Informações do processo ADI 7419

  • Movimentações
  • 22
  • Data
  • 24/07/2023 a 13/03/2026
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2026 2025 2023

02/07/2025 Visualizar PDF

DECISÃO:


Petições nos 77431/2023,77431/2023, 86834/2023, 91937/2023, 95556/2023, 103407/2023, 103495/2023, 115914/2023, 138011/2023 e 83363/2025: requerem o ingresso no feito na condição de amicus curiae: (i) Secretaria Executiva do Comitê Nacional do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral - MCCE (doc. 10); (ii) Fábio de Oliveira Ribeiro (doc. 15); (iii) Partido Liberal – PL (doc. 29); (iv) Movimento Democrático Brasileiro – MDB (doc. 35); (v) Instituto de Advocacia Racial e Ambiental – IARA (doc. 43); (vi) Educafro Brasil (doc. 52); (vii) Elas Pedem Vista (doc. 55); (viii) Transparência Eleitoral Brasil (doc. 62); (ix) Clínica de Litigância Estratégica em Direitos Humanos da FGV Direito SP (doc. 80); e (x) Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB (doc. 93).


A admissão de entidades a tal título tem por objetivo pluralizar o debate e possibilitar a coleta de subsídios e de informações relevantes para a decisão do Supremo Tribunal Federal. De acordo com o art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/1999, a admissão pode ocorrer, a critério do relator, caso constatada a relevância da questão debatida e a representatividade das entidades postulantes. Não há dúvida quanto à relevância da matéria. No tocante à representatividade, tenho utilizado os seguintes critérios: (i) a sua amplitude, (ii) a pertinência do objeto da entidade com o tema versado na demanda e (iii) a necessidade de assegurar voz a representantes de pontos de vista diversos.


Observadas tais diretrizes, defiro o ingresso como amici curiae das seguintes entidades: Secretaria Executiva do Comitê Nacional do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral - MCCE; Partido Liberal – PL; Movimento Democrático Brasileiro – MDB; Instituto de Advocacia Racial e Ambiental – IARA; Educafro Brasil; Elas Pedem Vista; Transparência Eleitoral Brasil; Clínica de Litigância Estratégica em Direitos Humanos da FGV Direito SP; e Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB.


Por outro lado, indefiro o pleito formulado por Fábio de Oliveira Ribeiro.


À Secretaria para anotações pertinentes.


Publique-se.

Brasília, 24 de junho de 2025.


Ministro Luís Roberto Barroso

Relator


Retirado da página 1004 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/07/2025 Visualizar PDF

DECISÃO:


Petições nos 77431/2023,77431/2023, 86834/2023, 91937/2023, 95556/2023, 103407/2023, 103495/2023, 115914/2023, 138011/2023 e 83363/2025: requerem o ingresso no feito na condição de amicus curiae: (i) Secretaria Executiva do Comitê Nacional do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral - MCCE (doc. 10); (ii) Fábio de Oliveira Ribeiro (doc. 15); (iii) Partido Liberal – PL (doc. 29); (iv) Movimento Democrático Brasileiro – MDB (doc. 35); (v) Instituto de Advocacia Racial e Ambiental – IARA (doc. 43); (vi) Educafro Brasil (doc. 52); (vii) Elas Pedem Vista (doc. 55); (viii) Transparência Eleitoral Brasil (doc. 62); (ix) Clínica de Litigância Estratégica em Direitos Humanos da FGV Direito SP (doc. 80); e (x) Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB (doc. 93).


A admissão de entidades a tal título tem por objetivo pluralizar o debate e possibilitar a coleta de subsídios e de informações relevantes para a decisão do Supremo Tribunal Federal. De acordo com o art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/1999, a admissão pode ocorrer, a critério do relator, caso constatada a relevância da questão debatida e a representatividade das entidades postulantes. Não há dúvida quanto à relevância da matéria. No tocante à representatividade, tenho utilizado os seguintes critérios: (i) a sua amplitude, (ii) a pertinência do objeto da entidade com o tema versado na demanda e (iii) a necessidade de assegurar voz a representantes de pontos de vista diversos.


Observadas tais diretrizes, defiro o ingresso como amici curiae das seguintes entidades: Secretaria Executiva do Comitê Nacional do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral - MCCE; Partido Liberal – PL; Movimento Democrático Brasileiro – MDB; Instituto de Advocacia Racial e Ambiental – IARA; Educafro Brasil; Elas Pedem Vista; Transparência Eleitoral Brasil; Clínica de Litigância Estratégica em Direitos Humanos da FGV Direito SP; e Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB.


Por outro lado, indefiro o pleito formulado por Fábio de Oliveira Ribeiro.


À Secretaria para anotações pertinentes.


Publique-se.

Brasília, 24 de junho de 2025.


Ministro Luís Roberto Barroso

Relator


Retirado da página 1953 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/07/2025 Visualizar PDF

DECISÃO:


Petições nos 77431/2023,77431/2023, 86834/2023, 91937/2023, 95556/2023, 103407/2023, 103495/2023, 115914/2023, 138011/2023 e 83363/2025: requerem o ingresso no feito na condição de amicus curiae: (i) Secretaria Executiva do Comitê Nacional do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral - MCCE (doc. 10); (ii) Fábio de Oliveira Ribeiro (doc. 15); (iii) Partido Liberal – PL (doc. 29); (iv) Movimento Democrático Brasileiro – MDB (doc. 35); (v) Instituto de Advocacia Racial e Ambiental – IARA (doc. 43); (vi) Educafro Brasil (doc. 52); (vii) Elas Pedem Vista (doc. 55); (viii) Transparência Eleitoral Brasil (doc. 62); (ix) Clínica de Litigância Estratégica em Direitos Humanos da FGV Direito SP (doc. 80); e (x) Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB (doc. 93).


A admissão de entidades a tal título tem por objetivo pluralizar o debate e possibilitar a coleta de subsídios e de informações relevantes para a decisão do Supremo Tribunal Federal. De acordo com o art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/1999, a admissão pode ocorrer, a critério do relator, caso constatada a relevância da questão debatida e a representatividade das entidades postulantes. Não há dúvida quanto à relevância da matéria. No tocante à representatividade, tenho utilizado os seguintes critérios: (i) a sua amplitude, (ii) a pertinência do objeto da entidade com o tema versado na demanda e (iii) a necessidade de assegurar voz a representantes de pontos de vista diversos.


Observadas tais diretrizes, defiro o ingresso como amici curiae das seguintes entidades: Secretaria Executiva do Comitê Nacional do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral - MCCE; Partido Liberal – PL; Movimento Democrático Brasileiro – MDB; Instituto de Advocacia Racial e Ambiental – IARA; Educafro Brasil; Elas Pedem Vista; Transparência Eleitoral Brasil; Clínica de Litigância Estratégica em Direitos Humanos da FGV Direito SP; e Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB.


Por outro lado, indefiro o pleito formulado por Fábio de Oliveira Ribeiro.


À Secretaria para anotações pertinentes.


Publique-se.

Brasília, 24 de junho de 2025.


Ministro Luís Roberto Barroso

Relator


Retirado da página 50 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/06/2025 Visualizar PDF

DECISÃO:


Petições nos 77431/2023,77431/2023, 86834/2023, 91937/2023, 95556/2023, 103407/2023, 103495/2023, 115914/2023, 138011/2023 e 83363/2025: requerem o ingresso no feito na condição de amicus curiae: (i) Secretaria Executiva do Comitê Nacional do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral - MCCE (doc. 10); (ii) Fábio de Oliveira Ribeiro (doc. 15); (iii) Partido Liberal – PL (doc. 29); (iv) Movimento Democrático Brasileiro – MDB (doc. 35); (v) Instituto de Advocacia Racial e Ambiental – IARA (doc. 43); (vi) Educafro Brasil (doc. 52); (vii) Elas Pedem Vista (doc. 55); (viii) Transparência Eleitoral Brasil (doc. 62); (ix) Clínica de Litigância Estratégica em Direitos Humanos da FGV Direito SP (doc. 80); e (x) Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB (doc. 93).


A admissão de entidades a tal título tem por objetivo pluralizar o debate e possibilitar a coleta de subsídios e de informações relevantes para a decisão do Supremo Tribunal Federal. De acordo com o art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/1999, a admissão pode ocorrer, a critério do relator, caso constatada a relevância da questão debatida e a representatividade das entidades postulantes. Não há dúvida quanto à relevância da matéria. No tocante à representatividade, tenho utilizado os seguintes critérios: (i) a sua amplitude, (ii) a pertinência do objeto da entidade com o tema versado na demanda e (iii) a necessidade de assegurar voz a representantes de pontos de vista diversos.


Observadas tais diretrizes, defiro o ingresso como amici curiae das seguintes entidades: Secretaria Executiva do Comitê Nacional do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral - MCCE; Partido Liberal – PL; Movimento Democrático Brasileiro – MDB; Instituto de Advocacia Racial e Ambiental – IARA; Educafro Brasil; Elas Pedem Vista; Transparência Eleitoral Brasil; Clínica de Litigância Estratégica em Direitos Humanos da FGV Direito SP; e Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB.


Por outro lado, indefiro o pleito formulado por Fábio de Oliveira Ribeiro.


À Secretaria para anotações pertinentes.


Publique-se.

Brasília, 24 de junho de 2025.


Ministro Luís Roberto Barroso

Relator


Retirado da página 437 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão