Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF
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Processo AP 1403
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 03/10/2023
Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe
Classe: MÉRITO
ALEXANDRE DE MORAES (POLO: OUTRO)
RÉU:CLAUDINEI PEGO DA SILVA (POLO: Polo passivo)
AUTOR:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (POLO: Polo ativo)
PROCURADOR:PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (POLO: Polo ativo)
DIEGO KEYNE DA SILVA SANTOS (OAB: 31665/DF)
ANA MAIARA RIBEIRO DA SILVA E OUTRO(A/S) (OAB: 57097/DF)
Intimadas as partes em audiência para requerimento de diligências (art. 402 do Código de Processo Penal e art. 10 da Lei 8.038/90), o réu CLAUDINEI PEGO DA SILVA pleiteou: (a) a apreciação dos requerimentos formulados na defesa prévia e na audiência de instrução; (b) sejam sanadas dificuldades de acesso ao link contendo as imagens dos atos do dia 8/1/023; (c) expedição de ofício ao Congresso Nacional para que forneça documentos elaborados no âmbito da CPMI do dia 8/1/2023; (d) expedição de ofício à Câmara Legislativa do Distrito Federal para envio aos autos de depoimentos tomados no âmbito da CPI do dia 8/1/2023; (e) acolhimento das declarações abonatórias juntadas aos autos.
É o relatório. DECIDO.
Registro, inicialmente, que as questões preliminares arguidas pela Defesa estão intrinsecamente relacionadas ao mérito da acusação, razão suficiente para o seu não acolhimento neste momento.
Quanto ao acesso aos arquivos contendo as imagens de vídeo relativos ao INQ 4922/DF, foi disponibilizado pela Secretaria Judiciária deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por meio de link descrito em certidão juntada aos autos (eDoc. 58), não havendo prejuízo à Defesa do réu quanto ao ponto. Eventuais dificuldades de acesso deverão ser sanadas em contato direto com a Secretaria Judiciária desta SUPREMA CORTE.
Nos termos do art. 402 do Código de Processo Penal, produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução. Logo, a oportunidade concedida às partes para requerer diligências diz respeito a fatos que se originem da própria instrução criminal e não serve para ampla produção de provas.
Assim, a oportunidade concedida às partes para requerer diligências diz respeito a fatos que se originem da própria instrução criminal, não servindo, dessa forma, para reiteração de requerimentos relacionados ao contexto geral dos fatos ocorridos em 8/1/2023, ausente, ainda, qualquer indicação de sua pertinência para a instrução específica destes autos.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, INDEFIRO o pedido de diligências formulado pelo réu.
Tendo em vista a ausência de pedido de diligências pela Procuradoria-Geral da República, INTIMEM-SE as partes para, sucessivamente, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90.
Publique-se.
Brasília, 2 de outubro de 2023.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
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