Informações do processo ARE 1425370

  • Movimentações
  • 54
  • Data
  • 15/06/2023 a 13/05/2026
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2026 2025 2023

13/05/2026 Visualizar PDF

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DESPACHO: À vista do requerimento formulado pelo e. Ministro Relator (eDOC 473), determino o encaminhamento dos autos ao Núcleo de Solução Consensual de Conflitos – NUSOL e ao Núcleo de Processos Estruturais Complexos – NUPEC, para adoção das providências pertinentes.

Cientifique-se a Polícia Judicial para que disponibilize o apoio institucional necessário


Publique-se.


Brasília, 12 de maio de 2026.


Ministro Edson Fachin

Presidente

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Retirado da página 455 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/05/2026 Visualizar PDF

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DECISÃO:


  1. 1.Conforme se extrai da ata da reunião técnica realizada em Porto Velho, em 26 de março de 2026, as lideranças indígenas noticiaram a criação de um Conselho de Governança representativo de todo o povo Cinta Larga, abrangendo as comunidades localizadas nos Estados de Rondônia e de Mato Grosso.

Na oportunidade, consignou-se expressamente a necessidade de juntada aos autos dos respectivos atos constitutivos dessa formação, providência da qual foi cientificado o patrono da Patjamaaj ainda no curso da reunião técnica. Todavia, até o presente momento, a referida documentação não foi apresentada, razão pela qual concedo o prazo de 10 (dez) dias corridos para a sua regular juntada.

  1. 2.As reuniões técnicas até aqui realizadas revelaram-se fundamentais para o aprofundamento da compreensão acerca da metodologia a ser adotada na escuta territorial a ser oportunamente designada, na medida em que viabilizaram a ampla participação das partes interessadas, dos povos indígenas diretamente envolvidos, dos órgãos de apoio e dos amici curiae. Tal dinâmica reforça a legitimidade do procedimento e contribui para o adensamento democrático e participativo do processo, em consonância com os parâmetros constitucionais.

  2. 3.Com o objetivo de prestigiar a paridade federativa entre os Estados em cujos territórios se situam as comunidades envolvidas, bem como para assegurar a participação ampla, qualificada e efetiva do Governo do Estado de Mato Grosso nas tratativas que antecedem a realização da escuta territorial, reputo necessária a realização de reunião técnica preparatória naquele ente federado.

  3. 4.Nesse contexto, designo reunião técnica preparatória para o dia 12 de junho do corrente ano, a ser realizada no auditório da Seção Judiciária Federal de Cuiabá/MT, localizado na Avenida Historiador Rubens de Mendonça, 4888, Centro Político Administrativo, sob a condução da Juíza Auxiliar do meu Gabinete, Camila Murara, e da Chefe da minha Assessoria Jurídica, Larissa Abdalla Britto, com o acompanhamento de Bruno Müller, representante do NUPEC, e de representante do NUSOL, além do servidor Clementino Rafael de Faria e Silva.

Considerando que o objetivo central da reunião consiste em promover a integração institucional do Estado de Mato Grossotodos atuantes no Estado do Mato Grosso e das comunidades indígenas localizadas em seu território, a convocação dirige-se ao Governo do Estado do Mato Grosso, à Secretaria de Segurança Pública, à Diretoria da Seção Judiciária Federal, ao Tribunal de Justiça, ao Ministério Público Estadual, ao Tribunal Regional Eleitoral, ao Ministério Público Federal, à Defensoria Pública Estadual, à Defensoria Pública da União, à Polícia Militar, à Polícia Federal, à Polícia Rodoviária Federal,

Estende-se, ainda, as convocações ao Ministério dos Povos Indígenas, à FUNAI, a SESAI, à Casa Civil, ao Ministério de Minas e Energia, à União Federal, bem como aos Povos indígenas Cinta Larga do Estado de Mato Grosso.

  1. 5.Os demais atores institucionais, incluídos o Estado de Rondônia, o Poder Judiciário Estadual de Rondônia, a Defensoria Pública do Estado de Rondônia, o Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, a Justiça Federal daquele Estado, os órgãos policiais com atribuições exclusivas em seu território, assim como os amici curiae, ficam convidados a participar da reunião, para o enriquecimento dos debates, sem caráter obrigatório.

  2. 6.Determino a notificação das instituições mencionadas no item 4, para que indiquem seus representantes nos autos até o dia 25 de maio.

7. Solicito à Presidência desta Suprema Corte o apoio institucional do Núcleo de Solução Consensual de Conflitos – NUSOL, bem como do Núcleo de Processos Estruturais Complexos - NUPEC, na pessoa de Bruno Müller, além do apoio da Polícia Judicial, por meio dos seus gestores e agentes.

Publique-se. Intimem-se. Notifique-se a PGR.


Brasília, 11 de maio de 2026.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

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Retirado da página 1365 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/05/2026 Visualizar PDF

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DESPACHO:


Em tempo: A reunião técnicadia 12/06/2026ocorrerá às 14h designada para o

Publique-se. Intimem-se deste complemento.


Brasília, 11 de maio de 2026.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

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Retirado da página 1759 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/03/2026 Visualizar PDF

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Tipo: AGR

DECISÃO:


A Defensoria Pública da União (DPU) requereu o seu ingresso no presente feito na condição de amicus curiae (eDOC 440). Fundamenta o pedido na relevância da matéria e na repercussão social da controvérsia, que envolve o conteúdo e a extensão da proteção constitucional conferida ao Povo Cinta Larga.

Para demonstrar a sua representatividade adequada, a DPU destaca sua missão constitucional de promoção dos direitos humanos e de defesa de grupos em situação de vulnerabilidade (art. 134 da Constituição Federal). Ressalta a manutenção de estruturas internas voltadas à temática, como o Grupo de Trabalho Povos Indígenas e o Observatório Nacional do Garimpo e seus Efeitos Socioambientais.

Por fim, requer que lhe sejam franqueadas as prerrogativas inerentes à função, incluindo a apresentação de memoriais e sustentação oral, bem como a autorização para participar das reuniões técnicas preparatórias designadas.

Nos termos do art. 138, caputamicus curiae, do Código de Processo Civil, o relator poderá, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, na condição de

A relevância da matéria e a repercussão social da controvérsia são inquestionáveis. O presente recurso extraordinário discute a incidência de requerimentos de pesquisa e lavra mineral no entorno da Terra Indígena do Povo Cinta Larga, tema de altíssima densidade constitucional que perpassa os arts. 225 e 231 da Constituição Federal.

A representatividade adequada da Defensoria Pública da União (DPU) encontra-se plenamente demonstrada. O órgão possui múnus constitucional para a promoção prioritária da tutela dos direitos de grupos sociais vulneráveis. A vasta experiência da DPU na defesa dos povos originários, evidenciada pela criação do Ofício Especial de Proteção de Povos Indígenas Isolados e por sua atuação coordenada com organismos internacionais, evidencia que sua participação trará elementos fáticos e jurídicos relevantes, contribuindo para a pluralização e legitimação do debate constitucional neste Supremo Tribunal Federal.

Ante o exposto, DEFIRO o pedido de ingresso da Defensoria Pública da União (DPU) na condição de amicus curiae, franqueando-lhe o exercício das faculdades processuais inerentes à função, notadamente a apresentação de memoriais, informações e a realização de sustentação oral no momento oportuno, assim como a participação em reuniões técnicas.


Brasília, 26 de março de 2026.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 637 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/03/2026 Visualizar PDF

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Tipo: AGR

DESPACHO:


O Instituto Brasileiro de Mineração (IBRAM) requereu sua participação na reunião técnica designada para o dia de amanhã.

Considerando que a participação de amicus curiae está prevista apenas para a reunião técnica do dia 27/03, providência adotada com o objetivo de preservar a organização e a delimitação das temáticas a serem debatidas, defiro o pedido, ressalvando que a participação se dará exclusivamente na qualidade de ouvinte.

Publique-se.

Brasília, 26 de março de 2026.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1500 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/03/2026 Visualizar PDF

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Tipo: AGR

DECISÃO:


A Defensoria Pública da União (DPU) requereu o seu ingresso no presente feito na condição de amicus curiae (eDOC 440). Fundamenta o pedido na relevância da matéria e na repercussão social da controvérsia, que envolve o conteúdo e a extensão da proteção constitucional conferida ao Povo Cinta Larga.

Para demonstrar a sua representatividade adequada, a DPU destaca sua missão constitucional de promoção dos direitos humanos e de defesa de grupos em situação de vulnerabilidade (art. 134 da Constituição Federal). Ressalta a manutenção de estruturas internas voltadas à temática, como o Grupo de Trabalho Povos Indígenas e o Observatório Nacional do Garimpo e seus Efeitos Socioambientais.

Por fim, requer que lhe sejam franqueadas as prerrogativas inerentes à função, incluindo a apresentação de memoriais e sustentação oral, bem como a autorização para participar das reuniões técnicas preparatórias designadas.

Nos termos do art. 138, caputamicus curiae, do Código de Processo Civil, o relator poderá, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, na condição de

A relevância da matéria e a repercussão social da controvérsia são inquestionáveis. O presente recurso extraordinário discute a incidência de requerimentos de pesquisa e lavra mineral no entorno da Terra Indígena do Povo Cinta Larga, tema de altíssima densidade constitucional que perpassa os arts. 225 e 231 da Constituição Federal.

A representatividade adequada da Defensoria Pública da União (DPU) encontra-se plenamente demonstrada. O órgão possui múnus constitucional para a promoção prioritária da tutela dos direitos de grupos sociais vulneráveis. A vasta experiência da DPU na defesa dos povos originários, evidenciada pela criação do Ofício Especial de Proteção de Povos Indígenas Isolados e por sua atuação coordenada com organismos internacionais, evidencia que sua participação trará elementos fáticos e jurídicos relevantes, contribuindo para a pluralização e legitimação do debate constitucional neste Supremo Tribunal Federal.

Ante o exposto, DEFIRO o pedido de ingresso da Defensoria Pública da União (DPU) na condição de amicus curiae, franqueando-lhe o exercício das faculdades processuais inerentes à função, notadamente a apresentação de memoriais, informações e a realização de sustentação oral no momento oportuno, assim como a participação em reuniões técnicas.


Brasília, 26 de março de 2026.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 2074 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGR

DESPACHO:


O Instituto Brasileiro de Mineração (IBRAM) requereu sua participação na reunião técnica designada para o dia de amanhã.

Considerando que a participação de amicus curiae está prevista apenas para a reunião técnica do dia 27/03, providência adotada com o objetivo de preservar a organização e a delimitação das temáticas a serem debatidas, defiro o pedido, ressalvando que a participação se dará exclusivamente na qualidade de ouvinte.

Publique-se.

Brasília, 26 de março de 2026.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

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Retirado da página 287 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/03/2026 Visualizar PDF

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DECISÃO:



Por meio da petição ID: c34f6039 (eDoc 372), TERRA INDÍGENA ARIPUANÃ, ASSOCIAÇÃO INDÍGENA PASAPKAREEJ, TERRA INDÍGENA SERRA MORENA, ASSOCIAÇÃO DO POVO INDÍGENA CINTA LARGA - ETEREPUYA, TERRA INDÍGENA PARQUE DO ARIPUANÃ, TERRA INDÍGENA ROOSEVELT E PATJAMAAJ - COORDENAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES INDÍGENAS DO POVO CINTA LARGA, requereram sua habilitação nos autos do presente Recurso Extraordinário, na qualidade de litisconsortes ativos necessários, ou, subsidiariamente, litisconsortes facultativos.

Narram, em síntese, que, embora cientes do anterior indeferimento do pedido de ingresso como litisconsorte ativo formulado por uma das associações, sobreveio alteração relevante no quadro processual apta a justificar a renovação do pleito, agora deduzido de forma conjunta por todas as requerentes.

Asseveram que a determinação da realização de escuta territorial, reconhecida como providência a ser considerada também no âmbito do Mandado de Injunção n. 7.516, de minha relatoria [no qual se discute a alegada omissão legislativa quanto à possibilidade de exploração mineral em terras indígenas], altera substancialmente a extensão dos efeitos da controvérsia, passando a produzir impactos diretos sobre as comunidades indígenas.

Fundamentam, ainda, o pedido, no art. 232 Constituição Federal, que confere aos povos indígenas e às suas organizações legitimidade para a defesa de seus direitos, bem como na Convenção n. 169 da OIT, que assegura a esses povos o direito à participação efetiva nos processos decisórios suscetíveis de afetá-los.

No que se refere ao litisconsórcio necessário, o Código de Processo Civil assim dispõe:


Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.”


A respeito do tema, leciona Alexandre Freitas Câmara, ao destacar que o litisconsórcio caracteriza-se pela presença de uma pluralidade de sujeitos — ativa ou passivamente — em um mesmo processo, sempre que se verifique uma das seguintes hipóteses: (i) comunhão de direitos ou obrigações; (ii) conexão entre as causas; ou (iii) afinidade entre as questões controvertidas.

O referido autor esclarece que:

Haverá litisconsórcio por comunhão de direitos ou obrigações quando os demandantes ou demandados forem titulares do mesmo direito ou devedores da mesma obrigação [...] Existirá litisconsórcio por conexão de causas quando os litisconsortes cumularem (ou quando em face deles forem cumuladas) demandas conexas pelo objeto ou pela causa de pedir [...] Por fim, haverá litisconsórcio por afinidade de questões quando duas ou mais pessoas se litisconsorciarem para ajuizar demandas cumuladas (ou quando em face delas forem ajuizadas tais demandas cumuladas) com base em um elemento de fato ou de direito que lhes seja afim1”.

No caso em exame, as associações sustentam que a decisão a ser proferida neste ARE 1.425.370 produzirá repercussões diretas e imediatas na esfera jurídica do Povo Cinta Larga, na medida em que a escuta territorial a ser realizada abrangerá, igualmente, o debate acerca da possibilidade de mineração no interior da terra indígena.

Acrescentam que a admissão na condição de litisconsortes lhes asseguraria a prerrogativa de acompanhar o procedimento e os respectivos atos, requerer diligências e providências, bem como impugnar encaminhamentos que possam comprometer a representatividade interna das comunidades, de modo a garantir que a manifestação coletiva seja fielmente refletida no processo.

Não obstante tais argumentos, entendo que não se encontra configurada, no presente feito, a hipótese de litisconsórcio. Com efeito, ao compulsar os autos do Mandado de Injunção n. 7.516, verifica-se que as associações tiveram ali seu pleito acolhido, tendo sido admitidas como litisconsortes ativas necessárias naquele processo (eDOC 66). Veja-se:


No que tange à admissão da ASSOCIAÇÃO INDÍGENA PASAPKAREEJ, da ASSOCIAÇÃO DO POVO INDÍGENA CINTA LARGA- ETEREPUYA e da TERRA INDÍGENA PARQUE DO ARIPUANÃ como litisconsortes ativos, na qualidade de representantes do povo indígena Cinta Larga da Terras Indígenas Aripuanã, Serra Morena e Parque do Aripuanã, destaco que: A) A Associação Indígena PASAPKAREEJ, de acordo com seu estatuto social (e-doc. 42), tem como finalidades e objetivos “promover, judicial e extrajudicialmente, a defesa dos direitos e interesses do povo Cinta Larga da terra indígena Aripuanã, especialmente os garantidos nos Artigos 231 e 232 da Constituição Federal, bem como aqueles previstos na Convenção n. 169 da Organização Internacional do Trabalho- OIT, e todos os demais direitos decorrentes desses dispositivos normativos, tais como o meio ambiente, o desenvolvimento sustentável, a proteção ao patrimônio material e imaterial, dentre outros igualmente protegidos”, estando regularmente constituída e ativa (CNPJ 08.282.912/0001-05); B) A Associação do Povo Indígena Cinta Larga- ETEREPUYA, de acordo com seu estatuto social (e-doc. 37), tem como objetivos promover a defesa do Patrimônio Territorial Ambiental e Cultural do povo indígena Cinta Larga e defender os direitos e interesses do Povo Indígena Cinta Larga junto aos órgãos públicos e privados, estando regularmente constituída e ativa (CNPJ 08.916.233/0001-40); C) No que tange à TERRA INDÍGENA PARQUE DO ARIPUANA, é pleiteado ingresso da comunidade indígenas, representadas pelo cacique ROBINALDO CINTA LARGA), realço que a jurisprudência desta Corte foi construída no sentido de reconhecimento da qualidade jurídica de litisconsorte necessário das comunidades indígenas sobre os assuntos que dizem respeito às suas terras (nesse sentido: MS 33.922, Rel. Min. Edson Fachin, 2016 (decisão monocrática), MS 28.574, Rel Min. Marco Aurélio, 2018 (decisão monocrática) e MS 21.892, Rel. Min. Néri da Silveira, Pleno, 2003). 4. Assim, admito como litisconsortes a Associação Indígena PASAPKAREEJ, a Associação do Povo Indígena Cinta Larga- ETEREPUYA e a comunidade indígena localizada na TERRA INDÍGENA PARQUE DO ARIPUANA.


Neste processo, conforme já assentado em decisão anterior (eDOC 338), na qual se indeferiu a inclusão da associação no polo ativo, a conjuntura atual não recomenda a admissão das entidades na condição de litisconsortes no âmbito deste Recurso Extraordinário.

É no feito mandamental que se encontra o foro processual adequado para o exame exauriente das questões suscetíveis de produzir impacto direto na esfera jurídica dos postulantes, em especial aquelas relacionadas à regulamentação da atividade minerária no interior das terras indígenas. Desse modo, o reconhecimento do status de parte no MI 7.516 supre integralmente os fundamentos invocados para justificar o pleito nestes autos.

Ademais, conforme consignado nos despachos constantes dos eDOCs 166 e 294, determinei a realização de diligência destinada à escuta territorial na Terra Indígena do Povo Cinta Larga, com o objetivo de ouvir diretamente a referida comunidade interessada acerca do objeto da presente ação. Tal providência assegura o cumprimento do dever constitucional previsto no § 3º do art. 231 da Constituição Federal.

Diante do exposto, concluo não estar configurada, na espécie, hipótese que justifique a formação de litisconsórcio necessário, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil, razão pela qual indefiro o pedido de habilitação das requerentes nessa qualidade.

Não obstante, reconheço a inequívoca representatividade e o legítimo interesse institucional das comunidades requerentes. Assim, com o propósito de assegurar uma participação democrática e qualificada no processo, defiro o pedido subsidiário para admiti-las na condição de amici curiae, ressalvada a circunstância de que a Associação Patjamaaj já figura nessa qualidade.

Asseguro-lhes o direito de peticionamento, de apresentação de memoriais, de participação ativa em audiências e reuniões técnicas, bem como de realização de sustentação oral, nos termos da legislação processual vigente.


Publique-se. Intimem-se.


Brasília, 9 de março de 2026.



Ministro FLÁVIO DINO

Relator

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1CÂMARA,Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Atlas, 2016, p. 80-83.

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Retirado da página 1680 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/03/2026 Visualizar PDF

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DECISÃO:



Por meio da petição ID: c34f6039 (eDoc 372), TERRA INDÍGENA ARIPUANÃ, ASSOCIAÇÃO INDÍGENA PASAPKAREEJ, TERRA INDÍGENA SERRA MORENA, ASSOCIAÇÃO DO POVO INDÍGENA CINTA LARGA - ETEREPUYA, TERRA INDÍGENA PARQUE DO ARIPUANÃ, TERRA INDÍGENA ROOSEVELT E PATJAMAAJ - COORDENAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES INDÍGENAS DO POVO CINTA LARGA, requereram sua habilitação nos autos do presente Recurso Extraordinário, na qualidade de litisconsortes ativos necessários, ou, subsidiariamente, litisconsortes facultativos.

Narram, em síntese, que, embora cientes do anterior indeferimento do pedido de ingresso como litisconsorte ativo formulado por uma das associações, sobreveio alteração relevante no quadro processual apta a justificar a renovação do pleito, agora deduzido de forma conjunta por todas as requerentes.

Asseveram que a determinação da realização de escuta territorial, reconhecida como providência a ser considerada também no âmbito do Mandado de Injunção n. 7.516, de minha relatoria [no qual se discute a alegada omissão legislativa quanto à possibilidade de exploração mineral em terras indígenas], altera substancialmente a extensão dos efeitos da controvérsia, passando a produzir impactos diretos sobre as comunidades indígenas.

Fundamentam, ainda, o pedido, no art. 232 Constituição Federal, que confere aos povos indígenas e às suas organizações legitimidade para a defesa de seus direitos, bem como na Convenção n. 169 da OIT, que assegura a esses povos o direito à participação efetiva nos processos decisórios suscetíveis de afetá-los.

No que se refere ao litisconsórcio necessário, o Código de Processo Civil assim dispõe:


Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.”


A respeito do tema, leciona Alexandre Freitas Câmara, ao destacar que o litisconsórcio caracteriza-se pela presença de uma pluralidade de sujeitos — ativa ou passivamente — em um mesmo processo, sempre que se verifique uma das seguintes hipóteses: (i) comunhão de direitos ou obrigações; (ii) conexão entre as causas; ou (iii) afinidade entre as questões controvertidas.

O referido autor esclarece que:

Haverá litisconsórcio por comunhão de direitos ou obrigações quando os demandantes ou demandados forem titulares do mesmo direito ou devedores da mesma obrigação [...] Existirá litisconsórcio por conexão de causas quando os litisconsortes cumularem (ou quando em face deles forem cumuladas) demandas conexas pelo objeto ou pela causa de pedir [...] Por fim, haverá litisconsórcio por afinidade de questões quando duas ou mais pessoas se litisconsorciarem para ajuizar demandas cumuladas (ou quando em face delas forem ajuizadas tais demandas cumuladas) com base em um elemento de fato ou de direito que lhes seja afim1”.

No caso em exame, as associações sustentam que a decisão a ser proferida neste ARE 1.425.370 produzirá repercussões diretas e imediatas na esfera jurídica do Povo Cinta Larga, na medida em que a escuta territorial a ser realizada abrangerá, igualmente, o debate acerca da possibilidade de mineração no interior da terra indígena.

Acrescentam que a admissão na condição de litisconsortes lhes asseguraria a prerrogativa de acompanhar o procedimento e os respectivos atos, requerer diligências e providências, bem como impugnar encaminhamentos que possam comprometer a representatividade interna das comunidades, de modo a garantir que a manifestação coletiva seja fielmente refletida no processo.

Não obstante tais argumentos, entendo que não se encontra configurada, no presente feito, a hipótese de litisconsórcio. Com efeito, ao compulsar os autos do Mandado de Injunção n. 7.516, verifica-se que as associações tiveram ali seu pleito acolhido, tendo sido admitidas como litisconsortes ativas necessárias naquele processo (eDOC 66). Veja-se:


No que tange à admissão da ASSOCIAÇÃO INDÍGENA PASAPKAREEJ, da ASSOCIAÇÃO DO POVO INDÍGENA CINTA LARGA- ETEREPUYA e da TERRA INDÍGENA PARQUE DO ARIPUANÃ como litisconsortes ativos, na qualidade de representantes do povo indígena Cinta Larga da Terras Indígenas Aripuanã, Serra Morena e Parque do Aripuanã, destaco que: A) A Associação Indígena PASAPKAREEJ, de acordo com seu estatuto social (e-doc. 42), tem como finalidades e objetivos “promover, judicial e extrajudicialmente, a defesa dos direitos e interesses do povo Cinta Larga da terra indígena Aripuanã, especialmente os garantidos nos Artigos 231 e 232 da Constituição Federal, bem como aqueles previstos na Convenção n. 169 da Organização Internacional do Trabalho- OIT, e todos os demais direitos decorrentes desses dispositivos normativos, tais como o meio ambiente, o desenvolvimento sustentável, a proteção ao patrimônio material e imaterial, dentre outros igualmente protegidos”, estando regularmente constituída e ativa (CNPJ 08.282.912/0001-05); B) A Associação do Povo Indígena Cinta Larga- ETEREPUYA, de acordo com seu estatuto social (e-doc. 37), tem como objetivos promover a defesa do Patrimônio Territorial Ambiental e Cultural do povo indígena Cinta Larga e defender os direitos e interesses do Povo Indígena Cinta Larga junto aos órgãos públicos e privados, estando regularmente constituída e ativa (CNPJ 08.916.233/0001-40); C) No que tange à TERRA INDÍGENA PARQUE DO ARIPUANA, é pleiteado ingresso da comunidade indígenas, representadas pelo cacique ROBINALDO CINTA LARGA), realço que a jurisprudência desta Corte foi construída no sentido de reconhecimento da qualidade jurídica de litisconsorte necessário das comunidades indígenas sobre os assuntos que dizem respeito às suas terras (nesse sentido: MS 33.922, Rel. Min. Edson Fachin, 2016 (decisão monocrática), MS 28.574, Rel Min. Marco Aurélio, 2018 (decisão monocrática) e MS 21.892, Rel. Min. Néri da Silveira, Pleno, 2003). 4. Assim, admito como litisconsortes a Associação Indígena PASAPKAREEJ, a Associação do Povo Indígena Cinta Larga- ETEREPUYA e a comunidade indígena localizada na TERRA INDÍGENA PARQUE DO ARIPUANA.


Neste processo, conforme já assentado em decisão anterior (eDOC 338), na qual se indeferiu a inclusão da associação no polo ativo, a conjuntura atual não recomenda a admissão das entidades na condição de litisconsortes no âmbito deste Recurso Extraordinário.

É no feito mandamental que se encontra o foro processual adequado para o exame exauriente das questões suscetíveis de produzir impacto direto na esfera jurídica dos postulantes, em especial aquelas relacionadas à regulamentação da atividade minerária no interior das terras indígenas. Desse modo, o reconhecimento do status de parte no MI 7.516 supre integralmente os fundamentos invocados para justificar o pleito nestes autos.

Ademais, conforme consignado nos despachos constantes dos eDOCs 166 e 294, determinei a realização de diligência destinada à escuta territorial na Terra Indígena do Povo Cinta Larga, com o objetivo de ouvir diretamente a referida comunidade interessada acerca do objeto da presente ação. Tal providência assegura o cumprimento do dever constitucional previsto no § 3º do art. 231 da Constituição Federal.

Diante do exposto, concluo não estar configurada, na espécie, hipótese que justifique a formação de litisconsórcio necessário, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil, razão pela qual indefiro o pedido de habilitação das requerentes nessa qualidade.

Não obstante, reconheço a inequívoca representatividade e o legítimo interesse institucional das comunidades requerentes. Assim, com o propósito de assegurar uma participação democrática e qualificada no processo, defiro o pedido subsidiário para admiti-las na condição de amici curiae, ressalvada a circunstância de que a Associação Patjamaaj já figura nessa qualidade.

Asseguro-lhes o direito de peticionamento, de apresentação de memoriais, de participação ativa em audiências e reuniões técnicas, bem como de realização de sustentação oral, nos termos da legislação processual vigente.


Publique-se. Intimem-se.


Brasília, 9 de março de 2026.



Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente

1CÂMARA,Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Atlas, 2016, p. 80-83.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 103 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/03/2026 Visualizar PDF

Tipo: AGR

DECISÃO:



Por meio da petição ID: c34f6039 (eDoc 372), TERRA INDÍGENA ARIPUANÃ, ASSOCIAÇÃO INDÍGENA PASAPKAREEJ, TERRA INDÍGENA SERRA MORENA, ASSOCIAÇÃO DO POVO INDÍGENA CINTA LARGA - ETEREPUYA, TERRA INDÍGENA PARQUE DO ARIPUANÃ, TERRA INDÍGENA ROOSEVELT E PATJAMAAJ - COORDENAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES INDÍGENAS DO POVO CINTA LARGA, requereram sua habilitação nos autos do presente Recurso Extraordinário, na qualidade de litisconsortes ativos necessários, ou, subsidiariamente, litisconsortes facultativos.

Narram, em síntese, que, embora cientes do anterior indeferimento do pedido de ingresso como litisconsorte ativo formulado por uma das associações, sobreveio alteração relevante no quadro processual apta a justificar a renovação do pleito, agora deduzido de forma conjunta por todas as requerentes.

Asseveram que a determinação da realização de escuta territorial, reconhecida como providência a ser considerada também no âmbito do Mandado de Injunção n. 7.516, de minha relatoria [no qual se discute a alegada omissão legislativa quanto à possibilidade de exploração mineral em terras indígenas], altera substancialmente a extensão dos efeitos da controvérsia, passando a produzir impactos diretos sobre as comunidades indígenas.

Fundamentam, ainda, o pedido, no art. 232 Constituição Federal, que confere aos povos indígenas e às suas organizações legitimidade para a defesa de seus direitos, bem como na Convenção n. 169 da OIT, que assegura a esses povos o direito à participação efetiva nos processos decisórios suscetíveis de afetá-los.

No que se refere ao litisconsórcio necessário, o Código de Processo Civil assim dispõe:


Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.”


A respeito do tema, leciona Alexandre Freitas Câmara, ao destacar que o litisconsórcio caracteriza-se pela presença de uma pluralidade de sujeitos — ativa ou passivamente — em um mesmo processo, sempre que se verifique uma das seguintes hipóteses: (i) comunhão de direitos ou obrigações; (ii) conexão entre as causas; ou (iii) afinidade entre as questões controvertidas.

O referido autor esclarece que:

Haverá litisconsórcio por comunhão de direitos ou obrigações quando os demandantes ou demandados forem titulares do mesmo direito ou devedores da mesma obrigação [...] Existirá litisconsórcio por conexão de causas quando os litisconsortes cumularem (ou quando em face deles forem cumuladas) demandas conexas pelo objeto ou pela causa de pedir [...] Por fim, haverá litisconsórcio por afinidade de questões quando duas ou mais pessoas se litisconsorciarem para ajuizar demandas cumuladas (ou quando em face delas forem ajuizadas tais demandas cumuladas) com base em um elemento de fato ou de direito que lhes seja afim1”.

No caso em exame, as associações sustentam que a decisão a ser proferida neste ARE 1.425.370 produzirá repercussões diretas e imediatas na esfera jurídica do Povo Cinta Larga, na medida em que a escuta territorial a ser realizada abrangerá, igualmente, o debate acerca da possibilidade de mineração no interior da terra indígena.

Acrescentam que a admissão na condição de litisconsortes lhes asseguraria a prerrogativa de acompanhar o procedimento e os respectivos atos, requerer diligências e providências, bem como impugnar encaminhamentos que possam comprometer a representatividade interna das comunidades, de modo a garantir que a manifestação coletiva seja fielmente refletida no processo.

Não obstante tais argumentos, entendo que não se encontra configurada, no presente feito, a hipótese de litisconsórcio. Com efeito, ao compulsar os autos do Mandado de Injunção n. 7.516, verifica-se que as associações tiveram ali seu pleito acolhido, tendo sido admitidas como litisconsortes ativas necessárias naquele processo (eDOC 66). Veja-se:


No que tange à admissão da ASSOCIAÇÃO INDÍGENA PASAPKAREEJ, da ASSOCIAÇÃO DO POVO INDÍGENA CINTA LARGA- ETEREPUYA e da TERRA INDÍGENA PARQUE DO ARIPUANÃ como litisconsortes ativos, na qualidade de representantes do povo indígena Cinta Larga da Terras Indígenas Aripuanã, Serra Morena e Parque do Aripuanã, destaco que: A) A Associação Indígena PASAPKAREEJ, de acordo com seu estatuto social (e-doc. 42), tem como finalidades e objetivos “promover, judicial e extrajudicialmente, a defesa dos direitos e interesses do povo Cinta Larga da terra indígena Aripuanã, especialmente os garantidos nos Artigos 231 e 232 da Constituição Federal, bem como aqueles previstos na Convenção n. 169 da Organização Internacional do Trabalho- OIT, e todos os demais direitos decorrentes desses dispositivos normativos, tais como o meio ambiente, o desenvolvimento sustentável, a proteção ao patrimônio material e imaterial, dentre outros igualmente protegidos”, estando regularmente constituída e ativa (CNPJ 08.282.912/0001-05); B) A Associação do Povo Indígena Cinta Larga- ETEREPUYA, de acordo com seu estatuto social (e-doc. 37), tem como objetivos promover a defesa do Patrimônio Territorial Ambiental e Cultural do povo indígena Cinta Larga e defender os direitos e interesses do Povo Indígena Cinta Larga junto aos órgãos públicos e privados, estando regularmente constituída e ativa (CNPJ 08.916.233/0001-40); C) No que tange à TERRA INDÍGENA PARQUE DO ARIPUANA, é pleiteado ingresso da comunidade indígenas, representadas pelo cacique ROBINALDO CINTA LARGA), realço que a jurisprudência desta Corte foi construída no sentido de reconhecimento da qualidade jurídica de litisconsorte necessário das comunidades indígenas sobre os assuntos que dizem respeito às suas terras (nesse sentido: MS 33.922, Rel. Min. Edson Fachin, 2016 (decisão monocrática), MS 28.574, Rel Min. Marco Aurélio, 2018 (decisão monocrática) e MS 21.892, Rel. Min. Néri da Silveira, Pleno, 2003). 4. Assim, admito como litisconsortes a Associação Indígena PASAPKAREEJ, a Associação do Povo Indígena Cinta Larga- ETEREPUYA e a comunidade indígena localizada na TERRA INDÍGENA PARQUE DO ARIPUANA.


Neste processo, conforme já assentado em decisão anterior (eDOC 338), na qual se indeferiu a inclusão da associação no polo ativo, a conjuntura atual não recomenda a admissão das entidades na condição de litisconsortes no âmbito deste Recurso Extraordinário.

É no feito mandamental que se encontra o foro processual adequado para o exame exauriente das questões suscetíveis de produzir impacto direto na esfera jurídica dos postulantes, em especial aquelas relacionadas à regulamentação da atividade minerária no interior das terras indígenas. Desse modo, o reconhecimento do status de parte no MI 7.516 supre integralmente os fundamentos invocados para justificar o pleito nestes autos.

Ademais, conforme consignado nos despachos constantes dos eDOCs 166 e 294, determinei a realização de diligência destinada à escuta territorial na Terra Indígena do Povo Cinta Larga, com o objetivo de ouvir diretamente a referida comunidade interessada acerca do objeto da presente ação. Tal providência assegura o cumprimento do dever constitucional previsto no § 3º do art. 231 da Constituição Federal.

Diante do exposto, concluo não estar configurada, na espécie, hipótese que justifique a formação de litisconsórcio necessário, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil, razão pela qual indefiro o pedido de habilitação das requerentes nessa qualidade.

Não obstante, reconheço a inequívoca representatividade e o legítimo interesse institucional das comunidades requerentes. Assim, com o propósito de assegurar uma participação democrática e qualificada no processo, defiro o pedido subsidiário para admiti-las na condição de amici curiae, ressalvada a circunstância de que a Associação Patjamaaj já figura nessa qualidade.

Asseguro-lhes o direito de peticionamento, de apresentação de memoriais, de participação ativa em audiências e reuniões técnicas, bem como de realização de sustentação oral, nos termos da legislação processual vigente.


Publique-se. Intimem-se.


Brasília, 9 de março de 2026.



Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente

1CÂMARA,Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Atlas, 2016, p. 80-83.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1360 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/03/2026 Visualizar PDF

Tipo: AGR

DECISÃO:



Por meio da petição ID: c34f6039 (eDoc 372), TERRA INDÍGENA ARIPUANÃ, ASSOCIAÇÃO INDÍGENA PASAPKAREEJ, TERRA INDÍGENA SERRA MORENA, ASSOCIAÇÃO DO POVO INDÍGENA CINTA LARGA - ETEREPUYA, TERRA INDÍGENA PARQUE DO ARIPUANÃ, TERRA INDÍGENA ROOSEVELT E PATJAMAAJ - COORDENAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES INDÍGENAS DO POVO CINTA LARGA, requereram sua habilitação nos autos do presente Recurso Extraordinário, na qualidade de litisconsortes ativos necessários, ou, subsidiariamente, litisconsortes facultativos.

Narram, em síntese, que, embora cientes do anterior indeferimento do pedido de ingresso como litisconsorte ativo formulado por uma das associações, sobreveio alteração relevante no quadro processual apta a justificar a renovação do pleito, agora deduzido de forma conjunta por todas as requerentes.

Asseveram que a determinação da realização de escuta territorial, reconhecida como providência a ser considerada também no âmbito do Mandado de Injunção n. 7.516, de minha relatoria [no qual se discute a alegada omissão legislativa quanto à possibilidade de exploração mineral em terras indígenas], altera substancialmente a extensão dos efeitos da controvérsia, passando a produzir impactos diretos sobre as comunidades indígenas.

Fundamentam, ainda, o pedido, no art. 232 Constituição Federal, que confere aos povos indígenas e às suas organizações legitimidade para a defesa de seus direitos, bem como na Convenção n. 169 da OIT, que assegura a esses povos o direito à participação efetiva nos processos decisórios suscetíveis de afetá-los.

No que se refere ao litisconsórcio necessário, o Código de Processo Civil assim dispõe:


Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.”


A respeito do tema, leciona Alexandre Freitas Câmara, ao destacar que o litisconsórcio caracteriza-se pela presença de uma pluralidade de sujeitos — ativa ou passivamente — em um mesmo processo, sempre que se verifique uma das seguintes hipóteses: (i) comunhão de direitos ou obrigações; (ii) conexão entre as causas; ou (iii) afinidade entre as questões controvertidas.

O referido autor esclarece que:

Haverá litisconsórcio por comunhão de direitos ou obrigações quando os demandantes ou demandados forem titulares do mesmo direito ou devedores da mesma obrigação [...] Existirá litisconsórcio por conexão de causas quando os litisconsortes cumularem (ou quando em face deles forem cumuladas) demandas conexas pelo objeto ou pela causa de pedir [...] Por fim, haverá litisconsórcio por afinidade de questões quando duas ou mais pessoas se litisconsorciarem para ajuizar demandas cumuladas (ou quando em face delas forem ajuizadas tais demandas cumuladas) com base em um elemento de fato ou de direito que lhes seja afim1”.

No caso em exame, as associações sustentam que a decisão a ser proferida neste ARE 1.425.370 produzirá repercussões diretas e imediatas na esfera jurídica do Povo Cinta Larga, na medida em que a escuta territorial a ser realizada abrangerá, igualmente, o debate acerca da possibilidade de mineração no interior da terra indígena.

Acrescentam que a admissão na condição de litisconsortes lhes asseguraria a prerrogativa de acompanhar o procedimento e os respectivos atos, requerer diligências e providências, bem como impugnar encaminhamentos que possam comprometer a representatividade interna das comunidades, de modo a garantir que a manifestação coletiva seja fielmente refletida no processo.

Não obstante tais argumentos, entendo que não se encontra configurada, no presente feito, a hipótese de litisconsórcio. Com efeito, ao compulsar os autos do Mandado de Injunção n. 7.516, verifica-se que as associações tiveram ali seu pleito acolhido, tendo sido admitidas como litisconsortes ativas necessárias naquele processo (eDOC 66). Veja-se:


No que tange à admissão da ASSOCIAÇÃO INDÍGENA PASAPKAREEJ, da ASSOCIAÇÃO DO POVO INDÍGENA CINTA LARGA- ETEREPUYA e da TERRA INDÍGENA PARQUE DO ARIPUANÃ como litisconsortes ativos, na qualidade de representantes do povo indígena Cinta Larga da Terras Indígenas Aripuanã, Serra Morena e Parque do Aripuanã, destaco que: A) A Associação Indígena PASAPKAREEJ, de acordo com seu estatuto social (e-doc. 42), tem como finalidades e objetivos “promover, judicial e extrajudicialmente, a defesa dos direitos e interesses do povo Cinta Larga da terra indígena Aripuanã, especialmente os garantidos nos Artigos 231 e 232 da Constituição Federal, bem como aqueles previstos na Convenção n. 169 da Organização Internacional do Trabalho- OIT, e todos os demais direitos decorrentes desses dispositivos normativos, tais como o meio ambiente, o desenvolvimento sustentável, a proteção ao patrimônio material e imaterial, dentre outros igualmente protegidos”, estando regularmente constituída e ativa (CNPJ 08.282.912/0001-05); B) A Associação do Povo Indígena Cinta Larga- ETEREPUYA, de acordo com seu estatuto social (e-doc. 37), tem como objetivos promover a defesa do Patrimônio Territorial Ambiental e Cultural do povo indígena Cinta Larga e defender os direitos e interesses do Povo Indígena Cinta Larga junto aos órgãos públicos e privados, estando regularmente constituída e ativa (CNPJ 08.916.233/0001-40); C) No que tange à TERRA INDÍGENA PARQUE DO ARIPUANA, é pleiteado ingresso da comunidade indígenas, representadas pelo cacique ROBINALDO CINTA LARGA), realço que a jurisprudência desta Corte foi construída no sentido de reconhecimento da qualidade jurídica de litisconsorte necessário das comunidades indígenas sobre os assuntos que dizem respeito às suas terras (nesse sentido: MS 33.922, Rel. Min. Edson Fachin, 2016 (decisão monocrática), MS 28.574, Rel Min. Marco Aurélio, 2018 (decisão monocrática) e MS 21.892, Rel. Min. Néri da Silveira, Pleno, 2003). 4. Assim, admito como litisconsortes a Associação Indígena PASAPKAREEJ, a Associação do Povo Indígena Cinta Larga- ETEREPUYA e a comunidade indígena localizada na TERRA INDÍGENA PARQUE DO ARIPUANA.


Neste processo, conforme já assentado em decisão anterior (eDOC 338), na qual se indeferiu a inclusão da associação no polo ativo, a conjuntura atual não recomenda a admissão das entidades na condição de litisconsortes no âmbito deste Recurso Extraordinário.

É no feito mandamental que se encontra o foro processual adequado para o exame exauriente das questões suscetíveis de produzir impacto direto na esfera jurídica dos postulantes, em especial aquelas relacionadas à regulamentação da atividade minerária no interior das terras indígenas. Desse modo, o reconhecimento do status de parte no MI 7.516 supre integralmente os fundamentos invocados para justificar o pleito nestes autos.

Ademais, conforme consignado nos despachos constantes dos eDOCs 166 e 294, determinei a realização de diligência destinada à escuta territorial na Terra Indígena do Povo Cinta Larga, com o objetivo de ouvir diretamente a referida comunidade interessada acerca do objeto da presente ação. Tal providência assegura o cumprimento do dever constitucional previsto no § 3º do art. 231 da Constituição Federal.

Diante do exposto, concluo não estar configurada, na espécie, hipótese que justifique a formação de litisconsórcio necessário, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil, razão pela qual indefiro o pedido de habilitação das requerentes nessa qualidade.

Não obstante, reconheço a inequívoca representatividade e o legítimo interesse institucional das comunidades requerentes. Assim, com o propósito de assegurar uma participação democrática e qualificada no processo, defiro o pedido subsidiário para admiti-las na condição de amici curiae, ressalvada a circunstância de que a Associação Patjamaaj já figura nessa qualidade.

Asseguro-lhes o direito de peticionamento, de apresentação de memoriais, de participação ativa em audiências e reuniões técnicas, bem como de realização de sustentação oral, nos termos da legislação processual vigente.


Publique-se. Intimem-se.


Brasília, 9 de março de 2026.



Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente

1CÂMARA,Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Atlas, 2016, p. 80-83.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 178 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/02/2026 Visualizar PDF

Tipo: AGR

DESPACHO: À vista do requerimento formulado pelo e. Ministro Relator (eDOC 346), determino o encaminhamento dos autos ao Núcleo de Solução Consensual de Conflitos – NUSOL e ao Núcleo de Processos Estruturais Complexos – NUPEC, para adoção das providências pertinentes.

Cientifique-se a Polícia Judicial para que disponibilize o apoio institucional necessário.


Publique-se.


Brasília, 19 de fevereiro de 2026.


Ministro Edson Fachin

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1275 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/02/2026 Visualizar PDF

Tipo: AGR

DESPACHO: À vista do requerimento formulado pelo e. Ministro Relator (eDOC 346), determino o encaminhamento dos autos ao Núcleo de Solução Consensual de Conflitos – NUSOL e ao Núcleo de Processos Estruturais Complexos – NUPEC, para adoção das providências pertinentes.

Cientifique-se a Polícia Judicial para que disponibilize o apoio institucional necessário.


Publique-se.


Brasília, 19 de fevereiro de 2026.


Ministro Edson Fachin

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 231 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/02/2026 Visualizar PDF

Tipo: AGR

DECISÃO:


  1. 1.BREVE CONTEXTUALIZAÇÃO


Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto em face de decisão que inadmitiu apelo extremo manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. O aresto combatido determinou ao extinto Departamento Nacional de Produção Mineral (DNMP) — sucedido pela Agência Nacional de Mineração (ANM) — o cancelamento e o indeferimento, de plano, de todos os requerimentos de pesquisa e lavra mineral incidentes sobre o entorno das Terras Indígenas do Povo Cinta Larga, compreendendo um raio de 10 (dez) quilômetros (zona de amortecimento).

Conforme já abordei em decisões anteriores, entendo que a complexidade fática evidenciada nestes autos demanda da Suprema Corte uma atuação que transcenda os limites de uma resposta jurisdicional meramente formal. Diante do caráter estrutural e coletivo do litígio, bem como das vulnerabilidades e omissões históricas suportadas pelo Povo Indígena Cinta Larga, a solução da controvérsia exige um desdobramento de ações coordenadas, dentre as quais sobressai a oitiva direta e qualificada dos povos envolvidos

O feito encontra-se, no momento, convertido em diligência para a efetivação da escuta territorial.

Para a adequada resolução do mérito, afigura-se imprescindível a identificação da vontade das comunidades indígenas diretamente afetadas, em obediência ao art. 231, § 3.°, da Constituição Federal e às disposições da Convenção nº 169 da OIT.

Considerando que o conflito perdura há mais de duas décadas e envolve riscos à vida e aos direitos originários, é vital aferir em que medida a pretensão debatida nestes autos reflete os anseios e as necessidades atuais da comunidade, já que transcorrido longo lapso temporal desde o ajuizamento da ação civil pública originária.  

Nesse diapasão, em cumprimento à decisão exarada no eDOC 294, o Ministério dos Povos Indígenas (MPI) produziu um denso relatório final, decorrente da Etapa de Sensibilização aos povos envolvidos (eDOC 328).

O documento certifica a realização de reuniões em 10 aldeias centrais localizadas nos dois estados e traz a lume as percepções preliminares das comunidades acerca da mineração, tanto no interior quanto no entorno dos territórios tradicionalmente ocupados.  

Neste ponto, acrescento que, paralelamente, proferi em 03 de fevereiro de 2026, a requerimento da entidade Patjamaaj - Coordenação das Organizações Indígenas do Povo Cinta Larga, decisão liminar nos autos do Mandado de Injunção (MI) nº 7.516. No referido decisum, reconheci a mora legislativa do Congresso Nacional quanto à regulamentação do art. 231, § 3º, da Constituição Federal, no que tange à mineração no interior das terras indígenas do Povo Cinta Larga.  

A instrução do presente Agravo em Recurso Extraordinário tem, portanto, relevância dúplice e instrumentalidade conexa. Para este processo (ARE n.º 1.425.370), a escuta tem o escopo de aferir a concordância ou não dos indígenas quanto à mineração por terceiros na zona de amortecimento (raio de 10km no entorno)para o Mandado de Injunção nº 7.516, a diligência visa colher a manifestação sobre a autorização de mineração dentro do território sob a coordenação indígena, definindo se a comunidade aceita ou rejeita tais atividades (Pergunta 1). Simultaneamente,

Cumprido o item ii da decisão do eDOC 294, é preciso caminhar para o passo seguinte, que é a instrumentalização da audiência propriamente dita.


2. FUNDAMENTAÇÃO


Em continuidade da análise do trabalho realizado pelo Ministério dos Povos Indígenas (MPI), com o apoio da FUNAI e da SESAI, verifico que o MPI percorreu as Terras Indígenas (TIs) Roosevelt, Aripuanã, Parque do Aripuanã e Serra Morena entre setembro e outubro de 2025.  

Foram produzidas cartilhas traduzidas para a língua Tupi-Mondé, explicando a diferença técnica e jurídica entre "garimpo" (PLG) e "mineração" (concessão industrial), bem como os conceitos de "consulta" e "escuta" judicial.  

As reuniões ocorreram em aldeias estratégicas (polos), como a Aldeia Roosevelt, Aldeia Central e Rio Seco, com a presença de intérpretes indígenas para garantir a compreensão plena de todos os envolvidos. 

Com o objetivo de conferir clareza ao objeto da controvérsia nesta fase de instrução, a equipe técnica estruturou a abordagem junto às comunidades baseando-se nas duas indagações centrais definidas na reunião técnica. Primeiramente, indagou-se se o Povo Cinta Larga concorda com a realização de atividades de mineração por não indígenas na faixa de 10km correspondente à zona de amortecimento (entorno); e, em segundo lugar, se haveria aceitação da exploração mineral no interior de seus territórios, desde que realizada sob coordenação dos próprios indígenas, mediante garantias ambientais e assegurada a participação nos resultados. 

A análise dos registros das reuniões técnicas e dos relatórios de campo revela nuances importantes para o deslinde do feito, notadamente a tendência majoritária que se apresentou de rejeição à mineração na faixa externa de 10km. A justificativa preponderante entre as lideranças é a de que a liberação do entorno beneficiaria exclusivamente grandes empresas e proprietários rurais, intensificando a pressão sobre a terra indígena e acarretando vetores de doenças, contaminação e violência, sem reverter benefícios concretos à comunidade.  

Em contrapartida, e divergindo da tese de proibição total sustentada, identificou-se uma expressiva reivindicação pelo exercício da autonomia indígena e do direito constitucional previsto no artigo 231, § 3º, da Carta Magna, no que tange à mineração intraterritorial.

A coordenação da Associação Patjamaaj, representada por Gilmar Cinta Larga, por exemplo, sustentou que, na hipótese de manutenção da vedação no entorno — tese que apoiam —, o povo reivindica a prerrogativa de realizar estudos e lavra no interior de seus territórios de forma autônoma e regular, visando cessar a ilegalidade do garimpo atual e gerar recursos que custeiem, inclusive, a recuperação ambiental das áreas degradadas, pleito este que já teria sido submetido ao Congresso Nacional. 

Por fim, impende registrar a existência de vozes dissonantes, oriundas precipuamente do setor de saúde e das lideranças femininas, que manifestaram oposição a qualquer modalidade de mineração, seja interna ou externa. Nesse sentido, destaca-se o alerta da representante da Secretaria de Saúde Indígena (SESAI), Midiã Cinta Larga, quanto ao agravamento de vulnerabilidades sociais, tais como o alcoolismo, a prostituição e a malária, oportunidade em que defendeu a imperiosidade de que o processo decisório não se restrinja aos caciques, devendo garantir a escuta efetiva de mulheres e jovens. 

Diante das constatações anteriormente expostas, concluo que não merecem acolhimento as insurgências apresentadas pelo IBRAM, constantes do eDOC 344. O material elaborado pelo MPI demonstra, de forma inequívoca e suficiente, que houve adequada orientação e sensibilização das comunidades indígenas acerca de ambos os pontos suscitados, não se restringindo nem conferindo ênfase desproporcional a operações realizadas no interior das terras indígenas.

Em relação à metodologia, o relatório técnico apresentado pelo MPI (eDOC 328) demonstra que a imposição de um modelo de votação externo (como o uso de urnas eletrônicas) foi aparentemente rejeitado pelas lideranças indígenas.  

A definição da metodologia para a coleta da manifestação de vontade das comunidades constitui ponto central desta fase instrutória, uma vez que os relatórios técnicos evidenciam a rejeição, por parte dos indígenas, ao modelo simplificado de votação individual ou por urna eletrônica.  

As comunidades reivindicam, então, a observância de seus processos decisórios tradicionais, consubstanciados na realização de grandes assembleias deliberativas regionais, o que impõe ao Judiciário o desafio de harmonizar a celeridade processual com o respeito à organização social garantida constitucionalmente e pela Convenção nº 169 da OIT.  

O detalhamento da instrução processual revela que a Escuta Territorial evoluiu de uma simples coleta de opinião para um pleito complexo de autodeterminação, apresentando propostas metodológicas distintas para as regiões de Rondônia e Mato Grosso.  

Diante da densidade do relatório apresentado pelo Ministério dos Povos Indígenas e das implicações logísticas do modelo proposto — que inclui ritos de três dias e assembleias segmentadas —, entendo importante, primeiramente, realizar derradeira reunião técnica preparatória, com o objetivo específico de analisar as conclusões da etapa de sensibilização exaradas pelo MPI para, após, proceder a chancela da escolha metodológica.   

Para tanto, serão ouvidos os mesmos representantes, partes e amici curiae que participaram da reunião técnica anterior — incluindo o Ministério Público Federal, órgãos de segurança, entes estaduais e lideranças das Terras Indígenas dos dois estados —, de modo a construir o consenso necessário e preparar, com segurança jurídica e operacional, o trâmite da escuta propriamente dita. 

Nesse sentido, destaco os três pontos fundamentais que deverão nortear os debates nos dois dias de reunião que designarei a seguir:  

a) A Metodologia Híbrida (Rondônia x Mato Grosso): O relatório evidencia que não há consenso para um modelo único. As lideranças de Rondônia optaram por reuniões de um dia descentralizadas nas Aldeias Centrais (Roosevelt, 14 de abril, Sapecado, Tonhão e João Bravo). Já as lideranças de Mato Grosso requerem a realização de três grandes Assembleias Regionais (Juína; Aripuanã e Rondônia) de três dias cada uma. Deve-se avaliar a viabilidade ou não de acolher essa diferenciação para garantir a efetividade da escuta. 

b) A Garantia de Voz aos Grupos Vulneráveis: Houve manifestação expressa da Secretaria de Saúde Indígena (SESAI) e de grupos de mulheres alertando sobre o risco de silenciamento em votações rápidas. Para mitigar esse risco, é importante considerar na próxima audiência a viabilidade logística da proposta de rito de 3 dias para as assembleias do Mato Grosso, com momentos distintos para oitiva exclusiva de mulheres e jovens antes da deliberação final dos caciques. 

c) O Objeto da Escuta e o Mandado de Injunção n.º 7.516: Reitero que a escuta responderá a dois quesitos: (i) mineração por não indígenas no entorno (objeto deste ARE); e (ii) mineração no interior (objeto do MI). 


3. DELIBERAÇÕES


Diante do exposto: 

  1. 1.Indefiro o pedido de complementação da etapa de sensibilização requerido pelo IBRAM no eDOC 344;


2. Designo reunião técnica preparatória para os dias 26 e 27 de março do corrente ano, a ser realizada no auditório da Seção Judiciária Federal de Rondônia, situado na Rua Presidente Dutra, nº 2203, Centro, na cidade de Porto Velho/RO e conduzida pelas Juízas Auxiliares Camila Murara, do meu gabinete; Débora Cardoso de Souza Vilela, representante do NUSOL; e pela Chefe de minha Assessoria Jurídica Larissa Abdalla Britto. Haverá o acompanhamento da servidora Júlia Marques Soares (NUSOL) como escrevente e de Bruno Müller como representante do NUPEC, da seguinte forma:  

I-Dia 26 de março de 2026 às 14h: reunião com representantes da Casa Civil, Ministério dos Povos Indígenas, Ministério de Minas e Energia, Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, Advocacia-Geral da União, Governo dos estados de Rondônia e Mato Grosso, Secretaria de Segurança de Rondônia e Mato Grosso, Tribunal de Justiça de Rondônia e Mato Grosso, Tribunal Regional Eleitoral de ambos os estados, Diretoria da Seção Judiciária Federal de Rondônia e Mato Grosso, Ministério Público Estadual de ambos os estados, Ministério Público Federal, Defensoria Pública Estadual de Rondônia e Mato Grosso, Defensoria Pública Federal, Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, FUNAI e SESAI;


II- Dia 27 de março de 2026 às 9h30: reunião com as partes, amici curiae e representantes dos indígenas Cinta Larga dos dois estados, inclusive suas cooperativas e associações.  


3. Determino a notificação das instituições supramencionadas para que indiquem seus representantes até o dia 09/03/2026. 


4. Solicito

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 18 de fevereiro de 2026.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 244 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/02/2026 Visualizar PDF

Tipo: AGR

DECISÃO:


  1. 1.BREVE CONTEXTUALIZAÇÃO


Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto em face de decisão que inadmitiu apelo extremo manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. O aresto combatido determinou ao extinto Departamento Nacional de Produção Mineral (DNMP) — sucedido pela Agência Nacional de Mineração (ANM) — o cancelamento e o indeferimento, de plano, de todos os requerimentos de pesquisa e lavra mineral incidentes sobre o entorno das Terras Indígenas do Povo Cinta Larga, compreendendo um raio de 10 (dez) quilômetros (zona de amortecimento).

Conforme já abordei em decisões anteriores, entendo que a complexidade fática evidenciada nestes autos demanda da Suprema Corte uma atuação que transcenda os limites de uma resposta jurisdicional meramente formal. Diante do caráter estrutural e coletivo do litígio, bem como das vulnerabilidades e omissões históricas suportadas pelo Povo Indígena Cinta Larga, a solução da controvérsia exige um desdobramento de ações coordenadas, dentre as quais sobressai a oitiva direta e qualificada dos povos envolvidos

O feito encontra-se, no momento, convertido em diligência para a efetivação da escuta territorial.

Para a adequada resolução do mérito, afigura-se imprescindível a identificação da vontade das comunidades indígenas diretamente afetadas, em obediência ao art. 231, § 3.°, da Constituição Federal e às disposições da Convenção nº 169 da OIT.

Considerando que o conflito perdura há mais de duas décadas e envolve riscos à vida e aos direitos originários, é vital aferir em que medida a pretensão debatida nestes autos reflete os anseios e as necessidades atuais da comunidade, já que transcorrido longo lapso temporal desde o ajuizamento da ação civil pública originária.  

Nesse diapasão, em cumprimento à decisão exarada no eDOC 294, o Ministério dos Povos Indígenas (MPI) produziu um denso relatório final, decorrente da Etapa de Sensibilização aos povos envolvidos (eDOC 328).

O documento certifica a realização de reuniões em 10 aldeias centrais localizadas nos dois estados e traz a lume as percepções preliminares das comunidades acerca da mineração, tanto no interior quanto no entorno dos territórios tradicionalmente ocupados.  

Neste ponto, acrescento que, paralelamente, proferi em 03 de fevereiro de 2026, a requerimento da entidade Patjamaaj - Coordenação das Organizações Indígenas do Povo Cinta Larga, decisão liminar nos autos do Mandado de Injunção (MI) nº 7.516. No referido decisum, reconheci a mora legislativa do Congresso Nacional quanto à regulamentação do art. 231, § 3º, da Constituição Federal, no que tange à mineração no interior das terras indígenas do Povo Cinta Larga.  

A instrução do presente Agravo em Recurso Extraordinário tem, portanto, relevância dúplice e instrumentalidade conexa. Para este processo (ARE n.º 1.425.370), a escuta tem o escopo de aferir a concordância ou não dos indígenas quanto à mineração por terceiros na zona de amortecimento (raio de 10km no entorno)para o Mandado de Injunção nº 7.516, a diligência visa colher a manifestação sobre a autorização de mineração dentro do território sob a coordenação indígena, definindo se a comunidade aceita ou rejeita tais atividades (Pergunta 1). Simultaneamente,

Cumprido o item ii da decisão do eDOC 294, é preciso caminhar para o passo seguinte, que é a instrumentalização da audiência propriamente dita.


2. FUNDAMENTAÇÃO


Em continuidade da análise do trabalho realizado pelo Ministério dos Povos Indígenas (MPI), com o apoio da FUNAI e da SESAI, verifico que o MPI percorreu as Terras Indígenas (TIs) Roosevelt, Aripuanã, Parque do Aripuanã e Serra Morena entre setembro e outubro de 2025.  

Foram produzidas cartilhas traduzidas para a língua Tupi-Mondé, explicando a diferença técnica e jurídica entre "garimpo" (PLG) e "mineração" (concessão industrial), bem como os conceitos de "consulta" e "escuta" judicial.  

As reuniões ocorreram em aldeias estratégicas (polos), como a Aldeia Roosevelt, Aldeia Central e Rio Seco, com a presença de intérpretes indígenas para garantir a compreensão plena de todos os envolvidos. 

Com o objetivo de conferir clareza ao objeto da controvérsia nesta fase de instrução, a equipe técnica estruturou a abordagem junto às comunidades baseando-se nas duas indagações centrais definidas na reunião técnica. Primeiramente, indagou-se se o Povo Cinta Larga concorda com a realização de atividades de mineração por não indígenas na faixa de 10km correspondente à zona de amortecimento (entorno); e, em segundo lugar, se haveria aceitação da exploração mineral no interior de seus territórios, desde que realizada sob coordenação dos próprios indígenas, mediante garantias ambientais e assegurada a participação nos resultados. 

A análise dos registros das reuniões técnicas e dos relatórios de campo revela nuances importantes para o deslinde do feito, notadamente a tendência majoritária que se apresentou de rejeição à mineração na faixa externa de 10km. A justificativa preponderante entre as lideranças é a de que a liberação do entorno beneficiaria exclusivamente grandes empresas e proprietários rurais, intensificando a pressão sobre a terra indígena e acarretando vetores de doenças, contaminação e violência, sem reverter benefícios concretos à comunidade.  

Em contrapartida, e divergindo da tese de proibição total sustentada, identificou-se uma expressiva reivindicação pelo exercício da autonomia indígena e do direito constitucional previsto no artigo 231, § 3º, da Carta Magna, no que tange à mineração intraterritorial.

A coordenação da Associação Patjamaaj, representada por Gilmar Cinta Larga, por exemplo, sustentou que, na hipótese de manutenção da vedação no entorno — tese que apoiam —, o povo reivindica a prerrogativa de realizar estudos e lavra no interior de seus territórios de forma autônoma e regular, visando cessar a ilegalidade do garimpo atual e gerar recursos que custeiem, inclusive, a recuperação ambiental das áreas degradadas, pleito este que já teria sido submetido ao Congresso Nacional. 

Por fim, impende registrar a existência de vozes dissonantes, oriundas precipuamente do setor de saúde e das lideranças femininas, que manifestaram oposição a qualquer modalidade de mineração, seja interna ou externa. Nesse sentido, destaca-se o alerta da representante da Secretaria de Saúde Indígena (SESAI), Midiã Cinta Larga, quanto ao agravamento de vulnerabilidades sociais, tais como o alcoolismo, a prostituição e a malária, oportunidade em que defendeu a imperiosidade de que o processo decisório não se restrinja aos caciques, devendo garantir a escuta efetiva de mulheres e jovens. 

Diante das constatações anteriormente expostas, concluo que não merecem acolhimento as insurgências apresentadas pelo IBRAM, constantes do eDOC 344. O material elaborado pelo MPI demonstra, de forma inequívoca e suficiente, que houve adequada orientação e sensibilização das comunidades indígenas acerca de ambos os pontos suscitados, não se restringindo nem conferindo ênfase desproporcional a operações realizadas no interior das terras indígenas.

Em relação à metodologia, o relatório técnico apresentado pelo MPI (eDOC 328) demonstra que a imposição de um modelo de votação externo (como o uso de urnas eletrônicas) foi aparentemente rejeitado pelas lideranças indígenas.  

A definição da metodologia para a coleta da manifestação de vontade das comunidades constitui ponto central desta fase instrutória, uma vez que os relatórios técnicos evidenciam a rejeição, por parte dos indígenas, ao modelo simplificado de votação individual ou por urna eletrônica.  

As comunidades reivindicam, então, a observância de seus processos decisórios tradicionais, consubstanciados na realização de grandes assembleias deliberativas regionais, o que impõe ao Judiciário o desafio de harmonizar a celeridade processual com o respeito à organização social garantida constitucionalmente e pela Convenção nº 169 da OIT.  

O detalhamento da instrução processual revela que a Escuta Territorial evoluiu de uma simples coleta de opinião para um pleito complexo de autodeterminação, apresentando propostas metodológicas distintas para as regiões de Rondônia e Mato Grosso.  

Diante da densidade do relatório apresentado pelo Ministério dos Povos Indígenas e das implicações logísticas do modelo proposto — que inclui ritos de três dias e assembleias segmentadas —, entendo importante, primeiramente, realizar derradeira reunião técnica preparatória, com o objetivo específico de analisar as conclusões da etapa de sensibilização exaradas pelo MPI para, após, proceder a chancela da escolha metodológica.   

Para tanto, serão ouvidos os mesmos representantes, partes e amici curiae que participaram da reunião técnica anterior — incluindo o Ministério Público Federal, órgãos de segurança, entes estaduais e lideranças das Terras Indígenas dos dois estados —, de modo a construir o consenso necessário e preparar, com segurança jurídica e operacional, o trâmite da escuta propriamente dita. 

Nesse sentido, destaco os três pontos fundamentais que deverão nortear os debates nos dois dias de reunião que designarei a seguir:  

a) A Metodologia Híbrida (Rondônia x Mato Grosso): O relatório evidencia que não há consenso para um modelo único. As lideranças de Rondônia optaram por reuniões de um dia descentralizadas nas Aldeias Centrais (Roosevelt, 14 de abril, Sapecado, Tonhão e João Bravo). Já as lideranças de Mato Grosso requerem a realização de três grandes Assembleias Regionais (Juína; Aripuanã e Rondônia) de três dias cada uma. Deve-se avaliar a viabilidade ou não de acolher essa diferenciação para garantir a efetividade da escuta. 

b) A Garantia de Voz aos Grupos Vulneráveis: Houve manifestação expressa da Secretaria de Saúde Indígena (SESAI) e de grupos de mulheres alertando sobre o risco de silenciamento em votações rápidas. Para mitigar esse risco, é importante considerar na próxima audiência a viabilidade logística da proposta de rito de 3 dias para as assembleias do Mato Grosso, com momentos distintos para oitiva exclusiva de mulheres e jovens antes da deliberação final dos caciques. 

c) O Objeto da Escuta e o Mandado de Injunção n.º 7.516: Reitero que a escuta responderá a dois quesitos: (i) mineração por não indígenas no entorno (objeto deste ARE); e (ii) mineração no interior (objeto do MI). 


3. DELIBERAÇÕES


Diante do exposto: 

  1. 1.Indefiro o pedido de complementação da etapa de sensibilização requerido pelo IBRAM no eDOC 344;


2. Designo reunião técnica preparatória para os dias 26 e 27 de março do corrente ano, a ser realizada no auditório da Seção Judiciária Federal de Rondônia, situado na Rua Presidente Dutra, nº 2203, Centro, na cidade de Porto Velho/RO e conduzida pelas Juízas Auxiliares Camila Murara, do meu gabinete; Débora Cardoso de Souza Vilela, representante do NUSOL; e pela Chefe de minha Assessoria Jurídica Larissa Abdalla Britto. Haverá o acompanhamento da servidora Júlia Marques Soares (NUSOL) como escrevente e de Bruno Müller como representante do NUPEC, da seguinte forma:  

I-Dia 26 de março de 2026 às 14h: reunião com representantes da Casa Civil, Ministério dos Povos Indígenas, Ministério de Minas e Energia, Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, Advocacia-Geral da União, Governo dos estados de Rondônia e Mato Grosso, Secretaria de Segurança de Rondônia e Mato Grosso, Tribunal de Justiça de Rondônia e Mato Grosso, Tribunal Regional Eleitoral de ambos os estados, Diretoria da Seção Judiciária Federal de Rondônia e Mato Grosso, Ministério Público Estadual de ambos os estados, Ministério Público Federal, Defensoria Pública Estadual de Rondônia e Mato Grosso, Defensoria Pública Federal, Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, FUNAI e SESAI;


II- Dia 27 de março de 2026 às 9h30: reunião com as partes, amici curiae e representantes dos indígenas Cinta Larga dos dois estados, inclusive suas cooperativas e associações.  


3. Determino a notificação das instituições supramencionadas para que indiquem seus representantes até o dia 09/03/2026. 


4. Solicito

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 18 de fevereiro de 2026.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 97 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão