Informações do processo ADI 7419

  • Movimentações
  • 22
  • Data
  • 24/07/2023 a 13/03/2026
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2026 2025 2023

13/03/2026 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO

Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelas requerentes, o Dr. Marlon Jacinto Reis; pela interessada Mesa do Senado Federal, a Dra. Gabrielle Tatith Pereira, Advogada-Geral do Senado Federal; pelo amicus curiaeamicus curiae amicus curiaeamicus curiae amicus curiae Instituto de Advocacia Racial e Ambiental – IARA, o Dr. Humberto Adami Santos Júnior; pelo



Retirado da página 214 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/03/2026 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO

Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelas requerentes, o Dr. Marlon Jacinto Reis; pela interessada Mesa do Senado Federal, a Dra. Gabrielle Tatith Pereira, Advogada-Geral do Senado Federal; pelo amicus curiaeamicus curiae amicus curiaeamicus curiae amicus curiae Instituto de Advocacia Racial e Ambiental – IARA, o Dr. Humberto Adami Santos Júnior; pelo



Retirado da página 494 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/03/2026 Visualizar PDF

Referente à Petição/STF 18.968/2026 (eDOC. 110)

DECISÃO: A Defensoria Pública da Uniãorequer ingresso no feito na qualidade de amicus curiae.

Tendo em vista a relevância da questão constitucional discutida e a representatividade da postulante, defiro o pedido, com fundamento no art. 7º, § 2º da Lei 9.868/1999 e no art. 138 do CPC, para que possa intervir no feito, podendo apresentar memorial e proferir sustentação oral.

À Secretaria, para a inclusão do nome da interessada e de seus procuradores.

Publique-se.

Brasília, 10 de março de 2026.


Ministro Gilmar Mendes

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 611 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/03/2026 Visualizar PDF

Referente à Petição/STF 18.968/2026 (eDOC. 110)

DECISÃO: A Defensoria Pública da Uniãorequer ingresso no feito na qualidade de amicus curiae.

Tendo em vista a relevância da questão constitucional discutida e a representatividade da postulante, defiro o pedido, com fundamento no art. 7º, § 2º da Lei 9.868/1999 e no art. 138 do CPC, para que possa intervir no feito, podendo apresentar memorial e proferir sustentação oral.

À Secretaria, para a inclusão do nome da interessada e de seus procuradores.

Publique-se.

Brasília, 10 de março de 2026.


Ministro Gilmar Mendes

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 126 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/01/2026 Visualizar PDF

12/01/2026 Visualizar PDF

DESPACHO:


1. Trata-se de pedido de redistribuição, formulado pela parte autora desta ação de controle concentrado, sob o fundamento da necessidade de inclusão do feito em pauta para julgamento, “considerando a proximidade do processo eleitoral de 2026 e da necessidade de garantir a efetividade das políticas afirmativas de gênero e raça consagradas por esta Suprema Corte” (eDOC 101, fl. 7).


Brevemente relatado. Decido.


2. Principio salientando que o art. 68 do RISTF possibilita a redistribuição dos autos nas hipóteses em que requerer o interessado ou o Ministério Público, nos casos de risco de perecimento ou possibilidade de prescrição da pretensão punitiva, desde que o cargo do relator estiver vago por período superior a 30 (trinta) dias.


Transcrevo:


Art. 68. Em habeas corpus, mandado de segurança, reclamação, extradição, conflitos de jurisdição e de atribuições, diante de risco grave de perecimento de direito ou na hipótese de a prescrição da pretensão punitiva ocorrer nos seis meses seguintes ao início da licença, ausência ou vacância, poderá o Presidente determinar a redistribuição, se o requerer o interessado ou o Ministério Público, quando o Relator estiver licenciado, ausente ou o cargo estiver vago por mais de trinta dias1.

§ 1º Em caráter excepcional poderá o Presidente do Tribunal, nos demais feitos, fazer uso da faculdade prevista neste artigo”.


Em situações nas quais o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial não foi examinado, a Presidência desta Suprema Corte já determinou a redistribuição dos autos, como ocorreu na Rcl nº 62.034/MG (DJe de 27.11.2023), Rcl nº 78.760/PE (DJe de 7.1.2025) e no MS nº 39.041 (DJe de 27.11.2023).


No caso em exame, registre-se que a aposentadoria do Ministro Luís Roberto Barroso ocorreu em 18.10.2025. Entretanto, não foi preenchido, até o momento, o cargo vago.


Essas circunstâncias, somadas ao contexto descrito, no qual se aproxima o processo eleitoral sem a apreciação do pedido de medida cautelar, possibilitam o acolhimento do pedido.


3. Diante do exposto, com fundamento no art. 68, §1º, do RISTF, defiro o pedido formulado, para determinar a redistribuição dos autos.


Brasília, 8 de janeiro de 2026.


Ministro Edson Fachin

Presidente

Documento assinado digitalmente

1Redação dada pela Emenda Regimental n. 42, de 2 de dezembro de 2010)


Retirado da página 306 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/01/2026 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Controle de Constitucionalidade




Retirado da página 27 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/01/2026 Visualizar PDF

09/01/2026 Visualizar PDF

DESPACHO:


1. Trata-se de pedido de redistribuição, formulado pela parte autora desta ação de controle concentrado, sob o fundamento da necessidade de inclusão do feito em pauta para julgamento, “considerando a proximidade do processo eleitoral de 2026 e da necessidade de garantir a efetividade das políticas afirmativas de gênero e raça consagradas por esta Suprema Corte” (eDOC 101, fl. 7).


Brevemente relatado. Decido.


2. Principio salientando que o art. 68 do RISTF possibilita a redistribuição dos autos nas hipóteses em que requerer o interessado ou o Ministério Público, nos casos de risco de perecimento ou possibilidade de prescrição da pretensão punitiva, desde que o cargo do relator estiver vago por período superior a 30 (trinta) dias.


Transcrevo:


Art. 68. Em habeas corpus, mandado de segurança, reclamação, extradição, conflitos de jurisdição e de atribuições, diante de risco grave de perecimento de direito ou na hipótese de a prescrição da pretensão punitiva ocorrer nos seis meses seguintes ao início da licença, ausência ou vacância, poderá o Presidente determinar a redistribuição, se o requerer o interessado ou o Ministério Público, quando o Relator estiver licenciado, ausente ou o cargo estiver vago por mais de trinta dias1.

§ 1º Em caráter excepcional poderá o Presidente do Tribunal, nos demais feitos, fazer uso da faculdade prevista neste artigo”.


Em situações nas quais o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial não foi examinado, a Presidência desta Suprema Corte já determinou a redistribuição dos autos, como ocorreu na Rcl nº 62.034/MG (DJe de 27.11.2023), Rcl nº 78.760/PE (DJe de 7.1.2025) e no MS nº 39.041 (DJe de 27.11.2023).


No caso em exame, registre-se que a aposentadoria do Ministro Luís Roberto Barroso ocorreu em 18.10.2025. Entretanto, não foi preenchido, até o momento, o cargo vago.


Essas circunstâncias, somadas ao contexto descrito, no qual se aproxima o processo eleitoral sem a apreciação do pedido de medida cautelar, possibilitam o acolhimento do pedido.


3. Diante do exposto, com fundamento no art. 68, §1º, do RISTF, defiro o pedido formulado, para determinar a redistribuição dos autos.


Brasília, 8 de janeiro de 2026.


Ministro Edson Fachin

Presidente

Documento assinado digitalmente

1Redação dada pela Emenda Regimental n. 42, de 2 de dezembro de 2010)


Retirado da página 65 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/01/2026 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Controle de Constitucionalidade




Retirado da página 16 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão