Informações do processo AP 1558

  • Movimentações
  • 17
  • Data
  • 11/07/2023 a 12/03/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2026 2024 2023

12/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


Trata-se de ação penal instaurada em face de PATRÍCIA DOS SANTOS ALBERTO LIMA a partir de denúncia, oferecida pela Procuradoria-Geral da República, imputando-lhe a prática das condutas descritas no artigo 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais) e no artigo 288, caput (associação criminosa), ambos do Código Penal.

A denúncia foi recebida pelo Pleno desta SUPREMA CORTE na sessão virtual realizada de 9/5/2023 a 15/5/2023.

A Procuradoria-Geral da República apresentou petição na qual encaminhou proposta de Acordo de Não Persecução Penal entre as partes, com as seguintes condições:


1. 150 horas de prestação de serviços;

2. prestação pecuniária, no valor de R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais), a ser pago em 03 (três) parcelas contínuas, sem juros;

3. proibição de participação em redes sociais até a extinção da execução das condições do acordo;

4. participação em curso sobre Democracia, oferecido pela PGR, com carga horária de 12 horas, em formato audiovisual;

5. cessar as práticas delitivas objeto da ação penal e não ser processado por outros crimes;

6. declaração de que não celebrou transação penal, ANPP ou suspensão nos últimos 5 anos, nem que está sendo processado por outro crime.


Em 23/5/2025, homologuei o Acordo de Não Persecução Penal firmado entre a Procuradoria-Geral da República e a ré PATRÍCIA DOS SANTOS ALBERTO LIMA (eDoc. 59).

Em 20/6/2025, a Polícia Federal encaminhou o Laudo Pericial de n° 1790/2023 – INC/DITEC/PF (eDoc. 64).

Em 3/3/2026, o Juízo da Vara de Execuções Penais de Belo Horizonte/MG comunicou o cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal pela ré PATRÍCIA DOS SANTOS ALBERTO LIMA (eDocs. 68-83).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República se manifestou pela declaração de extinção da punibilidade de PATRÍCIA DOS SANTOS ALBERTO LIMA (eDoc. 86).


É o breve relato. DECIDO.


Nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, homologuei o Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre a Procuradoria-Geral da República e PATRÍCIA DOS SANTOS ALBERTO LIMA, segundo o qual a ré se comprometeu a cumprir as seguintes condições:


1. 150 horas de prestação de serviços;

2. prestação pecuniária, no valor de R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais), a ser pago em 03 (três) parcelas contínuas, sem juros;

3. proibição de participação em redes sociais até a extinção da execução das condições do acordo;

4. participação em curso sobre Democracia, oferecido pela PGR, com carga horária de 12 horas, em formato audiovisual;

5. cessar as práticas delitivas objeto da ação penal e não ser processado por outros crimes;

6. declaração de que não celebrou transação penal, ANPP ou suspensão nos últimos 5 anos, nem que está sendo processado por outro crime.


De acordo com o noticiado pelo, observo que a ré, de fato, cumpriu integralmente as condições estabelecidas. Juízo da Vara de Execuções Penais de Belo Horizonte/MG

No tocante à prestação de serviços à comunidade, há a comprovação de seu cumprimento integral junto (eDocs. 76, 78-81).à Comissão Fé e Esperança da Vila Pinho

No que se refere às obrigações constantes da terceira cláusula (proibição de participação em redes sociais abertas, desde a celebração até a extinção da execução) e quinta cláusula (cessar todas as práticas delitivas objeto da ação penal em epígrafe e não ser processado por outro crime), não houve notícia de quaisquer descumprimentos pelo Juízo fiscalizador.

Quanto à segunda cláusula, prestação pecuniária, no valor de R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais), verifico que houve o cumprimento integral da obrigação (Doc. 77, 82-83).

Em relação à quarta condição, conforme certidão de comparecimento elaborada pela serventia do Juízo, verifico que a ré participou presencialmente do curso Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado (eDoc. 75).

Por fim, relativamente à sexta cláusula, na própria decisão de homologação do Acordo de Não Persecução Penal, destaquei que, no presente caso, não incidiam os óbices previstos no art. 28-A, § 2º, do CPP, ressaltando que não há evidências de que a acusada tenha sido beneficiada nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo (art. 28-A, § 2º, II e III, do CPP).

Diante do exposto, em razão do cumprimento integral do Acordo de Não Persecução Penal, com fundamento no art. 28-A, § 13º, do Código de Processo Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de PATRÍCIA DOS SANTOS ALBERTO LIMA (CPF 058.201.926-56).

Comunique-se ao, com cópia da presente decisão. Juízo da Vara de Execuções Penais de Belo Horizonte/MG

Intime-se o advogado devidamente constituído.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 10 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1387 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


Trata-se de ação penal instaurada em face de PATRÍCIA DOS SANTOS ALBERTO LIMA a partir de denúncia, oferecida pela Procuradoria-Geral da República, imputando-lhe a prática das condutas descritas no artigo 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais) e no artigo 288, caput (associação criminosa), ambos do Código Penal.

A denúncia foi recebida pelo Pleno desta SUPREMA CORTE na sessão virtual realizada de 9/5/2023 a 15/5/2023.

A Procuradoria-Geral da República apresentou petição na qual encaminhou proposta de Acordo de Não Persecução Penal entre as partes, com as seguintes condições:


1. 150 horas de prestação de serviços;

2. prestação pecuniária, no valor de R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais), a ser pago em 03 (três) parcelas contínuas, sem juros;

3. proibição de participação em redes sociais até a extinção da execução das condições do acordo;

4. participação em curso sobre Democracia, oferecido pela PGR, com carga horária de 12 horas, em formato audiovisual;

5. cessar as práticas delitivas objeto da ação penal e não ser processado por outros crimes;

6. declaração de que não celebrou transação penal, ANPP ou suspensão nos últimos 5 anos, nem que está sendo processado por outro crime.


Em 23/5/2025, homologuei o Acordo de Não Persecução Penal firmado entre a Procuradoria-Geral da República e a ré PATRÍCIA DOS SANTOS ALBERTO LIMA (eDoc. 59).

Em 20/6/2025, a Polícia Federal encaminhou o Laudo Pericial de n° 1790/2023 – INC/DITEC/PF (eDoc. 64).

Em 3/3/2026, o Juízo da Vara de Execuções Penais de Belo Horizonte/MG comunicou o cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal pela ré PATRÍCIA DOS SANTOS ALBERTO LIMA (eDocs. 68-83).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República se manifestou pela declaração de extinção da punibilidade de PATRÍCIA DOS SANTOS ALBERTO LIMA (eDoc. 86).


É o breve relato. DECIDO.


Nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, homologuei o Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre a Procuradoria-Geral da República e PATRÍCIA DOS SANTOS ALBERTO LIMA, segundo o qual a ré se comprometeu a cumprir as seguintes condições:


1. 150 horas de prestação de serviços;

2. prestação pecuniária, no valor de R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais), a ser pago em 03 (três) parcelas contínuas, sem juros;

3. proibição de participação em redes sociais até a extinção da execução das condições do acordo;

4. participação em curso sobre Democracia, oferecido pela PGR, com carga horária de 12 horas, em formato audiovisual;

5. cessar as práticas delitivas objeto da ação penal e não ser processado por outros crimes;

6. declaração de que não celebrou transação penal, ANPP ou suspensão nos últimos 5 anos, nem que está sendo processado por outro crime.


De acordo com o noticiado pelo, observo que a ré, de fato, cumpriu integralmente as condições estabelecidas. Juízo da Vara de Execuções Penais de Belo Horizonte/MG

No tocante à prestação de serviços à comunidade, há a comprovação de seu cumprimento integral junto (eDocs. 76, 78-81).à Comissão Fé e Esperança da Vila Pinho

No que se refere às obrigações constantes da terceira cláusula (proibição de participação em redes sociais abertas, desde a celebração até a extinção da execução) e quinta cláusula (cessar todas as práticas delitivas objeto da ação penal em epígrafe e não ser processado por outro crime), não houve notícia de quaisquer descumprimentos pelo Juízo fiscalizador.

Quanto à segunda cláusula, prestação pecuniária, no valor de R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais), verifico que houve o cumprimento integral da obrigação (Doc. 77, 82-83).

Em relação à quarta condição, conforme certidão de comparecimento elaborada pela serventia do Juízo, verifico que a ré participou presencialmente do curso Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado (eDoc. 75).

Por fim, relativamente à sexta cláusula, na própria decisão de homologação do Acordo de Não Persecução Penal, destaquei que, no presente caso, não incidiam os óbices previstos no art. 28-A, § 2º, do CPP, ressaltando que não há evidências de que a acusada tenha sido beneficiada nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo (art. 28-A, § 2º, II e III, do CPP).

Diante do exposto, em razão do cumprimento integral do Acordo de Não Persecução Penal, com fundamento no art. 28-A, § 13º, do Código de Processo Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de PATRÍCIA DOS SANTOS ALBERTO LIMA (CPF 058.201.926-56).

Comunique-se ao, com cópia da presente decisão. Juízo da Vara de Execuções Penais de Belo Horizonte/MG

Intime-se o advogado devidamente constituído.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 10 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 62 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Despacho


Trata-se de ação penal instaurada em face de PATRÍCIA DOS SANTOS ALBERTO LIMA (CPF nº 058.201.926-56)a partir de denúncia, oferecida pela Procuradoria-Geral da República (PGR), imputando-lhe a prática das condutas descritas no artigo 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais) e no artigo 288, caput (associação criminosa), ambos do Código Penal.

A denúncia foi recebida pelo Pleno desta SUPREMA CORTE na sessão virtual realizada de 9/5/2023 a 15/5/2023.

A Procuradoria-Geral da República apresentou petição na qual encaminhou proposta de Acordo de Não Persecução Penal entre as partes, com as seguintes condições:


1. 150 horas de prestação de serviços;

2. prestação pecuniária, no valor de R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais), a ser pago em 03 (três) parcelas contínuas, sem juros;

3. proibição de participação em redes sociais até a extinção da execução das condições do acordo;

4. participação em curso sobre Democracia, oferecido pela PGR, com carga horária de 12 horas, em formato audiovisual;

5. cessar as práticas delitivas objeto da ação penal e não ser processado por outros crimes;

6. declaração de que não celebrou transação penal, ANPP ou suspensão nos últimos 5 anos, nem que está sendo processado por outro crime.


Em 23/5/2025, homologuei o Acordo de Não Persecução Penal firmado entre a Procuradoria-Geral da República e a ré PATRÍCIA DOS SANTOS ALBERTO LIMA (eDoc.59).

Em 20/6/2025, a Polícia Federal encaminhou o Laudo Pericial de n° 1790/2023 – INC/DITEC/PF (eDoc.64).

Em 3/3/2026, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais/MG comunicou o cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal pela ré PATRÍCIA DOS SANTOS ALBERTO LIMA (eDocs.68-83).


É o breve relatório.


ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 3 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente




Retirado da página 1085 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Despacho


Trata-se de ação penal instaurada em face de PATRÍCIA DOS SANTOS ALBERTO LIMA (CPF nº 058.201.926-56)a partir de denúncia, oferecida pela Procuradoria-Geral da República (PGR), imputando-lhe a prática das condutas descritas no artigo 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais) e no artigo 288, caput (associação criminosa), ambos do Código Penal.

A denúncia foi recebida pelo Pleno desta SUPREMA CORTE na sessão virtual realizada de 9/5/2023 a 15/5/2023.

A Procuradoria-Geral da República apresentou petição na qual encaminhou proposta de Acordo de Não Persecução Penal entre as partes, com as seguintes condições:


1. 150 horas de prestação de serviços;

2. prestação pecuniária, no valor de R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais), a ser pago em 03 (três) parcelas contínuas, sem juros;

3. proibição de participação em redes sociais até a extinção da execução das condições do acordo;

4. participação em curso sobre Democracia, oferecido pela PGR, com carga horária de 12 horas, em formato audiovisual;

5. cessar as práticas delitivas objeto da ação penal e não ser processado por outros crimes;

6. declaração de que não celebrou transação penal, ANPP ou suspensão nos últimos 5 anos, nem que está sendo processado por outro crime.


Em 23/5/2025, homologuei o Acordo de Não Persecução Penal firmado entre a Procuradoria-Geral da República e a ré PATRÍCIA DOS SANTOS ALBERTO LIMA (eDoc.59).

Em 20/6/2025, a Polícia Federal encaminhou o Laudo Pericial de n° 1790/2023 – INC/DITEC/PF (eDoc.64).

Em 3/3/2026, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais/MG comunicou o cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal pela ré PATRÍCIA DOS SANTOS ALBERTO LIMA (eDocs.68-83).


É o breve relatório.


ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 3 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente




Retirado da página 33 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão