Informações do processo 2023/0213977-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2392005
  • Movimentações
  • 15
  • Data
  • 17/07/2023 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE no RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):


DESPACHO

1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do
art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não
admitiu o recurso extraordinário.

2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo
Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Vice-Presidente


Retirado da página 5153 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: A RE no RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:



Retirado da página 3308 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AO EXEQUENTE

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao exequente para apresentar
resposta à impugnação à execução:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL
MILITAR. LEI N. 13.491/2017. VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. ART. 5º, LIII, DA CF.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME
DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. VERBETE 279 DA SÚMULA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO
ADMITIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto por JOÃO BOSCO
PANTOJA DA SILVA, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição
Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fls.
1.517-1.518):

AGRAVOS REGIMENTAIS NOS AGRAVOS EM RECURSOS
ESPECIAIS. EXTORSÃO QUALIFICADA E PECULATO.
NULIDADE DA CONDENAÇÃO. CONDENAÇÃO EMBASADA
EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL. NÃO
OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO EMBASADO EM
PROVAS JUDICIAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. NÃO ACOLHIMENTO. DOSIMETRIA.
PRETENSÃO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA BASILAR.
IMPOSSIBILIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE
FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. DECISÃO
QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO
AOS RECURSOS ESPECIAIS MANTIDA. AGRAVOS
REGIMENTAIS DESPROVIDOS.

1. É válida a condenação, porque a Corte de origem invocou
fundamentos para reformar a sentença absolutória que estão em

consonância com o entendimento deste Tribunal, cuja
jurisprudência é consolidada no sentido de que é possível a
condenação, com uso de elementos colhidos no decorrer da
investigação, desde que os mesmos, de alguma forma, sejam
devidamente ratificados/corroborados em juízo, como ocorreu no
presente caso. Com efeito, afere-se que houve procedimento de
delação premiada por um dos acusados, além de realização de
interceptação telefônica que robusteceu a acusação, por fim
corroborada pela oitiva de delegada de polícia que, questionada,
ratificou o reconhecimento pela vítima e familiares dos acusados
na presente ação penal, sendo certo que, como bem observado
pela Corte de origem, a interceptação telefônica constitui
relevante elemento informativo, o qual foi devidamente ratificado
em juízo, não havendo que se falar, por conseguinte, em
violação dos arts. 155 e 226, ambos do CPP. Precedentes.

2. Não há que se falar em ofensa ao art. 59 do CP, pois a
valoração negativa da circunstância judicial referente à
culpabilidade foi devidamente fundamentada em elementos
concretos que demonstram a maior reprovabilidade da conduta
imputada aos recorrentes, visto que foi "o responsável pela
varredura na casa da vítima e apreensão da arma de fogo e do
dinheiro, efetuando a pressão para que ela efetuasse o
pagamento de R$ 10.000,00 para se eximir do flagrante", como
bem observado pela Corte de origem. Ademais, não se
vislumbra nenhuma desproporcionalidade no aumento em 6
meses em relação ao mínimo legal da pena prevista no art. 158,
§ 3º, do CP, porquanto foi incontroverso nos autos que a vítima
teve a sua liberdade restringida, inexistindo qualquer ilegalidade
por este fundamento. Precedentes.

3. A Corte de origem invocou fundamentos para acolher a
pretensão acusatória de envio dos autos à Justiça militar que
estão em consonância com o entendimento deste Tribunal
Superior, cuja jurisprudência é firme quanto à possibilidade de
imediata aplicação da Lei n. 13.491/2017 a fatos cometidos
antes de sua vigência, considerando o princípio tempus regit
actum , não havendo que se falar em violação do princípio da
irretroatividade da lei penal mais gravosa. Precedentes.

4. Quanto à pretensão subsidiária de aplicação da lei anterior
mais benéfica, verifica-se que a Corte de origem não se
manifestou quanto ao tema no acórdão recorrido e tampouco
foram opostos embargos de declaração para provocar o debate,
o que obsta a análise por este Tribunal, diante da ausência do
necessário prequestionamento a atrair a incidência das Súmulas
n. 282 e 356, ambas do Pretório Excelso.

5. Agravos regimentais desprovidos.

A parte recorrente alega a ocorrência de violação do art. 5º, XL, LII e
LlII, da CF e aduz que há repercussão geral da matéria tratada.

Em suas razões, sustenta que estava fora de suas funções militares
por ocasião do cometimento da suposta conduta delitiva, o que afastaria a
competência da Justiça castrense na hipótese em apreço.

No ponto, salienta que (fl. 1.573):

[...] a condição de militar ou o fato de estar a serviço quando da
prática do crime não são suficientes para caracterizar a
ocorrência de crime militar e, assim, atrair a competência da

Justiça Castrense, se o delito é praticado em razão de interesse
alheio às atividades de policial militar.

Argumenta que o Tribunal local, ao reformar a sentença de primeiro
grau, não teria observado o princípio da irretroatividade da lei penal mais
gravosa, pois (fl.1.577):

[...] fez incidir no caso concreto norma mais grave, qual seja, o
Código Penal Militar, uma vez que os crimes militares da mesma
espécie possuem penas muito mais graves que os previstos na
legislação comum, conforme se depreende dos artigos 242, 243
e 244 do CPM.

Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa dos autos ao
Supremo Tribunal Federal.

Não foram oferecidas contrarrazões.

É o relatório.

O STF firmou entendimento de que a discussão sobre eventual ofensa
ao princípio do juiz natural, de cunho processual, tem natureza
infraconstitucional, não legitimando a interposição do recurso extraordinário.

Com efeito, em tais casos, a afronta à Constituição da República, se
existente, seria indireta ou reflexa, consoante tem decidido a Suprema Corte. A
propósito:

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Processual Civil. Violação do princípio do juiz natural. Legislação
infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes.

1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise da
legislação infraconstitucional.

2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de
1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º,
do CPC).

3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em
10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos
termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados
os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual
concessão de justiça gratuita.

(ARE n. 1.237.234-AgR, relator Ministro Dias Toffoli - Presidente,
Tribunal Pleno, julgado em 20/12/2019, DJe de 10/3/2020.)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DE
IMPARCIALIDADE DE DESEMBARGADOR FEDERAL.
ALEGAÇÃO DE AMIZADE ÍNTIMA COM JUIZ EXCEPTO.
OFENSA REFLEXA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
DESPROVIMENTO.

1. A jurisprudência desta Suprema Corte assentou que a
discussão acerca de eventual violação ao princípio do juiz
natural, quando o exame da pretensão recursal depender de
prévia análise de normas infraconstitucionais, não admite
processamento extraordinário, eis que a ofensa, se existente,
seria indireta à Constituição Federal.

2. Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso
extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante
dos autos.

3. Agravo regimental desprovido.

(ARE n. 1.117.192-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda
Turma, julgado em 23/8/2019, DJe de 3/9/2019.)

Por outro lado, no que tange à suposta irretroatividade da Lei n.
13.491/2017, que tornaria incompetente a Justiça Militar para processamento e
julgamento do feito, o acórdão recorrido encontra-se assim fundamentado (fls.
1.528-1.529):

Como já asseverado na decisão agravada, verifica-se que a
Corte de origem invocou fundamentos para acolher a pretensão
acusatória de envio dos autos à Justiça militar que estão em
consonância com o entendimento deste Tribunal Superior cuja
jurisprudência é firme quanto à possibilidade de imediata
aplicação da Lei n. 13.491/2017 a fatos cometidos antes de sua
vigência, considerando o princípio tempus regit actum, não
havendo que se falar em violação do princípio da irretroatividade
da lei penal mais gravosa.

Com efeito, como assentado no julgamento do CC n.
161.898/MG, pela Terceira Seção deste Sodalício, "a Lei n.
13.491/2017 não tratou apenas de ampliar a competência da
Justiça Militar, também ampliou o conceito de crime militar,
circunstância que, isoladamente, autoriza a conclusão no sentido
da existência de um caráter de direito material na norma. Tal
aspecto, embora evidente, não afasta a sua aplicabilidade
imediata aos fatos perpetrados antes de seu advento, já que a
simples modificação da classificação de um crime como comum
para um delito de natureza militar não traduz, por si só, uma
situação mais gravosa ao réu, de modo a atrair a incidência do
princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (arts. 5º,
XL, da CF e 2º, I, do CP)".

"Recentemente a Terceira Seção desta Corte deliberou, em
detalhe, sobre a aplicação da Lei n. 13.491/2017 no tempo,
afirmando ser possível conciliar a aplicabilidade imediata da
referida lei com a irretroatividade da lei penal mais gravosa. Na
hipóteses dos autos, malgrado se tratar de denunciado que
possui cargo público na Polícia Militar, os fatos, além de terem
sido executado s fora da função pública militar, não guardam
correlação com o Código Penal Militar. Sendo assim, por
consequência lógica, não se trata de crime militar, razão pela
qual o feito, acertadamente, fora processado e julgado pela
Justiça Estadual" (AgRg no AREsp n. 2.004.903/MG, relator
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
8/8/2023, DJe de 16/8/2023.)

"A Lei n. 14.155/2021 de 27 de maio de 2021, vigente desde a
data da sua publicação, passou a disciplinar a competência no
crime de estelionato, introduzindo o parágrafo 4º do art. 70 do
Código de Processo Penal, segundo o qual "nos crimes previstos
no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
(Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante
emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em
poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante
transferência de valores, a competência será definida pelo local
do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a
competência firmar-se-á pela prevenção". Em se tratando de
regra de competência promovida por lei de natureza processual,
sua aplicabilidade deve ser imediata, conforme remansosa

jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de
Justiça. Precedentes: CC 160.902/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz,
DJe 18/12/2018; CC 161.898/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis
Júnior, DJe 20/2/2019 e CC 163.365/MG, de minha relatoria, D
Je 27/11/2020" (CC n. 180.260/DF, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de
10/9/2021.)

"A Lei 13.491/2017 (em vigor a partir de 16/10/2017) ampliou a
competência da Justiça Militar, na medida em que doravante não
são apenas os crimes que sejam concomitantemente previstos
no Código Penal Militar e na legislação penal comum que, em
virtude do princípio da prevalência da lei especial sobre a lei
geral, atrairão a competência da Justiça Militar. Passa a
deslocar-se para a Justiça Castrense também qualquer crime
contra civil previsto na Legislação Penal Comum (Código Penal e
Leis Esparsas), desde que praticado por militar em serviço, ou
no exercício da função. Inteligência da alínea 'c' do inciso II do
art. 9º do CPM." (CC 157.328/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Terceira Seção, DJe 5/6/2018.)

"A Terceira Seção do STJ, no julgamento do Conflito de
Competência n. 161.898/MG, da relatoria do Ministro Sebastião
Reis Junior, DJe de 20/2/2019, firmou o entendimento de que a
alteração de competência promovida pela Lei n. 13.491/2017 é
de natureza processual, motivo pelo qual deve ser aplicada
imediatamente aos processos em curso, mesmo que o fato tenha
ocorrido antes da vigência da nova lei, como é o caso dos autos.
Diante das alterações de direito material previstas na Lei n.
13.491/2017, caberá à Justiça Militar processar e julgar os
crimes previstos na legislação penal comum, bem como aplicar
os institutos típicos do direito penal e processual penal comum
mais benéficos ao tempo do crime." (AgRg no CC 165.536/SP,
Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe
26/02/2020" (CC n. 163.365/MG, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Terceira Seção, julgado em 25/11/2020, DJe de
27/11/2020.)

Desse modo, a análise da matéria ventilada depende do exame do
Código Penal Militar e do Código Processual Penal, motivo pelo qual eventual
ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, não
legitimando a interposição do recurso.

Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento
do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção
existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do
óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte ("Para simples
reexame de prova não cabe recurso extraordinário").

Em caso semelhante assim já decidiu o STF:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE
EXTORSÃO. ARTIGO 243, CAPUT, C/C ARTIGO 30, II E
PARÁGRAFO ÚNICO, E ARTIGO 70, II, L, TODOS DO CÓDIGO
PENAL MILITAR. ALEGADA OFENSA AO ARTIGO 5º, II, LIV E
LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS DA
LEGALIDADE, DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E
DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA REFLEXA AO
TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGADA VIOLAÇÃO

AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ARTIGO 5º,
LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

(ARE n. 1.020.678-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira
Turma, julgado em 11/09/2017, DJe de 10/10/2017.)

Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V , do Código de Processo
Civil, não admito o recurso extraordinário.

Anoto que contra a decisão que inadmite o recurso extraordinário não
são cabíveis embargos de declaração , conforme pacífica jurisprudência
(nesse sentido: ARE n. 1.107.739-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda
Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 7/5/2019).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de agosto de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente

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Retirado da página 2061 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA
DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM
COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO
ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 660 DO STF.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030,
I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E
PROCESSUAL PENAL. NULIDADE DA
CONDENAÇÃO.                   MATÉRIA

INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO.        IMPOSSIBILIDADE.

VERBETE 279 DA SÚMULA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO ADMITIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 1.517-1.518):

AGRAVOS REGIMENTAIS NOS AGRAVOS EM RECURSOS
ESPECIAIS. EXTORSÃO QUALIFICADA E PECULATO.
NULIDADE DA CONDENAÇÃO. CONDENAÇÃO EMBASADA
EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL. NÃO
OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO EMBASADO EM
PROVAS JUDICIAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. NÃO ACOLHIMENTO. DOSIMETRIA.
PRETENSÃO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA BASILAR.

IMPOSSIBILIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE
FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. DECISÃO
QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO
AOS RECURSOS ESPECIAIS MANTIDA. AGRAVOS
REGIMENTAIS DESPROVIDOS.

1. É válida a condenação, porque a Corte de origem invocou
fundamentos para reformar a sentença absolutória que estão em
consonância com o entendimento deste Tribunal, cuja
jurisprudência é consolidada no sentido de que é possível a
condenação, com uso de elementos colhidos no decorrer da
investigação, desde que os mesmos, de alguma forma, sejam
devidamente ratificados/corroborados em juízo, como ocorreu no
presente caso. Com efeito, afere-se que houve procedimento de
delação premiada por um dos acusados, além de realização de
interceptação telefônica que robusteceu a acusação, por fim
corroborada pela oitiva de delegada de polícia que, questionada,
ratificou o reconhecimento pela vítima e familiares dos acusados
na presente ação penal, sendo certo que, como bem observado
pela Corte de origem, a interceptação telefônica constitui
relevante elemento informativo, o qual foi devidamente ratificado
em juízo, não havendo que se falar, por conseguinte, em
violação dos arts. 155 e 226, ambos do CPP. Precedentes.

2. Não há que se falar em ofensa ao art. 59 do CP, pois a
valoração negativa da circunstância judicial referente à
culpabilidade foi devidamente fundamentada em elementos
concretos que demonstram a maior reprovabilidade da conduta
imputada aos recorrentes, visto que foi "o responsável pela
varredura na casa da vítima e apreensão da arma de fogo e do
dinheiro, efetuando a pressão para que ela efetuasse o
pagamento de R$ 10.000,00 para se eximir do flagrante", como
bem observado pela Corte de origem. Ademais, não se
vislumbra nenhuma desproporcionalidade no aumento em 6
meses em relação ao mínimo legal da pena prevista no art. 158,
§ 3º, do CP, porquanto foi incontroverso nos autos que a vítima
teve a sua liberdade restringida, inexistindo qualquer ilegalidade
por este fundamento. Precedentes.

3. A Corte de origem invocou fundamentos para acolher a
pretensão acusatória de envio dos autos à Justiça militar que
estão em consonância com o entendimento deste Tribunal
Superior, cuja jurisprudência é firme quanto à possibilidade de
imediata aplicação da Lei n. 13.491/2017 a fatos cometidos
antes de sua vigência, considerando o princípio tempus regit
actum , não havendo que se falar em violação do princípio da
irretroatividade da lei penal mais gravosa. Precedentes.

4. Quanto à pretensão subsidiária de aplicação da lei anterior
mais benéfica, verifica-se que a Corte de origem não se
manifestou quanto ao tema no acórdão recorrido e tampouco
foram opostos embargos de declaração para provocar o debate,
o que obsta a análise por este Tribunal, diante da ausência do
necessário prequestionamento a atrair a incidência das Súmulas
n. 282 e 356, ambas do Pretório Excelso.

5. Agravos regimentais desprovidos.

A parte recorrente alega a ocorrência de violação do art. 5º, LIV, LV e
LVII, da Constituição Federal e aduz haver repercussão geral da matéria.

Sustenta a nulidade da sua condenação sob o argumento de que o

acórdão condenatório teria se lastreado unicamente em elementos produzidos
em fase inquisitorial, sem o crivo do contraditório e da ampla defesa, e que o
reconhecimento fotográfico teria sido realizado sem que fossem observados os
parâmetros estabelecidos no art. 226 do Código de Processo Penal.

Argumenta, ainda, a inobservância da cadeia de custódia pelas
instâncias ordinárias, o que teria comprometido a legitimidade do julgamento e
justificaria a sua absolvição.

Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa dos autos ao
Supremo Tribunal Federal.

É o relatório.

O Supremo Tribunal Federal já definiu que a alegação de afronta aos
princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem
como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada,
quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura
ofensa reflexa ao texto constitucional.

Isso é o que ficou definido no Tema n. 660 do STF , no qual a
Suprema Corte fixou a seguinte tese:

A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada,
tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos
da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente
fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe
13/03/2009.

(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em
6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)

Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória , devendo os tribunais que analisam a viabilidade prévia
dos recursos extraordinários negar seguimento aos recursos que discutam
questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência
de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.

No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da
Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação
infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, motivo pelo
qual se aplica a conclusão do STF no mencionado Tema n. 660.

Quanto ao mais, verifica-se que a controvérsia cinge-se à questão da
nulidade da condenação por suposta ofensa aos arts. 155 e 226, ambos do
CPP, estando o acórdão recorrido assim fundamentado (fls. 1.523-1.524):

[...] verifica-se que a Corte de origem invocou fundamentos para
reformar a sentença absolutória que estão em consonância com
o entendimento deste Tribunal, cuja jurisprudência é consolidada
no sentido de que é possível a condenação, com uso de
elementos colhidos no decorrer da investigação, desde que os
mesmos, de alguma forma, sejam devidamente
ratificados/corroborados em juízo, como ocorreu no presente
caso.

Com efeito, afere-se que houve procedimento de delação
premiada por um dos acusados, além de realização de
interceptação telefônica que robusteceu a acusação, por fim

corroborada pela oitiva de delegada de polícia que, questionada,
ratificou o reconhecimento pela vítima e familiares dos acusados
na presente ação penal, sendo certo que, como bem observado
pela Corte de origem, a interceptação telefônica constitui
relevante elemento informativo, o qual foi devidamente ratificado
em juízo, não havendo que se falar, por conseguinte, em
violação dos arts. 155 e 226, ambos do CPP.

"Tendo a condenação se amparado em provas outras, além das
colhidas na fase inquisitorial, não há falar em violação do artigo
155 do Código de Processo Penal, na linha do entendimento
consolidado desta Corte" (AgRg nos EDcl no REsp n.
1.633.461/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
Sexta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 4/4/2017).

"Os elementos da fase investigatória foram valorados em
conjunto com a prova produzida na audiência de instrução e
julgamento. Dessa forma, não se verifica que a condenação está
lastreada apenas em elementos da fase inquisitorial, em ofensa
ao art. 155, caput, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC
n. 648.133/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)

Desse modo, a análise da matéria ventilada depende do exame do art.
155 e 226 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual eventual ofensa à
Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, não
legitimando a interposição do recurso.

Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento
do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção
existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do
óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte ("Para simples
reexame de prova não cabe recurso extraordinário").

Em caso semelhante assim já decidiu o STF:

Agravo regimental em embargos de declaração em agravo
regimental em recurso extraordinário com agravo. Matéria
criminal. Ofensa ao art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.
Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Óbice da Súmula nº
279 do STF. Precedentes. Agravo regimental em que também se
impugnam questões objeto da decisão monocrática em que se
apreciou o recurso extraordinário com agravo não invocadas no
recurso anterior. Inovação recursal. Regimental não provido.

1. A alegada contrariedade ao art. 5º, inciso LVII, da Constituição
Federal, além de caracterizar ofensa reflexa à Constituição,
reclama o reexame aprofundado do contexto fático-probatório
dos autos, além de outros elementos intimamente ligados ao
mérito da própria ação penal, o que é inviável na via eleita,
consoante o enunciado da Súmula nº 279/STF.

2. As questões objeto da decisão monocrática em que se
apreciou o recurso extraordinário com agravo e que foram
suscitadas somente agora em sede de novo agravo regimental,
não tendo sido trazidas à colação nos anteriores recursos,
denotam inadmissível inovação recursal.

3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

(ARE n. 1.317.656-AgR-ED-AgR, relator Ministro Dias Toffoli,
Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 30/8/2022.)

Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo
Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada
ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, e, quanto às demais
alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não
admito o recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 22 de agosto de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES

Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9425 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11259 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 27/06/2024 às 18:00

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 233 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 8678 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVOS REGIMENTAIS NOS AGRAVOS EM RECURSOS
ESPECIAIS. EXTORSÃO QUALIFICADA E PECULATO. NULIDADE
DA CONDENAÇÃO. CONDENAÇÃO EMBASADA EM ELEMENTOS
DO INQUÉRITO POLICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO
CONDENATÓRIO EMBASADO EM PROVAS JUDICIAIS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO ACOLHIMENTO.
DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA
BASILAR. IMPOSSIBILIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE
FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. DECISÃO QUE
CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AOS
RECURSOS ESPECIAIS MANTIDA. AGRAVOS REGIMENTAIS
DESPROVIDOS.

1. É válida a condenação, porque a Corte de origem invocou
fundamentos para reformar a sentença absolutória que estão em consonância
com o entendimento deste Tribunal, cuja jurisprudência é consolidada no
sentido de que é possível a condenação, com uso de elementos colhidos no
decorrer da investigação, desde que os mesmos, de alguma forma, sejam
devidamente ratificados/corroborados em juízo, como ocorreu no presente
caso. Com efeito, afere-se que houve procedimento de delação premiada por
um dos acusados, além de realização de interceptação telefônica que
robusteceu a acusação, por fim corroborada pela oitiva de delegada de polícia
que, questionada, ratificou o reconhecimento pela vítima e familiares dos
acusados na presente ação penal, sendo certo que, como bem observado pela
Corte de origem, a interceptação telefônica constitui relevante elemento
informativo, o qual foi devidamente ratificado em juízo, não havendo que se

falar, por conseguinte, em violação dos arts. 155 e 226, ambos do CPP.
Precedentes.

2. Não há que se falar em ofensa ao art. 59 do CP, pois a valoração
negativa da circunstância judicial referente à culpabilidade foi devidamente
fundamentada em elementos concretos que demonstram a maior
reprovabilidade da conduta imputada aos recorrentes, visto que foi "o
responsável pela varredura na casa da vítima e apreensão da arma de fogo e
do dinheiro, efetuando a pressão para que ela efetuasse o pagamento de R$
10.000,00 para se eximir do flagrante", como bem observado pela Corte de
origem. Ademais, não se vislumbra nenhuma desproporcionalidade no
aumento em 6 meses em relação ao mínimo legal da pena prevista no art. 158,
§ 3º, do CP, porquanto foi incontroverso nos autos que a vítima teve a sua
liberdade restringida, inexistindo qualquer ilegalidade por este fundamento.
Precedentes.

3. A Corte de origem invocou fundamentos para acolher a pretensão
acusatória de envio dos autos à Justiça militar que estão em consonância com
o entendimento deste Tribunal Superior, cuja jurisprudência é firme quanto à
possibilidade de imediata aplicação da Lei n. 13.491/2017 a fatos cometidos
antes de sua vigência, considerando o princípio
tempus regit actum, não
havendo que se falar em violação do princípio da irretroatividade da lei penal
mais gravosa. Precedentes.

4. Quanto à pretensão subsidiária de aplicação da lei anterior mais
benéfica, verifica-se que a Corte de origem não se manifestou quanto ao tema
no acórdão recorrido e tampouco foram opostos embargos de declaração para
provocar o debate, o que obsta a análise por este Tribunal, diante da ausência
do necessário prequestionamento a atrair a incidência das Súmulas n. 282 e
356, ambas do Pretório Excelso.

5. Agravos regimentais desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento aos agravos
regimentais de fls. 1432-1449, 1469-1477 e 1478-1485, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 21 de maio de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator


Retirado da página 21895 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.


A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento aos agravos regimentais de fls.
1432-1449, 1469-1477 e 1478-1485, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 22265 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

Intime-se a parte agravada para apresentar impugnação aos recursos
interpostos.

Após, voltem-me conclusos.

Brasília, 07 de março de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)

Relator


Retirado da página 11220 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:



Retirado da página 11401 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DESPACHO

Intime-se a parte agravada para apresentar impugnação ao recurso interposto.

Após, voltem-me conclusos.

Brasília, 14 de fevereiro de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator


Retirado da página 11807 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:



Retirado da página 11878 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo manejado por IVONILDO LUIS DE LIMA, JOÃO
BOSCO PANTOJA DA SILVA e EDIVALDO MACHADO DOS SANTOS em face da
decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão do eg. TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ na Apelação Criminal n. 0008480-02.2009.814.0028

Consta dos autos que os agravantes foram absolvidos da imputação de
cometimento do delito previsto nos arts. 148, caput, e 157, § 2º, incisos I e II, do CP, com
fundamento no art. 386, inc. VII, do CPP (fls. 987-995).

Opostos embargos de declaração pelo agravante Edivaldo, estes foram
rejeitados (fls. 1044-1045).

O eg. Tribunal a quo acolheu parcialmente a preliminar acusatória de
incompetência da Justiça comum e deu provimento aos apelo ministerial e julgou
prejudicado o apelo de Edivaldo, para acolher a pretensão punitiva estatal em relação
aos acusados nas sanções dos arts. 158, §§ 1º e 3º, e 312, em concurso material, na forma
do art. 69, todos do CP, às penas de 11(onze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 116
dias -multa, com relação ao acusado Edivaldo, e 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de
reclusão e 90 dias-multa (Francisco e Ivonildo), a serem cumpridas no regime
inicialmente fechado.

O v. acórdão foi ementado nos seguintes termos (fls.1129-1130):

APELAÇÕES PENAIS. EXTORSÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PECULATO. 1)

RECURSO MINISTERIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE: COMPETÊNCIA JUSTIÇA
CASTRENSE. ACOLHIMENTO PARCIAL. 2) ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE
PROVAS DA AUTORIA. AUSÊNCIA DE OITIVA DA VÍTIMA EM JUÍZO.
IRRELEVÃNCIA. DEMAIS MEIOS DE PROVA. ABSOLVIÇÃO AFASTADA. 3)
2º APELANTE: MODIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO DA ABSOLVIÇÃO.
PREJUDICIALIDADE. CONDENAÇÃO DO RÉU.

1) Em concurso de pessoas, os réus agiram para perpetrar os crimes descritos na exordial
acusatória e, tendo a Lei n° 13.491, de 16 de outubro de 2017, ampliado a competência da
justiça Castrense, os dois Cabos da Polícia Militar devem ser julgados por ela, por se tratar
de competência absoluta que não se prorroga, na medida em que agiram com afetação de
modo real a integridade, a dignidade, o funcionamento e a respeitabilidade das instituições
militares. A Terceira Seção do Superior Tribunal de justiça, quando do julgamento do CC n.
161.898/MG, de relatoria do Ministro Sebastião Reis júnior, (Dje 20/2/2019), assentou que a
Lei n. 13.491/2017 deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso, ou seja, é
possível a remessa imediata do processo para a justiça Militar mesmo que o fato tenha
ocorrido antes da vigência da nova lei, como é o caso dos autos.

2) O direito não se trata de ciência exata, cuja retirada de uma incógnita conduz a um
resultado automático. Neste contexto, a ausência de oitiva da vítima e da testemunha
oculares do crime de extorsão e peculato em juízo não conduz, automaticamente, à
absolvição dos acusados, pois se deve levar em consideração todo acervo probatório. In
casu, os acusados foram reconhecidos na fase inquisitorial pela vítima e testemunhas,
estando a interceptação telefônica em consonância com depoimento da Delegada, ouvida em
Juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, sendo imperiosa a condenação dos réus
pelos crimes de Extorsão e Peculato, devendo serem absolvidos quanto a associação
criminosa, pois não restou demonstrado nos autos o vínculo associativo com estabilidade e
caráter permanente.

3) Com a condenação do recorrente, resta prejudicado o seu recurso que visava a
alteração dos fundamentos de sua absolvição.

4) RECURSO PREJUDICADO (2Q APELANTE) E CONHECIDO E PROVIDO
PARCIALMENTE O RECURSO MINISTERIAL, determinando-se a extração de cópia dos
autos e sua remessa à Justiça Castrense para processamento e julgamento dos réus JOÃO
BOSCO PANTOJA DA SILVA e REGINALDO JACINTO DOS SANTOS NETO, bem
como condenando Edivaldo Machado dos Santos, nas sanções do art.158, §1v, art. 312 e
art.69, todos do CP, bem como os Apelados Francisco de Assis da Silva e lvonildo Luís de
Lima, ambos nas sanções do art.158,§ 1º e §3°, art. 312 e art.69, todos do CP, fixando-lhes,
respectivamente, as penas de 11 anos, 04 meses de reclusão e 116 dias -multa e 10 anos, 08
meses de reclusão e 90 dias-multa (dois últimos apelados), a serem cumpridas no regime
inicialmente fechado.

Interposto recurso especial , às fls. 1235-1248, com fundamento no art. 105,
inc. III, a, da CF, a defesa de Edivaldo alegou a violação dos arts. 155 e 226, ambos do
CPP, com a alegação de que o acórdão condenatório se lastreou unicamente em
elementos obtidos no curso da investigação, que não foram devidamente submetidos ao
contraditório judicial, colacionando diversos precedentes que supostamente militam em
favor da tese defensiva.

Por fim, pugna pelo provimento do apelo raro, para restabelecer a sentença
absolutória, bem como de imediato alterar o fundamento da absolvição para o art, 386,
inc. IV, do CPP.

Por sua vez, o apelo raro interposto pela defesa do acusado João , às fls. 1270-
1278, com fundamento no art. 105, inc. III, a, da CF, sustenta a violação aos art. 5º,
incisos XL e LIII, da CF, 2º do CP, art. 9º, inc. II, do CPM e 8º da Convenção
Americana de Direitos Humanos, ao argumento de que o acórdão condenatório carece de
fundamentação idônea, eis que o acusado não estava em serviço quando do cometimento
do crime, o que afastaria a competência da Justiça castrense, colacionando diversos
precedentes que supostamente militam em favor da tese defensiva.

Acrescenta, ainda, que deve ser observado o princípio da irretroatividade da
lei penal mais gravosa, asseverando que "no caso dos autos, podemos identificar
claramente que ao recorrente foi aplicada lei posterior pelo TJPA mais prejudicial ao
mesmo" (fl. 1275).

Aduz que "desse modo identificamos que em que pese a conduta do mesmo ter
sido praticada sob a égide da lei anterior, entendeu a Corte de Justiça que a lei posterior
(13.491/17) deveria ser aplicada por supostamente prever norma procedimental e não de
direito material como adiante se irá expor, indicando que diante do previsto no art.3º do
CPP, esta teria aplicação imediata nos casos e mandamento, o que não é a melhor
interpretação" (fl. 1276).

Alega, outrossim, que "ainda que se admita a incidência imediata da norma,
necessária a ressalva de que o juízo castrense deverá aplicar a norma penal mais benéfica
ao recorrente no caso concreto, o que não fora feito" (fl. 1.277), colacionando precedente
que supostamente milita em favor da tese defensiva.

Por fim, pugna pelo provimento do apelo raro, a fim de que seja restabelecida
a sentença absolutória ou, de forma subsidiária, seja determinada a observância, pelo
Juízo militar, da norma penal mais benéfica considerando o tempo de cometimento do
delito.

Outrossim, a defesa do acusado Ivonildo interpõe recurso especial, às fls.
1280-1306, com fundamento no art. 105, inc. III, a, da CF. sustentando a violação dos
arts. 386, inc. VII, e 155, ambos do CPP, e art. 59 do CP, ao argumento de que o acórdão
condenatório carece de fundamentação idônea para acolher a pretensão punitiva estatal,
lastreada unicamente em elementos informativos produzidos no decorrer da investigação
criminal, além de defender, de forma subsidiária, que a exasperação da pena carece de
fundamentação idônea, alegando ser manifestamente desproporcional à negativação de
uma única circunstância judicial (culpabilidade) em relação ao delito previsto no art. 158,
§ 1º, do CP.

Requer, assim, o provimento do apelo raro, para restabelecer a sentença

absolutória ou, de forma subsidiária, reduzir a pena pelo delito de extorsão.

Certificada a não apresentação das contrarrazões (fls. 1316), sobreveio juízo

negativo de admissibilidade fundado: i) na aplicação da Súmula 7/STJ, pois a análise do
acórdão recorrido implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, em relação ao
recurso especial dos acusados Edivaldo, João e Ivonildo; ii) na incidência da Súmula
83/STJ, pois o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte
Superior e a análise do acórdão recorrido implicaria revolvimento de matéria fático-
probatória, em relação ao recurso especial do acusado João.

Nas razões dos agravos, postula-se o processamento do recurso especial, haja
vista o cumprimento dos requisitos necessários a sua admissão (fls. 1334-1339, 1340-
1349 e 1351-1359).

A d. Subprocuradoria-Geral da República apresentou parecer pelo
desprovimento dos agravos em recurso especial, na forma da seguinte ementa (fls. 1395-
1396):

AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO E OUTROS CRIMES.
PROVASSUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME
DOCONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 7/STJ. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇAMILITAR. LEI N. 13.491/2017. MATÉRIA PROCESSUAL.
APLICAÇÃOIMEDIATA. CRIMES COMETIDOS NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO.
SÚMULA83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. Não existe qualquer violação aos artigos 155 e 386, VII, do CPP, uma vez que a Corte
a quo, soberana na análise dos fatos, entendeu que é consistente a acusação de extorsão
atribuída aos agravantes, razão por que decretou a condenação deles, e a discussão acerca da
suficiência da prova não supera o obstáculo da Súmula 7/STJ.

2. A jurisprudência dessa Corte Superior firmou-se no sentido de que a prova colhida na
fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios, como ocorreu no
presente caso, pode ser utilizada para lastrear o édito condenatório. E, mais, as prova
irrepetíveis – tais como as interceptações telefônicas- encontram-se na ressalva da parte
final do art. 155 do CPP, sendo lícita sua valoração pela Corte local.

3. Revisar a conclusão a que chegou a instância ordinária, no sentido de ser incabível ou
desproporcional a imposição da pena-base acima do mínimo legal, demandaria o
revolvimento de conteúdo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial por
força da Súmula 7/STJ.

4. A Lei n. 13.491/2017 ampliou a competência da Justiça Militar ao lhe atribuir o
processamento e julgamento de qualquer crime cometido por militar, no exercício da
função, contra civil previsto na legislação penal, exceto os crimes dolosos contra a vida. Os
corréus João Bosco e Reginaldo, policiais militares que participaram do crime com os outros
três acusados, estavam investidos na função precípua da polícia militar -“inerente à polícia
ostensiva, prevenção e repressão de ilícitos penais-, pois invadiram a residência da vítima
sob alegação de apreensão de substâncias entorpecentes e, além de restringir sua liberdade e
subtrair-lhe dinheiro, exigiram a quantia de R$10.000,00para não lavrarem o flagrante
forjado, ou seja, estes dois réus agiram na função intrínseca da atividade castrense", sendo
assim, houve afetação de modo real a integridade, a dignidade, o funcionamento e a
respeitabilidade das instituições militares e, tendo a Lei nº 13.491/2017 aplicação imediata,
impõe-se a cisão do processo em relação aos policiais militares para se proceder à remessa

dos autos à Justiça Castrense para apreciação dos fatos perpetrado por seus agentes, tal qual
decidiu a Corte de origem.

5. Parecer pelo desprovimento dos agravos em recurso especial.

É o relatório.

Decido.

Primeiramente, analiso o agravo interposto pela defesa de Ivonildo Luis de
Lima e Edivaldo o qual, tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante
para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do
agravo e passo a examinar o recurso especial .

A primeira questão a ser analisada cinge-se nulidade da condenação por
suposta ofensa aos arts. 155 e 226, ambos do CPP, no presente caso, uma vez que seria
lastreada unicamente em elementos produzidos no decorrer da investigação, além do
suposto reconhecimento do acusado Edivaldo ter sido realizado ao arrepio da norma
supostamente violada. O eg. Tribunal a quo assim se manifestou sobre o ponto, ao dar
provimento ao apelo ministerial para acolher a pretensão punitiva estatal (fls. 1142-1154
- grifei):

II - MÉRITO: ABSOLVIÇÕES OU CONDENAÇÃO (1º e 2º APELANTES)

Os méritos dos recursos de Apelações dizem respeito ao fundamento utilizado para a
absolvição, na medida em que o Ministério Público pleiteia a condenação dos réus,
enquanto o 2º Apelante pugnou pela absolvição com espeque no disposto no art. 386, VI do
CPP, razão pela qual analisarei conjuntamente os temas, conforme segue:

O MM. Juízo a quo efetuou a absolvição de todos os réus considerando que, durante a
instrução processual, apenas a testemunha Bruna Palocci, Delegada que atuou em parte do
inquérito Policial, foi ouvida, bem como foi efetuado o interrogatório dos réus, concluindo
que, apesar do vasto material produzido na esfera policial, a ausência de sua confirmação na
esfera judicial conduz inexoravelmente nas absolvições, com aplicação do princípio do in
dublo pro reo.

Adianto que a irresignação do Parquet merece provimento, senão vejamos:

Lembremo-nos do princípio da persuasão (convicção) racional, também denominado de
livre convencimento motivado, no qual o juiz não é um déspota arbitrário, julgando apenas
de acordo com seu sentimento e impressão pessoal, e nem um sujeito passivo, mero
observador de regras matemáticas que aprioristicamente atribuem o valor da prova, mas,
sim, o destinatário da mesma que a valora de forma fundamentada e com base nela profere
sua decisão.

Pois bem, é o julgador quem vai caracterizar a prova como adequada e satisfatória a
demonstrar o fato perquirido, até mesmo pela inexistência do sistema tarifado de provas, o
que não implica na inviabilidade do órgão de segundo grau, eventualmente chamado a
analisar a mesma questão, compreendê-la de forma diversa.

[...]

O juiz decide a lide conforme seu convencimento, valorando as provas dos autos com
liberdade e interpretando/aplicando a totalidade do ordenamento jurídico, utilizando-se dos
métodos hermenêuticos.

Neste diapasão, importante rememorar que, nestes autos, se apuram a prática de crimes
contra o patrimônio, contra a paz pública e contra a administração pública.

Ressalto, por oportuno, que o direito não se trata de ciência exata, tampouco de uma
equação matemática cuja retirada de uma incógnita conduz a um resultado automático, ou

seja, a ausência de oitiva da vítima em Juízo não conduz, automaticamente, à absolvição dos
acusados, devendo-se levar em consideração todo acervo probatório.

De fato, as vítimas e as testemunhas oculares não foram ouvidas em Juízo, contudo,
na investigação preliminar, a vítima Gean Charles Marques de Sousa narrou com
clareza solar a sucessão dos fatos, quando aduziu que, no dia 11/09/2009 se encontrava
em sua residência, momento em que os réus João Bosco, que se identificou como
Ronaldo, juntamente com Francisco e lvonildo adentraram e lhe deram voz de prisão,
sob a alegação de estar comercializando drogas e portar ilegalmente arma de fogo .

Esclareceu que Francisco mostrou-lhe um pacote de drogas, afirmando que aquele
conteúdo poderia colocá-lo por mais de 08 anos na cadeia, mas afirmou que "tudo pode ser
resolvido, se pagar a importância de R$ 20.000,00" (fls. 15-18).

Prosseguiu alegando que não possuía o valor financeiro exigido pelos réus, tendo
eles se apropriado de alguns bens de sua residência. Narrou, ainda, que no dia
13/09/2009, João Basco e Edivaldo se deslocaram à sua residência para ameaçá-lo e
exigir o dinheiro da extorsão, efetuando comunicação com filha da vítima.

Na fase policial , o acusado João Bosco confessou a autoria delitiva e efetuou delação
premiada (fls. 119-124), corroborando todo o depoimento da vítima Gean Charles e das
testemunhas do caso, na medida em que informou que foi procurado por Reginaldo, o qual
informou que tinha um vizinho que traficava drogas, com as seguintes textuais: "fosco, eu
tenho um vizinho que tá vendendo solto, arma uma equipe pra bater ele, porque eu não
posso porque sou vizinho dele, mas eu posso arranjar um comprador pra comprar a parada".

Com isso, o delator entrou em contato com Edivaldo para efetuar o flagrante no suposto
traficante, tendo este indicado ainda os réus Francisco e Neguinho. Prosseguiu aduzindo que
se deslocou no dia 11/09/2009 para a residência da vítima, na qual realizou o flagrante
preparado, esclarecendo que no momento da venda das drogas efetuaram a prisão,
localizando uma arma de fogo, calibre 38, droga, balança de precisão e dinheiro.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 25285 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão