Supremo Tribunal Federal 04/03/2026 | STF
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Processo AP 1353
Data de disponibilização: 04/03/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: RELATOR: ALEXANDRE DE MORAES (POLO: OUTRO); RÉU: MARINA CAMILA GUEDES MOREIRA (POLO: Polo passivo); AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (POLO: Polo ativo); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (POLO: Polo ativo);
Advogados: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
Conteúdo:
DECISÃO
Trata-se de Ação Penal proposta em face de MARINA CAMILA GUEDES MOREIRA, julgada procedente, para CONDENAR A RÉ à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:
- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.
- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.
Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:
- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;
- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;
- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;
- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;
- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome da condenada;
- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;
- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).
A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena.
O acórdão condenatório transitou em julgado em 3/6/2025 (eDoc. 155).
Em 16/6/2025, determinei o início do cumprimento das penas restritivas de direitos impostas a MARINA CAMILA GUEDES MOREIRA (eDoc. 157).
O Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Barueri/SP encaminhou, em 22/1/2026, expediente no qual informa que “Marina Camila Guedes Moreira, (...), compareceu neste serviço da Central de Penas e Medidas Alternativas de Barueri em 14/08/2025, foi entrevistada e encaminhada à UBS Pastor José Roberto Rossi, entretanto, apesar das exaustivas tentativas de contato e promessas de comparecimento nesta Central e/ou ao posto designado, esta jamais se apresentou à entidade parceira para início do cumprimento da medida aplicada” (eDoc. 187).
Em 26/1/2026, determinei a intimação da Defensoria Pública e da apenada para prestarem esclarecimentos sobre o descumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade (eDoc. 189).
Em 2/2/2026, o Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Barueri/SP apresentou justificativa da apenada referente a ausência na prestação de serviços à comunidade.
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