Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2392005 - PA (2023/0213977-0)
RELATOR : MINISTRO JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJDFT)
AGRAVANTE : EDIVALDO MACHADO DOS SANTOS
ADVOGADO : ADEBRAL LIMA FAVACHO JUNIOR - PA009663
AGRAVANTE : JOÃO BOSCO PANTOJA DA SILVA
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
AGRAVANTE : IVONILDO LUIS DE LIMA
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
EMENTA
AGRAVOS REGIMENTAIS NOS AGRAVOS EM RECURSOS
ESPECIAIS. EXTORSÃO QUALIFICADA E PECULATO. NULIDADE
DA CONDENAÇÃO. CONDENAÇÃO EMBASADA EM ELEMENTOS
DO INQUÉRITO POLICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO
CONDENATÓRIO EMBASADO EM PROVAS JUDICIAIS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO ACOLHIMENTO.
DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA
BASILAR. IMPOSSIBILIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE
FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. DECISÃO QUE
CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AOS
RECURSOS ESPECIAIS MANTIDA. AGRAVOS REGIMENTAIS
DESPROVIDOS.
1. É válida a condenação, porque a Corte de origem invocou
fundamentos para reformar a sentença absolutória que estão em consonância
com o entendimento deste Tribunal, cuja jurisprudência é consolidada no
sentido de que é possível a condenação, com uso de elementos colhidos no
decorrer da investigação, desde que os mesmos, de alguma forma, sejam
devidamente ratificados/corroborados em juízo, como ocorreu no presente
caso. Com efeito, afere-se que houve procedimento de delação premiada por
um dos acusados, além de realização de interceptação telefônica que
robusteceu a acusação, por fim corroborada pela oitiva de delegada de polícia
que, questionada, ratificou o reconhecimento pela vítima e familiares dos
acusados na presente ação penal, sendo certo que, como bem observado pela
Corte de origem, a interceptação telefônica constitui relevante elemento
informativo, o qual foi devidamente ratificado em juízo, não havendo que se
Processos na página
2023/0213977-0Confirma a exclusão?