Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2024 2023
22/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
22/11/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11399 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 14 de novembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 14/11/2024 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/11/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11399 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 14 de novembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para
apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta,
encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Brasília, 19 de novembro de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
05/11/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11382 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
24/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à parte M. E. R para ciência
do despacho de fl. 3344/3348:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA
DE VÍCIOS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). ART.
28-A DO CPP. FACULDADE DO ÓRGÃO ACUSADOR. ANÁLISE POR
PARTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO SOBRE PREENCHIMENTO DE
REQUISITOS. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. HABEAS
CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, é cabível a
oposição de embargos de declaração quando houver no julgado
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não é o
caso dos autos.
2. Entende esta Corte Superior de Justiça que "O acordo de não
persecução penal é instituto despenalizador, que tem por objetivo
mitigar o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública, a que
está sujeito o Ministério Público. Não se trata, portanto, de direito
subjetivo do réu, mas sim de uma faculdade do órgão acusador, a
quem compete, uma vez preenchidos os requisitos legais, deliberar
sobre ser a medida necessária e suficiente para a reprovação e a
prevenção da infração penal. Assim, nos termos do art. 28-A do
Código de Processo Penal, deverão ser analisados os seguintes
requisitos: i) confissão formal e circunstancial da prática da infração
penal; ii) infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena
mínima inferior a 4 (quatro) anos; e iii) necessidade e suficiência da
medida para reprovação e prevenção do crime". (AgRg no RHC n.
193.349/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).
3. Não há falar em vício na decisão monocrática embargada, pois a
matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação,
esclarecendo-se que a condenação não deve ser anulada, devendo o
feito ser convertido em diligência e remetido ao Ministério Público do
Estado de Santa Catarina, a quem compete, uma vez preenchidos os
requisitos legais, deliberar sobre ser a medida necessária e suficiente
para a reprovação e a prevenção da infração penal.
4. Não se prestam os embargos de declaração à livre rediscussão de
tese recorrida, a fim de alterar entendimento jurisprudencial,
irresignação que, em verdade, revela mero inconformismo com a
decisão proferida.
5. Ademais, "Esta Sexta Turma tem proclamado que o 'habeas corpus
de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem
ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a defesa
obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que
não ultrapassou os requisitos de admissibilidade' (EDcl nos EDcl no
AgRg no AREsp n. 1.777.820/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T.,
DJe 15/4/2021.)" (AgRg no AREsp n. 2.652.651/MG, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024,
DJe de 30/8/2024).
6. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 23 de outubro de 2024.
Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator
02/10/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 22/10/2024, às 14 horas.
03/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
27/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em
favor de CLEDENILSON DE JESUS NEVES e SAMUEL RIBEIRO MARTINS, em
que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que os pacientes foram condenados às penas de 01
(um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 166
(cento e sessenta e seis dias) dias-multa, como incursos no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, havendo substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos.
O impetrante relata que, em sede de embargos de declaração,
requereu a declaração de nulidade da sentença e a intimação do Ministério
Público para propor o acordo de não persecução penal, o que foi rejeitado pelo
Tribunal de origem.
Sustenta que foram preenchidos todos os requisitos previstos no art.
28-A do Código de Processo Penal e que o acordo de não persecução penal
apenas não foi oferecido inicialmente em razão de os pacientes terem sido
denunciados pelo crime de tráfico sem a incidência da minorante, o que obstou
o reconhecimento do requisito objetivo. Defende, assim, que os pacientes não
poderiam ser prejudicados por um excesso de acusação reconhecido na própria
sentença.
Requer, liminarmente, a suspensão do processo criminal até o
julgamento do presente writ. No mérito, pugna pela concessão da ordem para
anular a condenação e converter o julgamento em diligência para intimar o
Ministério Público para que proponha o acordo de não persecução penal em
favor dos pacientes.
Indeferida a liminar (fls. 386/387), vieram informações (fls. 390/393
e 398/432), ao que se seguiu a manifestação do Ministério Público Federal, às
fls. 437/444, pelo não conhecimento do writ e, no mérito, pela concessão da
ordem de ofício.
É o relatório.
DECIDO.
A ordem deve ser concedida, embora em menor extensão do que o
pretendido.
Depreende-se da documentação aportada que, em primeira instância,
os pacientes foram denunciados pelo delito do art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006 (fls. 150), tendo sido condenados
ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 06
(seis) meses de reclusão, em regime aberto, assim como ao pagamento
de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, no valor individual de
1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, por
infração ao disposto no art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei n. 11.343/06,
substituídas as reprimendas corporais por duas restritivas de direitos,
consistentes na prestação de serviços à comunidade e pecuniária
(Evento 54, dos autos de origem) (fl. 353).
Em sede de apelação, foi reformada a decisão,
a fim de afastar a má valoração da quantidade e variedade de
entorpecentes, bem como modificar a fração relativa à minorante do
tráfico privilegiado, readequando a sanção de cada um dos réus para
01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, e 166 (cento e sessenta e
seis) dias-multa, mantidas as demais cominações impostas na origem.
Foram opostos embargos de declaração alegando omissão indireta
pelo não pronunciamento de questão não suscitada pela parte interessada,
qual seja, a necessidade de conversão do feito em diligência para oferecimento
de ANPP devido à desclassificação da conduta (fls. 362/366).
Assim se decidiu na origem (fls. 374/375):
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Cledenilson de Jesus
Neves e Samuel Ribeiro Martins, contra o Acórdão do Evento 21, deste
Relator, por meio do qual esta Câmara Criminal decidiu, por
unanimidade, conhecer do Apelo interposto pela Defesa, dando-lhe
parcial provimento, tão somente para readequar o cálculo dosimétrico.
Entende-se, deste modo, que, não tendo o Embargante suscitado tais
questões quando das Razões Recursais, não lhe cabe agora falar em
omissão.
Ainda que assim não fosse, tem-se que, no caso sub judice, inexiste
flagrante ilegalidade a ser reconhecida de ofício, uma vez que, na
esteira do que vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, é
incabível a suspensão da ação penal para que se realize o
oferecimento do ANPP quando o preenchimento dos requisitos
legalmente exigidos somente é verificado por ocasião da Sentença.
Isso porque, não obstante a análise do pressuposto relativo ao
quantum sancionatório (pena mínima inferior a dois anos) deva levar
em consideração a presença de causas especiais de aumento ou
diminuição, tais circunstâncias devem estar devidamente descritas na
Exordial.
Não há, nos termos do posicionamento adotado pela Corte Superior,
como se proceder à concessão da benesse quando a incidência de
eventual minorante somente for reconhecida por ocasião da Sentença.
[...]
Pois bem.
Quanto ao ANPP, instituído pela Lei n. 13.964/2019, especificamente
com relação à topografia processual de sua incidência, este Tribunal tem
entendido pela sua irretroatividade, de modo que, [...] recebida a denúncia
antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, não há falar em
retroatividade do art. 28-A do CPP. Precedentes (AgRg no HC n. 879.014/PR,
relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta
Turma, julgado em 22/04/2024, DJe de 25/04/2024).
Na espécie, a denúncia (fls. 150/152) foi oferecida já na vigência da
normativa, pelo que aplicável o instituto ao caso.
Com relação à limitação de fase processual para a incidência do
aludido instituto, A jurisprudência desta Corte de Justiça se consolidou no
sentido de que a referida benesse legal é cabível durante a fase inquisitiva da
persecução penal, sendo limitada até o recebimento da denúncia (AgRg no REsp
n. 2.041.357/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/08/2023, DJe de 24/08/2023).
Todavia, em casos como o apontado, em que a acusação, mais
gravosa, não contempla tipificação que atrairia a oferta do ANPP, em ocorrendo
a desclassificação, esta Turma se posicionou pela oportunização da solução
negocial:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). TRÁFICO PRIVILEGIADO. ALTERAÇÃO
DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO. NOVO PATAMAR DE
APENAMENTO. EXCESSO DE ACUSAÇÃO QUE NÃO PODE
PREJUDICAR O ACUSADO. REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO
PÚBLICO PARA ANÁLISE DO CABIMENTO DO ACORDO.
1. No caso em tela, o paciente foi condenado, perante a Corte local,
pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006. No entanto, após impetração de habeas corpus perante
o Superior Tribunal de Justiça, foi reconhecida a minorante prevista no
§ 4º do art. 33 do referido dispositivo legal, tendo a pena sido
ajustada para 2 anos e 6 meses de reclusão, e pagamento de 250
dias-multa.
2. Essa alteração tornou possível a análise de oferta, pelo Ministério
Público, do acordo de não persecução penal, sob o aspecto referente ao
requisito da pena mínima cominada ser inferior a 4 anos, conforme
previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal.
3. Reconhecido por este Colendo Tribunal que o delito em questão se
tratava de tráfico privilegiado e, consequentemente, corrigido o
enquadramento jurídico com a aplicação da respectiva minorante, faz-
se necessário que o processo retorne à origem para que seja avaliada
a possibilidade de propositura do acordo de não persecução penal,
uma vez que o excesso de acusação não pode prejudicar o acusado.
4. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no HC n.
888.473/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 04/06/2024, DJe de 06/06/2024).
Nessa linha, inclusive, a manifestação do Ministério Público Federal.
Sendo assim, sem anulação da condenação, que permanece hígida (e
fundamenta a medida), deve ser o feito convertido em diligência e remetido ao
Ministério Público para que avalie a possibilidade de oferta do ANPP, uma vez
que o excesso de acusação não pode prejudicar o acusado.
Em caso de oferta, aceitação e homologação, será suspensa a
efetividade da condenação, aguardando o deslinde (cumprimento ou não) do
negócio jurídico processual e, em caso de descumprimento, sendo restabelecida
em seus termos.
Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus, embora em
menor extensão, determinando à origem a suspensão do cumprimento da
decisão, com abertura de vista ao Ministério Público para que avalie a
possibilidade de proposta de acordo de não persecução penal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de agosto de 2024.
Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator
02/05/2024 Visualizar PDF
Atribuição em 10/04/2024 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?