Informações do processo RE 1444943

  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 17/07/2023 a 11/12/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

11/12/2023 Visualizar PDF

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Tipo: RCON


DECISÃO


RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA RG Nº 1.274. CONTROVÉRSIA IDÊNTICA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 328 DO RISTF: DEVOLUÇÃO À ORIGEM.


1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão mediante a qual dei provimento ao recurso extraordinário, conforme a ementa a seguir reproduzida:



RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE. COTA DA SEGURADA, PRESTADORA DO SERVIÇO. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À TESE FIXADA NO RE Nº 576.967-RG/PR (TEMA RG Nº 72). RESTRIÇÃO À COTA PATRONAL NO JULGAMENTO DO PARADIGMA. PROVIMENTO.“ (e-doc. 68).

2. Como aponta a recorrente, a temática debatida no recurso foi recentemente afetada pela sistemática da Repercussão Geral, pelo Tema RG nº 1.274. Confira-se:



Ementa Direito tributário. Contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade a cargo da segurada. Inaplicabilidade do Tema 72 da repercussão geral. Distinção. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida. 1. Possui índole constitucional e repercussão geral a controvérsia relativa à constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária a cargo da empregada sobre o salário-maternidade pago pela Previdência Social. 2. A presente discussão jurídica não se confunde com o objeto do RE 576.967/PR, Tema 72, Rel. Min. Roberto Barroso, submetido à sistemática da repercussão geral. 3. Repercussão geral reconhecida.


Tema 1274 - Constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária a cargo da empregada sobre o salário-maternidade pago pela Previdência Social.”

(RE nº 1.455.643-RG/SC, Rel. Rosa Weber (Presidente), Tribunal Pleno, j. 22/09/2023, p. 29/09/2023).


3. Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada, para aplicar a parte final do parágrafo único do art. 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal — “quando se verificar subida ou distribuição de múltiplos recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a Presidência do Tribunal ou o(a) Relator(a) selecionará um ou mais representativos da questão e determinará a devolução dos demais aos tribunais ou turmas de juizado especial de origem, para aplicação dos parágrafos do art. 543-B do Código de Processo Civil” —, e determinar a devolução do processo ao tribunal de origem, ficando, por conseguinte, prejudicado o agravo regimental.


Publique-se.


Brasília, 7 de dezembro de 2023.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator


Retirado da página 1493 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/12/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RCON


DECISÃO


RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA RG Nº 1.274. CONTROVÉRSIA IDÊNTICA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 328 DO RISTF: DEVOLUÇÃO À ORIGEM.


1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão mediante a qual dei provimento ao recurso extraordinário, conforme a ementa a seguir reproduzida:



RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE. COTA DA SEGURADA, PRESTADORA DO SERVIÇO. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À TESE FIXADA NO RE Nº 576.967-RG/PR (TEMA RG Nº 72). RESTRIÇÃO À COTA PATRONAL NO JULGAMENTO DO PARADIGMA. PROVIMENTO.“ (e-doc. 68).

2. Como aponta a recorrente, a temática debatida no recurso foi recentemente afetada pela sistemática da Repercussão Geral, pelo Tema RG nº 1.274. Confira-se:



Ementa Direito tributário. Contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade a cargo da segurada. Inaplicabilidade do Tema 72 da repercussão geral. Distinção. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida. 1. Possui índole constitucional e repercussão geral a controvérsia relativa à constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária a cargo da empregada sobre o salário-maternidade pago pela Previdência Social. 2. A presente discussão jurídica não se confunde com o objeto do RE 576.967/PR, Tema 72, Rel. Min. Roberto Barroso, submetido à sistemática da repercussão geral. 3. Repercussão geral reconhecida.


Tema 1274 - Constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária a cargo da empregada sobre o salário-maternidade pago pela Previdência Social.”

(RE nº 1.455.643-RG/SC, Rel. Rosa Weber (Presidente), Tribunal Pleno, j. 22/09/2023, p. 29/09/2023).


3. Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada, para aplicar a parte final do parágrafo único do art. 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal — “quando se verificar subida ou distribuição de múltiplos recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a Presidência do Tribunal ou o(a) Relator(a) selecionará um ou mais representativos da questão e determinará a devolução dos demais aos tribunais ou turmas de juizado especial de origem, para aplicação dos parágrafos do art. 543-B do Código de Processo Civil” —, e determinar a devolução do processo ao tribunal de origem, ficando, por conseguinte, prejudicado o agravo regimental.


Publique-se.


Brasília, 7 de dezembro de 2023.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator


Retirado da página 1 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/10/2023 Visualizar PDF

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Tipo: RE-AGR
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 24 de outubro de 2023.

Secretaria Judiciária




Retirado da página 490 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/10/2023 Visualizar PDF

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Tipo: RE-AGR
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 24 de outubro de 2023.

Secretaria Judiciária




Retirado da página 444 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/10/2023 Visualizar PDF

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DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE. COTA DA SEGURADA, PRESTADORA DO SERVIÇO. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À TESE FIXADA NO RE Nº 576.967-RG/PR (TEMA RG Nº 72). RESTRIÇÃO À COTA PATRONAL NO JULGAMENTO DO PARADIGMA. PROVIMENTO.


1. Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União contra acórdão da 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, que reconheceu a inconstitucionalidade do recolhimento da contribuição previdenciária da prestadora de serviço incidente sobre o salário-maternidade (e-doc. 16).


2. Nas razões do recurso, interposto com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, a União assevera ofensa ao art. 195, inc. II, da Constituição da República, ao argumento de que o Tema nº 72 do ementário da Repercussão Geral está restrito à cota patronal da contribuição incidente sobre o salário-maternidade, sendo inviável sua extensão à cota da segurada (e-doc. 18).


É o relatório.


Decido.


3. A discussão dos autos está em se aplicar, ou não, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado no RE nº 576.967-RG/PR (Tema RG nº 72), no qual fixada a tese de que “É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade.” Para analisar a controvérsia, cito a ementa do acórdão paradigmático:


Ementa: Direito constitucional. Direito tributário. Recurso Extraordinário com repercussão geral. Contribuição previdenciária do empregador. Incidência sobre o salário-maternidade. Inconstitucionalidade formal e material.

1. Recurso extraordinário interposto em face de acórdão do TRF da 4ª Região, que entendeu pela constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária ‘patronal’ sobre o salário-maternidade.

2. O salário-maternidade é prestação previdenciária paga pela Previdência Social à segurada durante os cento e vinte dias em que permanece afastada do trabalho em decorrência da licença-maternidade. Configura, portanto, verdadeiro benefício previdenciário.

3. Por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em razão do contrato de trabalho, o salário-maternidade não se amolda ao conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Como consequência, não pode compor a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, não encontrando fundamento no art. 195, I, a, da Constituição. Qualquer incidência não prevista no referido dispositivo constitucional configura fonte de custeio alternativa, devendo estar prevista em lei complementar (art. 195, §4º). Inconstitucionalidade formal do art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91.

4. Esta Corte já definiu que as disposições constitucionais são legitimadoras de um tratamento diferenciado às mulheres desde que a norma instituidora amplie direitos fundamentais e atenda ao princípio da proporcionalidade na compensação das diferenças. No entanto, no presente caso, as normas impugnadas, ao imporem tributação que incide somente quando a trabalhadora é mulher e mãe cria obstáculo geral à contratação de mulheres, por questões exclusivamente biológicas, uma vez que torna a maternidade um ônus. Tal discriminação não encontra amparo na Constituição, que, ao contrário, estabelece isonomia entre homens e mulheres, bem como a proteção à maternidade, à família e à inclusão da mulher no mercado de trabalho. Inconstitucionalidade material dos referidos dispositivos.

5. Diante do exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91, e proponho a fixação da seguinte tese: ‘É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário- maternidade’”.

(RE nº 576.967-RG/PR, Tema RG nº 72, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 05/08/2020, p. 21/10/2020; grifos acrescidos).


4. Como se nota, o caso dos autos versa sobre temática distinta daquela analisada pelo Pretório Excelso, na qual declarada a inconstitucionalidade de norma que previa a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade com referência à exação patronal (art. 195, inc. I, da CRFB), e não àquela devida pelo prestador de serviço (art. 195, inc. II, da CRFB).


5. Nesse esteio, a interpretação do acórdão recorrido, no sentido do elastecimento do reconhecimento da inconstitucionalidade da norma que prevê a incidência da contribuição patronal para que passe a afetar também a contribuição devida pela segurada, não encontra respaldo na jurisprudência do STF.


6. Note-se que o principal fundamento que respaldou a decisão no Tema RG nº 72 consistiu na circunstância de que a tributação do empregador somente quando a trabalhadora é mulher e mãe criaria obstáculo geral à contratação de mulheres, fragilizando a proteção à maternidade, à família e à inclusão da mulher no mercado de trabalho. Contudo, tais razões não se aplicam no caso da incidência de contribuição a ser paga pela segurada, pois, nesse caso, o custo da contribuição é suportado por ela mesma, e não pelo empregador.


7. Além disso, a norma de incidência em questão para a segurada, prevista no art. 28, § 2º, da Lei nº 8.212, de 1991, a princípio, não desborda do conteúdo normativo do art. 195, inc. II, da CRFB, sobretudo ao ser analisada em conjunto com a regra do art. 201, § 14, da Constituição, incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019. Isso porque, não havendo a incidência da contribuição, estaria, na forma do texto constitucional emendado, obstada a contagem do período como tempo de contribuição, diante da vedação de contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários.


8. Nesse sentido, cito as seguintes decisões monocráticas: RE nº 1.454.007/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 1º/09/2023, p. 04/09/2023; RE nº 1.454.576/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 1º/09/2023, p. 04/09/2023; RE nº 1.444.937/SC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 25/07/2023, p. 31/07/2023.


9. Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário, para reformar o acórdão de 2º Grau, restabelecendo-se o comando contido na sentença de 1º Grau, no sentido da improcedência do pedido inicial. Deixo de fixar a verba honorária de sucumbência, com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.


Publique-se.


Brasília, 3 de outubro de 2023.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator


(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1105 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE. COTA DA SEGURADA, PRESTADORA DO SERVIÇO. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À TESE FIXADA NO RE Nº 576.967-RG/PR (TEMA RG Nº 72). RESTRIÇÃO À COTA PATRONAL NO JULGAMENTO DO PARADIGMA. PROVIMENTO.


1. Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União contra acórdão da 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, que reconheceu a inconstitucionalidade do recolhimento da contribuição previdenciária da prestadora de serviço incidente sobre o salário-maternidade (e-doc. 16).


2. Nas razões do recurso, interposto com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, a União assevera ofensa ao art. 195, inc. II, da Constituição da República, ao argumento de que o Tema nº 72 do ementário da Repercussão Geral está restrito à cota patronal da contribuição incidente sobre o salário-maternidade, sendo inviável sua extensão à cota da segurada (e-doc. 18).


É o relatório.


Decido.


3. A discussão dos autos está em se aplicar, ou não, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado no RE nº 576.967-RG/PR (Tema RG nº 72), no qual fixada a tese de que “É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade.” Para analisar a controvérsia, cito a ementa do acórdão paradigmático:


Ementa: Direito constitucional. Direito tributário. Recurso Extraordinário com repercussão geral. Contribuição previdenciária do empregador. Incidência sobre o salário-maternidade. Inconstitucionalidade formal e material.

1. Recurso extraordinário interposto em face de acórdão do TRF da 4ª Região, que entendeu pela constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária ‘patronal’ sobre o salário-maternidade.

2. O salário-maternidade é prestação previdenciária paga pela Previdência Social à segurada durante os cento e vinte dias em que permanece afastada do trabalho em decorrência da licença-maternidade. Configura, portanto, verdadeiro benefício previdenciário.

3. Por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em razão do contrato de trabalho, o salário-maternidade não se amolda ao conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Como consequência, não pode compor a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, não encontrando fundamento no art. 195, I, a, da Constituição. Qualquer incidência não prevista no referido dispositivo constitucional configura fonte de custeio alternativa, devendo estar prevista em lei complementar (art. 195, §4º). Inconstitucionalidade formal do art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91.

4. Esta Corte já definiu que as disposições constitucionais são legitimadoras de um tratamento diferenciado às mulheres desde que a norma instituidora amplie direitos fundamentais e atenda ao princípio da proporcionalidade na compensação das diferenças. No entanto, no presente caso, as normas impugnadas, ao imporem tributação que incide somente quando a trabalhadora é mulher e mãe cria obstáculo geral à contratação de mulheres, por questões exclusivamente biológicas, uma vez que torna a maternidade um ônus. Tal discriminação não encontra amparo na Constituição, que, ao contrário, estabelece isonomia entre homens e mulheres, bem como a proteção à maternidade, à família e à inclusão da mulher no mercado de trabalho. Inconstitucionalidade material dos referidos dispositivos.

5. Diante do exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91, e proponho a fixação da seguinte tese: ‘É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário- maternidade’”.

(RE nº 576.967-RG/PR, Tema RG nº 72, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 05/08/2020, p. 21/10/2020; grifos acrescidos).


4. Como se nota, o caso dos autos versa sobre temática distinta daquela analisada pelo Pretório Excelso, na qual declarada a inconstitucionalidade de norma que previa a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade com referência à exação patronal (art. 195, inc. I, da CRFB), e não àquela devida pelo prestador de serviço (art. 195, inc. II, da CRFB).


5. Nesse esteio, a interpretação do acórdão recorrido, no sentido do elastecimento do reconhecimento da inconstitucionalidade da norma que prevê a incidência da contribuição patronal para que passe a afetar também a contribuição devida pela segurada, não encontra respaldo na jurisprudência do STF.


6. Note-se que o principal fundamento que respaldou a decisão no Tema RG nº 72 consistiu na circunstância de que a tributação do empregador somente quando a trabalhadora é mulher e mãe criaria obstáculo geral à contratação de mulheres, fragilizando a proteção à maternidade, à família e à inclusão da mulher no mercado de trabalho. Contudo, tais razões não se aplicam no caso da incidência de contribuição a ser paga pela segurada, pois, nesse caso, o custo da contribuição é suportado por ela mesma, e não pelo empregador.


7. Além disso, a norma de incidência em questão para a segurada, prevista no art. 28, § 2º, da Lei nº 8.212, de 1991, a princípio, não desborda do conteúdo normativo do art. 195, inc. II, da CRFB, sobretudo ao ser analisada em conjunto com a regra do art. 201, § 14, da Constituição, incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019. Isso porque, não havendo a incidência da contribuição, estaria, na forma do texto constitucional emendado, obstada a contagem do período como tempo de contribuição, diante da vedação de contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários.


8. Nesse sentido, cito as seguintes decisões monocráticas: RE nº 1.454.007/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 1º/09/2023, p. 04/09/2023; RE nº 1.454.576/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 1º/09/2023, p. 04/09/2023; RE nº 1.444.937/SC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 25/07/2023, p. 31/07/2023.


9. Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário, para reformar o acórdão de 2º Grau, restabelecendo-se o comando contido na sentença de 1º Grau, no sentido da improcedência do pedido inicial. Deixo de fixar a verba honorária de sucumbência, com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.


Publique-se.


Brasília, 3 de outubro de 2023.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator


(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1105 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

01/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

18/07/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 11 de julho de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 3115 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/07/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 11 de julho de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 2640 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão