Informações do processo AP 1353

  • Movimentações
  • 38
  • Data
  • 15/06/2023 a 05/03/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2026 2025 2024 2023

05/03/2026 Visualizar PDF

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DECISÃO


Trata-se de Ação Penal proposta em face de MARINA CAMILA GUEDES MOREIRA, julgada procedente, para CONDENAR A RÉ à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:


- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.

- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.


Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:


- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;

- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;

- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;

- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;

- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome da condenada;

- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;

- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).


A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena.

O acórdão condenatório transitou em julgado em 3/6/2025 (eDoc. 155).

Em 16/6/2025, determinei o início do cumprimento das penas restritivas de direitos impostas a MARINA CAMILA GUEDES MOREIRA (eDoc. 157).

O Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Barueri/SP encaminhou, em 22/1/2026, expediente no qual informa que “Marina Camila Guedes Moreira, (...), compareceu neste serviço da Central de Penas e Medidas Alternativas de Barueri em 14/08/2025, foi entrevistada e encaminhada à UBS Pastor José Roberto Rossi, entretanto, apesar das exaustivas tentativas de contato e promessas de comparecimento nesta Central e/ou ao posto designado, esta jamais se apresentou à entidade parceira para início do cumprimento da medida aplicada” (eDoc. 187).

Em 26/1/2026, determinei a intimação da Defensoria Pública e da apenada para prestarem esclarecimentos sobre o descumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade (eDoc. 189).

Em 2/2/2026, o Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Barueri/SP apresentou justificativa da apenada referente a ausência na prestação de serviços à comunidade.

Segundo consta, declarou que precisou se ausentar por 30 (trinta) dias para prestar cuidados integrais ao seu filho de 7 (sete) anos, que passou por cirurgia. Mencionou, ainda, o fragilizado estado de sua saúde mental e sua responsabilidade como única cuidadora de seus filhos menores, o que a impede de deixá-los sozinhos.

Por fim, informou que exerce a função de auxiliar de limpeza no período noturno, das 22h às 6h, e que após seu expediente precisa cuidar de seus filhos menores (eDoc. 198).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pela intimação da defesa de Marina Camila Guedes Moreira, para que apresente documentação idônea apta a comprovar suas alegações” (eDoc. 200), o que acolhi em 5/2/2026 (eDoc. 203).

Em 19/2/2026, a Defensoria Pública da União apresentou Incidente em Execução Penal, requerendo como pedidos principais o reconhecimento da impossibilidade material absoluta de cumprimento das penas restritivas de direitos e pecuniárias nas modalidades impostas; “o afastamento da caracterização de descumprimento voluntário ou injustificado, reconhecendo-se a boa-fé processual da executada; e “a conversão das penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e participação nos módulos remanescentes do curso) e da prestação pecuniária em medidas de Justiça Restaurativae juntou documentos (eDocs. 211-217).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “a) pelo indeferimento do pedido de conversão das penas restritivas de direitos e da prestação pecuniária em medidas de Justiça Restaurativa e b) pelo deferimento da suspensão da execução das penas restritivas, pelo prazo de 180 dias” (eDoc. 220).


É o relatório. DECIDO.


Em 16/6/2025, determinei o início do cumprimento das penas restritivas de direitos impostas a MARINA CAMILA GUEDES MOREIRA, com delegação ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barueri/SP. de competência para fiscalização e adoção das providências cabíveis (eDoc. 157)

Em relação à informação de descumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, a Defesa justificou que a apenada precisou se ausentar por 30 (trinta) dias para prestar cuidados integrais ao seu filho de 7 (sete) anos, que passou por cirurgia (eDoc. 213).

A defesa da requerente comunicou a impossibilidade da executada dar continuidade à prestação de serviços comunitários, bem como, de participar do curso "Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado" e de realizar o pagamento da multa pecuniária, fixada em acórdão condenatório, em razão de ter dois filhos menores de idade, com total dependência da requerente, pois, atualmente, os cuidados dos filhos são exclusivamente exercidos pela sentenciada (eDoc. 211, 213 e 214).

Informou, ainda, que a apenada é pessoa de elevada vulnerabilidade econômica e social, e sua única renda familiar é o valor de R$ 700,00 (setecentos reais) mensais, o que corresponde ao benefício do Programa Bolsa Família, com o acréscimo de R$ 110,00 (cento e dez reais), correspondente ao Auxílio Gás (eDoc. 215), impossibilitando o pagamento da pena de multa, ainda que parcelada.

Ademais, a Defesa informa que a sentenciada encontra-se desempregada (eDoc. 217, fl. 4)

Entretanto, apesar de comprovado que a sentenciada apresenta dificuldades para o cumprimento da pena imposta, não está suficientemente demonstrada a incapacidade física para o cumprimento da prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas.

O que se tem, no caso, é que a apenada, única responsável pelos cuidados de seus filhos, não dispõe de tempo para o cumprimento da sanção penal, razão pela qual o cumprimento da pena relativa à prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), e participação presencial em curso com temática sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estadonão é inviabilizado pela condição atual da sentenciada.

Considerando a situação apresentada pela defesa da executada, quanto à impossibilidade de cumprimento da pena imposta no acórdão condenatório, seja em razão de cuidados aos filhos menores de idade pela executada, assim como, da sua situação de vulnerabilidade social e econômica, verifica-se a possibilidade de suspensão da pena imposta, por prazo determinado.

Com vista dos autos, assim se manifestou a Procuradoria-Geral da República (eDoc. 220):


A Defensoria Pública da União requereu a conversão das penas restritivas de direitos e da prestação pecuniária em medidas de Justiça Restaurativa, argumentando a hipossuficiência econômica da apenada e a impossibilidade de dar cumprimento à pena de prestação de serviços comunitários, pois tem dois filhos menores de idade, que dependem exclusivamente dos seus cuidados.

Foram juntadas cópias das certidões de nascimentos, que comprovam que apenada tem um filho nascido em 3.2.2015 e outro em 7.8.2018, além das respectivas declarações escolares, expedidas em 12.2.2026, atestando que um está matriculado no 6 o ano do ensino fundamental, no período matutino e o outro menor no 2º ano do ensino fundamental, no período vespertino. Também foi anexado documento de aviso de alta médica do filho mais novo com data de 22.9.2025, corroborando a alegação de que o início da prestação de serviços foi afetado em razão da submissão do menor ao procedimento cirúrgico indicado.

A documentação acostada, no entanto, demonstra que o obstáculo do início do cumprimento da pena de prestação de serviços foi superado, uma vez que o seu filho menor já se encontra recuperado e regularmente matriculado na escola pública. Além disso, apesar de que os filhos estudam em turnos contrários, não há comprovação suficiente da incapacidade física da apenada para o cumprimento da prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, ou mesmo para frequência ao curso sobre Democracia.

Os institutos despenalizadores são ferramentas jurídicas que visam a promover a justiça restaurativa, garantir a efetividade da justiça penal de maneira célere e atenuar as penas criminais. No âmbito do Ministério Público Federal vinga a possibilidade da elaboração do Acordo de Não Persecução Penal – ANPP, após o recebimento da denúncia, nos processos que estavam em curso antes da entrada em vigor da Lei 13.964/2019, considerados os efeitos proporcionados pela Justiça Restaurativa – incentivada pelo Conselho Nacional de Justiça –, a permitir a imposição de uma reprimenda proporcional, observando-se, por óbvio, a culpabilidade dos autores de crimes e o cumprimento dos requisitos impostos pela norma. Nesse cenário, após o oferecimento da denúncia em desfavor de Marina Camila Guedes Moreira, a PGR reavaliou a possibilidade de um ANPP, considerando sua viabilidade para os envolvidos sem violência em crimes de incitação aos atos antidemocráticos e associação criminosa. Foi solicitada a suspensão das ações penais originadas no Inquérito n. 4.921/DF por 120 dias para análise do benefício, aprovada pelo Ministro relator em 22.8.2023. Em 7.3.2024, todavia, a apenada Marina Camila Guedes Moreira, mediante sua defesa constituída, requereu o prosseguimento desta ação penal, em razão do desinteresse de em firmar o ANPP.

Note-se que apesar da condenação imposta à apenada ter transitado em julgado, é possível adequar a jornada semanal ou o modo de cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade às condições da sentenciada, observado os patamares mínimos fixados.

Nesse sentido, o art. 149 da Lei de Execuções Penais (LEP) permite a adequação da pena às condições atuais da sentenciada, a fim de conciliar a finalidade ressocializadora da pena com a preservação dos cuidados dos filhos da apenada. Nada impede, desta forma, que sejam feitas as adequações necessárias na forma de cumprimento da pena de prestação de serviços comunitários, considerando-se as restrições decorrentes da situação da apenada.

Em relação à pena de multa, em caso de hipossuficiência econômica devidamente comprovada, o art. 50 do Código Penal e o art. 169, § 1º, da Lei de Execuções Penais (LEP) preveem a possibilidade do condenado requerer o parcelamento do valor atualizado em prestações mensais, iguais e sucessivas. No ponto, os documentos juntados pela defesa demonstram que a condenada teve seu contrato de trabalho rescindido recentemente, além das ser responsável por despesas básicas de moradia, o que lhe permite pleitear o parcelamento do valor da multa.

Além disso, diante das circunstâncias fáticas delineadas nos autos, que evidenciam a vulnerabilidade social e econômica da condenada, bem como a necessidade de resguardar o interesse dos menores sob sua responsabilidade, é razoável deferir a suspensão da execução das penas restritivas de direito por prazo determinado, a fim de que a condenada promova a adequação da rotina e da assistência dos menores, sem prejuízo da posterior continuidade da execução penal.

A Procuradoria-Geral da República manifesta-se: a) pelo indeferimento do pedido de conversão das penas restritivas de direitos e da prestação pecuniária em medidas de Justiça Restaurativa e b) pelo deferimento da suspensão da execução das penas restritivas, pelo prazo de 180 dias.”.


Diante do exposto, nos termos do art. 21, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, INDEFIRO, assim como, o afastamento da pena de multa e pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos, formulados pela Defesa de os requerimentos de substituição das penas impostas por medidas de Justiça Restaurativa

DETERMINO, entretanto, a suspensão temporária da execução da pena restritiva de direitos imposta à sentenciada, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

OFICIE-SE ao , com cópia da presente decisão, para conhecimento e adoção das providências pertinentes.Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Barueri/SP

Intime-se à Defensoria Pública da União.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 3 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 1115 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


Trata-se de Ação Penal proposta em face de MARINA CAMILA GUEDES MOREIRA, julgada procedente, para CONDENAR A RÉ à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:


- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.

- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.


Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:


- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;

- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;

- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;

- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;

- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome da condenada;

- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;

- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).


A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena.

O acórdão condenatório transitou em julgado em 3/6/2025 (eDoc. 155).

Em 16/6/2025, determinei o início do cumprimento das penas restritivas de direitos impostas a MARINA CAMILA GUEDES MOREIRA (eDoc. 157).

O Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Barueri/SP encaminhou, em 22/1/2026, expediente no qual informa que “Marina Camila Guedes Moreira, (...), compareceu neste serviço da Central de Penas e Medidas Alternativas de Barueri em 14/08/2025, foi entrevistada e encaminhada à UBS Pastor José Roberto Rossi, entretanto, apesar das exaustivas tentativas de contato e promessas de comparecimento nesta Central e/ou ao posto designado, esta jamais se apresentou à entidade parceira para início do cumprimento da medida aplicada” (eDoc. 187).

Em 26/1/2026, determinei a intimação da Defensoria Pública e da apenada para prestarem esclarecimentos sobre o descumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade (eDoc. 189).

Em 2/2/2026, o Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Barueri/SP apresentou justificativa da apenada referente a ausência na prestação de serviços à comunidade.

Segundo consta, declarou que precisou se ausentar por 30 (trinta) dias para prestar cuidados integrais ao seu filho de 7 (sete) anos, que passou por cirurgia. Mencionou, ainda, o fragilizado estado de sua saúde mental e sua responsabilidade como única cuidadora de seus filhos menores, o que a impede de deixá-los sozinhos.

Por fim, informou que exerce a função de auxiliar de limpeza no período noturno, das 22h às 6h, e que após seu expediente precisa cuidar de seus filhos menores (eDoc. 198).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pela intimação da defesa de Marina Camila Guedes Moreira, para que apresente documentação idônea apta a comprovar suas alegações” (eDoc. 200), o que acolhi em 5/2/2026 (eDoc. 203).

Em 19/2/2026, a Defensoria Pública da União apresentou Incidente em Execução Penal, requerendo como pedidos principais o reconhecimento da impossibilidade material absoluta de cumprimento das penas restritivas de direitos e pecuniárias nas modalidades impostas; “o afastamento da caracterização de descumprimento voluntário ou injustificado, reconhecendo-se a boa-fé processual da executada; e “a conversão das penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e participação nos módulos remanescentes do curso) e da prestação pecuniária em medidas de Justiça Restaurativae juntou documentos (eDocs. 211-217).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “a) pelo indeferimento do pedido de conversão das penas restritivas de direitos e da prestação pecuniária em medidas de Justiça Restaurativa e b) pelo deferimento da suspensão da execução das penas restritivas, pelo prazo de 180 dias” (eDoc. 220).


É o relatório. DECIDO.


Em 16/6/2025, determinei o início do cumprimento das penas restritivas de direitos impostas a MARINA CAMILA GUEDES MOREIRA, com delegação ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barueri/SP. de competência para fiscalização e adoção das providências cabíveis (eDoc. 157)

Em relação à informação de descumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, a Defesa justificou que a apenada precisou se ausentar por 30 (trinta) dias para prestar cuidados integrais ao seu filho de 7 (sete) anos, que passou por cirurgia (eDoc. 213).

A defesa da requerente comunicou a impossibilidade da executada dar continuidade à prestação de serviços comunitários, bem como, de participar do curso "Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado" e de realizar o pagamento da multa pecuniária, fixada em acórdão condenatório, em razão de ter dois filhos menores de idade, com total dependência da requerente, pois, atualmente, os cuidados dos filhos são exclusivamente exercidos pela sentenciada (eDoc. 211, 213 e 214).

Informou, ainda, que a apenada é pessoa de elevada vulnerabilidade econômica e social, e sua única renda familiar é o valor de R$ 700,00 (setecentos reais) mensais, o que corresponde ao benefício do Programa Bolsa Família, com o acréscimo de R$ 110,00 (cento e dez reais), correspondente ao Auxílio Gás (eDoc. 215), impossibilitando o pagamento da pena de multa, ainda que parcelada.

Ademais, a Defesa informa que a sentenciada encontra-se desempregada (eDoc. 217, fl. 4)

Entretanto, apesar de comprovado que a sentenciada apresenta dificuldades para o cumprimento da pena imposta, não está suficientemente demonstrada a incapacidade física para o cumprimento da prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas.

O que se tem, no caso, é que a apenada, única responsável pelos cuidados de seus filhos, não dispõe de tempo para o cumprimento da sanção penal, razão pela qual o cumprimento da pena relativa à prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), e participação presencial em curso com temática sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estadonão é inviabilizado pela condição atual da sentenciada.

Considerando a situação apresentada pela defesa da executada, quanto à impossibilidade de cumprimento da pena imposta no acórdão condenatório, seja em razão de cuidados aos filhos menores de idade pela executada, assim como, da sua situação de vulnerabilidade social e econômica, verifica-se a possibilidade de suspensão da pena imposta, por prazo determinado.

Com vista dos autos, assim se manifestou a Procuradoria-Geral da República (eDoc. 220):


A Defensoria Pública da União requereu a conversão das penas restritivas de direitos e da prestação pecuniária em medidas de Justiça Restaurativa, argumentando a hipossuficiência econômica da apenada e a impossibilidade de dar cumprimento à pena de prestação de serviços comunitários, pois tem dois filhos menores de idade, que dependem exclusivamente dos seus cuidados.

Foram juntadas cópias das certidões de nascimentos, que comprovam que apenada tem um filho nascido em 3.2.2015 e outro em 7.8.2018, além das respectivas declarações escolares, expedidas em 12.2.2026, atestando que um está matriculado no 6 o ano do ensino fundamental, no período matutino e o outro menor no 2º ano do ensino fundamental, no período vespertino. Também foi anexado documento de aviso de alta médica do filho mais novo com data de 22.9.2025, corroborando a alegação de que o início da prestação de serviços foi afetado em razão da submissão do menor ao procedimento cirúrgico indicado.

A documentação acostada, no entanto, demonstra que o obstáculo do início do cumprimento da pena de prestação de serviços foi superado, uma vez que o seu filho menor já se encontra recuperado e regularmente matriculado na escola pública. Além disso, apesar de que os filhos estudam em turnos contrários, não há comprovação suficiente da incapacidade física da apenada para o cumprimento da prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, ou mesmo para frequência ao curso sobre Democracia.

Os institutos despenalizadores são ferramentas jurídicas que visam a promover a justiça restaurativa, garantir a efetividade da justiça penal de maneira célere e atenuar as penas criminais. No âmbito do Ministério Público Federal vinga a possibilidade da elaboração do Acordo de Não Persecução Penal – ANPP, após o recebimento da denúncia, nos processos que estavam em curso antes da entrada em vigor da Lei 13.964/2019, considerados os efeitos proporcionados pela Justiça Restaurativa – incentivada pelo Conselho Nacional de Justiça –, a permitir a imposição de uma reprimenda proporcional, observando-se, por óbvio, a culpabilidade dos autores de crimes e o cumprimento dos requisitos impostos pela norma. Nesse cenário, após o oferecimento da denúncia em desfavor de Marina Camila Guedes Moreira, a PGR reavaliou a possibilidade de um ANPP, considerando sua viabilidade para os envolvidos sem violência em crimes de incitação aos atos antidemocráticos e associação criminosa. Foi solicitada a suspensão das ações penais originadas no Inquérito n. 4.921/DF por 120 dias para análise do benefício, aprovada pelo Ministro relator em 22.8.2023. Em 7.3.2024, todavia, a apenada Marina Camila Guedes Moreira, mediante sua defesa constituída, requereu o prosseguimento desta ação penal, em razão do desinteresse de em firmar o ANPP.

Note-se que apesar da condenação imposta à apenada ter transitado em julgado, é possível adequar a jornada semanal ou o modo de cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade às condições da sentenciada, observado os patamares mínimos fixados.

Nesse sentido, o art. 149 da Lei de Execuções Penais (LEP) permite a adequação da pena às condições atuais da sentenciada, a fim de conciliar a finalidade ressocializadora da pena com a preservação dos cuidados dos filhos da apenada. Nada impede, desta forma, que sejam feitas as adequações necessárias na forma de cumprimento da pena de prestação de serviços comunitários, considerando-se as restrições decorrentes da situação da apenada.

Em relação à pena de multa, em caso de hipossuficiência econômica devidamente comprovada, o art. 50 do Código Penal e o art. 169, § 1º, da Lei de Execuções Penais (LEP) preveem a possibilidade do condenado requerer o parcelamento do valor atualizado em prestações mensais, iguais e sucessivas. No ponto, os documentos juntados pela defesa demonstram que a condenada teve seu contrato de trabalho rescindido recentemente, além das ser responsável por despesas básicas de moradia, o que lhe permite pleitear o parcelamento do valor da multa.

Além disso, diante das circunstâncias fáticas delineadas nos autos, que evidenciam a vulnerabilidade social e econômica da condenada, bem como a necessidade de resguardar o interesse dos menores sob sua responsabilidade, é razoável deferir a suspensão da execução das penas restritivas de direito por prazo determinado, a fim de que a condenada promova a adequação da rotina e da assistência dos menores, sem prejuízo da posterior continuidade da execução penal.

A Procuradoria-Geral da República manifesta-se: a) pelo indeferimento do pedido de conversão das penas restritivas de direitos e da prestação pecuniária em medidas de Justiça Restaurativa e b) pelo deferimento da suspensão da execução das penas restritivas, pelo prazo de 180 dias.”.


Diante do exposto, nos termos do art. 21, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, INDEFIRO, assim como, o afastamento da pena de multa e pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos, formulados pela Defesa de os requerimentos de substituição das penas impostas por medidas de Justiça Restaurativa

DETERMINO, entretanto, a suspensão temporária da execução da pena restritiva de direitos imposta à sentenciada, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

OFICIE-SE ao , com cópia da presente decisão, para conhecimento e adoção das providências pertinentes.Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Barueri/SP

Intime-se à Defensoria Pública da União.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 3 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 63 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/02/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos


DESPACHO


Trata-se de Ação Penal proposta em face de MARINA CAMILA GUEDES MOREIRA, julgada procedente, para CONDENAR A RÉ à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:


- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.

- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.


Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:


- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;

- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;

- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;

- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;

- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome da condenada;

- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;

- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).


A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena.

O acórdão condenatório transitou em julgado em 3/6/2025 (eDoc. 155).

Em 16/6/2025, determinei o início do cumprimento das penas restritivas de direitos impostas a MARINA CAMILA GUEDES MOREIRA (eDoc. 157).

O Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Barueri/SP encaminhou, em 22/1/2026, expediente no qual informa que “Marina Camila Guedes Moreira, (...), compareceu neste serviço da Central de Penas e Medidas Alternativas de Barueri em 14/08/2025, foi entrevistada e encaminhada à UBS Pastor José Roberto Rossi, entretanto, apesar das exaustivas tentativas de contato e promessas de comparecimento nesta Central e/ou ao posto designado, esta jamais se apresentou à entidade parceira para início do cumprimento da medida aplicada” (eDoc. 187).

Em 26/1/2026, determinei a intimação da Defensoria Pública e da apenada para prestarem esclarecimentos sobre o descumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade (eDoc. 189).

Em 2/2/2026, o Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Barueri/SP apresentou justificativa da apenada referente a ausência na prestação de serviços à comunidade.

Segundo consta, declarou que precisou se ausentar por 30 (trinta) dias para prestar cuidados integrais ao seu filho de 7 (sete) anos, que passou por cirurgia. Mencionou, ainda, o fragilizado estado de sua saúde mental e sua responsabilidade como única cuidadora de seus filhos menores, o que a impede de deixá-los sozinhos.

Por fim, informou que exerce a função de auxiliar de limpeza no período noturno, das 22h às 6h, e que após seu expediente precisa cuidar de seus filhos menores (eDoc. 198).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pela intimação da defesa de Marina Camila Guedes Moreira, para que apresente documentação idônea apta a comprovar suas alegações” (eDoc. 200).


É o breve relatório. DECIDO.


INTIME-SE a Defensoria Pública da União e INTIME-SE PESSOALMENTE a apenada MARINA CAMILA GUEDES MOREIRA  para que, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, apresente documentação comprovando as alegações apresentadas pela sentenciada, em relação ao descumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade.

Com a vinda das informações, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 5 de fevereiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

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DESPACHO


Trata-se de Ação Penal proposta em face de MARINA CAMILA GUEDES MOREIRA, julgada procedente, para CONDENAR A RÉ à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:


- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.

- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.


Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:


- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;

- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;

- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;

- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;

- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome da condenada;

- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;

- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).


A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena.

O acórdão condenatório transitou em julgado em 3/6/2025 (eDoc. 155).

Em 16/6/2025, determinei o início do cumprimento das penas restritivas de direitos impostas a MARINA CAMILA GUEDES MOREIRA (eDoc. 157).

O Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Barueri/SP encaminhou, em 22/1/2026, expediente no qual informa que “Marina Camila Guedes Moreira, (...), compareceu neste serviço da Central de Penas e Medidas Alternativas de Barueri em 14/08/2025, foi entrevistada e encaminhada à UBS Pastor José Roberto Rossi, entretanto, apesar das exaustivas tentativas de contato e promessas de comparecimento nesta Central e/ou ao posto designado, esta jamais se apresentou à entidade parceira para início do cumprimento da medida aplicada” (eDoc. 187).

Em 26/1/2026, determinei a intimação da Defensoria Pública e da apenada para prestarem esclarecimentos sobre o descumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade (eDoc. 189).

Em 2/2/2026, o Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Barueri/SP apresentou justificativa da apenada referente a ausência na prestação de serviços à comunidade.

Segundo consta, declarou que precisou se ausentar por 30 (trinta) dias para prestar cuidados integrais ao seu filho de 7 (sete) anos, que passou por cirurgia. Mencionou, ainda, o fragilizado estado de sua saúde mental e sua responsabilidade como única cuidadora de seus filhos menores, o que a impede de deixá-los sozinhos.

Por fim, informou que exerce a função de auxiliar de limpeza no período noturno, das 22h às 6h, e que após seu expediente precisa cuidar de seus filhos menores (eDoc. 198).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pela intimação da defesa de Marina Camila Guedes Moreira, para que apresente documentação idônea apta a comprovar suas alegações” (eDoc. 200).


É o breve relatório. DECIDO.


INTIME-SE a Defensoria Pública da União e INTIME-SE PESSOALMENTE a apenada MARINA CAMILA GUEDES MOREIRA  para que, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, apresente documentação comprovando as alegações apresentadas pela sentenciada, em relação ao descumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade.

Com a vinda das informações, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 5 de fevereiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

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DESPACHO


Trata-se de Ação Penal proposta em face de MARINA CAMILA GUEDES MOREIRA, julgada procedente, para CONDENAR A RÉ à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:


- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.

- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.


Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:


- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;

- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;

- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;

- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;

- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome da condenada;

- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;

- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).


A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena.

O acórdão condenatório transitou em julgado em 3/6/2025 (eDoc. 155).

Em 16/6/2025, determinei o início do cumprimento das penas restritivas de direitos impostas a MARINA CAMILA GUEDES MOREIRA (eDoc. 157).

O Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Barueri/SP encaminhou, em 22/1/2026, expediente no qual informa que “Marina Camila Guedes Moreira, (...), compareceu neste serviço da Central de Penas e Medidas Alternativas de Barueri em 14/08/2025, foi entrevistada e encaminhada à UBS Pastor José Roberto Rossi, entretanto, apesar das exaustivas tentativas de contato e promessas de comparecimento nesta Central e/ou ao posto designado, esta jamais se apresentou à entidade parceira para início do cumprimento da medida aplicada” (eDoc. 187).


É o breve relatório. DECIDO.


DETERMINO A INTIMAÇÃO da Defensoria Pública da União, bem como a INTIMAÇÃO PESSOAL da apenada MARINA CAMILA GUEDES MOREIRA, para prestarem esclarecimentos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sobre o descumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, sob pena de conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade, nos termos do art. 44, §4º, do Código Penal.

Com a vinda das informações, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 26 de janeiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

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26/01/2026 Visualizar PDF

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Trata-se de Ação Penal proposta em face de MARINA CAMILA GUEDES MOREIRA, julgada procedente, para CONDENAR A RÉ à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:


- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.

- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.


Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:


- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;

- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;

- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;

- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;

- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome da condenada;

- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;

- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).


A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena.

O acórdão condenatório transitou em julgado em 3/6/2025 (eDoc. 155).

Em 16/6/2025, determinei o início do cumprimento das penas restritivas de direitos impostas a MARINA CAMILA GUEDES MOREIRA (eDoc. 157).

O Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Barueri/SP encaminhou, em 22/1/2026, expediente no qual informa que “Marina Camila Guedes Moreira, (...), compareceu neste serviço da Central de Penas e Medidas Alternativas de Barueri em 14/08/2025, foi entrevistada e encaminhada à UBS Pastor José Roberto Rossi, entretanto, apesar das exaustivas tentativas de contato e promessas de comparecimento nesta Central e/ou ao posto designado, esta jamais se apresentou à entidade parceira para início do cumprimento da medida aplicada” (eDoc. 187).


É o breve relatório. DECIDO.


DETERMINO A INTIMAÇÃO da Defensoria Pública da União, bem como a INTIMAÇÃO PESSOAL da apenada MARINA CAMILA GUEDES MOREIRA, para prestarem esclarecimentos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sobre o descumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, sob pena de conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade, nos termos do art. 44, §4º, do Código Penal.

Com a vinda das informações, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 26 de janeiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

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21/01/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO


Trata-se de Ação Penal proposta em face de MARINA CAMILA GUEDES MOREIRA, julgada procedente, para CONDENAR A RÉ à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:


- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.

- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.


Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:


- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;

- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;

- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;

- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;

- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome da condenada;

- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;

- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).


A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena.

O acórdão condenatório transitou em julgado em 3/6/2025 (eDoc. 155).

Em 16/6/2025, determinei o início do cumprimento das penas restritivas de direitos impostas a MARINA CAMILA GUEDES MOREIRA (eDoc. 157).

O Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barueri/SP encaminhou, em 14/1/2026, expediente para “informar os últimos eventos ocorridos” (eDoc. 181), sem encaminhar as peças que mencionar estarem anexadas.


É o breve relato. DECIDO.


OFICIE-SE ao para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, encaminhe as peças a que se refere o ofício de 13/1/2026, nos autos do processo de fiscalização do cumprimento das penas restritivas de direito impostas a MARINA CAMILA GUEDES MOREIRA.1ª Vara Criminal da Comarca de Barueri/SP

Publique-se.

Brasília, 19 de janeiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

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Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO


Trata-se de Ação Penal proposta em face de MARINA CAMILA GUEDES MOREIRA, julgada procedente, para CONDENAR A RÉ à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:


- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.

- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.


Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:


- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;

- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;

- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;

- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;

- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome da condenada;

- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;

- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).


A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.

Foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena.

O acórdão condenatório transitou em julgado em 3/6/2025 (eDoc. 155).

Em 16/6/2025, determinei o início do cumprimento das penas restritivas de direitos impostas a MARINA CAMILA GUEDES MOREIRA (eDoc. 157).

O Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barueri/SP encaminhou, em 14/1/2026, expediente para “informar os últimos eventos ocorridos” (eDoc. 181), sem encaminhar as peças que mencionar estarem anexadas.


É o breve relato. DECIDO.


OFICIE-SE ao para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, encaminhe as peças a que se refere o ofício de 13/1/2026, nos autos do processo de fiscalização do cumprimento das penas restritivas de direito impostas a MARINA CAMILA GUEDES MOREIRA.1ª Vara Criminal da Comarca de Barueri/SP

Publique-se.

Brasília, 19 de janeiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

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