Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF

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Processo RE 1444943

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 03/10/2023

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

RELATOR:

ANDRÉ MENDONÇA (POLO: OUTRO)

RECORRIDO:

ISABELA FERREIRA DA COSTA VARELA (POLO: Polo passivo)

RECORRENTE:

UNIÃO (POLO: Polo ativo)

Advogados:

PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (OAB: 0/DF)

DOUGLAS ROBERTO SILVA CUBAS (OAB: 16428/SC)

Conteúdo:

DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE. COTA DA SEGURADA, PRESTADORA DO SERVIÇO. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À TESE FIXADA NO RE Nº 576.967-RG/PR (TEMA RG Nº 72). RESTRIÇÃO À COTA PATRONAL NO JULGAMENTO DO PARADIGMA. PROVIMENTO.


1. Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União contra acórdão da 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, que reconheceu a inconstitucionalidade do recolhimento da contribuição previdenciária da prestadora de serviço incidente sobre o salário-maternidade (e-doc. 16).


2. Nas razões do recurso, interposto com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, a União assevera ofensa ao art. 195, inc. II, da Constituição da República, ao argumento de que o Tema nº 72 do ementário da Repercussão Geral está restrito à cota patronal da contribuição incidente sobre o salário-maternidade, sendo inviável sua extensão à cota da segurada (e-doc. 18).


É o relatório.


Decido.


3. A discussão dos autos está em se aplicar, ou não, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado no RE nº 576.967-RG/PR (Tema RG nº 72), no qual fixada a tese de que “É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade.” Para analisar a controvérsia, cito a ementa do acórdão paradigmático:


Ementa: Direito constitucional. Direito tributário. Recurso Extraordinário com repercussão geral. Contribuição previdenciária do empregador. Incidência sobre o salário-maternidade. Inconstitucionalidade formal e material.

1. Recurso extraordinário interposto em face de acórdão do TRF da 4ª Região, que entendeu pela constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária ‘patronal’ sobre o salário-maternidade.

2. O salário-maternidade é prestação previdenciária paga pela Previdência Social à segurada durante os cento e vinte dias em que permanece afastada do trabalho em decorrência da licença-maternidade. Configura, portanto, verdadeiro benefício previdenciário.

3. Por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em razão do contrato de trabalho, o salário-maternidade não se amolda ao conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Como consequência, não pode compor a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, não encontrando fundamento no art. 195, I, a, da Constituição. Qualquer incidência não prevista no referido dispositivo constitucional configura fonte de custeio alternativa, devendo estar prevista em lei complementar (art. 195, §4º). Inconstitucionalidade formal do art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91.

4. Esta Corte já definiu que as disposições constitucionais são legitimadoras de um tratamento diferenciado às mulheres desde que a norma instituidora amplie direitos fundamentais e atenda ao princípio da proporcionalidade na compensação das diferenças. No entanto, no presente caso, as normas impugnadas, ao imporem tributação que incide somente quando a trabalhadora é mulher e mãe cria obstáculo geral à contratação de mulheres, por questões exclusivamente biológicas, uma vez que torna a maternidade um ônus. Tal discriminação não encontra amparo na Constituição, que, ao

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RE 1444943