Informações do processo RE 1443597

Movimentações 2025 2024 2023

21/10/2025 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR-ED-EDV-AGR
Decisão: Após os votos dos Ministros Dias Toffoli (Relator), Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes, que negavam provimento ao agravo e, havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente (art. 85, § 11, do CPC), observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 8.8.2025 a 18.8.2025.

Decisão: O Tribunal, por maioria, deu parcial provimento ao agravo interno, para reformar a condenação em honorários advocatícios para fixá-los por equidade, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Ministro Flávio Dino (Redator para o acórdão), vencidos parcialmente os Ministros Dias Toffoli (Relator), Cármen Lúcia, Edson Fachin e Nunes Marques. Nesta assentada o Ministro Alexandre de Moraes reajustou, em parte, seu voto para acompanhar o Ministro Flávio Dino. Afirmou suspeição o Ministro Luís Roberto Barroso. Sessão iniciada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso e finalizada na Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 26.9.2025 a 3.10.2025.


EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRECATÓRIO DA TRIMESTRALIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. SÚMULA VINCULANTE 42. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO. VALOR EXORBITANTE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE (ART. 85, § 8º, CPC). FUNÇÃO SOCIAL DE ASSOCIAÇÕES E SINDICATOS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Mantida a orientação jurisprudencial desta Corte quanto à relativização da coisa julgada em casos de precatórios da denominada “trimestralidade”, fundada na inconstitucionalidade da vinculação de vencimentos de servidores estaduais a índices federais de correção monetária.

2. Fixação de honorários advocatícios com base no proveito econômico que, no caso concreto, conduziria a valor manifestamente desproporcional e incompatível com a natureza da controvérsia.

3. Incidência do art. 85, § 8º, do CPC, que autoriza a fixação da verba sucumbencial por apreciação equitativa em hipóteses excepcionais, para evitar ônus excessivo e assegurar justa remuneração ao patrono da parte vencedora.

4. Consideração do relevante papel social e constitucional das associações e sindicatos na defesa dos direitos de seus representados, o que reforça a necessidade de evitar condenação em honorários em patamar que inviabilize sua atuação institucional.

5. Agravo interno parcialmente provido para fixar os honorários advocatícios, por equidade, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).





Retirado da página 79 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/10/2025 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR-ED-EDV-AGR
Decisão: Após os votos dos Ministros Dias Toffoli (Relator), Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes, que negavam provimento ao agravo e, havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente (art. 85, § 11, do CPC), observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 8.8.2025 a 18.8.2025.

Decisão: O Tribunal, por maioria, deu parcial provimento ao agravo interno, para reformar a condenação em honorários advocatícios para fixá-los por equidade, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Ministro Flávio Dino (Redator para o acórdão), vencidos parcialmente os Ministros Dias Toffoli (Relator), Cármen Lúcia, Edson Fachin e Nunes Marques. Nesta assentada o Ministro Alexandre de Moraes reajustou, em parte, seu voto para acompanhar o Ministro Flávio Dino. Afirmou suspeição o Ministro Luís Roberto Barroso. Sessão iniciada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso e finalizada na Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 26.9.2025 a 3.10.2025.


EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRECATÓRIO DA TRIMESTRALIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. SÚMULA VINCULANTE 42. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO. VALOR EXORBITANTE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE (ART. 85, § 8º, CPC). FUNÇÃO SOCIAL DE ASSOCIAÇÕES E SINDICATOS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Mantida a orientação jurisprudencial desta Corte quanto à relativização da coisa julgada em casos de precatórios da denominada “trimestralidade”, fundada na inconstitucionalidade da vinculação de vencimentos de servidores estaduais a índices federais de correção monetária.

2. Fixação de honorários advocatícios com base no proveito econômico que, no caso concreto, conduziria a valor manifestamente desproporcional e incompatível com a natureza da controvérsia.

3. Incidência do art. 85, § 8º, do CPC, que autoriza a fixação da verba sucumbencial por apreciação equitativa em hipóteses excepcionais, para evitar ônus excessivo e assegurar justa remuneração ao patrono da parte vencedora.

4. Consideração do relevante papel social e constitucional das associações e sindicatos na defesa dos direitos de seus representados, o que reforça a necessidade de evitar condenação em honorários em patamar que inviabilize sua atuação institucional.

5. Agravo interno parcialmente provido para fixar os honorários advocatícios, por equidade, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).





Retirado da página 64 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/05/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGR-ED-EDV

DECISÃO:

Vistos.

Cuida-se de embargos de divergência opostos pela Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar e Bombeiro Militar do Estado do Espírito Santo contra acórdão prolatado pela Segunda Turma da Suprema Corte, assim ementado:


Embargos de declaração em recurso extraordinário recebidos como agravo regimental. Agravo regimental em recurso extraordinário. Petição de recurso extraordinário. Indicação do dispositivo constitucional apontado como violado. Fundamentação suficiente para a admissão do apelo extremo com base na alínea a do permissivo constitucional. Precedentes. Reajuste de servidores públicos estaduais com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC). Lei Estadual nº 3.935/87 (Lei da trimestralidade). Relativização da coisa julgada. Possibilidade. Súmula nº 42 do STF. Precedentes.

1. A petição do apelo extraordinário veicula alegação de afronta pela Corte de Origem ao princípio da coisa julgada, além de citar expressamente, em várias passagens da petição recursal, o inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República, o qual permite o conhecimento do recurso com base na alínea a do inciso III do art. 102 da Carta Magna.

2. Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é admissível a relativização da coisa julgada em hipóteses idênticas à dos presentes autos.

3. Incidência da orientação consolidada na Súmula Vinculante nº 42, segundo a qual “é inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária”.

4. Agravos regimentais não providos.”


Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

A divergência é suscitada com supedâneo no RE n° 730.462/SP, feito paradigma do Tema 733 da Repercussão Geral, da relatoria do Ministro Teori ZavasckiCelso de Mello, julgado pelo Plenário, no RE n° 729.631/ES-AgR-ED, da relatoria do Ministro

Os acórdãos desses julgamentos portam as seguintes ementas, respectivamente:


CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PRECEITO NORMATIVO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFICÁCIA NORMATIVA E EFICÁCIA EXECUTIVA DA DECISÃO: DISTINÇÕES. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS AUTOMÁTICOS SOBRE AS SENTENÇAS JUDICIAIS ANTERIORMENTE PROFERIDAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. INDISPENSABILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO OU PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA SUA REFORMA OU DESFAZIMENTO.

1. A sentença do Supremo Tribunal Federal que afirma a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo gera, no plano do ordenamento jurídico, a consequência (= eficácia normativa) de manter ou excluir a referida norma do sistema de direito.

2. Dessa sentença decorre também o efeito vinculante, consistente em atribuir ao julgado uma qualificada força impositiva e obrigatória em relação a supervenientes atos administrativos ou judiciais (= eficácia executiva ou instrumental), que, para viabilizar-se, tem como instrumento próprio, embora não único, o da reclamação prevista no art. 102, I, “l”, da Carta Constitucional.

3. A eficácia executiva, por decorrer da sentença (e não da vigência da norma examinada), tem como termo inicial a data da publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial (art. 28 da Lei 9.868/1999). É, consequentemente, eficácia que atinge atos administrativos e decisões judiciais supervenientes a essa publicação, não os pretéritos, ainda que formados com suporte em norma posteriormente declarada inconstitucional.

4. Afirma-se, portanto, como tese de repercussão geral que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado.

5. No caso, mais de dois anos se passaram entre o trânsito em julgado da sentença no caso concreto reconhecendo, incidentalmente, a constitucionalidade do artigo 9º da Medida Provisória 2.164-41 (que acrescentou o artigo 29-C na Lei 8.036/90) e a superveniente decisão do STF que, em controle concentrado, declarou a inconstitucionalidade daquele preceito normativo, a significar, portanto, que aquela sentença é insuscetível de rescisão.

6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.” (RE n° 730.462/SP, Plenário, relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 9/9/15)


RECURSO EXTRAORDINÁRIO – COISA JULGADA EM SENTIDO MATERIALINDISCUTIBILIDADE, IMUTABILIDADE E COERCIBILIDADE: ATRIBUTOS ESPECIAIS QUE QUALIFICAM OS EFEITOS RESULTANTES DO COMANDO SENTENCIAL – PROTEÇÃOCONSTITUCIONALQUEAMPARAEPRESERVAA AUTORIDADE DA COISA JULGADAEXIGÊNCIADE CERTEZA E DE SEGURANÇA JURÍDICASVALORES FUNDAMENTAIS INERENTES AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO – EFICÁCIAPRECLUSIVA DA “RES JUDICATA” – “TANTUMJUDICATUM QUANTUMDISPUTATUM VEL DISPUTARI DEBEBAT”CONSEQUENTEIMPOSSIBILIDADEDEREDISCUSSÃO DE CONTROVÉRSIA JÁAPRECIADA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, AINDAQUEPROFERIDAEM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – AQUESTÃO DO ALCANCE DOPARÁGRAFOÚNICO DO ART. 741 DO CPC – MAGISTÉRIODA DOUTRINA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO .

- A sentença de mérito transitadsópodemediantedeespecíficaa em julgado ação autônomadeimpugnação ação rescisória) quehajasidoproposta previsto em lei, poisestar-se-á, com o exaurimento de referido lapso temporal, coisasoberanamentejulgada insuscetível de ulterior modificação, aindaencontrefundamento que o ato sentencial em momento posterior, tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quer emsededecontroleabstrato quer noâmbitodefiscalizaçãoincidentalde constitucionalidade

- Asuperveniênciadeclaratória utilizadocomofundamento aindaqueimpregnada ex tunc” – comosucede ordinariamente, com os julgamentos proferidos em sedeRTJRTJRTJ de fiscalização concentrada (nãoserevelaapta só por si, a desconstituir a autoridadedacoisajulgada quetraduz em nosso sistema jurídico, limiteinsuperável resultante dos pronunciamentos que emanam, “inabstracto DoutrinaPrecedentes.

- Osignificado doinstitutodacoisajulgadamaterial comoexpressãoecomoelementoinerente Celso de Mello, DJe de 5/9/18)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. AÇÃO SENTENCIADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE. NORMATIVO PROCESSUAL APLICÁVEL PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ARTIGO 85, § 8º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

1. Esta CORTE possui entendimento no sentido de que os honorários advocatícios deverão ser fixados observando o disposto no Código de Processo Civil vigente quando da prolação da sentença meritória. Precedente: AR 2.355, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 18/06/2018.

2. O § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 estipula regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por critério de equidade nas causas em que o proveito econômico for irrisório ou inestimável, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.

3. Nas hipóteses em que se afigure alto o valor da causa em razão do proveito econômico pretendido pelo autor, é possível o arbitramento dos honorários sucumbenciais com base na equidade, afastando-se a incidência do § 6º do art. 85 do CPC/2015, quando, diante das circunstâncias do caso, o arbitramento dos honorários sucumbenciais vinculados a percentual do valor da causa gerar à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta. Precedentes: ACO 3039-ED, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 12/3/2020; ACO 2.988-ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe de 11/03/2022.

4. A fixação dos honorários, nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, nas demandas em que figuram como partes entes que integram a Fazenda Pública, poderia comprometer, de modo grave e/ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade, em razão do elevado ônus financeiro.

5. Embargos de Declaração acolhidos para fixar os honorários advocatícios em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC.” (ACO n° 868/GO-AgR-ED, Plenário, redator do acórdão o Ministro Alexandre de Moraes, DJe de 7/2/24)


Alega a embargante o seguinte


[n]o presente caso, os acórdãos são de mérito, sendo o v. acórdão recorrido da Segunda Turma e os paradigmas do Plenário desse Eg. STF, e se suscita a aplicação de teses contrapostas quanto a duas questões jurídicas: possibilidade ou não de (i) desconstituição da coisa julgada, com base no reconhecimento da inconstitucionalidade da lei que fundamentou a condenação após o seu trânsito em julgado, fora da hipótese legalmente cabível para tanto – ação rescisória (art. 525, §§ 12 e 15 do CPC), bem como a pertinência da relativização da coisa julgada nessas hipóteses (RE 730.462/SP e 729.631/ES); e (ii) arbitramento dos honorários sucumbenciais por equidade quando o valor da causa – entendido como o índice de aplicação do art. 85 do CPC na hipótese – for exorbitante (ACO 868/GO).”


Acrescenta que,


o que se questiona é o entendimento manifestamente contrário do v. acórdão embargado em relação inclusive ao acórdão confirmado pelo Plenário que analisou a mesma questão jurídica e, com base na jurisprudência pacífica dessa Eg. Corte, rechaçou a pretensão de desconstituição da coisa julgada quando ausentes os requisitos processualmente previstos para tanto – justamente o que pretende a ora embargante –, além de registrar a impertinência da tese de relativização da coisa julgada nessa hipótese. E, em qualquer cenário, se discute a manifesta divergência entre o v. acórdão que confirmou condenação honorária da parte vencida sob valor exorbitante com o paradigma que registrou a impossibilidade de condenação desproporcional e injusta.”


Alega, também, que


o v. acórdão embargado não observou o entendimento consolidado dessa Eg. Corte no sentido de que (i) a desconstituição da coisa julgada somente será autorizada quando a declaração de inconstitucionalidade da norma for anterior à formação da coisa julgada e, em qualquer caso, dependerá do ajuizamento da ação rescisória ou dos embargos à execução, respeitados os requisitos estabelecidos pela legislação infraconstitucional; e (ii) nesse tema específico, não há razão para admitir a relativização da coisa julgada. Daí a divergência ora suscitada.”


Nesse tocante, aduz


os julgados paradigmas são, unidos, um perfeito retrato da divergência estabelecida. No julgamento do RE 730.462/SP3 (doc. nº 01), o Plenário desse Eg. STF, analisando a mesma questão jurídica – observância aos requisitos estabelecidos pela lei quando do ajuizamento de ação que visa a desconstituição da coisa julgada –, consolidou o entendimento, com repercussão geral, de que “a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)”.

De forma mais específica, analisando caso com pano de fundo idêntico a este, no julgamento do RE 729.631/ES4 (docs. nº 02 e 03), o Plenário desse Eg. STF manteve conclusão diametralmente oposta àquela prevalecente no v. acórdão embargado. Naquela oportunidade, o eminente Ministro Celso de Mello destacou inclusive que a flexibilização da coisa julgada em situações como a presente produziria dramáticas violações a direitos fundamentais vinculados à segurança jurídica e à preservação do equilíbrio social.”


Acerca da condenação em honorários, afirma que


a Segunda Turma não observou o entendimento consolidado recentissimamente por essa Eg. Corte na Ação Originária 868/GO12 (doc. nº 04). Naquela oportunidade, analisando a legislação processual à luz da Constituição, o Plenário destacou que a regra de incidência da condenação em honorários advocatícios do art. 85 do CPC admite relativização quando, diante das circunstâncias da causa, gerar à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta.”


O embargado manifesta-se pelo acerto do acórdão embargado e pugna pelo não conhecimento dos embargos de divergência “já que os dois precedentes citados são imprestáveis a comprovação do dissídio. O do Pleno, porque possui contornos fáticos e normativos diversos; o da Segunda Turma, porque data de uma década atrás e já foi superado por jurisprudência uníssona e uniforme de todas as Turmas que integram o STF”.

É o relatório.

Decido.

O recurso não deve ser conhecido.

Cumpre notar que os embargos divergentes consistem, sabidamente, em recurso voltado à uniformização da jurisprudência interna do Tribunal, sendo oponíveis quando verificada divergência interna entre acórdãos de mérito (art. 1.043, inciso I, Lei nº 13.105/2015); entre acórdãos relativos ao juízo de admissibilidade (art. 1.043, inciso II, Lei nº 13.105/2015); ou entre acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia (art. 1.043, inciso III, Lei nº 13.105/2015). Em razão disso, sua admissão pressupõe a existência, ao menos em tese, de dissenso entre julgados, cuja ocorrência será constatada por meio da análise comparativa de quadros fáticos necessariamente similares.

Logo de início, destaco que o presente recurso não se enquadra em quaisquer das hipóteses de cabimento dos embargos de divergência previstas no art. 1.043 do Código de Processo Civil.

Com efeito, não resta caracterizada a divergência entre o acórdão embargado e os feitos apontados como paradigmas pela embargante.

Primeiramente, entendo que os embargos não comportam acolhimento relativamente ao RE n° 730.462/SP, feito paradigma do Tema 733 da Repercussão Geral, da relatoria do Ministro Teori Zavascki, julgado pelo Plenário, pois, embora ambos versem sobre a desconstituição de coisa julgada fundada em norma supervenientemente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, trata-se de contextos fáticos e normativos diversos da hipótese tratada nestes autos.

Em relação ao RE n° 729.631/ES-AgR-ED-EDv-AgR, apontado como paradigma pela embargante, não se verifica a apontada divergência uma vez que tal precedente foi superado pela atual orientação jurisprudencial do Plenário da Suprema Corte que tem decidido no mesmo sentido do acórdão embargado.

Como assinalado no acórdão embargado, a situação debatida nestes autos enseja a relativização da coisa julgada, à luz, inclusive, do verbete da Súmula Vinculante nº 42, que assim dispõe:


É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.”


Destaco que recentes acórdãos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, em processos nos quais foi examinada essa mesma matéria, demonstram que a questão encontra-se efetivamente pacificada no âmbito do STF. A propósito, vide:


AGRAVOS REGIMENTAIS NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE REMUNERATÓRIO DE SERVIDORES

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 213 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/05/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGR-ED-EDV

DECISÃO:

Vistos.

Cuida-se de embargos de divergência opostos pela Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar e Bombeiro Militar do Estado do Espírito Santo contra acórdão prolatado pela Segunda Turma da Suprema Corte, assim ementado:


Embargos de declaração em recurso extraordinário recebidos como agravo regimental. Agravo regimental em recurso extraordinário. Petição de recurso extraordinário. Indicação do dispositivo constitucional apontado como violado. Fundamentação suficiente para a admissão do apelo extremo com base na alínea a do permissivo constitucional. Precedentes. Reajuste de servidores públicos estaduais com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC). Lei Estadual nº 3.935/87 (Lei da trimestralidade). Relativização da coisa julgada. Possibilidade. Súmula nº 42 do STF. Precedentes.

1. A petição do apelo extraordinário veicula alegação de afronta pela Corte de Origem ao princípio da coisa julgada, além de citar expressamente, em várias passagens da petição recursal, o inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República, o qual permite o conhecimento do recurso com base na alínea a do inciso III do art. 102 da Carta Magna.

2. Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é admissível a relativização da coisa julgada em hipóteses idênticas à dos presentes autos.

3. Incidência da orientação consolidada na Súmula Vinculante nº 42, segundo a qual “é inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária”.

4. Agravos regimentais não providos.”


Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

A divergência é suscitada com supedâneo no RE n° 730.462/SP, feito paradigma do Tema 733 da Repercussão Geral, da relatoria do Ministro Teori ZavasckiCelso de Mello, julgado pelo Plenário, no RE n° 729.631/ES-AgR-ED, da relatoria do Ministro

Os acórdãos desses julgamentos portam as seguintes ementas, respectivamente:


CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PRECEITO NORMATIVO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFICÁCIA NORMATIVA E EFICÁCIA EXECUTIVA DA DECISÃO: DISTINÇÕES. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS AUTOMÁTICOS SOBRE AS SENTENÇAS JUDICIAIS ANTERIORMENTE PROFERIDAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. INDISPENSABILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO OU PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA SUA REFORMA OU DESFAZIMENTO.

1. A sentença do Supremo Tribunal Federal que afirma a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo gera, no plano do ordenamento jurídico, a consequência (= eficácia normativa) de manter ou excluir a referida norma do sistema de direito.

2. Dessa sentença decorre também o efeito vinculante, consistente em atribuir ao julgado uma qualificada força impositiva e obrigatória em relação a supervenientes atos administrativos ou judiciais (= eficácia executiva ou instrumental), que, para viabilizar-se, tem como instrumento próprio, embora não único, o da reclamação prevista no art. 102, I, “l”, da Carta Constitucional.

3. A eficácia executiva, por decorrer da sentença (e não da vigência da norma examinada), tem como termo inicial a data da publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial (art. 28 da Lei 9.868/1999). É, consequentemente, eficácia que atinge atos administrativos e decisões judiciais supervenientes a essa publicação, não os pretéritos, ainda que formados com suporte em norma posteriormente declarada inconstitucional.

4. Afirma-se, portanto, como tese de repercussão geral que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado.

5. No caso, mais de dois anos se passaram entre o trânsito em julgado da sentença no caso concreto reconhecendo, incidentalmente, a constitucionalidade do artigo 9º da Medida Provisória 2.164-41 (que acrescentou o artigo 29-C na Lei 8.036/90) e a superveniente decisão do STF que, em controle concentrado, declarou a inconstitucionalidade daquele preceito normativo, a significar, portanto, que aquela sentença é insuscetível de rescisão.

6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.” (RE n° 730.462/SP, Plenário, relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 9/9/15)


RECURSO EXTRAORDINÁRIO – COISA JULGADA EM SENTIDO MATERIALINDISCUTIBILIDADE, IMUTABILIDADE E COERCIBILIDADE: ATRIBUTOS ESPECIAIS QUE QUALIFICAM OS EFEITOS RESULTANTES DO COMANDO SENTENCIAL – PROTEÇÃOCONSTITUCIONALQUEAMPARAEPRESERVAA AUTORIDADE DA COISA JULGADAEXIGÊNCIADE CERTEZA E DE SEGURANÇA JURÍDICASVALORES FUNDAMENTAIS INERENTES AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO – EFICÁCIAPRECLUSIVA DA “RES JUDICATA” – “TANTUMJUDICATUM QUANTUMDISPUTATUM VEL DISPUTARI DEBEBAT”CONSEQUENTEIMPOSSIBILIDADEDEREDISCUSSÃO DE CONTROVÉRSIA JÁAPRECIADA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, AINDAQUEPROFERIDAEM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – AQUESTÃO DO ALCANCE DOPARÁGRAFOÚNICO DO ART. 741 DO CPC – MAGISTÉRIODA DOUTRINA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO .

- A sentença de mérito transitadsópodemediantedeespecíficaa em julgado ação autônomadeimpugnação ação rescisória) quehajasidoproposta previsto em lei, poisestar-se-á, com o exaurimento de referido lapso temporal, coisasoberanamentejulgada insuscetível de ulterior modificação, aindaencontrefundamento que o ato sentencial em momento posterior, tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quer emsededecontroleabstrato quer noâmbitodefiscalizaçãoincidentalde constitucionalidade

- Asuperveniênciadeclaratória utilizadocomofundamento aindaqueimpregnada ex tunc” – comosucede ordinariamente, com os julgamentos proferidos em sedeRTJRTJRTJ de fiscalização concentrada (nãoserevelaapta só por si, a desconstituir a autoridadedacoisajulgada quetraduz em nosso sistema jurídico, limiteinsuperável resultante dos pronunciamentos que emanam, “inabstracto DoutrinaPrecedentes.

- Osignificado doinstitutodacoisajulgadamaterial comoexpressãoecomoelementoinerente Celso de Mello, DJe de 5/9/18)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. AÇÃO SENTENCIADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE. NORMATIVO PROCESSUAL APLICÁVEL PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ARTIGO 85, § 8º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

1. Esta CORTE possui entendimento no sentido de que os honorários advocatícios deverão ser fixados observando o disposto no Código de Processo Civil vigente quando da prolação da sentença meritória. Precedente: AR 2.355, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 18/06/2018.

2. O § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 estipula regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por critério de equidade nas causas em que o proveito econômico for irrisório ou inestimável, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.

3. Nas hipóteses em que se afigure alto o valor da causa em razão do proveito econômico pretendido pelo autor, é possível o arbitramento dos honorários sucumbenciais com base na equidade, afastando-se a incidência do § 6º do art. 85 do CPC/2015, quando, diante das circunstâncias do caso, o arbitramento dos honorários sucumbenciais vinculados a percentual do valor da causa gerar à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta. Precedentes: ACO 3039-ED, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 12/3/2020; ACO 2.988-ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe de 11/03/2022.

4. A fixação dos honorários, nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, nas demandas em que figuram como partes entes que integram a Fazenda Pública, poderia comprometer, de modo grave e/ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade, em razão do elevado ônus financeiro.

5. Embargos de Declaração acolhidos para fixar os honorários advocatícios em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC.” (ACO n° 868/GO-AgR-ED, Plenário, redator do acórdão o Ministro Alexandre de Moraes, DJe de 7/2/24)


Alega a embargante o seguinte


[n]o presente caso, os acórdãos são de mérito, sendo o v. acórdão recorrido da Segunda Turma e os paradigmas do Plenário desse Eg. STF, e se suscita a aplicação de teses contrapostas quanto a duas questões jurídicas: possibilidade ou não de (i) desconstituição da coisa julgada, com base no reconhecimento da inconstitucionalidade da lei que fundamentou a condenação após o seu trânsito em julgado, fora da hipótese legalmente cabível para tanto – ação rescisória (art. 525, §§ 12 e 15 do CPC), bem como a pertinência da relativização da coisa julgada nessas hipóteses (RE 730.462/SP e 729.631/ES); e (ii) arbitramento dos honorários sucumbenciais por equidade quando o valor da causa – entendido como o índice de aplicação do art. 85 do CPC na hipótese – for exorbitante (ACO 868/GO).”


Acrescenta que,


o que se questiona é o entendimento manifestamente contrário do v. acórdão embargado em relação inclusive ao acórdão confirmado pelo Plenário que analisou a mesma questão jurídica e, com base na jurisprudência pacífica dessa Eg. Corte, rechaçou a pretensão de desconstituição da coisa julgada quando ausentes os requisitos processualmente previstos para tanto – justamente o que pretende a ora embargante –, além de registrar a impertinência da tese de relativização da coisa julgada nessa hipótese. E, em qualquer cenário, se discute a manifesta divergência entre o v. acórdão que confirmou condenação honorária da parte vencida sob valor exorbitante com o paradigma que registrou a impossibilidade de condenação desproporcional e injusta.”


Alega, também, que


o v. acórdão embargado não observou o entendimento consolidado dessa Eg. Corte no sentido de que (i) a desconstituição da coisa julgada somente será autorizada quando a declaração de inconstitucionalidade da norma for anterior à formação da coisa julgada e, em qualquer caso, dependerá do ajuizamento da ação rescisória ou dos embargos à execução, respeitados os requisitos estabelecidos pela legislação infraconstitucional; e (ii) nesse tema específico, não há razão para admitir a relativização da coisa julgada. Daí a divergência ora suscitada.”


Nesse tocante, aduz


os julgados paradigmas são, unidos, um perfeito retrato da divergência estabelecida. No julgamento do RE 730.462/SP3 (doc. nº 01), o Plenário desse Eg. STF, analisando a mesma questão jurídica – observância aos requisitos estabelecidos pela lei quando do ajuizamento de ação que visa a desconstituição da coisa julgada –, consolidou o entendimento, com repercussão geral, de que “a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)”.

De forma mais específica, analisando caso com pano de fundo idêntico a este, no julgamento do RE 729.631/ES4 (docs. nº 02 e 03), o Plenário desse Eg. STF manteve conclusão diametralmente oposta àquela prevalecente no v. acórdão embargado. Naquela oportunidade, o eminente Ministro Celso de Mello destacou inclusive que a flexibilização da coisa julgada em situações como a presente produziria dramáticas violações a direitos fundamentais vinculados à segurança jurídica e à preservação do equilíbrio social.”


Acerca da condenação em honorários, afirma que


a Segunda Turma não observou o entendimento consolidado recentissimamente por essa Eg. Corte na Ação Originária 868/GO12 (doc. nº 04). Naquela oportunidade, analisando a legislação processual à luz da Constituição, o Plenário destacou que a regra de incidência da condenação em honorários advocatícios do art. 85 do CPC admite relativização quando, diante das circunstâncias da causa, gerar à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta.”


O embargado manifesta-se pelo acerto do acórdão embargado e pugna pelo não conhecimento dos embargos de divergência “já que os dois precedentes citados são imprestáveis a comprovação do dissídio. O do Pleno, porque possui contornos fáticos e normativos diversos; o da Segunda Turma, porque data de uma década atrás e já foi superado por jurisprudência uníssona e uniforme de todas as Turmas que integram o STF”.

É o relatório.

Decido.

O recurso não deve ser conhecido.

Cumpre notar que os embargos divergentes consistem, sabidamente, em recurso voltado à uniformização da jurisprudência interna do Tribunal, sendo oponíveis quando verificada divergência interna entre acórdãos de mérito (art. 1.043, inciso I, Lei nº 13.105/2015); entre acórdãos relativos ao juízo de admissibilidade (art. 1.043, inciso II, Lei nº 13.105/2015); ou entre acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia (art. 1.043, inciso III, Lei nº 13.105/2015). Em razão disso, sua admissão pressupõe a existência, ao menos em tese, de dissenso entre julgados, cuja ocorrência será constatada por meio da análise comparativa de quadros fáticos necessariamente similares.

Logo de início, destaco que o presente recurso não se enquadra em quaisquer das hipóteses de cabimento dos embargos de divergência previstas no art. 1.043 do Código de Processo Civil.

Com efeito, não resta caracterizada a divergência entre o acórdão embargado e os feitos apontados como paradigmas pela embargante.

Primeiramente, entendo que os embargos não comportam acolhimento relativamente ao RE n° 730.462/SP, feito paradigma do Tema 733 da Repercussão Geral, da relatoria do Ministro Teori Zavascki, julgado pelo Plenário, pois, embora ambos versem sobre a desconstituição de coisa julgada fundada em norma supervenientemente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, trata-se de contextos fáticos e normativos diversos da hipótese tratada nestes autos.

Em relação ao RE n° 729.631/ES-AgR-ED-EDv-AgR, apontado como paradigma pela embargante, não se verifica a apontada divergência uma vez que tal precedente foi superado pela atual orientação jurisprudencial do Plenário da Suprema Corte que tem decidido no mesmo sentido do acórdão embargado.

Como assinalado no acórdão embargado, a situação debatida nestes autos enseja a relativização da coisa julgada, à luz, inclusive, do verbete da Súmula Vinculante nº 42, que assim dispõe:


É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.”


Destaco que recentes acórdãos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, em processos nos quais foi examinada essa mesma matéria, demonstram que a questão encontra-se efetivamente pacificada no âmbito do STF. A propósito, vide:


AGRAVOS REGIMENTAIS NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE REMUNERATÓRIO DE SERVIDORES

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2129 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/04/2025 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR-SEGUNDO-ED-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025.

EMENTA


Embargos de declaração em embargos de declaração em segundo agravo regimental em recurso extraordinário. Embargos com o fim de se promover a rediscussão da causa. Impossibilidade. Recurso legitimamente decidido nos exatos termos da jurisprudência da Corte. Embargos declaratórios rejeitados.

1. O acórdão questionado não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade.

2. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não configura hipótese apta a autorizar a interposição do recurso aclaratório.

3. Embargos de declaração rejeitados.




Retirado da página 276 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/04/2025 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR-SEGUNDO-ED-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025.

EMENTA


Embargos de declaração em embargos de declaração em segundo agravo regimental em recurso extraordinário. Embargos com o fim de se promover a rediscussão da causa. Impossibilidade. Recurso legitimamente decidido nos exatos termos da jurisprudência da Corte. Embargos declaratórios rejeitados.

1. O acórdão questionado não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade.

2. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não configura hipótese apta a autorizar a interposição do recurso aclaratório.

3. Embargos de declaração rejeitados.




Retirado da página 49 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR-SEGUNDO-ED
Decisão: A Turma, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração somente para fixar que os honorários advocatícios devidos pela parte sucumbente incidirão sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte vencedora, a ser apurado por ocasião da liquidação, observados os percentuais mínimos dos incisos do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. Ademais, consignou que, oportunamente, serão examinados os embargos de divergência opostos pela Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar e Bombeiro Militar do Estado do Espírito Santo (ACS), nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 30.8.2024 a 6.9.2024.

EMENTA


Embargos de declaração em segundo agravo regimental em recurso extraordinário. Alteração da base de cálculo de honorários advocatícios fixado nas instâncias anteriores. Fixação com base no proveito econômico da causa. Embargos de declaração acolhidos.

1. Conforme expressamente previsto no inciso III do § 4º do art. 85 do Código de Processo Civil, somente é admitida a utilização do valor da causa como base de cálculo dos honorários advocatícios não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido.

2. In casu, o proveito econômico da parte vencedora poderá ser apurado na fase de liquidação.

3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos tão somente para se fixarem os honorários advocatícios sucumbenciais com base no proveito econômico obtido pela parte vencedora, a ser apurado por ocasião da liquidação, observados os percentuais mínimos dos incisos do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil.




Retirado da página 2692 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGR-ED-EDV

DESPACHO:

Vistos.

Manifeste-se a parte embargada em contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (RISTF, art. 335), tendo em vista o oferecimento dos embargos de divergência (Petição n° ).63.360/2024

Publique-se.

Brasília, 19 de novembro de 2024.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 10238 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGR-SEGUNDO-ED-ED

DESPACHO:

Vistos.

Nos termos do art. 1.023, § 2º, da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil), intime-se a parte embargada para que se manifeste sobre os embargos de declaração opostos pelo Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar e Bombeiro Militar do Estado do Espírito Santo (eDoc. 234)

Publique-se.

Brasília, 22 de novembro de 2024.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 15375 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR-SEGUNDO-ED-ED
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Militar

Sistema Remuneratório e Benefícios




Retirado da página 44479 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão