Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF
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Processo AP 1258
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 03/10/2023
Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe
Classe: MÉRITO
ALEXANDRE DE MORAES (POLO: OUTRO)
RÉU:ALICE NASCIMENTO DOS SANTOS (POLO: Polo passivo)
AUTOR:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (POLO: Polo ativo)
PROCURADOR:PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (POLO: Polo ativo)
JULIANA SOUSA NASCIMENTO MEDEIROS (OAB: 72434/DF)
LARISSA MOURAO PEREIRA (OAB: 68634/DF)
Trata-se de manifestação da Defesa de ALICE NASCIMENTO DOS SANTOS, por meio da qual requer autorização para a retirada da tornozeleira eletrônica da ré no dia 06 de outubro de 2023, a fim de possibilitar que a mesma realize o exame médico solicitado, sob o fundamento de que, devido a dores intensas no ombro esquerdo, foi solicitada a realização de exame de ressonância magnética (petição STF nº 110.109/2023).
O pedido é instruído com declaração da Clínica Brasília de Radiologia Ltda., CNPJ 04.619.042/0001-66, no sentido de que a ré compareceu àquela unidade de saúde em 2/10/2023, no período matutino, para marcação de exame de RM OMBRO DIREITO, que será realizado no dia 06/10/2023, às 14 h, porém devido ao campo magnético da Ressonância, não é possível realizar portando objetos metálicos ou eletrônicos (sic).
É o breve relato. DECIDO.
Verifico pelos documentos juntados que, de fato, a requerente se submeterá a um exame, indicando, inclusive, a data de realização do procedimento e a impossibilidade de que seja efetuado portando-se objetos metálicos ou eletrônicos.
Dessa forma, tratando-se de situação relativa à proteção da integridade física e saúde da requerente, DEFIRO o pedido formulado e autorizo a retirada temporária do equipamento de monitoramento eletrônico, durante o período estritamente necessário para a realização do exame de ressonância magnética.
Ressalte-se o caráter provisório da presente decisão, que vigorará apenas no dia do exame, marcado para o dia 6/10/2023, como requerido. Além disso, esta decisão não dispensa a requerente do cumprimento das demais medidas cautelares a ela impostas.
Oficie-se, com urgência, ao Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal para conhecimento e providências de retirada e recolocação do monitoramento como determinado.
ATRIBUA-SE A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO.
Ciência à Procuradoria-Geral da República
Cumpra-se.
Brasília, 2 de outubro de 2023.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
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