros agentes envolvidos, reforçariam a legitimidade da manutenção da prisão preventiva e a necessidade, ainda atual, da garantia da ordem pública, e a conveniência para a instrução criminal, além da necessidade de se assegurar a futura aplicação da lei penal.

A propósito, a manifestação da Procuradoria-Geral da República pela manutenção do decreto prisional:

[...] A posse e a entrega de objeto retirado de dentro das dependências da Câmara dos Deputados, no caso, a bola de futebol autografada pelo jogador Neymar, que se encontrava exposta em estante dentro do recinto, vandalizada no dia 8/1/2023, aliadas ao teor de suas declarações à Polícia Militar do Estado de São Paulo, demonstram que a adesão de NELSON RIBEIRO FONSECA JÚNIOR ao grupo criminoso se deu com animus de estabilidade e permanência, pois o ataque às sedes dos Três Poderes tinha por objetivo final a instalação de um regime de governo alternativo, produto da abolição do Estado Democrático de Direito. […] Nesse sentido, a ação delituosa engendrada pelos agentes não se esgotaria nos danos físicos causados às instalações do Supremo Tribunal Federal, do Congresso Nacional e da Presidência da República. Pretendiam os autores, notadamente o ora requerente, impedir de forma contínua o exercício dos Poderes Constitucionais, o que demandaria a prática reiterada de delitos até que se pudesse consolidar o regime de exceção pretendido pela massa antidemocrática. In casu, foram preenchidos os pressupostos dos artigos 311, 312, caput e § 2º, e 315, caput e § 1º, todos do Código de Processo Penal e do artigo 313, inciso I, do Estatuto Processual Penal. No caso do requerente, além da gravidade concreta da conduta já demonstrada, existe risco real de repetição dos atos criminosos e antidemocráticos mencionados, como evidenciado pela expectativa de sua participação em novas mobilizações, como a que ocorreria na data de 11 de janeiro de 2023, o que, inclusive, ensejou a determinação de uma série de providências do E. Ministro Alexandre de Moraes nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 519/DF.

Além disso, em liberdade, NELSON RIBEIRO FONSECA JÚNIOR poderá encobrir os ilícitos e alterar a verdade sobre os fatos, sobretudo mediante coação a testemunhas e outros agentes envolvidos e ocultação de dados e documentos que revelem a sua ligação com terceiros. Sua constrição cautelar evitará a obstaculização da ampla apuração dos fatos e a destruição de provas.

[…]

Também não merece prosperar o pleito de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.

O requerente cometeu crimes de elevado grau lesivo, dentre os quais há violência e grave ameaça, com o intuito de restringir o livre exercício dos poderes constitucionais, bem jurídico de extrema relevância, cuja proteção inadequada fragiliza a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis.

Há que se reconhecer concretamente a existência de fundadas razões para a manutenção da prisão preventiva, tratando-se a cautelar de medida destinada a salvaguardar a aplicação da lei penal, a conveniência da instrução criminal e garantia da ordem pública.

Inviável, portanto, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, carecedoras de força e adequação para prevenir riscos graves como os acima fundamentadamente descritos, até porque plenamente satisfeitos os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, forte nos artigos 312, 313, inciso I, c/c 321, todos do Código de Processo Penal.


A Procuradoria-Geral da República manifesta-se pela manutenção da prisão preventiva do denunciado, ressaltando que (eDoc. 354):


Ocorre que, a despeito de o Relatório Médico em tela informar o quadro clínico em que se encontra o representado, estando acometido com diversas comorbidades, o Ofício n. 222/2023 (fl. 2483) atesta que todo o atendimento que porventura seja necessário, será prestado ao senhor Nelson Ribeiro Fonseca Junior mediante esta rede municipal de saúde, pelo SUS.

Além disso, não foi identificado nenhum risco iminente de morte ou necessidade de internação hospitalar, tampouco foi constatada a incompatibilidade com o atendimento pelo sistema carcerário.

A manutenção da constrição cautelar se mostra, portanto, como medida adequada, à luz das evidências probatórias robustas coletadas nos autos, que indicam a necessidade crucial da detenção cautelar máxima, uma vez que não houve alteração na situação fática e processual.

A manifestação é pela manutenção da prisão preventiva de Nelson Ribeiro Fonseca Junior.



Além disso, verifico que a defesa não trouxe argumentos aptos a afastarem os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva do investigado, que se mantém íntegros na atualidade, não se comprovando nos autos excepcionalidade alguma que justifique sua revisão.

Ressalto, ainda, que a presença do requerente, no dia 8/1/2023, nas dependências da Câmara dos Deputados foi confirmada pelas próprias declarações prestadas à    Polícia Militar do Estado de São Paulo, onde reconheceu que furtou a bola autografada pelo jogador Neymar, à época exposta em estante dentro de recinto, demonstrando claro comportamento desafiador da ordem posta, e, ao menos em tese, confessando a prática de outro delito, além de sua adesão ao grupo criminoso que com animus e estabilidade atacou a sede dos Três Poderes, ações, portanto, irrefutáveis.

No caso do denunciado, sua liberdade representa grave comprometimento da ordem pública, eis que seu comportamento demonstrou sua periculosidade social, já que a invasão aos prédios públicos e deterioração patrimonial não lhe pareceram suficientes, teve ir além e, ao menos em tese, praticar outro delito, bem como contribuiu para o suposto êxito na empreitada criminosa, participando    ativamente    da invasão criminosa do prédio do CONGRESSO NACIONAL.

Não bastasse, constato que há fundado receio de que, em liberdade, possa encobrir ilícitos, alterar a verdade dos fatos, coagir testemunhas, ocultar dados e destruir provas, fundamentos que são suficientes para justificar a manutenção da prisão preventiva. Do mesmo modo, são inaplicáveis as medidas cautelares diversas da prisão, cuja incidência não se mostra adequada e suficiente para acautelar a ordem pública, ante as particularidades do caso.

Portanto, as condutas sob análise são gravíssimas, ferem com incisividade os bens jurídicos tutelados, especialmente a preservação do Estado Democrático de Direito, sem que se verifique qualquer fato novo que possa macular os requisitos e fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva. Assim, é evidente a necessidade da manutenção da custódia para resguardar a ordem pública, notadamente em razão de o investigado ser apontado como um dos executores materiais dos atos antidemocráticos ocorridos em 8 de janeiro de 2023, assim como para assegurar a conveniência da instrução criminal.

Dessa maneira, presentes o fumus commissi delicti e periculum libertatis, inequivocamente demonstrados nos autos pelos fortes indícios de materialidade e autoria dos crimes previstos nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), 359-M (golpe de Estado), 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), todos do Código Penal, e art. 62, I, da Lei 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), é patente, portanto, a necessidade de manutenção da determinação da prisão preventiva em face da conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, conforme posicionamento pacífico dessa SUPREMA CORTE (HC 216003 AgR, Relator: NUNES MARQUES, Segunda Turma, DJe 24/3/2023; HC 224073 AgR, Relator: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 14/3/2023; HC 217163 AgR, Relator: LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 25/11/2022; HC 217887 AgR, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe 24/8/2022; HC 196907 AgR, Relator: GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 2/62021).

Diante do exposto, com base no art. 312 c/c o art. 316, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal,    MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de NELSON RIBEIRO FONSECA JÚNIOR (CPF nº 399.920.088-80).

INTIMEM-SE os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 19 de janeiro de 2024.



Ministro Alexandre de Moraes

Relator

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