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11/11/2024 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de PET autuada nesta SUPREMA CORTE a partir de Decisão proferida nos autos do Inq. 4.878/DF, determinando a análise, pela Polícia Federal, de todo o material colhido a partir da determinação da quebra de sigilo telemático de MAURO CÉSAR BARBOSA CID, preservado o sigilo das informações.
Em 24/10/2024, a Defesa dos investigados LUIS MARCOS DOS REIS e FARLEY VINICIUS ALCÂNTARA pleiteou “a renovação de vista à Procuradoria-Geral da República, consoante determina o art. 120, §3º, do CPP, para manifestação específica sobre o pleito de restituição de bens dos investigados.” (Petição STF nº 139.975/2024).
Afirma que a autoridade policial já se manifestou favoravelmente aos pedidos de restituição, conforme consta do Ofício 2873701/2024 (eDoc. 620). Neste sentido, requereu a restituição dos bens apreendidos pela Polícia Federal (eDoc. 653).
É o breve relato.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 30 de outubro de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
16/10/2024 Visualizar PDF
Investigação Penal
15/10/2024 Visualizar PDF
Investigação Penal
15/10/2024 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de PET autuada nesta SUPREMA CORTE a partir de decisão que proferi nos autos do Inq. 4.878/DF, na qual determinei a análise, pela Polícia Federal, de todo o material colhido a partir da determinação da quebra de sigilo telemático de MAURO CÉSAR BARBOSA CID, preservado o sigilo das informações.
Nesta oportunidade, por meio do Ofício n. 4161257/2024 - CGCINT/DIP/PF, o Delegado de Polícia Federal ELIAS MILHOMENS DE ARAÚJO informa que:
“Senhor Ministro,
Por meio do presente, em complemento ao Oficio n° 3674177/2023 CGCINT/DIP/PF, encaminho as peças remanescentes e o Relatório Final do Inquérito Policial n. 2023.0053405-CGCINT/DIP/PF, instaurado em face de determinação de Vossa Excelência no âmbito da PET 10.405, a fim de se apurar eventual violação de sigilo funcional decorrente da divulgação, pela imprensa, do Relatório de Análise de Polícia Judiciária Parcial - RAPJ n° 2272674/2023.
Outrossim, registro que, por meio do Ofício n° 3674177/2023 - CGCINT/DIP/PF, datado de 8SET2023, recebido em 11SET2023, foram remetidos aos STF os autos do presente Inquérito Policial até as fls. 73 (recibo anexo).
Por fim, seguem anexos ao presente documento:
• peças produzidas de fls. 74 as fls. 113;
• relatório as fls. 107 a 113.
Respeitosamente,”
É o breve relato.
Abra-se vista à Procuradoria-Geral da República para a sua manifestação.
Publique-se.
Brasília, 11 de outubro de 2024.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
14/10/2024 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de PET autuada nesta SUPREMA CORTE a partir de decisão que proferi nos autos do Inq. 4.878/DF, na qual determinei a análise, pela Polícia Federal, de todo o material colhido a partir da determinação da quebra de sigilo telemático de MAURO CÉSAR BARBOSA CID, preservado o sigilo das informações.
Nesta oportunidade, por meio do Ofício n. 4161257/2024 - CGCINT/DIP/PF, o Delegado de Polícia Federal ELIAS MILHOMENS DE ARAÚJO informa que:
“Senhor Ministro,
Por meio do presente, em complemento ao Oficio n° 3674177/2023 CGCINT/DIP/PF, encaminho as peças remanescentes e o Relatório Final do Inquérito Policial n. 2023.0053405-CGCINT/DIP/PF, instaurado em face de determinação de Vossa Excelência no âmbito da PET 10.405, a fim de se apurar eventual violação de sigilo funcional decorrente da divulgação, pela imprensa, do Relatório de Análise de Polícia Judiciária Parcial - RAPJ n° 2272674/2023.
Outrossim, registro que, por meio do Ofício n° 3674177/2023 - CGCINT/DIP/PF, datado de 8SET2023, recebido em 11SET2023, foram remetidos aos STF os autos do presente Inquérito Policial até as fls. 73 (recibo anexo).
Por fim, seguem anexos ao presente documento:
• peças produzidas de fls. 74 as fls. 113;
• relatório as fls. 107 a 113.
Respeitosamente,”
É o breve relato.
Abra-se vista à Procuradoria-Geral da República para a sua manifestação.
Publique-se.
Brasília, 11 de outubro de 2024.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
11/10/2024 Visualizar PDF
Decisão
Trata-se de Agravo Regimental interposto pela Defesa de SÉRGIO ROCHA CORDEIRO (petição STF n. 45.817/2023), contra decisão que decretou a prisão preventiva do agravante.
Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão agravada (a) possui irregularidade na distribuição; (b) a audiência de custódia é nula; (c) inexistência de fatos concretos a justificarem a prisão preventiva; e (d) suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, ao final, (a) livre distribuição dos autos; (b) nulidade da audiência de custódia por afronta à legislação; (c) reconsideração da decisão recorrida; e (d) remessa dos autos ao Colegiado, para provimento do agravo, com a revogação da prisão preventiva do agravante (eDoc. 522, fls. 59-77).
É o breve relatório. DECIDO.
Em decisão de 28/4/2023, decretei as prisões preventivas de AILTON GONÇALVES MORAES BARROS, JOÃO CARLOS DE SOUSA BRECHA, LUIS MARCOS DOS REIS, MAURO CÉSAR BARBOSA CID, MAX GUILHERME MACHADO DE MOURA e SERGIO ROCHA CORDEIRO.
Os mandados de prisão preventiva foram cumpridos em 3/5/2023.
Em 25/6/2023, indeferi o pedido de revogação da prisão preventiva formulado por SÉRGIO ROCHA CORDEIRO.
Conforme relatado, a Defesa interpôs o presente agravo regimental em face da decisão “que decretou a prisão preventiva do Agravante”.
Em 19/9/2023, concedi liberdade provisória a SERGIO ROCHA CORDEIRO (CPF nº 853.120.457-72), mediante a imposição cumulativa de medidas cautelares (eDoc. 530, fls. 5013-5017), razão pela qual não subsiste interesse no julgamento deste Agravo Regimental.
Diante de todo o exposto, e considerando a perda do objeto, nos termos do art. 21, IX, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, JULGO PREJUDICADO o Agravo Regimental.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 4 de outubro de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
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01/10/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de petição apresentada pela defesa do agravante SÉRGIO ROCHA CORDEIRO, na qual se requer "seja dado DESTAQUE ao julgamento do Agravo Regimental, incluído na lista de julgamento 749-2024, nos termos do artigo 4º, inciso II, da Resolução nº 642/2019 deste Egrégio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, para que o feito seja julgado de forma presencialintimação deste subscritor — ", bem como a " LUIZ EDUARDO DE ALMEIDA SANTOS KUNTZ (OAB/SP nº 307.123) —, acerca do dia e horário da sessão de julgamento, a fim de possibilitar o oferecimento de SUSTENTAÇÃO ORAL, nos termos do artigo 4º, inciso III, da mesma Resolução nº 642/2019 deste Pretório Excelso." (petição STF nº 121.502/2024, eDoc. 643).
É o breve relato. Decido.
O recurso interposto pelo Agravante foi pautado para julgamento no ambiente virtual, conforme pauta divulgada no DJe de 19/9/2024, para a sessão virtual com início agendado para 27/9/2024, quando a Turma apreciará as razões recursais declinadas pela parte.
É faculdade do Relator submeter o julgamento de agravos internos, agravos regimentais e embargos de declaração a julgamento em ambiente eletrônico, a seu critério, conforme previsto no art. 317, §5º e no art. 337, §3º, ambos do RISTF, com redação da Emenda Regimental 51/2016, e no art. 1º da Resolução 642/2019, com as alterações promovidas pela Resolução 669/2020 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, bem como de acordo com as alterações promovidas pela recente Emenda Regimental 53/2020 no RISTF.
A apreciação da matéria no ambiente virtual não restringe ou desqualifica o debate, tendo os demais integrantes da CORTE amplo acesso a todos os elementos influentes para o julgamento do caso.
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se os advogados constituídos.
Publique-se.
Brasília, 26 de setembro de 2024.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
30/09/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de petição apresentada pela defesa do agravante SÉRGIO ROCHA CORDEIRO, na qual se requer "seja dado DESTAQUE ao julgamento do Agravo Regimental, incluído na lista de julgamento 749-2024, nos termos do artigo 4º, inciso II, da Resolução nº 642/2019 deste Egrégio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, para que o feito seja julgado de forma presencialintimação deste subscritor — ", bem como a " LUIZ EDUARDO DE ALMEIDA SANTOS KUNTZ (OAB/SP nº 307.123) —, acerca do dia e horário da sessão de julgamento, a fim de possibilitar o oferecimento de SUSTENTAÇÃO ORAL, nos termos do artigo 4º, inciso III, da mesma Resolução nº 642/2019 deste Pretório Excelso." (petição STF nº 121.502/2024, eDoc. 643).
É o breve relato. Decido.
O recurso interposto pelo Agravante foi pautado para julgamento no ambiente virtual, conforme pauta divulgada no DJe de 19/9/2024, para a sessão virtual com início agendado para 27/9/2024, quando a Turma apreciará as razões recursais declinadas pela parte.
É faculdade do Relator submeter o julgamento de agravos internos, agravos regimentais e embargos de declaração a julgamento em ambiente eletrônico, a seu critério, conforme previsto no art. 317, §5º e no art. 337, §3º, ambos do RISTF, com redação da Emenda Regimental 51/2016, e no art. 1º da Resolução 642/2019, com as alterações promovidas pela Resolução 669/2020 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, bem como de acordo com as alterações promovidas pela recente Emenda Regimental 53/2020 no RISTF.
A apreciação da matéria no ambiente virtual não restringe ou desqualifica o debate, tendo os demais integrantes da CORTE amplo acesso a todos os elementos influentes para o julgamento do caso.
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se os advogados constituídos.
Publique-se.
Brasília, 26 de setembro de 2024.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
14/08/2024 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de PET autuada nesta SUPREMA CORTE a partir de decisão que proferi nos autos do Inq. 4.878/DF, na qual determinei a análise, pela Polícia Federal, de todo o material colhido a partir da determinação da quebra de sigilo telemático de MAURO CÉSAR BARBOSA CID, preservado o sigilo das informações.
Nesta oportunidade a defesa de GUTEMBERG REIS DE OLIVEIRA afirma que a “investigação conduzida pela Polícia Federal que imputa a Gutemberg Reis de Oliveira a prática de condutas previstas nos artigos 313-A, do Código Penal, pois supostamente teria se associado a outros, a fim de supostamente inserir quatro registros falsos de vacina contra a Covid-19 em 18/11/2022; além do artigo 288, também do Código Penal, pois teria se associado aos demais investigados, de novembro de 2021 a dezembro de 2022, a fim de praticar delitos de inserção de dados falsos em sistema de informações, especificamente dados de vacinação contra Covid-19.”.
Sustenta que "foram instaurados os procedimentos PET nº 10.405/DF e INQ nº 4.874/DF no Supremo Tribunal Federal, a fim de investigar tais fatos. Em decorrência das investigações, o Peticionante teve seu telefone celular da marca Apple apreendido pela Polícia Federal, conforme termo de apreensão nº 2095257/2023. Em 16 de julho de 2024 foi encaminhado, pela Polícia Federal, as conclusões da análise técnica do material apreendido incluindo, conforme Ofício nº 2873701/2024, o telefone celular do Peticionante, Deputado Federal Gutemberg Reis De Oliveira – Material Apreendido nº 1051900 /2024 e Laudo Pericial de nº 1718/2023.".
Alega que "a perícia técnica concluiu, especificamente quanto ao celular do Peticionante, que não havia nenhum dado armazenado pois o celular seria novo ou teria sido resultado.".
Aduz, ainda, que "o Ofício nº 2873701/2024- CCINT/CGCINT/DIP/PF, também asseverou a inexistência de possibilidade de consultar ou verificar quaisquer dados no telefone celular apreendido, por se tratar de aparelho novo.".
Destaca, por fim, que, "em razão dessa conclusão a que chegou a perícia técnica da Polícia Federal, e considerando o disposto no artigo 120 do Código de Processo Penal, não há qualquer razão para a manutenção da apreensão do referido aparelho celular, motivo pelo qual requer-se sua imediata devolução.".
Requereu, assim, “a expedição de ordem de devolução do aparelho celular de marca Apple apreendido do Peticionante.”.
É o breve relato.
Abra-se vista à Procuradoria-Geral da República para a sua manifestação.
Publique-se.
Brasília, 8 de agosto de 2024.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
12/08/2024 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de PET autuada nesta SUPREMA CORTE a partir de decisão que proferi nos autos do Inq. 4.878/DF, na qual determinei a análise, pela Polícia Federal, de todo o material colhido a partir da determinação da quebra de sigilo telemático de MAURO CÉSAR BARBOSA CID, preservado o sigilo das informações.
Nesta oportunidade a defesa de GUTEMBERG REIS DE OLIVEIRA afirma que a “investigação conduzida pela Polícia Federal que imputa a Gutemberg Reis de Oliveira a prática de condutas previstas nos artigos 313-A, do Código Penal, pois supostamente teria se associado a outros, a fim de supostamente inserir quatro registros falsos de vacina contra a Covid-19 em 18/11/2022; além do artigo 288, também do Código Penal, pois teria se associado aos demais investigados, de novembro de 2021 a dezembro de 2022, a fim de praticar delitos de inserção de dados falsos em sistema de informações, especificamente dados de vacinação contra Covid-19.”.
Sustenta que "foram instaurados os procedimentos PET nº 10.405/DF e INQ nº 4.874/DF no Supremo Tribunal Federal, a fim de investigar tais fatos. Em decorrência das investigações, o Peticionante teve seu telefone celular da marca Apple apreendido pela Polícia Federal, conforme termo de apreensão nº 2095257/2023. Em 16 de julho de 2024 foi encaminhado, pela Polícia Federal, as conclusões da análise técnica do material apreendido incluindo, conforme Ofício nº 2873701/2024, o telefone celular do Peticionante, Deputado Federal Gutemberg Reis De Oliveira – Material Apreendido nº 1051900 /2024 e Laudo Pericial de nº 1718/2023.".
Alega que "a perícia técnica concluiu, especificamente quanto ao celular do Peticionante, que não havia nenhum dado armazenado pois o celular seria novo ou teria sido resultado.".
Aduz, ainda, que "o Ofício nº 2873701/2024- CCINT/CGCINT/DIP/PF, também asseverou a inexistência de possibilidade de consultar ou verificar quaisquer dados no telefone celular apreendido, por se tratar de aparelho novo.".
Destaca, por fim, que, "em razão dessa conclusão a que chegou a perícia técnica da Polícia Federal, e considerando o disposto no artigo 120 do Código de Processo Penal, não há qualquer razão para a manutenção da apreensão do referido aparelho celular, motivo pelo qual requer-se sua imediata devolução.".
Requereu, assim, “a expedição de ordem de devolução do aparelho celular de marca Apple apreendido do Peticionante.”.
É o breve relato.
Abra-se vista à Procuradoria-Geral da República para a sua manifestação.
Publique-se.
Brasília, 8 de agosto de 2024.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
09/08/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de PET autuada nesta SUPREMA CORTE a partir de decisão que proferi nos autos do Inq. 4.878/DF, na qual determinei a análise, pela Polícia Federal, de todo o material colhido a partir da determinação da quebra de sigilo telemático de MAURO CÉSAR BARBOSA CID, preservado o sigilo das informações.
Em decisão proferida em 28/4/2023, decretei a prisão preventiva e determinei a realização das medidas de busca e apreensão domiciliar (residencial e profissional) e pessoal em face do ora investigado:
"[...]
Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de […] LUIS MARCOS DOS REIS (CPF: 561.041.891-72) […].
DETERMINO AS SEGUINTES MEDIDAS:
(1) A BUSCA E APREENSÃO de armas, munições, computadores, passaporte, tablets, celulares e outros dispositivos eletrônicos, bem como de quaisquer outros materiais relacionados aos fatos aqui descritos, a ser realizada concomitantemente com diligências policiais previstas no artigo 6º do Código de Processo Penal, em poder de:
[…]
LUIS MARCOS DOS REIS (CPF: 561.041.891-72);
[…]
AUTORIZO, desde logo, a adoção das seguintes medidas pela autoridade policial:
(1.1) Prosseguir nas medidas de busca e apreensão em endereços contíguos (para o que deve adotar todas as medidas necessárias a verificar a existência de eventuais cômodos secretos ou salas reservadas em quaisquer dos endereços diligenciados), bem assim determinação para que lhe franqueiem acesso, cópias ou apreensão dos registros de controle de ingresso nos endereços relacionados, caso existam.
(1.2) Medidas de busca e apreensão em veículos automotores eventualmente encontrados no endereço e nos armários de garagem, quando as circunstâncias fáticas indicarem que o(a) investigado(a) faz uso de tais veículos, ainda que não estejam registrados em seu nome;
(1.3) acesso e a análise do conteúdo (dados, arquivos eletrônicos, mensagens eletrônicas e e-mails) armazenado em eventuais computadores, servidores, redes, inclusive serviços digitais de armazenamento em nuvem", ou em dispositivos eletrônicos de qualquer natureza, por meio de quaisquer serviços utilizados, incluindo aparelhos de telefonia celular que forem encontrados, bem assim para a apreensão, se necessário for, dos dispositivos de bancos de dados, DVDs, CDs ou discos rígidos.
(1.4) acesso e a análise do conteúdo dos computadores e demais dispositivos no local das buscas e de arquivos eletrônicos apreendidos, mesmo relativo a comunicações eventualmente registradas, inclusive dados armazenados “em nuvem";
(1.5) arrolamento, a avaliação e a custódia, em ambiente seguro, do dinheiro em espécie e dos bens de elevado valor econômico apreendidos.
Após a confirmação dos endereços dos requeridos pela autoridade policial, expeçam-se os mandados, dirigidos à Polícia Federal, nos termos do art. 243 do Código de Processo Penal.
(2) A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA PESSOALLUIS MARCOS DOS REIS (CPF: 561.041.891-72) em desfavor de […] tablets, celulares e outros dispositivos eletrônicos, bem como de quaisquer outros materiais relacionados aos fatos aqui descritos, a ser realizada concomitantemente com diligências policiais previstas no artigo 6º do Código de Processo Penal, bem como a busca em quartos de hotéis, motéis e outras hospedagens temporárias onde os investigados tenham se instalado, caso estejam ausentes de suas residências.
AUTORIZO, desde logo, a adoção das seguintes medidas pela autoridade policial:
(2.1) busca pessoal e a apreensão de materiais em veículos automotores, caso o(a) investigado(a) esteja em deslocamento;
(2.2) realização de busca pessoal em desfavor de quaisquer pessoas sobre as quais, presentes no recinto no momento do cumprimento da ordem judicial, recaia suspeita de que estejam na posse de armas proibidas, objetos ou papéis que interessem à investigação (art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal), bem como para o uso da força estritamente necessária para romper eventual obstáculo à execução dos mandados, inclusive o arrombamento de portas e cofres eventualmente existentes no endereço, caso o(a) investigado(a) não esteja no local ou se recuse a abri-los;
(2.3) autorização para o acesso e a análise do conteúdo (dados, arquivos eletrônicos, mensagens eletrônicas e e-mails) armazenado em eventuais computadores, servidores, redes, inclusive serviços digitais de armazenamento “em nuvem", ou em dispositivos eletrônicos de qualquer natureza, por meio de quaisquer serviços utilizados, incluindo aparelhos de telefonia celular que forem encontrados, bem assim para a apreensão, se necessário for, dos dispositivos de bancos de dados, DVDs, CDs ou discos rígidos;
(2.4) acesso e a análise do conteúdo dos computadores e demais dispositivos no local das buscas e de arquivos eletrônicos apreendidos, mesmo relativo a comunicações eventualmente registradas, inclusive dados armazenados “em nuvem";
(2.5) arrolamento, a avaliação e a custódia, em ambiente seguro, do dinheiro em espécie e dos bens de elevado valor econômico apreendidos.
Expeça-se os mandados, dirigidos à Polícia Federal, nos termos do art. 243 do Código de Processo Penal.
[…]"
O mandado de prisão preventiva foi cumprido em 3/5/2023.
Em 19/9/2023, concedi a liberdade provisória a LUIS MARCOS DOS REIS, mediante a imposição cumulativa das seguintes medidas cautelares:
(i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Polícia Federal em Brasília/DF, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo indicado na audiência de custódia;
(ii) Obrigação de apresentar-se perante ao Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 48 horas e comparecimento semanal, todas as segundas-feiras;
(iii) Proibição de ausentar-se do país, com obrigação de realizar a entrega de seus passaportes no Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 05 dias;
(iv) CANCELAMENTO de todos os passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil em nome do investigado, tornando-os sem efeito;
(v) SUSPENSÃO IMEDIATA de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do investigado, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça;
(vi) Proibição de utilização de redes sociais;
(vii) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio.
Nesta oportunidade, por meio da petição STF n. 92.338/2024, eDoc. 626, a Defesa de LUIS MARCOS DOS REIS requer autorização para o investigado ausentar-se do Distrito Federal entre os dias 27/9/2024 e 29/9/2024, "para participar da celebração do matrimônio de seu sobrinho", que se realizará em 28/9/2024, às 10h00, no município de Rio Verde/GO.
É o relatório. DECIDO.
Conforme relatado, LUIS MARCOS DOS REIS cumpre medidas cautelares impostas nos autos desta Pet 10.405/DF, diante dos fatos em apuração, dentre elas a proibição de ausentar-se do Distrito Federal, sem autorização do Juízo.
Efetivamente, as medidas cautelares se mostravam, e ainda se revelam, necessárias e adequadas, nos termos do art. 282 do Código de Processo Penal.
Não existe motivo, portanto, para a modificação das medidas cautelares impostas, sequer provisoriamente, pois inalterados os requisitos fáticos que motivaram a sua imposição. Não se constata situação extraordinária a justificar a flexibilização. O réu busca autorização para viagem festiva, com o intuito de participar da celebração do matrimônio do seu sobrinho, o que é absolutamente incompatível com as medidas aplicadas.
Diante do exposto, nos termos do art. 21, §1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, INDEFIRO O REQUERIMENTO formulado por LUIS MARCOS DOS REIS.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 05 de agosto de 2024.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo31/07/2024 Visualizar PDF
Despacho
Trata-se de PET autuada nesta SUPREMA CORTE a partir de decisão por mim proferida nos autos do Inq. 4.878/DF, determinando a análise, pela Polícia Federal, de todo o material colhido a partir da determinação da quebra de sigilo telemático de MAURO CÉSAR BARBOSA CID, preservado o sigilo das informações.
Em 19/3/2023, determinei o levantamento dos sigilo dos autos principais desta Pet 10.405/DF e o encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral da República, para manifestação quanto ao relatório da autoridade policial.
Por meio da petição STF nº 45.854/2024, a Procuradoria-Geral da República requereu a realização de diligência complementares.
Em despacho de 23/4/2024, acolhi a manifestação apresentada pela Procuradoria-Geral da República e determinei o retorno dos autos à Polícia Federal para que:
1) seja esclarecido ‘se algum certificado de vacinação foi apresentado por Jair Bolsonaro e pelos demais integrantes da comitiva presidencial, quando da entrada e permanência no território norte-americano”e “e havia, à época, norma no local de entrada da comitiva nos EUA impositiva para o ingresso no país da apresentação do certificado de vacina de todo estrangeiro, mesmo que detentor de passaporte e visto diplomático’;
2) sejam aprofundadas as investigações ‘sobre os indícios de falsidade dos registros de vacinação em nome dos familiares de Gutemberg Reis de Oliveira e para que seja relatado o resultado da quebra de sigilo telemático do aparelho celular de Gutemberg Reis de Oliveira’ e
3) ‘sejam anexados os Laudos Periciais de Informática dos demais aparelhos eletrônicos apreendidos, além daqueles em nome de Mauro Cid e Gabriela Cid, bem como os relatórios de análise dos conteúdos encontrados nos dispositivos pertencentes a cada um dos investigados ou as indicações de quais extrações ainda se encontram pendentes’.
Em cumprimento às referidas determinações, em 18/7/2024, a autoridade policial encaminhou aos autos o Ofício nº 2873701/2024- CCINT/CGCINT/DIP/PF, acompanhado da documentação pertinente, informando que (eDocs. 620-621):
(a) foram encaminhados os registros de entrada e saída dos Estados Unidos, entre 1º de janeiro de 2021 e 31 de março de 2023, de Jair Messias Bolsonaro, Mauro Cesar Barbosa Cid, Gabriela Santiago Ribeiro Cid, Max Guilherme Machado de Moura, Sergio Rocha Cordeiro e Marcelo Costa Câmara;
(b) Departamento de Justiça americano - DOJ relatou que o U.S. Customs and Border Protection (CBP) não possui registros se os investigados supramencionados apresentaram comprovantes de vacinação contra a COVID-19. Da mesma forma, os registros de controle de entrada e saída do território americano não trazem as informações se os investigados alegaram que foram vacinados ou que estavam isentos de apresentarem requisitos de vacinação;
(c) O U.S. Customs and Border Protection (CBP) informou ainda que não identificou registros em nome de João Carlos De Sousa Brecha, Gutemberg Reis De Oliveira, Luis Marcos Dos Reis, Ailton Gonçalves Moraes Barros, Farley Vinicius Alcantara, Eduardo Crespo Alves, Claudia Helena Acosta Rodrigues da Silva, Marcelo Fernandes de Holanda, Marcello Moraes Siciliano e Camila Paulino Alves Soares;
(d) Os materiais apreendidos em poder do Deputado Federal GUTEMBERG REIS de OLIVEIRA foram todos analisados pela equipe de investigação. Especificamente os dados constantes no telefone celular da marca Apple, constante do termo de apreensão nº 2095257/2023, foi objeto de análise formalizada na Informação de Polícia Judiciária - Material Apreendido n° 1051900/2024. O documento foi disponibilizado nas pags. 1260-1350 do Registro Especial – RE nº 2023.0004076 – CCINT/CGCINT/DIP/PF. Nesse contexto cabe ressaltar que, conforme exposto na referida informação policial, o Laudo Pericial n 1718/2023 identificou que o aparelho celular apreendido apresentou a tela típica de aparelho novo ou zerado, indicando ação de formatação do aparelho antes da apreensão do objeto, restando prejudicada a análise;
(e) em relação aos laudos periciais informo que todos os documentos foram juntados aos autos do registro especial nº 2023.0004076 - CCINT/CGCINT/DIP/PF e encaminhados ao juízo. Da mesma forma, todos os dispositivos apreendidos foram analisados pela equipe de investigação, sendo registrado em relatórios de análise e Informações de Polícia Judiciária apenas os dados relevantes para o procedimento apuratório. Desta forma, não há diligências pendentes de cumprimento relacionadas aos materiais apreendidos na deflagração da fase ostensiva da presente investigação.
A Polícia Federal informou, ainda, que a investigação revelou “que foi instalada na Prefeitura de Duque de Caxias/RJ uma estrutura para práticas de crimes de inserção de dados falsos de vacinação contra a Covid-19, que transcende a associação criminosa investigada, visando beneficiar um número indeterminado de pessoas, especialmente ligados ao grupo político e familiar que comanda o município”, de modo que os fatos identificados na IPJ nº 2057375/2024, assim como as medidas investigativas correlatas, devem apurados em procedimento apartado e distinto ao dos autos da Pet. 10.405/DF.
Por fim, a autoridade policial se manifestou favoravelmente aos pedidos de restituição de bens apreendidos formulados pelas Defesas de FARLEY VINICIUS ALCANTARA e LUIS MARCOS DOS REIS.
É o breve relato. DECIDO.
Nos termos do art. 46 do Código de Processo Penal, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Brasília, 18 de julho de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo31/07/2024 Visualizar PDF
Decisão
Trata-se de manifestação da Defesa de LUIS MARCOS DOS REIS e FARLEY VINICIUS ALENCAR DE ALCÂNTARA, por meio da qual requereram seja avaliada a possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), além de requerer a revogação das medidas cautelares impostas a LUIS MARCOS DOS REIS na concessão da liberdade provisória ao requerente (petição STF nº 47.240/2024, eDoc. 590).
Por meio da petição STF nº 47.237/2024 (eDoc. 583), a Defesa de LUIS MARCOS DOS REIS requereu, em síntese, a revogação das medidas cautelares ou subsidiariamente autorização para viagem para participar das bodas de diamante dos genitores em uma chácara localizada a 25Km de Goianésia/GO, cidade em que residem, entre os dias 6/6/2024 e 10/6/2024.
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República ressalta a existência de diligências em andamento, indicando ser prematuro o pedido da defesa em relação à possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) aos investigados.
Quanto ao requerimento de revogação das medidas cautelares impostas a LUIS MARCOS DOS REIS, manifestou-se o Parquet pela manutenção das medidas (petição STF nº 51.551/2024, eDoc. 597).
É o relatório. DECIDO.
Conforme relatado, a Defesa de LUIS MARCOS DOS REIS e FARLEY VINICIUS ALENCAR DE ALCÂNTARA requereu fosse avaliada a possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
Intimada, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se nos seguintes termos :
“No caso, foram requisitadas diligências imprescindíveis à formação da opinio delicti, que ainda podem impactar no juízo acusatório e, até mesmo, revelar novos crimes imputáveis aos investigados. Mostra-se prematuro, portanto, o pedido da Defesa.
Por essa razão, a Procuradoria-Geral da República deixa para se manifestar sobre o pedido após a conclusão das diligências complementares pela Polícia Federal”.
Desse modo, seria absolutamente prematuro o sobrestamento do trâmite processual para eventual negociação de acordo de não persecução penal, conforme bem pontuado na manifestação ministerial.
Em relação ao requerimento de revogação das medidas cautelares impostas a LUIS MARCOS DOS REIS, consta dos autos que o requerente foi preso por decisão proferida em 28/4/2023, que acolheu representação formulada pela Polícia Federal, com manifestação emitida pela Procuradoria-Geral da República, que encampou parcialmente os termos da representação.
Em 19/9/2023, concedi a liberdade provisória a a LUIS MARCOS DOS REIS (CPF nº 561.041.891-72), mediante a imposição cumulativa das seguintes medidas cautelares:
(i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Polícia Federal em Brasília/DF, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo indicado na audiência de custódia;
(ii) Obrigação de apresentar-se perante ao Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 48 horas e comparecimento semanal, todas as segundas-feiras;
(iii) Proibição de ausentar-se do país, com obrigação de realizar a entrega de seus passaportes no Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 05 dias;
(iv) CANCELAMENTO de todos os passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil em nome do investigado, tornando-os sem efeito;
(v) SUSPENSÃO IMEDIATA de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do investigado, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça;
(vi) Proibição de utilização de redes sociais;
(vii) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio.
Efetivamente, as medidas cautelares se mostravam, e ainda revelam-se, necessárias e adequadas, nos termos do art. 282 do Código de Processo Penal. Não existe motivo para a modificação das medidas cautelares impostas, pois inalterados os requisitos fáticos que motivaram a sua imposição. Nesse sentido é a manifestação da Procuradoria-Geral da República:
“(...) observa-se que o quadro fático considerado para a decretação das medidas permanece inalterado no atual momento processual, notadamente diante da necessidade de prolongamento da investigação criminal. A manifestação é pela manutenção das medidas.”
A propósito do requerimento para participar dos eventos relativos à comemoração das bodas de diamante dos genitores, não verifico óbice ao deferimento da flexibilização das medidas cautelares em ordem a autorizar o deslocamento até o local da referida celebração.
Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DETERMINO a flexibilização das medidas cautelares, tão somente para AUTORIZAR o deslocamento do réu à região de Goianésia/GO, entre os dias 6/6/2024 e 10/6/2024, para que possa participar das comemorações das bodas de diamante dos seus genitores.
Ressalte-se o caráter provisório desta decisão, que não dispensa o requerente do cumprimento das demais medidas cautelares a ele impostas, nos termos do art. 282 do Código de Processo Penal.
Comunique-se ao Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal (VEP/DF), com cópia da presente decisão.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 24 de maio de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
31/07/2024 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de PET autuada nesta SUPREMA CORTE a partir de decisão que proferi nos autos do Inq. 4.878/DF, na qual determinei a análise, pela Polícia Federal, de todo o material colhido a partir da determinação da quebra de sigilo telemático de MAURO CÉSAR BARBOSA CID, preservado o sigilo das informações.
Por meio da petição STF n. 89.965/2024, a defesa de JOÃO CARLOS DE SOUZA BRECHA, nesta oportunidade, em atenção ao Ofício n. 2873701/2024, encaminhado pela Polícia Federal, reitera "o pedido de desmembramento do feito, ao menos em relação ao Requerente, com a consequente remessa dos autos à 1ª instância, requerendo, assim, seja determinada a abertura de nova vista ao Ministério Público Federal, para que se manifeste acerca da petição de nº 560.".
Sustenta, para tanto, que "as informações apresentadas pela Polícia Federal no referido ofício confirmaram que inexiste vinculação do Requerente com qualquer dos personagens envolvidos em investigações de assuntos relacionados à denominada “milícia digital”, de forma que a i. autoridade policial manifestou-se pela apuração dos fatos que envolvem o Requerente em procedimento apartado e distinto ao dos presentes autos.".
Alega, ainda, que "também não há qualquer ato concreto que vincule o Requerente ao Deputado Federal Gutemberg Reis de Oliveira, de forma que João Brecha não possui relação com pessoas detentoras de foro por prerrogativa de função, na esteira dos fundamentos expostos anteriormente na petição de nº 560.".
É o breve relato.
Abra-se vista à Procuradoria-Geral da República para a sua manifestação.
Publique-se.
Brasília, 25 de julho de 2024.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
30/07/2024 Visualizar PDF
Despacho
Trata-se de PET autuada nesta SUPREMA CORTE a partir de decisão por mim proferida nos autos do Inq. 4.878/DF, determinando a análise, pela Polícia Federal, de todo o material colhido a partir da determinação da quebra de sigilo telemático de MAURO CÉSAR BARBOSA CID, preservado o sigilo das informações.
Em 19/3/2023, determinei o levantamento dos sigilo dos autos principais desta Pet 10.405/DF e o encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral da República, para manifestação quanto ao relatório da autoridade policial.
Por meio da petição STF nº 45.854/2024, a Procuradoria-Geral da República requereu a realização de diligência complementares.
Em despacho de 23/4/2024, acolhi a manifestação apresentada pela Procuradoria-Geral da República e determinei o retorno dos autos à Polícia Federal para que:
1) seja esclarecido ‘se algum certificado de vacinação foi apresentado por Jair Bolsonaro e pelos demais integrantes da comitiva presidencial, quando da entrada e permanência no território norte-americano”e “e havia, à época, norma no local de entrada da comitiva nos EUA impositiva para o ingresso no país da apresentação do certificado de vacina de todo estrangeiro, mesmo que detentor de passaporte e visto diplomático’;
2) sejam aprofundadas as investigações ‘sobre os indícios de falsidade dos registros de vacinação em nome dos familiares de Gutemberg Reis de Oliveira e para que seja relatado o resultado da quebra de sigilo telemático do aparelho celular de Gutemberg Reis de Oliveira’ e
3) ‘sejam anexados os Laudos Periciais de Informática dos demais aparelhos eletrônicos apreendidos, além daqueles em nome de Mauro Cid e Gabriela Cid, bem como os relatórios de análise dos conteúdos encontrados nos dispositivos pertencentes a cada um dos investigados ou as indicações de quais extrações ainda se encontram pendentes’.
Em cumprimento às referidas determinações, em 18/7/2024, a autoridade policial encaminhou aos autos o Ofício nº 2873701/2024- CCINT/CGCINT/DIP/PF, acompanhado da documentação pertinente, informando que (eDocs. 620-621):
(a) foram encaminhados os registros de entrada e saída dos Estados Unidos, entre 1º de janeiro de 2021 e 31 de março de 2023, de Jair Messias Bolsonaro, Mauro Cesar Barbosa Cid, Gabriela Santiago Ribeiro Cid, Max Guilherme Machado de Moura, Sergio Rocha Cordeiro e Marcelo Costa Câmara;
(b) Departamento de Justiça americano - DOJ relatou que o U.S. Customs and Border Protection (CBP) não possui registros se os investigados supramencionados apresentaram comprovantes de vacinação contra a COVID-19. Da mesma forma, os registros de controle de entrada e saída do território americano não trazem as informações se os investigados alegaram que foram vacinados ou que estavam isentos de apresentarem requisitos de vacinação;
(c) O U.S. Customs and Border Protection (CBP) informou ainda que não identificou registros em nome de João Carlos De Sousa Brecha, Gutemberg Reis De Oliveira, Luis Marcos Dos Reis, Ailton Gonçalves Moraes Barros, Farley Vinicius Alcantara, Eduardo Crespo Alves, Claudia Helena Acosta Rodrigues da Silva, Marcelo Fernandes de Holanda, Marcello Moraes Siciliano e Camila Paulino Alves Soares;
(d) Os materiais apreendidos em poder do Deputado Federal GUTEMBERG REIS de OLIVEIRA foram todos analisados pela equipe de investigação. Especificamente os dados constantes no telefone celular da marca Apple, constante do termo de apreensão nº 2095257/2023, foi objeto de análise formalizada na Informação de Polícia Judiciária - Material Apreendido n° 1051900/2024. O documento foi disponibilizado nas pags. 1260-1350 do Registro Especial – RE nº 2023.0004076 – CCINT/CGCINT/DIP/PF. Nesse contexto cabe ressaltar que, conforme exposto na referida informação policial, o Laudo Pericial n 1718/2023 identificou que o aparelho celular apreendido apresentou a tela típica de aparelho novo ou zerado, indicando ação de formatação do aparelho antes da apreensão do objeto, restando prejudicada a análise;
(e) em relação aos laudos periciais informo que todos os documentos foram juntados aos autos do registro especial nº 2023.0004076 - CCINT/CGCINT/DIP/PF e encaminhados ao juízo. Da mesma forma, todos os dispositivos apreendidos foram analisados pela equipe de investigação, sendo registrado em relatórios de análise e Informações de Polícia Judiciária apenas os dados relevantes para o procedimento apuratório. Desta forma, não há diligências pendentes de cumprimento relacionadas aos materiais apreendidos na deflagração da fase ostensiva da presente investigação.
A Polícia Federal informou, ainda, que a investigação revelou “que foi instalada na Prefeitura de Duque de Caxias/RJ uma estrutura para práticas de crimes de inserção de dados falsos de vacinação contra a Covid-19, que transcende a associação criminosa investigada, visando beneficiar um número indeterminado de pessoas, especialmente ligados ao grupo político e familiar que comanda o município”, de modo que os fatos identificados na IPJ nº 2057375/2024, assim como as medidas investigativas correlatas, devem apurados em procedimento apartado e distinto ao dos autos da Pet. 10.405/DF.
Por fim, a autoridade policial se manifestou favoravelmente aos pedidos de restituição de bens apreendidos formulados pelas Defesas de FARLEY VINICIUS ALCANTARA e LUIS MARCOS DOS REIS.
É o breve relato. DECIDO.
Nos termos do art. 46 do Código de Processo Penal, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Brasília, 18 de julho de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo30/07/2024 Visualizar PDF
Decisão
Trata-se de manifestação da Defesa de LUIS MARCOS DOS REIS e FARLEY VINICIUS ALENCAR DE ALCÂNTARA, por meio da qual requereram seja avaliada a possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), além de requerer a revogação das medidas cautelares impostas a LUIS MARCOS DOS REIS na concessão da liberdade provisória ao requerente (petição STF nº 47.240/2024, eDoc. 590).
Por meio da petição STF nº 47.237/2024 (eDoc. 583), a Defesa de LUIS MARCOS DOS REIS requereu, em síntese, a revogação das medidas cautelares ou subsidiariamente autorização para viagem para participar das bodas de diamante dos genitores em uma chácara localizada a 25Km de Goianésia/GO, cidade em que residem, entre os dias 6/6/2024 e 10/6/2024.
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República ressalta a existência de diligências em andamento, indicando ser prematuro o pedido da defesa em relação à possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) aos investigados.
Quanto ao requerimento de revogação das medidas cautelares impostas a LUIS MARCOS DOS REIS, manifestou-se o Parquet pela manutenção das medidas (petição STF nº 51.551/2024, eDoc. 597).
É o relatório. DECIDO.
Conforme relatado, a Defesa de LUIS MARCOS DOS REIS e FARLEY VINICIUS ALENCAR DE ALCÂNTARA requereu fosse avaliada a possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
Intimada, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se nos seguintes termos :
“No caso, foram requisitadas diligências imprescindíveis à formação da opinio delicti, que ainda podem impactar no juízo acusatório e, até mesmo, revelar novos crimes imputáveis aos investigados. Mostra-se prematuro, portanto, o pedido da Defesa.
Por essa razão, a Procuradoria-Geral da República deixa para se manifestar sobre o pedido após a conclusão das diligências complementares pela Polícia Federal”.
Desse modo, seria absolutamente prematuro o sobrestamento do trâmite processual para eventual negociação de acordo de não persecução penal, conforme bem pontuado na manifestação ministerial.
Em relação ao requerimento de revogação das medidas cautelares impostas a LUIS MARCOS DOS REIS, consta dos autos que o requerente foi preso por decisão proferida em 28/4/2023, que acolheu representação formulada pela Polícia Federal, com manifestação emitida pela Procuradoria-Geral da República, que encampou parcialmente os termos da representação.
Em 19/9/2023, concedi a liberdade provisória a a LUIS MARCOS DOS REIS (CPF nº 561.041.891-72), mediante a imposição cumulativa das seguintes medidas cautelares:
(i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Polícia Federal em Brasília/DF, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo indicado na audiência de custódia;
(ii) Obrigação de apresentar-se perante ao Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 48 horas e comparecimento semanal, todas as segundas-feiras;
(iii) Proibição de ausentar-se do país, com obrigação de realizar a entrega de seus passaportes no Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 05 dias;
(iv) CANCELAMENTO de todos os passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil em nome do investigado, tornando-os sem efeito;
(v) SUSPENSÃO IMEDIATA de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do investigado, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça;
(vi) Proibição de utilização de redes sociais;
(vii) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio.
Efetivamente, as medidas cautelares se mostravam, e ainda revelam-se, necessárias e adequadas, nos termos do art. 282 do Código de Processo Penal. Não existe motivo para a modificação das medidas cautelares impostas, pois inalterados os requisitos fáticos que motivaram a sua imposição. Nesse sentido é a manifestação da Procuradoria-Geral da República:
“(...) observa-se que o quadro fático considerado para a decretação das medidas permanece inalterado no atual momento processual, notadamente diante da necessidade de prolongamento da investigação criminal. A manifestação é pela manutenção das medidas.”
A propósito do requerimento para participar dos eventos relativos à comemoração das bodas de diamante dos genitores, não verifico óbice ao deferimento da flexibilização das medidas cautelares em ordem a autorizar o deslocamento até o local da referida celebração.
Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DETERMINO a flexibilização das medidas cautelares, tão somente para AUTORIZAR o deslocamento do réu à região de Goianésia/GO, entre os dias 6/6/2024 e 10/6/2024, para que possa participar das comemorações das bodas de diamante dos seus genitores.
Ressalte-se o caráter provisório desta decisão, que não dispensa o requerente do cumprimento das demais medidas cautelares a ele impostas, nos termos do art. 282 do Código de Processo Penal.
Comunique-se ao Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal (VEP/DF), com cópia da presente decisão.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 24 de maio de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
30/07/2024 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de PET autuada nesta SUPREMA CORTE a partir de decisão que proferi nos autos do Inq. 4.878/DF, na qual determinei a análise, pela Polícia Federal, de todo o material colhido a partir da determinação da quebra de sigilo telemático de MAURO CÉSAR BARBOSA CID, preservado o sigilo das informações.
Por meio da petição STF n. 89.965/2024, a defesa de JOÃO CARLOS DE SOUZA BRECHA, nesta oportunidade, em atenção ao Ofício n. 2873701/2024, encaminhado pela Polícia Federal, reitera "o pedido de desmembramento do feito, ao menos em relação ao Requerente, com a consequente remessa dos autos à 1ª instância, requerendo, assim, seja determinada a abertura de nova vista ao Ministério Público Federal, para que se manifeste acerca da petição de nº 560.".
Sustenta, para tanto, que "as informações apresentadas pela Polícia Federal no referido ofício confirmaram que inexiste vinculação do Requerente com qualquer dos personagens envolvidos em investigações de assuntos relacionados à denominada “milícia digital”, de forma que a i. autoridade policial manifestou-se pela apuração dos fatos que envolvem o Requerente em procedimento apartado e distinto ao dos presentes autos.".
Alega, ainda, que "também não há qualquer ato concreto que vincule o Requerente ao Deputado Federal Gutemberg Reis de Oliveira, de forma que João Brecha não possui relação com pessoas detentoras de foro por prerrogativa de função, na esteira dos fundamentos expostos anteriormente na petição de nº 560.".
É o breve relato.
Abra-se vista à Procuradoria-Geral da República para a sua manifestação.
Publique-se.
Brasília, 25 de julho de 2024.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
30/04/2024 Visualizar PDF
Trata-se de manifestação da Defesa de LUIS MARCOS DOS REIS e FARLEY VINICIUS ALENCAR DE ALCÂNTARA, por meio da qual requer sejam os autos encaminhados ao Ministério Público Federal para que seja avaliada a possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP) aos investigados ora peticionários, com base no art. 28-A do CPP, pelas razões adiante explicitadas e, especialmente, ante as conclusões exaradas no relatório n° 1093118/2024 da Polícia Federal.
É o breve relato.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 26 de abril de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalment
29/04/2024 Visualizar PDF
Trata-se de manifestação da Defesa de LUIS MARCOS DOS REIS e FARLEY VINICIUS ALENCAR DE ALCÂNTARA, por meio da qual requer sejam os autos encaminhados ao Ministério Público Federal para que seja avaliada a possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP) aos investigados ora peticionários, com base no art. 28-A do CPP, pelas razões adiante explicitadas e, especialmente, ante as conclusões exaradas no relatório n° 1093118/2024 da Polícia Federal.
É o breve relato.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 26 de abril de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalment
24/04/2024 Visualizar PDF
Trata-se de PET autuada nesta SUPREMA CORTE a partir de decisão por mim proferida nos autos do Inq. 4.878/DF, determinando a análise, pela Polícia Federal, de todo o material colhido a partir da determinação da quebra de sigilo telemático de MAURO CÉSAR BARBOSA CID, preservado o sigilo das informações.
Em 19/3/2023, determinei o levantamento dos sigilo dos autos principais desta Pet 10.405/DF e o encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral da República, para manifestação quanto ao relatório da autoridade policial.
Por meio da petição STF nº 45.854/2024, a Procuradoria-Geral da República requereu a realização de diligência complementares.
É o relatório. DECIDO.
Acolho a manifestação apresentada pela Procuradoria-Geral da República e DETERMINO o retorno dos autos à Polícia Federal para que:
1) seja esclarecido “e algum certificado de vacinação foi apresentado por Jair Bolsonaro e pelos demais integrantes da comitiva presidencial, quando da entrada e permanência no território norte-americano”e “e havia, à época, norma no local de entrada da comitiva nos EUA impositiva para o ingresso no país da apresentação do certificado de vacina de todo estrangeiro, mesmo que detentor de passaporte e visto diplomático”
2) sejam aprofundadas as investigações “obre os indícios de falsidade dos registros de vacinação em nome dos familiares de Gutemberg Reis de Oliveira e para que seja relatado o resultado da quebra de sigilo telemático do aparelho celular de Gutemberg Reis de Oliveira” e
3) “ejam anexados os Laudos Periciais de Informática dos demais aparelhos eletrônicos apreendidos, além daqueles em nome de Mauro Cid e Gabriela Cid, bem como os relatórios de análise dos conteúdos encontrados nos dispositivos pertencentes a cada um dos investigados ou as indicações de quais extrações ainda se encontram pendentes”
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 23 de abril de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
23/04/2024 Visualizar PDF
Trata-se de PET autuada nesta SUPREMA CORTE a partir de decisão por mim proferida nos autos do Inq. 4.878/DF, determinando a análise, pela Polícia Federal, de todo o material colhido a partir da determinação da quebra de sigilo telemático de MAURO CÉSAR BARBOSA CID, preservado o sigilo das informações.
Em 19/3/2023, determinei o levantamento dos sigilo dos autos principais desta Pet 10.405/DF e o encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral da República, para manifestação quanto ao relatório da autoridade policial.
Por meio da petição STF nº 45.854/2024, a Procuradoria-Geral da República requereu a realização de diligência complementares.
É o relatório. DECIDO.
Acolho a manifestação apresentada pela Procuradoria-Geral da República e DETERMINO o retorno dos autos à Polícia Federal para que:
1) seja esclarecido “e algum certificado de vacinação foi apresentado por Jair Bolsonaro e pelos demais integrantes da comitiva presidencial, quando da entrada e permanência no território norte-americano”e “e havia, à época, norma no local de entrada da comitiva nos EUA impositiva para o ingresso no país da apresentação do certificado de vacina de todo estrangeiro, mesmo que detentor de passaporte e visto diplomático”
2) sejam aprofundadas as investigações “obre os indícios de falsidade dos registros de vacinação em nome dos familiares de Gutemberg Reis de Oliveira e para que seja relatado o resultado da quebra de sigilo telemático do aparelho celular de Gutemberg Reis de Oliveira” e
3) “ejam anexados os Laudos Periciais de Informática dos demais aparelhos eletrônicos apreendidos, além daqueles em nome de Mauro Cid e Gabriela Cid, bem como os relatórios de análise dos conteúdos encontrados nos dispositivos pertencentes a cada um dos investigados ou as indicações de quais extrações ainda se encontram pendentes”
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 23 de abril de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
23/04/2024 Visualizar PDF
Trata-se de manifestação da Defesa de MAX GUILHERME MACHADO DE MOURA, por meio da qual requer a revogação das medidas cautelares impostas na concessão da liberdade provisória (eDoc. 568).
Alega que “com a conclusão do inquérito, parece ao requerente, que tem dois filhos portadores da síndrome do espectro autista, é casado, e que possui endereço fixo e conhecido, não é mais necessária a manutenção de algumas medidas”
Por fim, requereu, “revogação das seguintes medidas cautelares impostas: (i) proibição de ausentar-se da comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana, mediante uso de tornozeleira eletrônica; (ii) obrigação de apresentar-se ao Juízo da Execução todas as segundas-feiras.”
É o relatório. DECIDO.
O requerente foi preso por decisão proferida em 28/4/2023, que acolheu representação formulada pela Polícia Federal, com manifestação emitida pela Procuradoria-Geral da República, que encampou parcialmente os termos da representação (eDoc. 530, ID: b718eeb4, fls. 88-92).
Em 7/9/2023, concedi a liberdade provisória a MAX GUILHERME MACHADO DE MOURA (CPF nº 009.938.807-38), mediante a imposição cumulativa de medidas cautelares, inclusive a “(i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Polícia Federal em Brasília/DF, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo indicado na audiência de custódia;”e a “(ii) Obrigação de apresentar-se perante ao Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 48 horas e comparecimento semanal, todas as segundas-feiras;”
Efetivamente, a situação fática permanece inalterada desde então, de modo que as medidas cautelares impostas ainda se revelam necessárias e adequadas, nos termos do art. 282 do Código de Processo Penal.
Cumpre ressaltar, ainda, que os requerimentos incidentais de flexibilização das medidas cautelares estão sendo regularmente analisados, tendo sido autorizado ao investigado participar nos eventos de formatura escolar de sua filha na cidade de Brasília/DF, nas datas de 4/12/2023 a 8/12/2023.
Diante do exposto, nos termos do art. 282 do Código de Processo Penal, INDEFIRO o requerimento de revogação das medidas cautelares formulado por MAX GUILHERME MACHADO DE MOURA.
Comunique-se ao Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal (VEP/DF).
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 19 de abril de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
22/04/2024 Visualizar PDF
Trata-se de manifestação da Defesa de MAX GUILHERME MACHADO DE MOURA, por meio da qual requer a revogação das medidas cautelares impostas na concessão da liberdade provisória (eDoc. 568).
Alega que “com a conclusão do inquérito, parece ao requerente, que tem dois filhos portadores da síndrome do espectro autista, é casado, e que possui endereço fixo e conhecido, não é mais necessária a manutenção de algumas medidas”
Por fim, requereu, “revogação das seguintes medidas cautelares impostas: (i) proibição de ausentar-se da comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana, mediante uso de tornozeleira eletrônica; (ii) obrigação de apresentar-se ao Juízo da Execução todas as segundas-feiras.”
É o relatório. DECIDO.
O requerente foi preso por decisão proferida em 28/4/2023, que acolheu representação formulada pela Polícia Federal, com manifestação emitida pela Procuradoria-Geral da República, que encampou parcialmente os termos da representação (eDoc. 530, ID: b718eeb4, fls. 88-92).
Em 7/9/2023, concedi a liberdade provisória a MAX GUILHERME MACHADO DE MOURA (CPF nº 009.938.807-38), mediante a imposição cumulativa de medidas cautelares, inclusive a “(i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Polícia Federal em Brasília/DF, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo indicado na audiência de custódia;”e a “(ii) Obrigação de apresentar-se perante ao Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 48 horas e comparecimento semanal, todas as segundas-feiras;”
Efetivamente, a situação fática permanece inalterada desde então, de modo que as medidas cautelares impostas ainda se revelam necessárias e adequadas, nos termos do art. 282 do Código de Processo Penal.
Cumpre ressaltar, ainda, que os requerimentos incidentais de flexibilização das medidas cautelares estão sendo regularmente analisados, tendo sido autorizado ao investigado participar nos eventos de formatura escolar de sua filha na cidade de Brasília/DF, nas datas de 4/12/2023 a 8/12/2023.
Diante do exposto, nos termos do art. 282 do Código de Processo Penal, INDEFIRO o requerimento de revogação das medidas cautelares formulado por MAX GUILHERME MACHADO DE MOURA.
Comunique-se ao Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal (VEP/DF).
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 19 de abril de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
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17/04/2024 Visualizar PDF
Despacho
Por meio da Petição STF nº 36.470/2024 (eDoc. 557-558), EDUARDO CRESPO ALVES requer habilitação e vista da integralidade dos autos desta Pet 10.405/DF.
DEFIRO O PEDIDO DE VISTA. Saliento que os presentes autos tramitam de forma pública e eletrônica e seu conteúdo encontra-se disponível no próprio sítio eletrônico deste Tribunal.
À Secretaria para habilitação dos advogados constituídos.
Publique-se.
Brasília, 11 de abril de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
16/04/2024 Visualizar PDF
Despacho
Por meio da Petição STF nº 36.470/2024 (eDoc. 557-558), EDUARDO CRESPO ALVES requer habilitação e vista da integralidade dos autos desta Pet 10.405/DF.
DEFIRO O PEDIDO DE VISTA. Saliento que os presentes autos tramitam de forma pública e eletrônica e seu conteúdo encontra-se disponível no próprio sítio eletrônico deste Tribunal.
À Secretaria para habilitação dos advogados constituídos.
Publique-se.
Brasília, 11 de abril de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
03/04/2024 Visualizar PDF
Por meio da petição STF nº 33.395/2024 (eDoc. 547), MARCELO FERNANDES DE HOLANDA requer vista da integralidade dos autos desta Pet 10.405/DF.
DEFIRO O PEDIDO DE VISTA. Saliento que os presentes autos tramitam de forma pública e eletrônica e seu conteúdo encontra-se disponível no próprio sítio eletrônico deste Tribunal.
À Secretaria para habilitação dos advogados constituídos.
Publique-se.
Brasília, 2 de abril de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
02/04/2024 Visualizar PDF
Por meio da petição STF nº 33.395/2024 (eDoc. 547), MARCELO FERNANDES DE HOLANDA requer vista da integralidade dos autos desta Pet 10.405/DF.
DEFIRO O PEDIDO DE VISTA. Saliento que os presentes autos tramitam de forma pública e eletrônica e seu conteúdo encontra-se disponível no próprio sítio eletrônico deste Tribunal.
À Secretaria para habilitação dos advogados constituídos.
Publique-se.
Brasília, 2 de abril de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
01/04/2024 Visualizar PDF
Por meio da petição STF nº 31.957/2024 (eDoc. 539), OSMAR CRIVELATTI requer vista da integralidade dos autos desta Pet 10.405/DF.
DEFIRO O PEDIDO DE VISTA. Saliento que os presentes autos tramitam de forma pública e eletrônica e seu conteúdo encontra-se disponível no próprio sítio eletrônico deste Tribunal.
À Secretaria para habilitação dos advogados constituídos.
Publique-se.
Brasília, 25 de março de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
01/04/2024 Visualizar PDF
Trata-se de manifestação da Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO, por meio da qual requer seja esclarecido por quais motivos não foi franqueado acesso à Defesa a elementos já divulgados à imprensa e seja expedida certidão de autenticidade dos documentos anexos, quais sejam: o aludido despacho do Ilmo. Ministro Relator e o Relatório Final de Investigação, bem como certidão atestando a impossibilidade de concessão das cópias atualizadas à Defesa (eDoc. 537).
É o relatório. DECIDO.
Conforme anteriormente consignado, no caso dos autos, embora a necessidade de cumprimento das numerosas diligências determinadas exigisse, a princípio, a imposição de sigilo à totalidade dos autos, , diante do relatório apresentado pela autoridade policial em 19/3/2024 (Relatório nº 1093118/2024) não há necessidade de manutenção da total restrição de publicidade (HC 88.190, Relator, Min. CEZAR PELUSO; Inq. 4831, Rel. Min. CELSO DE MELLO), razão pela qual determinei o levantamento do sigilo dos autos principais desta Pet 10.405/DF.
A providência determinada foi efetivada pela Secretaria Judiciária desta SUPREMA CORTE, conforme certificado em 20/3/2024 (eDoc. 533, fl. 248), não havendo que se falar em qualquer impedimento de acesso, pois todos os elementos mencionados no requerimento encontram-se regularmente juntados aos autos.
Diante de todo o exposto, e considerando a perda do objeto, nos termos do art. 21, IX, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, JULGO PREJUDICADO o pedido formulado pela Defesa.
Publique-se.
Brasília, 22 de março de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
26/03/2024 Visualizar PDF
Por meio da petição STF nº 31.957/2024 (eDoc. 539), OSMAR CRIVELATTI requer vista da integralidade dos autos desta Pet 10.405/DF.
DEFIRO O PEDIDO DE VISTA. Saliento que os presentes autos tramitam de forma pública e eletrônica e seu conteúdo encontra-se disponível no próprio sítio eletrônico deste Tribunal.
À Secretaria para habilitação dos advogados constituídos.
Publique-se.
Brasília, 25 de março de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
26/03/2024 Visualizar PDF
Trata-se de manifestação da Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO, por meio da qual requer seja esclarecido por quais motivos não foi franqueado acesso à Defesa a elementos já divulgados à imprensa e seja expedida certidão de autenticidade dos documentos anexos, quais sejam: o aludido despacho do Ilmo. Ministro Relator e o Relatório Final de Investigação, bem como certidão atestando a impossibilidade de concessão das cópias atualizadas à Defesa (eDoc. 537).
É o relatório. DECIDO.
Conforme anteriormente consignado, no caso dos autos, embora a necessidade de cumprimento das numerosas diligências determinadas exigisse, a princípio, a imposição de sigilo à totalidade dos autos, , diante do relatório apresentado pela autoridade policial em 19/3/2024 (Relatório nº 1093118/2024) não há necessidade de manutenção da total restrição de publicidade (HC 88.190, Relator, Min. CEZAR PELUSO; Inq. 4831, Rel. Min. CELSO DE MELLO), razão pela qual determinei o levantamento do sigilo dos autos principais desta Pet 10.405/DF.
A providência determinada foi efetivada pela Secretaria Judiciária desta SUPREMA CORTE, conforme certificado em 20/3/2024 (eDoc. 533, fl. 248), não havendo que se falar em qualquer impedimento de acesso, pois todos os elementos mencionados no requerimento encontram-se regularmente juntados aos autos.
Diante de todo o exposto, e considerando a perda do objeto, nos termos do art. 21, IX, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, JULGO PREJUDICADO o pedido formulado pela Defesa.
Publique-se.
Brasília, 22 de março de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
26/03/2024 Visualizar PDF
Trata-se de manifestação da Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO por meio da qual requer o o arquivamento do presente feito com relação ao ex-Presidente Jair Messias Bolsonaro, diante da ausência de quaisquer elementos que indiquem a participação do Peticionário nos delitos apurados, quer como autor, autor intelectual ou mesmo como autor mediato (eDoc. 542).
É o breve relato.
Incabível ao investigado pretender pautar a atividade investigativa.
Esta Pet 10.405/DF foi autuada nesta SUPREMA CORTE a partir de decisão por mim proferida nos autos do Inq. 4.878/DF, determinando a análise, pela Polícia Federal, de todo o material colhido a partir da determinação da quebra de sigilo telemático de MAURO CÉSAR BARBOSA CID.
Com o avanço das investigações, a Polícia Federal identificou a constituição de uma associação criminosa para consecução de um fim comum, qual seja, a prática dos crimes de inserção de dados falsos de vacinação contra a Covid-19 nos sistemas SI-PNI e RNDS do Ministério da Saúde.
Em 19/3/2024, a autoridade policial apresentou relatório da investigação (Relatório nº 1093118/2024) e os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral da República, para manifestação.
A presente investigação, portanto, está em regular andamento, de modo que o arquivamento seria absolutamente prematuro.
Diante do exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, INDEFIRO O REQUERIMENTO.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 25 de março de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
25/03/2024 Visualizar PDF
Trata-se de manifestação da Defesa de JAIR MESSIAS BOLSONARO por meio da qual requer o o arquivamento do presente feito com relação ao ex-Presidente Jair Messias Bolsonaro, diante da ausência de quaisquer elementos que indiquem a participação do Peticionário nos delitos apurados, quer como autor, autor intelectual ou mesmo como autor mediato (eDoc. 542).
É o breve relato.
Incabível ao investigado pretender pautar a atividade investigativa.
Esta Pet 10.405/DF foi autuada nesta SUPREMA CORTE a partir de decisão por mim proferida nos autos do Inq. 4.878/DF, determinando a análise, pela Polícia Federal, de todo o material colhido a partir da determinação da quebra de sigilo telemático de MAURO CÉSAR BARBOSA CID.
Com o avanço das investigações, a Polícia Federal identificou a constituição de uma associação criminosa para consecução de um fim comum, qual seja, a prática dos crimes de inserção de dados falsos de vacinação contra a Covid-19 nos sistemas SI-PNI e RNDS do Ministério da Saúde.
Em 19/3/2024, a autoridade policial apresentou relatório da investigação (Relatório nº 1093118/2024) e os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral da República, para manifestação.
A presente investigação, portanto, está em regular andamento, de modo que o arquivamento seria absolutamente prematuro.
Diante do exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, INDEFIRO O REQUERIMENTO.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 25 de março de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
25/03/2024 Visualizar PDF
Por meio da petição STF nº 30.695/2024 (eDoc. 535), a investigada CAMILA PAULINO ALVES SOARES requer vista da integralidade dos autos desta Pet 10.405/DF.
DEFIRO O PEDIDO DE VISTA. Saliento que os presentes autos tramitam de forma pública e eletrônica e seu conteúdo encontra-se disponível no próprio sítio eletrônico deste Tribunal.
À Secretaria para habilitação dos advogados constituídos.
Publique-se.
Brasília, 21 de março de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
22/03/2024 Visualizar PDF
Por meio da petição STF nº 30.695/2024 (eDoc. 535), a investigada CAMILA PAULINO ALVES SOARES requer vista da integralidade dos autos desta Pet 10.405/DF.
DEFIRO O PEDIDO DE VISTA. Saliento que os presentes autos tramitam de forma pública e eletrônica e seu conteúdo encontra-se disponível no próprio sítio eletrônico deste Tribunal.
À Secretaria para habilitação dos advogados constituídos.
Publique-se.
Brasília, 21 de março de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
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21/03/2024 Visualizar PDF
20/03/2024 Visualizar PDF
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