Supremo Tribunal Federal 04/03/2026 | STF

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Processo AP 1509

Data de disponibilização: 04/03/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Envolvidos: RELATOR: ALEXANDRE DE MORAES (POLO: OUTRO); AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (POLO: Polo ativo); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (POLO: Polo ativo); RÉU: RICARDO MOURA CHICRALA (POLO: Polo passivo);

Advogados: SUZANA DE CAMARGO GOMES (OAB: 16222/MS;355061/SP); ANDRE STUART SANTOS (OAB: 10637/MS);

Conteúdo:


DESPACHO


Trata-se de Ação Penal em face de RICARDO MOURA CHICRALA, em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (Inq 4.922/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 20/6/2023) imputando a prática das condutas descritas nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), 359-M (golpe de Estado), 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), todos do Código Penal, e art. 62, I, da Lei 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do art. 29, caput (concurso de pessoas) e art. 69, caput (concurso material), ambos do Código Penal.

Em 13/9/2023, a Procuradoria-Geral da República apresentou suas alegações finais (eDoc. 91), e, em 14/11/2023, o réu RICARDO MOURA CHICRALA apresentou alegações finais (eDoc. 107).

Em 11/3/2024, deferi a instauração de incidente de insanidade mental, delegando ao Juízo da Execução da Comarca de Campo Grande, a adoção das providências necessárias (eDoc. 133).

Em 17/7/2025, a Procuradoria-Geral da República juntou aos autos o laudo médico do periciado e manifestou-se pela continuidade da ação penal (eDocs. 205 e 206).

O Juízo da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande/MS encaminhou o laudo pericial de RICARDO MOURA CHICRALA (eDocs. 209-211).

No julgamento de mérito desta Ação Penal, o PLENÁRIO do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL decidiu pela CONDENAÇÃO do réu RICARDO MOURA CHICRALAà pena de 14 (quatorze) anos, sendo 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, pelos crimes previstos nos 359-L, do Código Penal (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), art. 359-M, do Código Penal (golpe de estado), pela prática do crime previsto no art. 163, parágrafo único, incisos I, III e IV do Código Penal (dano qualificado), pela prática do crime previsto no art. 62, I, da Lei 9.605/1998 (deterioração do patrimônio tombado), e pela prática do crime previsto no art. 288, Parágrafo Único, do Código Penal (associação criminosa armada)(eDoc.273).

Em 27/1/2026, a defesa do réu interpôs Embargos de Declaração (eDoc.277).

O julgamento de mérito deste recurso foi agendada para a Sessão Virtual ocorrida entre os dias 20/2/2026 a 27/2/2026, sendo interrompido em razão de pedido de vista do Ministro LUIZ FUX.

Em 3/3/2026, o Juízo comunicou o descumprimento das medidas cautelares pelo réu, argumentando, em síntese que “3ª Vara Federal de Campo Grande/MS na data de 02/03/2026, segunda-feira, RICARDO MOURA CHICRALA não compareceu a este Juízo para o cumprimento da medida cautelar imposta, não tendo, até o momento, apresentado justificativa para a ausência”(eDoc.283).


É o relatório. DECIDO.


INTIMEM-SE os advogados constituídos do réu RICARDO MOURA CHICRALApara prestar esclarecimentos sobre os descumprimentos das medidas cautelares impostas, sob pena de decretação imediata da prisão, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 3 de março de 2026.


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