Informações do processo ARE 1440278

  • Movimentações
  • 20
  • Data
  • 15/06/2023 a 05/05/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024 2023

05/05/2025 Visualizar PDF

  • T.H
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR-AGR-2ºJULG
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025.

Ementa:Direito Processual Penal. Segundo julgamento no agravo regimental em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Violação sexual mediante fraude. Acordo de não persecução penal (ANPP). Não preenchimento dos requisitos. Conduta criminal habitual. Art. 28-A, § 2°, II, do código de processo penal.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu pedido de formulação de acordo de não persecução penal (ANPP).

II. Questão em discussão

2. Cabimento do oferecimento do acordo de não persecução penal (ANPP).

III. Razão de decidir

3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida.

4. Assim como consta na manifestação da Procuradoria-Geral da República, para além das circunstâncias concretas do caso não recomendarem a celebração do acordo, conforme previsto no art. 28-A, § 2°, II, do Código de Processo Penal, o ANPP não se aplica “se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas”.

5. Impossibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal (ANPP), tendo em vista a habitualidade do recorrente na conduta criminosa verificada nestes autos, comprovada pelas instâncias antecedentes pela referência à sua folha de antecedentes, certidões e documentos. Precedente.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental a que se nega provimento.









Retirado da página 96 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/04/2025 Visualizar PDF

  • T.H
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR-AGR-2ºJULG
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025.

Ementa:Direito Processual Penal. Segundo julgamento no agravo regimental em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Violação sexual mediante fraude. Acordo de não persecução penal (ANPP). Não preenchimento dos requisitos. Conduta criminal habitual. Art. 28-A, § 2°, II, do código de processo penal.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu pedido de formulação de acordo de não persecução penal (ANPP).

II. Questão em discussão

2. Cabimento do oferecimento do acordo de não persecução penal (ANPP).

III. Razão de decidir

3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida.

4. Assim como consta na manifestação da Procuradoria-Geral da República, para além das circunstâncias concretas do caso não recomendarem a celebração do acordo, conforme previsto no art. 28-A, § 2°, II, do Código de Processo Penal, o ANPP não se aplica “se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas”.

5. Impossibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal (ANPP), tendo em vista a habitualidade do recorrente na conduta criminosa verificada nestes autos, comprovada pelas instâncias antecedentes pela referência à sua folha de antecedentes, certidões e documentos. Precedente.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental a que se nega provimento.









Retirado da página 219 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/02/2025 Visualizar PDF

  • T.H
Tipo: AGR-AGR

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto pela defesa nos autos de ação penal para apurar crime de violência sexual mediante fraude (Art. 215, do CP).

No julgamento do Habeas Corpus nº 185.913/DF, em 18.9.2024, esta Corte fixou a seguinte tese de julgamento:


1. Compete ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno;

2. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado;

3. Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais, em tese, seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo;

4. Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da proclamação do resultado deste julgamento, a proposição de ANPP pelo Ministério Público, ou a motivação para o seu não oferecimento, devem ser apresentadas antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura, pelo órgão ministerial, no curso da ação penal, se for o caso”.


Por fim, o Tribunal definiu que a deliberação sobre o cabimento, ou não, do ANPP deverá ocorrer na instância em que o processo se encontrar.

Considerando o decidido pelo Plenário desta Corte, intime-se a Procuradoria-Geral da República para que se manifeste sobre a viabilidade, no caso concreto, do acordo de não persecução penal (ANPP)requerido na petição nº 86143/2023 (e-Doc. 116).

Publique-se.

Brasília, 17 de fevereiro de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 6787 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

  • T.H
Tipo: AGR-AGR

DESPACHO


Cumpra-se a decisão proferida nestes autos (e-doc. nº 139), DJe de 30/01/24, aguardando os autos na Secretaria Judiciária o trânsito em julgado da decisão.

Publique-se.

Brasília, 16 de dezembro de 2024.



Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 40847 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão