Informações do processo MI 7440

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 15/06/2023 a 21/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024 2023

21/02/2025 Visualizar PDF

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Tipo: MI-AGR
Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso (Presidente), Flávio Dino e Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 13.12.2024 a 3.2.2025.

Ementa: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE INJUNÇÃO. ARTIGO 243 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EXPROPRIAÇÃO DE PROPRIEDADES URBANAS E RURAIS. EXPLORAÇÃO DE TRABALHO ANÁLOGO À ESCRAVIDÃO. OMISSÃO LEGISLATIVA INVIABILIZADORA DO EXERCÍCIO DE DIREITO SUBJETIVO. INOCORRÊNCIA. DESCABIMENTO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O mandado de injunção, nos termos do art. 5º, LXXI, da Lei Fundamental, reclama a demonstração de que a falta de norma regulamentadora torna inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

2. A concessão do mandado de injunção reclama a demonstração da inviabilização do exercício de um direito concreto e individual em razão da suposta mora legislativa, o que não ocorreu no caso sub examine.

3. A jurisprudência desta Corte é remansosa no sentido do descabimento do mandado de injunção para fins de questionamento da disciplina legal vigente ou das políticas públicas existentes.

4. Agravo interno DESPROVIDO.




Retirado da página 5525 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

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Tipo: MI-AGR
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Intervenção do Estado na Propriedade

Desapropriação por Interesse Social para Reforma Agrária




Retirado da página 28878 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

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Tipo: MI-AGR
Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso (Presidente), Flávio Dino e Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 13.12.2024 a 3.2.2025.

Retirado da página 74725 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão