Informações do processo Pet 11062

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19/11/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de PET autuada nesta SUPREMA CORTE a partir de representação da Polícia Federal, pela decretação da prisão preventiva de EURO BASÍLICO VIEIRA MAGALHÃES (CPF 115.936.797-34), DALILA GONÇALVES DE CARVALHO (CPF 100.359.716-57), JOÃO PAULO SILVA MATOS (CPF 066.754.759-24) e NELSON EUFROSINO (CPF 004.741.808-75), bem como pela busca pessoal e busca e de apreensão em face dos referidos investigados e de CRISTINA GARVIL (CPF 508.392.846-91), MARLENE DE PINA (CPF 059.627.301-00) e CRISTIANA GONÇALVES DOS SANTOS ou CRISTIANA GONÇALVES NAVES (CPF 529.798.656-72) (eDoc. 19, fls. 4-35).

Em Decisão de 24/3/2023 (eDoc. 19, fls. 120-167), entre outras medidas, foram decretadas as prisões preventivas de EURO BASÍLICO VIEIRA MAGALHÃES, DALILA GONÇALVES DE CARVALHO, JOÃO PAULO SILVA MATOS e NELSON EUFROSINO, efetivadas em 18/4/2023 e mantidas em 22/7/2023 (eDocs. 91-94).

A autoridade policial encaminhou aos autos relatórios conclusivos das investigações em relação a:


a) EURO BASÍLICO VIEIRA MAGALHÃES, MARLENE DE PINA, JOÃO PAULO SILVA MATOS E DALILA GONÇALVES DE CARVALHO (Ofício nº 3513772/2023 CINQ/CGRC/DICOR/PF, petição STF nº 95.012/2023);

b) CRISTIANA GONÇALVES NAVES (Ofício nº 4087167/2023 CINQ/CGRC/DICOR/PF, petição STF nº 111.967/2023);

c) CRISTINA GARVIL (Ofício nº 616726 - CINQ/CGRC/DICOR/PF, petição STF nº 13.891/2024); e

d) NELSON EUFROSINO (Ofício nº 2247457/2024 CINQ/CGRC/DICOR/PF, petição STF nº 66.938/2024).


A Procuradoria-Geral da República, em 19/6/2024, ofereceu Denúncia em face de DALILA GONÇALVES DE CARVALHO (eDoc. 374), JOÃO PAULO SILVA MATOS (eDoc. 380), NELSON EUFROSINO (eDoc. 385), EURO BRASILICO VIEIRA MAGALHÃES, MARLENE DE PINA VIEIRA MAGALHÃES, DELMINDA ANGELICA MAGALHÃES PORTELA (eDoc. 391), CRISTIANA GONÇALVES NAVES (eDoc. 399), como incursos nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal; 359-L (tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal; 359-M (golpe de Estado), do Código Penal; 163, parágrafo único, incisos I, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), do Código Penal; e 62, inciso I, da Lei n. 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do artigo 29, caput (concurso de pessoas) e do artigo 69, caput (concurso material), ambos do Código Penal (eDocs. 374, 380, 385, 391 e 399).

Na cota da denúncia, a Procuradoria-Geral da República requereu decretação de medida cautelar patrimonial de sequestro e indisponibilidade de bens e valores em face dos ora denunciados, o que deferi em Decisão datada de 26/6/2024.

Em 8/7/2024, determinei a notificação dos denunciados, para que apresentassem resposta à denúncia, no prazo legal.

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República requereu a realização de diligências complementares (eDoc. 597), o que acolhi, em 8/10/2024.

Com nova vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo arquivamento do feito em relação “a Luís Alberto Andrade Bally, Elaine Ribeiro Borges Parreira, Ênio Martins de Oliveira, Hausten Oliveira Vilarinho, Marcus Vinicius Carvalho de Oliveira, Ramatis Ferreira Leite, Winícius Cleiber Soares, Vinícius Vilela de Carvalho e João Antônio Pajuaba Nehm, diante da insuficiência de elementos quanto à autoria e materialidade delitivas e em razão do exaurimento de linha investigatória, sem prejuízo do disposto no art. 18 do Código de Processo Penal”(eDoc.806).


É o breve relato. DECIDO.


O princípio do monopólio constitucional da titularidade da ação penal pública no sistema jurídico brasileiro somente permite a deflagração do processo criminal por denúncia do Ministério Público (Pet. 4281/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJE de 17-8-2009), tendo esta CORTE decidido pela incompatibilidade do novo modelo acusatório consagrado pelo artigo 129, inciso I, do texto constitucional com todos os procedimentos que afastavam a titularidade privativa da ação penal pública do Parquet, previstos antes da promulgação da Constituição brasileira de 5 de outubro de 1988 (RTJ, 149/825, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE; HC 67.931/RS, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Diário da Justiça, Seção I, 31 ago. 1990).

Ressalte-se, ainda, que em nosso sistema acusatório consagrado constitucionalmente, a titularidade privativa da ação penal ao Ministério Público (CF, art. 129, I), a quem compete decidir pelo oferecimento de denúncia ou solicitação de arquivamento do inquérito ou peças de informação, não afasta o dever do Poder Judiciário de exercer sua “atividade de supervisão judicial” (STF, Pet. 3825/MT, rel. Min. GILMAR MENDES), evitando ou fazendo cessar toda e qualquer ilegal coação por parte do Estado-acusador (HC 160.124, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, d. 22/11/2011).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República, ao se manifestar pelo arquivamento desta petição, assim registrou (eDoc.806):


(...) O Sr. Luís Alberto Andrade Bally optou por permaneceu em silêncio, enquanto que Ênio Martins de Oliveira13, regularmente intimado, não compareceu à oitiva.

Não obstante os fatos que deram origem às apurações, que indicavam a possível prática de condutas típicas por Luís Alberto Andrade Bally, Elaine Ribeiro Borges Parreira, Ênio Martins de Oliveira, Hausten Oliveira Vilarinho, Marcus Vinicius Carvalho de Oliveira, Ramatis Ferreira Leite, Winícius Cleiber Soares, Vinícius Vilela de Carvalho e João Antônio Pajuaba Nehm, a investigação não logrou reunir provas suficientes neste sentido.

Os elementos dispostos na Petição n. 11.062/DF não revelam imagens ou vídeos dos investigados durante as manifestações registradas nas imediações do acampamento montado em Ituiutaba/MG e em frente ao Quartel-General do Exército, em Brasília/DF. Não há registros, ainda, do nome dos investigados como passageiros, motoristas ou contratantes de transporte para as manifestações antidemocráticas.

Além disso, observa-se que em desfavor dos investigados há apenas mensagens encaminhadas pela investigada Cristina Garvil em diálogo privado e, especialmente, no grupo de WhatsApp “Apoio

Considerando os elementos de informação obtidos até o momento, o esgotamento das diligências cabíveis e a ausência de outra linha investigativa potencialmente idônea, não há justa causa para autorizar o prosseguimento da persecução penal.

A manifestação é pelo arquivamento do feito em relação a Luís Alberto Andrade Bally, Elaine Ribeiro Borges Parreira, Ênio Martins de Oliveira, Hausten Oliveira Vilarinho, Marcus Vinicius Carvalho de Oliveira, Ramatis Ferreira Leite, Winícius Cleiber Soares, Vinícius Vilela de Carvalho e João Antônio Pajuaba Nehm, diante da insuficiência de elementos quanto à autoria e materialidade delitivas e em razão do exaurimento de linha investigatória, sem prejuízo do disposto no art. 18 do Código de Processo Penal.

Por fim, a Procuradoria-Geral da República requer o prosseguimento dos autos em relação às pessoas já denunciadas, com a consequente condenação pelas condutas imputadas.


Assim, tendo o Ministério Público requerido o arquivamento no prazo legal, não cabe ação privada subsidiária, ou a título originário (CPP, art. 29; CF, art. 5º, LIX), sendo essa manifestação irretratável, salvo no surgimento de novas provas (HC 84.253/RO, Segunda Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO; Inquérito 2028/BA, Pleno, Rel. Min. ELLEN GRACIE Red. p/ o acórdão Min. JOAQUIM BARBOSA, 28.4.2004, HC 68.540-DF, Primeira Turma, Rel. Min. OCTÁVIO GALLOTTI, DJU, 28 jun. 1991).

Diante do exposto, acolho a manifestação da Procuradoria-Geral da República e DETERMINO O ARQUIVAMENTO desta Petição com relação aos investigados , nos termos do art. 3º, I, da Lei 8.038/1990, c/c os arts. 21, XV, e 231, § 4º, do RISTF, ressalvada a hipótese do art. 18 do Código de Processo Penal.Luís Alberto Andrade Bally, Elaine Ribeiro Borges Parreira, Ênio Martins de Oliveira, Hausten Oliveira Vilarinho, Marcus Vinicius Carvalho de Oliveira, Ramatis Ferreira Leite, Winícius Cleiber Soares, Vinícius Vilela de Carvalho e João Antônio Pajuaba Nehm

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Publique-se.

Brasília, 18 de novembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 853 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/11/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de PET autuada nesta SUPREMA CORTE a partir de representação da Polícia Federal, pela decretação da prisão preventiva de EURO BASÍLICO VIEIRA MAGALHÃES (CPF 115.936.797-34), DALILA GONÇALVES DE CARVALHO (CPF 100.359.716-57), JOÃO PAULO SILVA MATOS (CPF 066.754.759-24) e NELSON EUFROSINO (CPF 004.741.808-75), bem como pela busca pessoal e busca e de apreensão em face dos referidos investigados e de CRISTINA GARVIL (CPF 508.392.846-91), MARLENE DE PINA (CPF 059.627.301-00) e CRISTIANA GONÇALVES DOS SANTOS ou CRISTIANA GONÇALVES NAVES (CPF 529.798.656-72) (eDoc. 19, fls. 4-35).

Em Decisão de 24/3/2023 (eDoc. 19, fls. 120-167), entre outras medidas, foram decretadas as prisões preventivas de EURO BASÍLICO VIEIRA MAGALHÃES, DALILA GONÇALVES DE CARVALHO, JOÃO PAULO SILVA MATOS e NELSON EUFROSINO, efetivadas em 18/4/2023 e mantidas em 22/7/2023 (eDocs. 91-94).

A autoridade policial encaminhou aos autos relatórios conclusivos das investigações em relação a:


a) EURO BASÍLICO VIEIRA MAGALHÃES, MARLENE DE PINA, JOÃO PAULO SILVA MATOS E DALILA GONÇALVES DE CARVALHO (Ofício nº 3513772/2023 CINQ/CGRC/DICOR/PF, petição STF nº 95.012/2023);

b) CRISTIANA GONÇALVES NAVES (Ofício nº 4087167/2023 CINQ/CGRC/DICOR/PF, petição STF nº 111.967/2023);

c) CRISTINA GARVIL (Ofício nº 616726 - CINQ/CGRC/DICOR/PF, petição STF nº 13.891/2024); e

d) NELSON EUFROSINO (Ofício nº 2247457/2024 CINQ/CGRC/DICOR/PF, petição STF nº 66.938/2024).


A Procuradoria-Geral da República, em 19/6/2024, ofereceu Denúncia em face de DALILA GONÇALVES DE CARVALHO (eDoc. 374), JOÃO PAULO SILVA MATOS (eDoc. 380), NELSON EUFROSINO (eDoc. 385), EURO BRASILICO VIEIRA MAGALHÃES, MARLENE DE PINA VIEIRA MAGALHÃES, DELMINDA ANGELICA MAGALHÃES PORTELA (eDoc. 391), CRISTIANA GONÇALVES NAVES (eDoc. 399), como incursos nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal; 359-L (tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal; 359-M (golpe de Estado), do Código Penal; 163, parágrafo único, incisos I, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), do Código Penal; e 62, inciso I, da Lei n. 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do artigo 29, caput (concurso de pessoas) e do artigo 69, caput (concurso material), ambos do Código Penal (eDocs. 374, 380, 385, 391 e 399).

Na cota da denúncia, a Procuradoria-Geral da República requereu decretação de medida cautelar patrimonial de sequestro e indisponibilidade de bens e valores em face dos ora denunciados, o que deferi em Decisão datada de 26/6/2024.

Em 8/7/2024, determinei a notificação dos denunciados, para que apresentassem resposta à denúncia, no prazo legal.

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República requereu a realização de diligências complementares (eDoc. 597), o que acolhi, em 8/10/2024.

Com nova vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo arquivamento do feito em relação “a Luís Alberto Andrade Bally, Elaine Ribeiro Borges Parreira, Ênio Martins de Oliveira, Hausten Oliveira Vilarinho, Marcus Vinicius Carvalho de Oliveira, Ramatis Ferreira Leite, Winícius Cleiber Soares, Vinícius Vilela de Carvalho e João Antônio Pajuaba Nehm, diante da insuficiência de elementos quanto à autoria e materialidade delitivas e em razão do exaurimento de linha investigatória, sem prejuízo do disposto no art. 18 do Código de Processo Penal”(eDoc.806).


É o breve relato. DECIDO.


O princípio do monopólio constitucional da titularidade da ação penal pública no sistema jurídico brasileiro somente permite a deflagração do processo criminal por denúncia do Ministério Público (Pet. 4281/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJE de 17-8-2009), tendo esta CORTE decidido pela incompatibilidade do novo modelo acusatório consagrado pelo artigo 129, inciso I, do texto constitucional com todos os procedimentos que afastavam a titularidade privativa da ação penal pública do Parquet, previstos antes da promulgação da Constituição brasileira de 5 de outubro de 1988 (RTJ, 149/825, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE; HC 67.931/RS, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Diário da Justiça, Seção I, 31 ago. 1990).

Ressalte-se, ainda, que em nosso sistema acusatório consagrado constitucionalmente, a titularidade privativa da ação penal ao Ministério Público (CF, art. 129, I), a quem compete decidir pelo oferecimento de denúncia ou solicitação de arquivamento do inquérito ou peças de informação, não afasta o dever do Poder Judiciário de exercer sua “atividade de supervisão judicial” (STF, Pet. 3825/MT, rel. Min. GILMAR MENDES), evitando ou fazendo cessar toda e qualquer ilegal coação por parte do Estado-acusador (HC 160.124, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, d. 22/11/2011).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República, ao se manifestar pelo arquivamento desta petição, assim registrou (eDoc.806):


(...) O Sr. Luís Alberto Andrade Bally optou por permaneceu em silêncio, enquanto que Ênio Martins de Oliveira13, regularmente intimado, não compareceu à oitiva.

Não obstante os fatos que deram origem às apurações, que indicavam a possível prática de condutas típicas por Luís Alberto Andrade Bally, Elaine Ribeiro Borges Parreira, Ênio Martins de Oliveira, Hausten Oliveira Vilarinho, Marcus Vinicius Carvalho de Oliveira, Ramatis Ferreira Leite, Winícius Cleiber Soares, Vinícius Vilela de Carvalho e João Antônio Pajuaba Nehm, a investigação não logrou reunir provas suficientes neste sentido.

Os elementos dispostos na Petição n. 11.062/DF não revelam imagens ou vídeos dos investigados durante as manifestações registradas nas imediações do acampamento montado em Ituiutaba/MG e em frente ao Quartel-General do Exército, em Brasília/DF. Não há registros, ainda, do nome dos investigados como passageiros, motoristas ou contratantes de transporte para as manifestações antidemocráticas.

Além disso, observa-se que em desfavor dos investigados há apenas mensagens encaminhadas pela investigada Cristina Garvil em diálogo privado e, especialmente, no grupo de WhatsApp “Apoio

Considerando os elementos de informação obtidos até o momento, o esgotamento das diligências cabíveis e a ausência de outra linha investigativa potencialmente idônea, não há justa causa para autorizar o prosseguimento da persecução penal.

A manifestação é pelo arquivamento do feito em relação a Luís Alberto Andrade Bally, Elaine Ribeiro Borges Parreira, Ênio Martins de Oliveira, Hausten Oliveira Vilarinho, Marcus Vinicius Carvalho de Oliveira, Ramatis Ferreira Leite, Winícius Cleiber Soares, Vinícius Vilela de Carvalho e João Antônio Pajuaba Nehm, diante da insuficiência de elementos quanto à autoria e materialidade delitivas e em razão do exaurimento de linha investigatória, sem prejuízo do disposto no art. 18 do Código de Processo Penal.

Por fim, a Procuradoria-Geral da República requer o prosseguimento dos autos em relação às pessoas já denunciadas, com a consequente condenação pelas condutas imputadas.


Assim, tendo o Ministério Público requerido o arquivamento no prazo legal, não cabe ação privada subsidiária, ou a título originário (CPP, art. 29; CF, art. 5º, LIX), sendo essa manifestação irretratável, salvo no surgimento de novas provas (HC 84.253/RO, Segunda Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO; Inquérito 2028/BA, Pleno, Rel. Min. ELLEN GRACIE Red. p/ o acórdão Min. JOAQUIM BARBOSA, 28.4.2004, HC 68.540-DF, Primeira Turma, Rel. Min. OCTÁVIO GALLOTTI, DJU, 28 jun. 1991).

Diante do exposto, acolho a manifestação da Procuradoria-Geral da República e DETERMINO O ARQUIVAMENTO desta Petição com relação aos investigados , nos termos do art. 3º, I, da Lei 8.038/1990, c/c os arts. 21, XV, e 231, § 4º, do RISTF, ressalvada a hipótese do art. 18 do Código de Processo Penal.Luís Alberto Andrade Bally, Elaine Ribeiro Borges Parreira, Ênio Martins de Oliveira, Hausten Oliveira Vilarinho, Marcus Vinicius Carvalho de Oliveira, Ramatis Ferreira Leite, Winícius Cleiber Soares, Vinícius Vilela de Carvalho e João Antônio Pajuaba Nehm

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Publique-se.

Brasília, 18 de novembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 182 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/07/2025 Visualizar PDF

Tipo: PET-ED-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado, independentemente de publicação referente ao presente julgamento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.6.2025 a 24.6.2025.

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

1. Não merecem acolhida os Embargos de Declaração quando o acórdão recorrido não padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

2. No caso, há expressa menção no Acórdão recorrido acerca da ausência de omissão quanto aos pontos levantados pela Defesa e repetidos nos presentes Embargos de Declaração.

3. Considerando o caráter manifestamente protelatório do presente recurso, evidenciado pela mera reprodução de argumentos anteriormente apresentados, é de rigor a certificação do trânsito em julgado.

4. Embargos de Declaração rejeitados. Certificação do trânsito em julgado, independentemente de publicação referente ao presente julgamento.





Retirado da página 961 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/07/2025 Visualizar PDF

Tipo: PET-ED-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado, independentemente de publicação referente ao presente julgamento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.6.2025 a 24.6.2025.

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

1. Não merecem acolhida os Embargos de Declaração quando o acórdão recorrido não padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

2. No caso, há expressa menção no Acórdão recorrido acerca da ausência de omissão quanto aos pontos levantados pela Defesa e repetidos nos presentes Embargos de Declaração.

3. Considerando o caráter manifestamente protelatório do presente recurso, evidenciado pela mera reprodução de argumentos anteriormente apresentados, é de rigor a certificação do trânsito em julgado.

4. Embargos de Declaração rejeitados. Certificação do trânsito em julgado, independentemente de publicação referente ao presente julgamento.





Retirado da página 615 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/06/2025 Visualizar PDF


Despacho


Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE a partir de representação da Polícia Federal, subscrita pelo Delegado de Polícia Federal Carlos Henrique Pinheiro de Melo, pela decretação da prisão preventiva de EURO BASÍLICO VIEIRA MAGALHÃES (CPF 115.936.797- 34), DALILA GONÇALVES DE CARVALHO (CPF 100.359.716-57), JOÃO PAULO SILVA MATOS (CPF 066.754.759-24) e NELSON EUFROSINO (CPF 004.741.808-75), bem como pela busca pessoal e busca e de apreensão em face dos referidos investigados e de CRISTINA GARVIL (CPF 508.392.846-91), MARLENE DE PINA (CPF 059.627.301-00) e CRISTIANA GONÇALVES DOS SANTOS ou CRISTIANA GONÇALVES NAVES (CPF 529.798.656-72) (eDoc. 19, fls. 4- 35).

Em decisão de 24/3/2023 (eDoc. 19, fls. 120-167), entre outras medidas, foram decretadas as prisões preventivas de EURO BASÍLICO VIEIRA MAGALHÃES, DALILA GONÇALVES DE CARVALHO, JOÃO PAULO SILVA MATOS e NELSON EUFROSINO, efetivadas em 18/4/2023 e mantidas em 22/7/2023 (eDocs. 91-94).

A autoridade policial encaminhou aos autos relatórios conclusivos das investigações em relação a:


a) EURO BASÍLICO VIEIRA MAGALHÃES, MARLENE DE PINA, JOÃO PAULO SILVA MATOS E DALILA GONÇALVES DE CARVALHO (Ofício nº 3513772/2023 CINQ/CGRC/DICOR/PF, petição STF nº 95.012/2023);

b) CRISTIANA GONÇALVES NAVES (Ofício nº 4087167/2023 CINQ/CGRC/DICOR/PF, petição STF nº 111.967/2023);

c) CRISTINA GARVIL (Ofício nº 616726 - CINQ/CGRC/DICOR/PF, petição STF nº 13.891/2024); e

d) NELSON EUFROSINO (Ofício nº 2247457/2024 CINQ/CGRC/DICOR/PF, petição STF nº 66.938/2024).


A Procuradoria-Geral da República, em 19/6/2024, ofereceu Denúncia em face de DALILA GONÇALVES DE CARVALHO (eDoc. 374), JOÃO PAULO SILVA MATOS (eDoc. 380), NELSON EUFROSINO (eDoc. 385), EURO BRASILICO VIEIRA MAGALHÃES, MARLENE DE PINA VIEIRA MAGALHÃES, DELMINDA ANGELICA MAGALHÃES PORTELA (eDoc. 391), CRISTIANA GONÇALVES NAVES (eDoc. 399), como incursos nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal; 359-L (tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal; 359-M (golpe de Estado), do Código Penal; 163, parágrafo único, incisos I, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), do Código Penal; e 62, inciso I, da Lei n. 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do artigo 29, caput (concurso de pessoas) e do artigo 69, caput (concurso material), ambos do Código Penal.

Na cota da denúncia, a Procuradoria-Geral da República requereu decretação de medida cautelar patrimonial de sequestro e indisponibilidade de bens e valores em face dos ora denunciados (eDocs. 374, 380, 385, 391e 399), o que deferi em 26/6/2024.,

Em 3/6/2025, a Polícia Federal encaminhou, por meio do Ofício nº 2264048/2025 - CINQ/CGRC/DICOR/PF, os documentos produzidos em sede policial (eDoc. 791), apresentando “informações apuradas em relação a JOSÉ ANTÔNIO BASÍLIO (CPF 262.863.436-87) e de FABIANA NUNES DE OLIVEIRA (CPF 053.825.756-30)”.


É o relatório. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.

Cumpra-se.

Brasília, 11 de junho de 2025


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 668 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/06/2025 Visualizar PDF


Despacho


Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE a partir de representação da Polícia Federal, subscrita pelo Delegado de Polícia Federal Carlos Henrique Pinheiro de Melo, pela decretação da prisão preventiva de EURO BASÍLICO VIEIRA MAGALHÃES (CPF 115.936.797- 34), DALILA GONÇALVES DE CARVALHO (CPF 100.359.716-57), JOÃO PAULO SILVA MATOS (CPF 066.754.759-24) e NELSON EUFROSINO (CPF 004.741.808-75), bem como pela busca pessoal e busca e de apreensão em face dos referidos investigados e de CRISTINA GARVIL (CPF 508.392.846-91), MARLENE DE PINA (CPF 059.627.301-00) e CRISTIANA GONÇALVES DOS SANTOS ou CRISTIANA GONÇALVES NAVES (CPF 529.798.656-72) (eDoc. 19, fls. 4- 35).

Em decisão de 24/3/2023 (eDoc. 19, fls. 120-167), entre outras medidas, foram decretadas as prisões preventivas de EURO BASÍLICO VIEIRA MAGALHÃES, DALILA GONÇALVES DE CARVALHO, JOÃO PAULO SILVA MATOS e NELSON EUFROSINO, efetivadas em 18/4/2023 e mantidas em 22/7/2023 (eDocs. 91-94).

A autoridade policial encaminhou aos autos relatórios conclusivos das investigações em relação a:


a) EURO BASÍLICO VIEIRA MAGALHÃES, MARLENE DE PINA, JOÃO PAULO SILVA MATOS E DALILA GONÇALVES DE CARVALHO (Ofício nº 3513772/2023 CINQ/CGRC/DICOR/PF, petição STF nº 95.012/2023);

b) CRISTIANA GONÇALVES NAVES (Ofício nº 4087167/2023 CINQ/CGRC/DICOR/PF, petição STF nº 111.967/2023);

c) CRISTINA GARVIL (Ofício nº 616726 - CINQ/CGRC/DICOR/PF, petição STF nº 13.891/2024); e

d) NELSON EUFROSINO (Ofício nº 2247457/2024 CINQ/CGRC/DICOR/PF, petição STF nº 66.938/2024).


A Procuradoria-Geral da República, em 19/6/2024, ofereceu Denúncia em face de DALILA GONÇALVES DE CARVALHO (eDoc. 374), JOÃO PAULO SILVA MATOS (eDoc. 380), NELSON EUFROSINO (eDoc. 385), EURO BRASILICO VIEIRA MAGALHÃES, MARLENE DE PINA VIEIRA MAGALHÃES, DELMINDA ANGELICA MAGALHÃES PORTELA (eDoc. 391), CRISTIANA GONÇALVES NAVES (eDoc. 399), como incursos nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal; 359-L (tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito), do Código Penal; 359-M (golpe de Estado), do Código Penal; 163, parágrafo único, incisos I, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), do Código Penal; e 62, inciso I, da Lei n. 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do artigo 29, caput (concurso de pessoas) e do artigo 69, caput (concurso material), ambos do Código Penal.

Na cota da denúncia, a Procuradoria-Geral da República requereu decretação de medida cautelar patrimonial de sequestro e indisponibilidade de bens e valores em face dos ora denunciados (eDocs. 374, 380, 385, 391e 399), o que deferi em 26/6/2024.,

Em 3/6/2025, a Polícia Federal encaminhou, por meio do Ofício nº 2264048/2025 - CINQ/CGRC/DICOR/PF, os documentos produzidos em sede policial (eDoc. 791), apresentando “informações apuradas em relação a JOSÉ ANTÔNIO BASÍLIO (CPF 262.863.436-87) e de FABIANA NUNES DE OLIVEIRA (CPF 053.825.756-30)”.


É o relatório. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.

Cumpra-se.

Brasília, 11 de junho de 2025


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 150 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/06/2025 Visualizar PDF

Decisão

Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE a partir de representação da Polícia Federal, subscrita pelo Delegado de Polícia Federal Carlos Henrique Pinheiro de Melo, pela decretação da prisão preventiva de EURO BASÍLICO VIEIRA MAGALHÃES (CPF 115.936.797- 34), DALILA GONÇALVES DE CARVALHO (CPF 100.359.716-57), JOÃO PAULO SILVA MATOS (CPF 066.754.759-24) e NELSON EUFROSINO (CPF 004.741.808-75), bem como pela busca pessoal e busca e de apreensão em face dos referidos investigados e de CRISTINA GARVIL (CPF 508.392.846-91), MARLENE DE PINA (CPF 059.627.301-00) e CRISTIANA GONÇALVES DOS SANTOS ou CRISTIANA GONÇALVES NAVES (CPF 529.798.656-72) (eDoc. 19, fls. 4- 35).

A Polícia Federal informou que os bens apreendidos em desfavor de CRISTIANA GONÇALVES DOS SANTOS já foram periciados e que não possui mais interesse na manutenção da apreensão dos referidos bens. Assim, representa “pela restituição ao proprietário, autorizando ainda a destruição dos bens se não forem retirados no prazo de 90 dias” (eDoc. 778).

É o relatório. DECIDO.


Dispõe o art. 118 do Código de Processo Penal que, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

No caso específico, há ausência de interesse na manutenção da apreensão dos bens apreendidos, pois a perícia e análise dos dados já foram realizadas pela Polícia Federal (eDoc. 778), não havendo dúvida, ainda, quanto à propriedade lícita dos bens.

Diante do exposto, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, DEFIRO O REQUERIMENTO e DETERMINO a restituição dos bens (aparelho telefônico e microcomputador), apreendidos em posse de .CRISTIANA GONÇALVES DOS SANTOS (CPF n° 529.798.656-72)

Assim sendo, a retirada do referido item deve ocorrer no prazo de 90 (noventa) dias, de modo que AUTORIZO a destruição dos equipamentos se não forem retirados nesse prazo.

Comunique-se à autoridade policial.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 29 de maio de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 347 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/05/2025 Visualizar PDF

Decisão

Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE a partir de representação da Polícia Federal, subscrita pelo Delegado de Polícia Federal Carlos Henrique Pinheiro de Melo, pela decretação da prisão preventiva de EURO BASÍLICO VIEIRA MAGALHÃES (CPF 115.936.797- 34), DALILA GONÇALVES DE CARVALHO (CPF 100.359.716-57), JOÃO PAULO SILVA MATOS (CPF 066.754.759-24) e NELSON EUFROSINO (CPF 004.741.808-75), bem como pela busca pessoal e busca e de apreensão em face dos referidos investigados e de CRISTINA GARVIL (CPF 508.392.846-91), MARLENE DE PINA (CPF 059.627.301-00) e CRISTIANA GONÇALVES DOS SANTOS ou CRISTIANA GONÇALVES NAVES (CPF 529.798.656-72) (eDoc. 19, fls. 4- 35).

A Polícia Federal informou que os bens apreendidos em desfavor de CRISTIANA GONÇALVES DOS SANTOS já foram periciados e que não possui mais interesse na manutenção da apreensão dos referidos bens. Assim, representa “pela restituição ao proprietário, autorizando ainda a destruição dos bens se não forem retirados no prazo de 90 dias” (eDoc. 778).

É o relatório. DECIDO.


Dispõe o art. 118 do Código de Processo Penal que, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

No caso específico, há ausência de interesse na manutenção da apreensão dos bens apreendidos, pois a perícia e análise dos dados já foram realizadas pela Polícia Federal (eDoc. 778), não havendo dúvida, ainda, quanto à propriedade lícita dos bens.

Diante do exposto, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, DEFIRO O REQUERIMENTO e DETERMINO a restituição dos bens (aparelho telefônico e microcomputador), apreendidos em posse de .CRISTIANA GONÇALVES DOS SANTOS (CPF n° 529.798.656-72)

Assim sendo, a retirada do referido item deve ocorrer no prazo de 90 (noventa) dias, de modo que AUTORIZO a destruição dos equipamentos se não forem retirados nesse prazo.

Comunique-se à autoridade policial.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 29 de maio de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 3235 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/05/2025 Visualizar PDF

DECISÃO

Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE a partir de representação da Polícia Federal, subscrita pelo Delegado de Polícia Federal Carlos Henrique Pinheiro de Melo, pela decretação da prisão preventiva de EURO BASÍLICO VIEIRA MAGALHÃES (CPF 115.936.797- 34), DALILA GONÇALVES DE CARVALHO (CPF 100.359.716-57), JOÃO PAULO SILVA MATOS (CPF 066.754.759-24) e NELSON EUFROSINO (CPF 004.741.808-75), bem como pela busca pessoal e busca e de apreensão em face dos referidos investigados e de CRISTINA GARVIL (CPF 508.392.846-91), MARLENE DE PINA (CPF 059.627.301-00) e CRISTIANA GONÇALVES DOS SANTOS ou CRISTIANA GONÇALVES NAVES (CPF 529.798.656-72) (eDoc. 19, fls. 4-35).

Em 28/4/2025, a Polícia Federal informou que os bens apreendidos em desfavor de  NELSON EUFROSINO e JOÃO PAULO SILVA MATOS  já foram periciados e que não possui mais interesse na manutenção da apreensão dos referidos bens. Assim, representa pela restituição ao proprietário, autorizando ainda a destruição dos bens se não forem retirados no prazo de 30 dias.

É o breve relato. DECIDO.

Dispõe o art. 118 do Código de Processo Penal que, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

No caso específico, há ausência de interesse na manutenção da apreensão dos eletrônicos e demais materiais apreendidos, pois a perícia e análise dos dados já foram realizadas pela Polícia Federal, não havendo dúvida, ainda, quanto à propriedade lícita dos bens.

Diante do exposto, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, DEFIRO O REQUERIMENTO e DETERMINO a restituição dos eletrônicos e demais materiais apreendidos em posse de NELSON EUFROSINO e JOÃO PAULO SILVA MATOS.        

Assim sendo, a retirada dos referidos itens deve ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, de modo que AUTORIZO a destruição dos equipamentos se não forem retirados nesse prazo.

Comunique-se à autoridade policial.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 16 de maio de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1694 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/05/2025 Visualizar PDF

DECISÃO

Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE a partir de representação da Polícia Federal, subscrita pelo Delegado de Polícia Federal Carlos Henrique Pinheiro de Melo, pela decretação da prisão preventiva de EURO BASÍLICO VIEIRA MAGALHÃES (CPF 115.936.797- 34), DALILA GONÇALVES DE CARVALHO (CPF 100.359.716-57), JOÃO PAULO SILVA MATOS (CPF 066.754.759-24) e NELSON EUFROSINO (CPF 004.741.808-75), bem como pela busca pessoal e busca e de apreensão em face dos referidos investigados e de CRISTINA GARVIL (CPF 508.392.846-91), MARLENE DE PINA (CPF 059.627.301-00) e CRISTIANA GONÇALVES DOS SANTOS ou CRISTIANA GONÇALVES NAVES (CPF 529.798.656-72) (eDoc. 19, fls. 4-35).

Em 28/4/2025, a Polícia Federal informou que os bens apreendidos em desfavor de  NELSON EUFROSINO e JOÃO PAULO SILVA MATOS  já foram periciados e que não possui mais interesse na manutenção da apreensão dos referidos bens. Assim, representa pela restituição ao proprietário, autorizando ainda a destruição dos bens se não forem retirados no prazo de 30 dias.

É o breve relato. DECIDO.

Dispõe o art. 118 do Código de Processo Penal que, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

No caso específico, há ausência de interesse na manutenção da apreensão dos eletrônicos e demais materiais apreendidos, pois a perícia e análise dos dados já foram realizadas pela Polícia Federal, não havendo dúvida, ainda, quanto à propriedade lícita dos bens.

Diante do exposto, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, DEFIRO O REQUERIMENTO e DETERMINO a restituição dos eletrônicos e demais materiais apreendidos em posse de NELSON EUFROSINO e JOÃO PAULO SILVA MATOS.        

Assim sendo, a retirada dos referidos itens deve ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, de modo que AUTORIZO a destruição dos equipamentos se não forem retirados nesse prazo.

Comunique-se à autoridade policial.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 16 de maio de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 2599 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/04/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PET-ED-TERCEIROS
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos por EURO BRASILICO VIEIRA MAGALHÃES e MARLENE DE PINA VIEIRA MAGALHÃES, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025.

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

1. Não merecem acolhida os Embargos de Declaração quando o acórdão recorrido não padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

2. O recebimento da peça acusatória não representa cognição exauriente sobre os fatos, mas mero juízo de delibação quanto à existência de crime e indício mínimo de autoria. Precedentes.

3. Embargos de Declaração rejeitados.




Retirado da página 426 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/04/2025 Visualizar PDF

Tipo: PET-ED-SEGUNDOS
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos por DELMINDA ANGELICA MAGALHÃES PORTELA, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025.

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

1. Não merecem acolhida os Embargos de Declaração quando o acórdão recorrido não padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

2. O recebimento da peça acusatória não representa cognição exauriente sobre os fatos, mas mero juízo de delibação quanto à existência de crime e indício mínimo de autoria. Precedentes.

3. Embargos de Declaração rejeitados.




Retirado da página 425 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/04/2025 Visualizar PDF

Tipo: PET-ED-SEGUNDOS
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos por DELMINDA ANGELICA MAGALHÃES PORTELA, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025.

Retirado da página 187 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/04/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PET-ED-TERCEIROS
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos por EURO BRASILICO VIEIRA MAGALHÃES e MARLENE DE PINA VIEIRA MAGALHÃES, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025.

Retirado da página 186 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/04/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PET-ED-TERCEIROS
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos por EURO BRASILICO VIEIRA MAGALHÃES e MARLENE DE PINA VIEIRA MAGALHÃES, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025.

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

1. Não merecem acolhida os Embargos de Declaração quando o acórdão recorrido não padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

2. O recebimento da peça acusatória não representa cognição exauriente sobre os fatos, mas mero juízo de delibação quanto à existência de crime e indício mínimo de autoria. Precedentes.

3. Embargos de Declaração rejeitados.




Retirado da página 436 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/04/2025 Visualizar PDF

Tipo: PET-ED-SEGUNDOS
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos por DELMINDA ANGELICA MAGALHÃES PORTELA, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025.

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

1. Não merecem acolhida os Embargos de Declaração quando o acórdão recorrido não padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

2. O recebimento da peça acusatória não representa cognição exauriente sobre os fatos, mas mero juízo de delibação quanto à existência de crime e indício mínimo de autoria. Precedentes.

3. Embargos de Declaração rejeitados.




Retirado da página 1096 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/04/2025 Visualizar PDF

Tipo: PET-ED-SEGUNDOS
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos por DELMINDA ANGELICA MAGALHÃES PORTELA, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025.

Retirado da página 168 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/04/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PET-ED-TERCEIROS
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos por EURO BRASILICO VIEIRA MAGALHÃES e MARLENE DE PINA VIEIRA MAGALHÃES, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025.

Retirado da página 167 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: PET-ED-TERCEIROS
DIREITO PROCESSUAL PENAL

Investigação Penal




Retirado da página 14 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: PET-ED-TERCEIROS
DIREITO PROCESSUAL PENAL

Investigação Penal




Retirado da página 590 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PET-RD-QUINTO
Decisão: A Turma, por unanimidade, recebeu a denúncia oferecida contra DALILA GONÇALVES DE CARVALHO em relação aos crimes previstos no art. 288, parágrafo único, no art. 359-L, no art. 359-M, no art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal, e no art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, c/c art. 29, caput e art. 69, caput , todos do Código Penal, pois presentes os requisitos exigidos pelos artigos 41 e 395, ambos do Código de Processo Penal, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. DENÚNCIA APTA. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 41 E 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. NARRATIVA CLARA E EXPRESSA QUE SE AMOLDA À DESCRIÇÃO TÍPICA DOS CRIMES MULTITUDINÁRIOS OU DE AUTORIA COLETIVA IMPUTADOS. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. DENÚNCIA RECEBIDA.

1. Competência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para analisar o recebimento da denúncia e para processar e julgar posterior ação penal, em face de evidente conexão entre as condutas denunciadas e aquelas investigadas no âmbito mais abrangente dos procedimentos envolvendo investigados com prerrogativa de foro. Precedentes.

2. A Constituição Federal não permite a propagação de ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado Democrático (CF, artigos 5º, XLIV; e 34, III e IV), tampouco a realização de manifestações violentas visando ao rompimento do Estado de Direito, com a consequente instalação do arbítrio.

3. Denúncia apta oferecida pelo Ministério Público Federal com exposição clara e compreensível de todos os requisitos necessários exigidos.

4. Presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e a necessária justa causa para a ação penal (CPP, art. 395, III), analisada a partir dos seus três componentes: tipicidade, punibilidade e viabilidade, de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação, sendo traduzida na existência, no inquérito, de elementos sérios e idôneos que demonstrem a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria.

5. Acusação coerente na exposição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação da acusada, a classificação do crime e o rol das testemunhas permitindo à acusada a compreensão da imputação e, consequentemente, o pleno exercício do seu direito de defesa, como exigido por esta SUPREMA CORTE. Precedentes.

6. DENÚNCIA INTEGRALMENTE RECEBIDA em face de DALILA GONÇALVES DE CARVALHO, pela prática das condutas descritas no art. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), no art. 359-L (tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito), no art. 359-M (golpe de Estado), no art. 163, parágrafo único, I, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), todos do Código Penal, e no art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do art. 29, caput (concurso de pessoas) e do art. 69, caput (concurso material), ambos do Código Penal.





Retirado da página 1552 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PET-RD-QUINTO

Decisão: A Turma, por unanimidade, recebeu a denúncia oferecida contra DALILA GONÇALVES DE CARVALHO em relação aos crimes previstos no art. 288, parágrafo único, no art. 359-L, no art. 359-M, no art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal, e no art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, c/c art. 29, capute art. 69, caput, todos do Código Penal, pois presentes os requisitos exigidos pelos artigos 41 e 395, ambos do Código de Processo Penal, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.


Retirado da página 1559 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PET-RD-QUINTO
Decisão: A Turma, por unanimidade, recebeu a denúncia oferecida contra DALILA GONÇALVES DE CARVALHO em relação aos crimes previstos no art. 288, parágrafo único, no art. 359-L, no art. 359-M, no art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal, e no art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, c/c art. 29, caput e art. 69, caput , todos do Código Penal, pois presentes os requisitos exigidos pelos artigos 41 e 395, ambos do Código de Processo Penal, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. DENÚNCIA APTA. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 41 E 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. NARRATIVA CLARA E EXPRESSA QUE SE AMOLDA À DESCRIÇÃO TÍPICA DOS CRIMES MULTITUDINÁRIOS OU DE AUTORIA COLETIVA IMPUTADOS. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. DENÚNCIA RECEBIDA.

1. Competência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para analisar o recebimento da denúncia e para processar e julgar posterior ação penal, em face de evidente conexão entre as condutas denunciadas e aquelas investigadas no âmbito mais abrangente dos procedimentos envolvendo investigados com prerrogativa de foro. Precedentes.

2. A Constituição Federal não permite a propagação de ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado Democrático (CF, artigos 5º, XLIV; e 34, III e IV), tampouco a realização de manifestações violentas visando ao rompimento do Estado de Direito, com a consequente instalação do arbítrio.

3. Denúncia apta oferecida pelo Ministério Público Federal com exposição clara e compreensível de todos os requisitos necessários exigidos.

4. Presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e a necessária justa causa para a ação penal (CPP, art. 395, III), analisada a partir dos seus três componentes: tipicidade, punibilidade e viabilidade, de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação, sendo traduzida na existência, no inquérito, de elementos sérios e idôneos que demonstrem a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria.

5. Acusação coerente na exposição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação da acusada, a classificação do crime e o rol das testemunhas permitindo à acusada a compreensão da imputação e, consequentemente, o pleno exercício do seu direito de defesa, como exigido por esta SUPREMA CORTE. Precedentes.

6. DENÚNCIA INTEGRALMENTE RECEBIDA em face de DALILA GONÇALVES DE CARVALHO, pela prática das condutas descritas no art. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), no art. 359-L (tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito), no art. 359-M (golpe de Estado), no art. 163, parágrafo único, I, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), todos do Código Penal, e no art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do art. 29, caput (concurso de pessoas) e do art. 69, caput (concurso material), ambos do Código Penal.





Retirado da página 389 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: PET-RD-QUARTO
Decisão: A Turma, por unanimidade, recebeu a denúncia oferecida contra EURO BRASILICO VIEIRA MAGALHÃES, MARLENE DE PINA VIEIRA MAGALHÃES e DELMINDA ANGELICA MAGALHÃES PORTELA em relação aos crimes previstos no art. 288, parágrafo único, no art. 359-L, no art. 359-M, no art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal, e no art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, c/c art. 29, caput e art. 69, caput, todos do Código Penal, pois presentes os requisitos exigidos pelos artigos 41 e 395, ambos do Código de Processo Penal, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.

Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. ATOS DO DIA 8/1/2023. DENÚNCIA APTA. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 41 E 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. NARRATIVA CLARA E EXPRESSA QUE SE AMOLDA À DESCRIÇÃO TÍPICA DOS CRIMES MULTITUDINÁRIOS OU DE AUTORIA COLETIVA IMPUTADOS. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. DENÚNCIA RECEBIDA.

1. Competência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para analisar o recebimento da denúncia e para processar e julgar posterior ação penal, em face de evidente conexão entre as condutas denunciadas e aquelas investigadas no âmbito mais abrangente dos procedimentos envolvendo investigados com prerrogativa de foro. Precedentes.

2. O Acordo de não persecução penal (ANPP) é um importante instrumento de política criminal dentro da nova realidade do sistema acusatório brasileiro, não constituindo direito subjetivo dos acusados. Legalidade em seu não oferecimento pela Procuradoria-Geral da República, em razão do exercício legítimo de sua discricionariedade mitigada. Precedentes.

3. A Constituição Federal não permite a propagação de ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado Democrático (CF, artigos 5º, XLIV; e 34, III e IV), tampouco a realização de manifestações violentas visando ao rompimento do Estado de Direito, com a consequente instalação do arbítrio.

4. Denúncia apta oferecida pelo Ministério Público Federal com exposição clara e compreensível de todos os requisitos necessários exigidos.

5. Presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e a necessária justa causa para a ação penal (CPP, art. 395, III), analisada a partir dos seus três componentes: tipicidade, punibilidade e viabilidade, de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação, sendo traduzida na existência, no inquérito, de elementos sérios e idôneos que demonstrem a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria.

6. Acusação coerente na exposição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação do crime e o rol das testemunhas, permitindo aos acusados a compreensão da imputação e, consequentemente, o pleno exercício do seu direito de defesa, como exigido por esta SUPREMA CORTE. Precedentes.

7. DENÚNCIA INTEGRALMENTE RECEBIDA em face de EURO BRASILICO VIEIRA MAGALHÃES, MARLENE DE PINA VIEIRA MAGALHÃES e DELMINDA ANGELICA MAGALHÃES PORTELA, pela prática das condutas descritas no art. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), no art. 359-L (tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito), no art. 359-M (golpe de Estado), no art. 163, parágrafo único, I, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), todos do Código Penal, e no art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do art. 29, caput (concurso de pessoas) e do art. 69, caput (concurso material), ambos do Código Penal.





Retirado da página 13447 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: PET-RD-QUARTO

Decisão: A Turma, por unanimidade, recebeu a denúncia oferecida contra EURO BRASILICO VIEIRA MAGALHÃES, MARLENE DE PINA VIEIRA MAGALHÃES e DELMINDA ANGELICA MAGALHÃES PORTELA em relação aos crimes previstos no art. 288, parágrafo único, no art. 359-L, no art. 359-M, no art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal, e no art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, c/c art. 29, caput e art. 69, caput, todos do Código Penal, pois presentes os requisitos exigidos pelos artigos 41 e 395, ambos do Código de Processo Penal, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.


Retirado da página 9900 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: PET-RD-SEGUNDO
Decisão: A Turma, por unanimidade, recebeu a denúncia, oferecida contra JOÃO PAULO SILVA MATOS em relação aos crimes previstos no art. 288, parágrafo único, no art. 359-L, no art. 359-M, no art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal, e no art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, c/c art. 29, caput e art. 69, caput, todos do Código Penal, pois presentes os requisitos exigidos pelos artigos 41 e 395, ambos do Código de Processo Penal, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 25.10.2024 a 5.11.2024.

Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. INQUÉRITOS DOS ATOS DO DIA 8/1/2023. DENÚNCIA APTA. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 41 E 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. NARRATIVA CLARA E EXPRESSA QUE SE AMOLDA À DESCRIÇÃO TÍPICA DOS CRIMES MULTITUDINÁRIOS OU DE AUTORIA COLETIVA IMPUTADOS. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. DENÚNCIA RECEBIDA.

1. Competência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para analisar o recebimento da Denúncia e para processar e julgar posterior ação penal, em face de evidente conexão entre as condutas denunciadas e aquelas investigadas no âmbito mais abrangente dos procedimentos envolvendo investigados com prerrogativa de foro. Precedentes.

2. A Constituição Federal não permite a propagação de ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado Democrático (CF, artigos 5º, XLIV; e 34, III e IV), tampouco a realização de manifestações violentas visando ao rompimento do Estado de Direito, com a consequente instalação do arbítrio.

3. Denúncia apta oferecida pelo Ministério Público Federal com exposição clara e compreensível de todos os requisitos necessários exigidos.

4. Presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e a necessária justa causa para a ação penal (CPP, art. 395, III), analisada a partir dos seus três componentes: tipicidade, punibilidade e viabilidade, de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação, sendo traduzida na existência, no inquérito, de elementos sérios e idôneos que demonstrem a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria.

5. Acusação coerente na exposição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação da acusada, a classificação do crime e o rol das testemunhas permitindo ao acusado a compreensão da imputação e, consequentemente, o pleno exercício do seu direito de defesa, como exigido por esta SUPREMA CORTE. Precedentes.

6. DENÚNCIA INTEGRALMENTE RECEBIDA em face de JOÃO PAULO SILVA MATOS, pela prática das condutas descritas no art. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), no art. 359-L (tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito), no art. 359-M (golpe de Estado), no art. 163, parágrafo único, I, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), todos do Código Penal, e no art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do art. 29, caput (concurso de pessoas) e do art. 69, caput (concurso material), ambos do Código Penal.







Retirado da página 2481 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PET-RD-QUINTO
DIREITO PROCESSUAL PENAL

Investigação Penal




Retirado da página 75304 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: PET-RD-QUARTO
DIREITO PROCESSUAL PENAL

Investigação Penal




Retirado da página 44289 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO

DESPACHO


Trata-se de Denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República em desfavor de DALILA GONÇALVES DE CARVALHO (eDoc. 374), como incursa nos arts. 288, parágrafo único, 359-L, 359-M, 163, parágrafo único, incisos I, III e IV, do Código Penal; e 62, inciso I, da Lei n. 9.605/1998, observadas as regras do artigo 29, caputcaput e do artigo 69,

Na cota da denúncia, a Procuradoria-Geral da República requereu decretação de medida cautelar patrimonial de sequestro e indisponibilidade de bens e valores, o que deferi em 26/6/2024.

Em 8/7/2024, determinei a notificação da denunciada, para que apresentasse resposta à denúncia, no prazo legal (eDoc. 479).

Em 8/10/2024, o Juízo da Vara da Infância e da Juventude e de Execuções Penais da Comarca de Betim/MG remeteu a este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL certidão de intimação infrutífera da ré, nos seguintes termos (eDoc. 603, fl. 61):


Certifico que em cumprimento ao respeitável mandado retro, dirigi-me ao endereço indicado, e ali sendo, DEIXEI DE INTIMAR Dalila Gonçalves de Carvalho, tendo em vista que segundo informações de sua mãe, Sra. Maria Gonçalves da Silva Carvalho, moradora do endereço, a ré encontra-se em depressão profunda por responder ao presente procedimento criminal e saiu de casa há aproximadamente 15 (quinze) dias sem retornar desde então (...)”


Em 11/10/2024, intimei a Defesa de DALILA GONÇALVES DE CARVALHO (CPF 100.359.716-57), para prestar esclarecimentos sobre a sobre a certidão de eDoc. 603, fl. 61, bem como informar o endereço atualizado da acusada (eDoc. 619), porém não foi apresentada manifestação.

Em 6/11/2024, decretei a prisão preventiva da acusada, bem como o bloqueio de bens móveis e imóveis, ativos, contas bancárias e investimentos pertencentes à ré.

Em 10/12/2024, o advogado Nelson Moraes Júnior requereu habilitação nos autos (eDoc. 722).

É o breve relatório. DECIDO.

Nos termos do art. 363 do Código de Processo Penal, “O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusadoNão sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital.””. O § 1º complementa que “

De igual maneira, preceitua a Lei 8.038/1990, que institui normas procedimentais para os processos em trâmite nesta SUPREMA CORTE:


Art. 4º - Apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, far-se-á a notificação do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias.

§ 1º - Com a notificação, serão entregues ao acusado cópia da denúncia ou da queixa, do despacho do relator e dos documentos por este indicados.

§ 2º - Se desconhecido o paradeiro do acusado, ou se este criar dificuldades para que o oficial cumpra a diligência, proceder-se-á a sua notificação por edital, contendo o teor resumido da acusação, para que compareça ao Tribunal, em cinco dias, onde terá vista dos autos pelo prazo de quinze dias, a fim de apresentar a resposta prevista neste artigo.


De acordo com precedente de minha relatoria, “Certificado pelo oficial de justiça que o réu estava em local incerto, a citação por edital é regular” (HC 173580 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 13/9/2019).

Diante da informação de que a acusada encontra-se em local incerto e não sabido, DETERMINO a notificação por edital, nos termos dos arts. 363, § 1º, e 365, do Código de Processo Penal, c/c o art. 4º, § 2º da Lei 8.038/1990, com o prazo de 15 (quinze) dias.

À Secretaria Judiciária para as providências necessárias.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 13 de dezembro de 2024.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 40397 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PET-RD-TERCEIRO
Decisão: A Turma, por unanimidade, recebeu a denúncia oferecida contra NELSON EUFROSINO em relação aos crimes previstos no art. 288, parágrafo único, no art. 359-L, no art. 359-M, no art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal, e no art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, c/c art. 29, caput e art. 69, caput, todos do Código Penal, pois presentes os requisitos exigidos pelos artigos 41 e 395, ambos do Código de Processo Penal, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 8.11.2024 a 18.11.2024.

Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. INQUÉRITOS DOS ATOS DO DIA 8/1/2023. DENÚNCIA APTA. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 41 E 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. NARRATIVA CLARA E EXPRESSA QUE SE AMOLDA À DESCRIÇÃO TÍPICA DOS CRIMES MULTITUDINÁRIOS OU DE AUTORIA COLETIVA IMPUTADOS. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. DENÚNCIA RECEBIDA.

1. Competência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para analisar o recebimento da denúncia e para processar e julgar posterior ação penal, em face de evidente conexão entre as condutas denunciadas e aquelas investigadas no âmbito mais abrangente dos procedimentos envolvendo investigados com prerrogativa de foro. Precedentes.

2. A Constituição Federal não permite a propagação de ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado Democrático (CF, artigos 5º, XLIV; e 34, III e IV), tampouco a realização de manifestações violentas visando ao rompimento do Estado de Direito, com a consequente instalação do arbítrio.

3. Denúncia apta oferecida pelo Ministério Público Federal com exposição clara e compreensível de todos os requisitos necessários exigidos.

4. Presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e a necessária justa causa para a ação penal (CPP, art. 395, III), analisada a partir dos seus três componentes: tipicidade, punibilidade e viabilidade, de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação, sendo traduzida na existência, no inquérito, de elementos sérios e idôneos que demonstrem a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria.

5. Acusação coerente na exposição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol das testemunhas, permitindo ao acusado a compreensão da imputação e, consequentemente, o pleno exercício do seu direito de defesa, como exigido por esta SUPREMA CORTE. Precedentes.

6. DENÚNCIA INTEGRALMENTE RECEBIDA em face de NELSON EUFROSINO, pela prática das condutas descritas no art. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), no art. 359-L (tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito), no art. 359-M (golpe de Estado), no art. 163, parágrafo único, I, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), todos do Código Penal, e no art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do art. 29, caput (concurso de pessoas) e do art. 69, caput (concurso material), ambos do Código Penal.





Retirado da página 17231 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PET-RD-TERCEIRO

Decisão: A Turma, por unanimidade, recebeu a denúncia oferecida contra NELSON EUFROSINO em relação aos crimes previstos no art. 288, parágrafo único, no art. 359-L, no art. 359-M, no art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal, e no art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, c/c art. 29, capute art. 69, caput, todos do Código Penal, pois presentes os requisitos exigidos pelos artigos 41 e 395, ambos do Código de Processo Penal, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 8.11.2024 a 18.11.2024.


Retirado da página 12213 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão