Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF
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Processo RHC 229615
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 18/08/2023
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
ALCIDES CAMPOS SODRE FERREIRA E OUTRO(A/S) (POLO: Polo ativo)
RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (POLO: Polo passivo)
RELATOR:NUNES MARQUES (POLO: OUTRO)
PROCURADOR:PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (POLO: Polo passivo)
RAFAEL MENDONCA CERQUEIRA LIMA E OUTRO(A/S) (OAB: 217942/RJ)
CLARA GABRIELA MASCARENHAS LACERDA PEDRINA (OAB: 75327/DF)
GUILHERME CARNEIRO PASSOS (OAB: 74300/DF)
DECISÃO
1. A defesa de Alcides Campos Sodre Ferreira interpôs recurso ordinário em habeas corpus contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que está assim ementado:
HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO GLADIADOR. DECISÃO DO STF NO AGRG NA QO NO INQ 4435. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL PARA PROCESSAR E JULGAR CRIMES COMUNS CONEXOS A CRIMES ELEITORAIS. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECONHECIMENTO REITERADO DA COMPETÊNCIA DA 4ª VARA FEDERAL CRIMINAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO/RJ. COISA JULGADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PELO CRIME ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE PONTE DE CONEXÃO. Ordem denegada.
(HC EDcl, ministro Sebastião Reis Júnior)731.649
Em suas razões, a parte recorrente pretende, em síntese, “. seja concedida a ordem na presente impetração para declarar a incompetência da Justiça Federal para o processo 2008.51.01.815397-2, ou a sua incompetência para avaliar se haveria incidência ou não da competência eleitoral, declarando a nulidade da sentença e do acórdão proferidos pela Justiça Federal/RJ e TRF-2, respectivamente, praticados por Magistrados absolutamente incompetentes, com a consequente remessa dos autos para a Justiça Eleitoral de 1º grau do Rio de Janeiro”
O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo desprovimento do recurso em pronunciamento assim ementado:
RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. DECISÃO RECORRIDA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA SUPREMA CORTE QUE ORIENTA A MATÉRIA SOB EXAME. PRECLUSÃO DA QUESTÃO PROCESSUAL - Parecer pelo não provimento do recurso ordinário.
É o relatório.
2. Tal o contexto, entendo não assistir razão à parte recorrente.
Inicialmente, não se desconhece que no julgamento do Inq 4435 AgR-quarto, ministro Marco Aurélio, restou definido que “Compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos” (grifei).
Ocorre que, conforme explicitado pelo ato dito coator, a discussão referente a competência foi enfrentada por decisão já transitada em julgado, encontrando-se acobertada pelo manto da coisa julgada. Ademais, não haveria conexão entre os crimes comuns pelos quais foi investigado e condenadoe os supostos crimes eleitorais eventualmente cometidos por correu . Cito o seguinte trecho do acórdão recorrido:
O acórdão impugnado, com ampla e suficiente fundamentação, afastou a existência de conexão da matéria objeto da ação penal destes autos (08153971920084025101) com os supostos crimes eleitorais, mencionando, inclusive, julgados anteriores, do Tribunal estadual e também da Suprema Corte, que já enfrentaram a temática (fls.. 726/727):
[...]
3. Da ausência de conexão entre o feito e o Inquérito nº 2.601/2007 (STF) e da regularidade da instauração do IPL nº 043/2007.
Processos na página
RHC 229615Confirma a exclusão?