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30/10/2023 Visualizar PDF
Ementa: Extradição instrutória. Governo da República Argentina. Extraditanda com família e residência no Brasil. Irrelevância. Súmula 421/STF. Alegação de ameaças sem razão ponderável. Inadmissibilidade. Regularidade formal do pedido. Requisitos legais atendidos.
1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que, no exame de delibação próprio dos processos de extradição, somente é possível a análise da legalidade extrínseca do pedido, sem o ingresso no mérito da procedência da acusação, bem como da ordem de prisão instrutória ou executória. Precedentes.
2. O fato de a extraditanda possuir família no Brasil não obsta a extradição, em razão da Súmula 421/STF.
3. Não existem razões ponderáveis para supor que a extraditanda corre riscos no Estado requerente. Precedente.
4. Quanto à dupla tipicidade, o ilícito a que a extraditanda responde está previsto na legislação brasileira como crime contra o sistema financeiro nacional (art. 5º, da Lei nº 7.492/1986).
5. Quanto à dupla punibilidade, os fatos ocorreram em 2022, de modo que não foram atingidos pela prescrição, de acordo com as legislações brasileira e argentina.
6. O crime pelo qual se pretende a extradição não tem conotação política (art. 82, VII, da Lei nº 13.445/2017) e sua apuração é de competência exclusiva do Estado requerente (art. 82, III, da Lei nº 13.445/2017). As penas máximas são superiores a 2 (dois) anos (art. 82, IV, da Lei nº 13.445/2017) e a extraditanda não tem nacionalidade brasileira (art. 82, I, da Lei nº 13.445/2017).
7. Extradição deferida, condicionada ao compromisso formal do Estado requerente de (i) não aplicar penas vedadas pelo direito brasileiro; (ii) observar o tempo máximo de cumprimento de pena previsto no ordenamento jurídico brasileiro à época dos fatos, de 40 (quarenta) anos (art. 75, do CP, na redação conferida pela Lei nº 13.964/2019); e (iii) detrair da pena o tempo que a extraditanda permaneceu presa para fins de extradição no Brasil.
27/10/2023 Visualizar PDF
Ementa: Extradição instrutória. Governo da República Argentina. Extraditanda com família e residência no Brasil. Irrelevância. Súmula 421/STF. Alegação de ameaças sem razão ponderável. Inadmissibilidade. Regularidade formal do pedido. Requisitos legais atendidos.
1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que, no exame de delibação próprio dos processos de extradição, somente é possível a análise da legalidade extrínseca do pedido, sem o ingresso no mérito da procedência da acusação, bem como da ordem de prisão instrutória ou executória. Precedentes.
2. O fato de a extraditanda possuir família no Brasil não obsta a extradição, em razão da Súmula 421/STF.
3. Não existem razões ponderáveis para supor que a extraditanda corre riscos no Estado requerente. Precedente.
4. Quanto à dupla tipicidade, o ilícito a que a extraditanda responde está previsto na legislação brasileira como crime contra o sistema financeiro nacional (art. 5º, da Lei nº 7.492/1986).
5. Quanto à dupla punibilidade, os fatos ocorreram em 2022, de modo que não foram atingidos pela prescrição, de acordo com as legislações brasileira e argentina.
6. O crime pelo qual se pretende a extradição não tem conotação política (art. 82, VII, da Lei nº 13.445/2017) e sua apuração é de competência exclusiva do Estado requerente (art. 82, III, da Lei nº 13.445/2017). As penas máximas são superiores a 2 (dois) anos (art. 82, IV, da Lei nº 13.445/2017) e a extraditanda não tem nacionalidade brasileira (art. 82, I, da Lei nº 13.445/2017).
7. Extradição deferida, condicionada ao compromisso formal do Estado requerente de (i) não aplicar penas vedadas pelo direito brasileiro; (ii) observar o tempo máximo de cumprimento de pena previsto no ordenamento jurídico brasileiro à época dos fatos, de 40 (quarenta) anos (art. 75, do CP, na redação conferida pela Lei nº 13.964/2019); e (iii) detrair da pena o tempo que a extraditanda permaneceu presa para fins de extradição no Brasil.
04/10/2023 Visualizar PDF
03/10/2023 Visualizar PDF
11/09/2023 Visualizar PDF
Estrangeiro
Admissão / Entrada / Permanência / Saída
08/09/2023 Visualizar PDF
Estrangeiro
Admissão / Entrada / Permanência / Saída
15/06/2023 Visualizar PDF
Despacho:
1. Considerando que o mandado de prisão para fins de extradição foi devidamente cumprido na PPE 1.076, delego o interrogatório da extraditanda a um dos juízes federais com competência criminal da Subseção Judiciária onde custodiada o extraditanda, a quem couber por distribuição, para o cumprimento do ato com a urgência possível.
2. Delego, ainda, a intimação do defensor, no ato do interrogatório, para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 dias, podendo apresentá-la ao Juízo delegatário ou diretamente ao Supremo Tribunal Federal. Apresentada ou não a resposta escrita no prazo legal, deverão os autos retornar, com urgência, ao Supremo Tribunal Federal.
3. Expeça-se a competente carta de ordem.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 29 de março de 2023.
Ministro Luís Roberto Barroso
Relator
15/06/2023 Visualizar PDF
15/06/2023 Visualizar PDF
DESPACHO:
1. Trata-se de pedido de extradição formulado pela República Argentina em face da nacional argentina Marina Noemi Fariña.
2. Cumprido o mandado de prisão para fins de extradição, expedido nos autos de PPE nº 1.076, deleguei o interrogatório da extraditanda a um dos juízes federais com competência criminal na Subseção Judiciária de sua custódia. O interrogatório, então, foi realizado em 04.04.2023 pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Foz do Iguaçu/PR, conforme consta dos autos de Carta de Ordem nº 5004694-15.2023.4.04.7002/PR.
3. A Defensoria Pública da União (DPU) apresentou defesa escrita. Requereu, em síntese, o indeferimento do pedido de extradição e, alternativamente, a assunção pelo Estado requerente dos seguintes compromissos formais como condição para a entrega da extraditanda: (i) assegurar a vida e a integridade física da extraditanda; (ii) promover a detração da prisão para fins de extradição, correspondente ao período de 17.02.2023 até a data da efetiva entrega.
4. Posteriormente, a DPU apresentou pedido de concessão de liberdade provisória em favor de Marina Noemi Fariña, com a possibilidade de conversão da prisão preventiva em medidas cautelares alternativa.
5. Diante do cenário fático-processual acima narrado, concedo vista dos autos à Procuradoria-Geral da República (PGR) para que se manifeste, com urgência, sobre o mérito da extradição.
6. Com o parecer, voltem conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 05 de maio de 2023.
Ministro Luís Roberto Barroso
Relator
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