Informações do processo ADI 7419

  • Movimentações
  • 22
  • Data
  • 24/07/2023 a 13/03/2026
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2026 2025 2023

29/09/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Controle de Constitucionalidade




Retirado da página 580 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/09/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Controle de Constitucionalidade




Retirado da página 472 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/08/2023 Visualizar PDF

Tipo: MC

DECISÃO:


1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pelo Partido Rede Sustentabilidade e pela Federação Nacional das Associações Quilombolas - FENAQ, tendo por objeto os . Confira-se o teor das normas impugnadas:artigos 2º e 3º da Emenda Constitucional n° 117/2022


Emenda Constitucional n° 117/2022

(...)

Art. 2º Aos partidos políticos que não tenham utilizado os recursos destinados aos programas de promoção e difusão da participação política das mulheres ou cujos valores destinados a essa finalidade não tenham sido reconhecidos pela Justiça Eleitoral é assegurada a utilização desses valores nas eleições subsequentes, vedada a condenação pela Justiça Eleitoral nos processos de prestação de contas de exercícios financeiros anteriores que ainda não tenham transitado em julgado até a data de promulgação desta Emenda Constitucional.

Art. 3º Não serão aplicadas sanções de qualquer natureza, inclusive de devolução de valores, multa ou suspensão do fundo partidário, aos partidos que não preencheram a cota mínima de recursos ou que não destinaram os valores mínimos em razão de sexo e raça em eleições ocorridas antes da promulgação desta Emenda Constitucional”.


2. Os requerentes alegam que: (i) os dispositivos impugnados violam os arts. 3º, IV; 5º, caput e XLI; da CF, bem como os arts. 2º; 3º; 4º; 5º; e 8º da Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, ratificada pelo Brasil com rito de Emenda Constitucional, sob o fundamento de que “(a)o permitir que os partidos políticos utilizem dos recursos destinados à promoção e difusão da participação política das mulheres em eleições subsequentes, mesmo que não tenham cumprido com suas obrigações anteriores, a referida Emenda Constitucional viola o princípio da igualdade de gênero(a)o afastar a aplicação de sanções, inclusive a devolução de valores, multas ou suspensão do fundo partidário, aos partidos que descumpriram a cota mínima de recursos ou não destinaram valores mínimos em razão de sexo e raça em eleições anteriores, a Emenda Constitucional impugnada viola o princípio da isonomia racial”; (ii) “as conquistas alcançadas em termos de igualdade de gênero e igualdade racial não podem ser desfeitas ou enfraquecidas”.


3. Diante da relevância da matéria e do seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, defiro o rito do art. 12 da Lei nº 9.868/1999. Intimem-se os órgãos e autoridades pertinentes, para a prestação de informações, no prazo de dez dias; bem como o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, no prazo sucessivo de cinco dias, independentemente de novo despacho. Findos os prazos, os autos devem retornar à conclusão para a submissão da matéria diretamente ao Plenário deste Supremo Tribunal Federal.


Publique-se.


Brasília, 7 de agosto de 2023.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator


Retirado da página 1559 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/08/2023 Visualizar PDF

Tipo: MC

DECISÃO:


1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pelo Partido Rede Sustentabilidade e pela Federação Nacional das Associações Quilombolas - FENAQ, tendo por objeto os . Confira-se o teor das normas impugnadas:artigos 2º e 3º da Emenda Constitucional n° 117/2022


Emenda Constitucional n° 117/2022

(...)

Art. 2º Aos partidos políticos que não tenham utilizado os recursos destinados aos programas de promoção e difusão da participação política das mulheres ou cujos valores destinados a essa finalidade não tenham sido reconhecidos pela Justiça Eleitoral é assegurada a utilização desses valores nas eleições subsequentes, vedada a condenação pela Justiça Eleitoral nos processos de prestação de contas de exercícios financeiros anteriores que ainda não tenham transitado em julgado até a data de promulgação desta Emenda Constitucional.

Art. 3º Não serão aplicadas sanções de qualquer natureza, inclusive de devolução de valores, multa ou suspensão do fundo partidário, aos partidos que não preencheram a cota mínima de recursos ou que não destinaram os valores mínimos em razão de sexo e raça em eleições ocorridas antes da promulgação desta Emenda Constitucional”.


2. Os requerentes alegam que: (i) os dispositivos impugnados violam os arts. 3º, IV; 5º, caput e XLI; da CF, bem como os arts. 2º; 3º; 4º; 5º; e 8º da Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, ratificada pelo Brasil com rito de Emenda Constitucional, sob o fundamento de que “(a)o permitir que os partidos políticos utilizem dos recursos destinados à promoção e difusão da participação política das mulheres em eleições subsequentes, mesmo que não tenham cumprido com suas obrigações anteriores, a referida Emenda Constitucional viola o princípio da igualdade de gênero(a)o afastar a aplicação de sanções, inclusive a devolução de valores, multas ou suspensão do fundo partidário, aos partidos que descumpriram a cota mínima de recursos ou não destinaram valores mínimos em razão de sexo e raça em eleições anteriores, a Emenda Constitucional impugnada viola o princípio da isonomia racial”; (ii) “as conquistas alcançadas em termos de igualdade de gênero e igualdade racial não podem ser desfeitas ou enfraquecidas”.


3. Diante da relevância da matéria e do seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, defiro o rito do art. 12 da Lei nº 9.868/1999. Intimem-se os órgãos e autoridades pertinentes, para a prestação de informações, no prazo de dez dias; bem como o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, no prazo sucessivo de cinco dias, independentemente de novo despacho. Findos os prazos, os autos devem retornar à conclusão para a submissão da matéria diretamente ao Plenário deste Supremo Tribunal Federal.


Publique-se.


Brasília, 7 de agosto de 2023.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator


Retirado da página 146 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/07/2023 Visualizar PDF

26/07/2023 Visualizar PDF

25/07/2023 Visualizar PDF

Tipo: MC

Despacho. EC nº 117/2022. Normas que isentam de punição os partidos políticos quanto ao descumprimento das políticas públicas de promoção da participação política em razão do sexo, gênero e raça. Art. 13, VIII, do RISTF. Situação de urgência não identificada.


Vistos etc.

1. Trata-se de ação direta ajuizada, em litisconsórcio ativo, pelo partido Rede Sustentabilidade e pela Federação Nacional das Associações Quilombolas (FENAQ) em face dos arts. 2º e 3º da Emenda Constitucional n° 117/2022, pelos quais restou vedada a aplicação de sanções eleitorais aos partidos políticos descumpriram a obrigação de criar e manter programas de difusão da participação política em razão de sexo e raça nas eleições passadas.

2. As normas constitucionais impugnadas possuem a seguinte redação:


Emenda Constitucional nº 117, de 05 de abril de 2022

.......................................................................................................

Art. 2º Aos partidos políticos que não tenham utilizado os recursos destinados aos programas de promoção e difusão da participação política das mulheres ou cujos valores destinados a essa finalidade não tenham sido reconhecidos pela Justiça Eleitoral é assegurada a utilização desses valores nas eleições subsequentes, vedada a condenação pela Justiça Eleitoral nos processos de prestação de contas de exercícios financeiros anteriores que ainda não tenham transitado em julgado até a data de promulgação desta Emenda Constitucional.

Art. 3º Não serão aplicadas sanções de qualquer natureza, inclusive de devolução de valores, multa ou suspensão do fundo partidário, aos partidos que não preencheram a cota mínima de recursos ou que não destinaram os valores mínimos em razão de sexo e raça em eleições ocorridas antes da promulgação desta Emenda Constitucional.”


3. Sustenta-se que a impunidade dos partidos políticos descumpridores dos programas de inclusão política das mulheres e das cotas raciais violaria os princípios da igualdade entre as pessoas (CF, art. 5º, caput), da igualdade de gênero (CF, art. 5º, I), da isonomia racial (CF, art. 5º, XLII) e à Convenção Interamericana contra o Racismo ().Decreto nº 10.932, de 10 de janeiro de 2022

4. Alega-se que a concessão de tutela de urgência justifica-se não apenas pela sensibilidade, mas visto que, no ano próximo de 2024, serão realizadas eleições municipais, em pleito evidentemente pulverizado, dentro de mais de 5 mil municípios, em que os potenciais candidatos e candidatas que atendam aos critérios de gênero e raça, seguem à deriva quanto a efetivação do seu direito de participação qualificado”.

5. Presentes estas circunstâncias, entendo que o caso não se amolda à hipótese prevista no art. 13, VIII, do Regimento Interno deste Supremo Tribunal Federal.

Findas as férias coletivas, encaminhem-se os autos ao Ministro Relator.

Publique-se.

Brasília, 21 de julho de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 6 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/07/2023 Visualizar PDF

Tipo: MC

Despacho. EC nº 117/2022. Normas que isentam de punição os partidos políticos quanto ao descumprimento das políticas públicas de promoção da participação política em razão do sexo, gênero e raça. Art. 13, VIII, do RISTF. Situação de urgência não identificada.


Vistos etc.

1. Trata-se de ação direta ajuizada, em litisconsórcio ativo, pelo partido Rede Sustentabilidade e pela Federação Nacional das Associações Quilombolas (FENAQ) em face dos arts. 2º e 3º da Emenda Constitucional n° 117/2022, pelos quais restou vedada a aplicação de sanções eleitorais aos partidos políticos descumpriram a obrigação de criar e manter programas de difusão da participação política em razão de sexo e raça nas eleições passadas.

2. As normas constitucionais impugnadas possuem a seguinte redação:


Emenda Constitucional nº 117, de 05 de abril de 2022

.......................................................................................................

Art. 2º Aos partidos políticos que não tenham utilizado os recursos destinados aos programas de promoção e difusão da participação política das mulheres ou cujos valores destinados a essa finalidade não tenham sido reconhecidos pela Justiça Eleitoral é assegurada a utilização desses valores nas eleições subsequentes, vedada a condenação pela Justiça Eleitoral nos processos de prestação de contas de exercícios financeiros anteriores que ainda não tenham transitado em julgado até a data de promulgação desta Emenda Constitucional.

Art. 3º Não serão aplicadas sanções de qualquer natureza, inclusive de devolução de valores, multa ou suspensão do fundo partidário, aos partidos que não preencheram a cota mínima de recursos ou que não destinaram os valores mínimos em razão de sexo e raça em eleições ocorridas antes da promulgação desta Emenda Constitucional.”


3. Sustenta-se que a impunidade dos partidos políticos descumpridores dos programas de inclusão política das mulheres e das cotas raciais violaria os princípios da igualdade entre as pessoas (CF, art. 5º, caput), da igualdade de gênero (CF, art. 5º, I), da isonomia racial (CF, art. 5º, XLII) e à Convenção Interamericana contra o Racismo ().Decreto nº 10.932, de 10 de janeiro de 2022

4. Alega-se que a concessão de tutela de urgência justifica-se não apenas pela sensibilidade, mas visto que, no ano próximo de 2024, serão realizadas eleições municipais, em pleito evidentemente pulverizado, dentro de mais de 5 mil municípios, em que os potenciais candidatos e candidatas que atendam aos critérios de gênero e raça, seguem à deriva quanto a efetivação do seu direito de participação qualificado”.

5. Presentes estas circunstâncias, entendo que o caso não se amolda à hipótese prevista no art. 13, VIII, do Regimento Interno deste Supremo Tribunal Federal.

Findas as férias coletivas, encaminhem-se os autos ao Ministro Relator.

Publique-se.

Brasília, 21 de julho de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 4 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão