Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
13/03/2026 Visualizar PDF
Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelas requerentes, o Dr. Marlon Jacinto Reis; pela interessada Mesa do Senado Federal, a Dra. Gabrielle Tatith Pereira, Advogada-Geral do Senado Federal; pelo amicus curiaeamicus curiae amicus curiaeamicus curiae amicus curiae Instituto de Advocacia Racial e Ambiental – IARA, o Dr. Humberto Adami Santos Júnior; pelo
12/03/2026 Visualizar PDF
Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelas requerentes, o Dr. Marlon Jacinto Reis; pela interessada Mesa do Senado Federal, a Dra. Gabrielle Tatith Pereira, Advogada-Geral do Senado Federal; pelo amicus curiaeamicus curiae amicus curiaeamicus curiae amicus curiae Instituto de Advocacia Racial e Ambiental – IARA, o Dr. Humberto Adami Santos Júnior; pelo
11/03/2026 Visualizar PDF
Referente à Petição/STF 18.968/2026 (eDOC. 110)
DECISÃO: A Defensoria Pública da Uniãorequer ingresso no feito na qualidade de amicus curiae.
Tendo em vista a relevância da questão constitucional discutida e a representatividade da postulante, defiro o pedido, com fundamento no art. 7º, § 2º da Lei 9.868/1999 e no art. 138 do CPC, para que possa intervir no feito, podendo apresentar memorial e proferir sustentação oral.
À Secretaria, para a inclusão do nome da interessada e de seus procuradores.
Publique-se.
Brasília, 10 de março de 2026.
Ministro Gilmar Mendes
Relator
Documento assinado digitalmente
10/03/2026 Visualizar PDF
Referente à Petição/STF 18.968/2026 (eDOC. 110)
DECISÃO: A Defensoria Pública da Uniãorequer ingresso no feito na qualidade de amicus curiae.
Tendo em vista a relevância da questão constitucional discutida e a representatividade da postulante, defiro o pedido, com fundamento no art. 7º, § 2º da Lei 9.868/1999 e no art. 138 do CPC, para que possa intervir no feito, podendo apresentar memorial e proferir sustentação oral.
À Secretaria, para a inclusão do nome da interessada e de seus procuradores.
Publique-se.
Brasília, 10 de março de 2026.
Ministro Gilmar Mendes
Relator
Documento assinado digitalmente
13/01/2026 Visualizar PDF
12/01/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
1. Trata-se de pedido de redistribuição, formulado pela parte autora desta ação de controle concentrado, sob o fundamento da necessidade de inclusão do feito em pauta para julgamento, “considerando a proximidade do processo eleitoral de 2026 e da necessidade de garantir a efetividade das políticas afirmativas de gênero e raça consagradas por esta Suprema Corte” (eDOC 101, fl. 7).
Brevemente relatado. Decido.
2. Principio salientando que o art. 68 do RISTF possibilita a redistribuição dos autos nas hipóteses em que requerer o interessado ou o Ministério Público, nos casos de risco de perecimento ou possibilidade de prescrição da pretensão punitiva, desde que o cargo do relator estiver vago por período superior a 30 (trinta) dias.
Transcrevo:
§ 1º Em caráter excepcional poderá o Presidente do Tribunal, nos demais feitos, fazer uso da faculdade prevista neste artigo”.
Em situações nas quais o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial não foi examinado, a Presidência desta Suprema Corte já determinou a redistribuição dos autos, como ocorreu na Rcl nº 62.034/MG (DJe de 27.11.2023), Rcl nº 78.760/PE (DJe de 7.1.2025) e no MS nº 39.041 (DJe de 27.11.2023).
No caso em exame, registre-se que a aposentadoria do Ministro Luís Roberto Barroso ocorreu em 18.10.2025. Entretanto, não foi preenchido, até o momento, o cargo vago.
Essas circunstâncias, somadas ao contexto descrito, no qual se aproxima o processo eleitoral sem a apreciação do pedido de medida cautelar, possibilitam o acolhimento do pedido.
3. Diante do exposto, com fundamento no art. 68, §1º, do RISTF, defiro o pedido formulado, para determinar a redistribuição dos autos.
Brasília, 8 de janeiro de 2026.
Ministro Edson Fachin
Presidente
Documento assinado digitalmente
1Redação dada pela Emenda Regimental n. 42, de 2 de dezembro de 2010)
12/01/2026 Visualizar PDF
Controle de Constitucionalidade
12/01/2026 Visualizar PDF
09/01/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
1. Trata-se de pedido de redistribuição, formulado pela parte autora desta ação de controle concentrado, sob o fundamento da necessidade de inclusão do feito em pauta para julgamento, “considerando a proximidade do processo eleitoral de 2026 e da necessidade de garantir a efetividade das políticas afirmativas de gênero e raça consagradas por esta Suprema Corte” (eDOC 101, fl. 7).
Brevemente relatado. Decido.
2. Principio salientando que o art. 68 do RISTF possibilita a redistribuição dos autos nas hipóteses em que requerer o interessado ou o Ministério Público, nos casos de risco de perecimento ou possibilidade de prescrição da pretensão punitiva, desde que o cargo do relator estiver vago por período superior a 30 (trinta) dias.
Transcrevo:
§ 1º Em caráter excepcional poderá o Presidente do Tribunal, nos demais feitos, fazer uso da faculdade prevista neste artigo”.
Em situações nas quais o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial não foi examinado, a Presidência desta Suprema Corte já determinou a redistribuição dos autos, como ocorreu na Rcl nº 62.034/MG (DJe de 27.11.2023), Rcl nº 78.760/PE (DJe de 7.1.2025) e no MS nº 39.041 (DJe de 27.11.2023).
No caso em exame, registre-se que a aposentadoria do Ministro Luís Roberto Barroso ocorreu em 18.10.2025. Entretanto, não foi preenchido, até o momento, o cargo vago.
Essas circunstâncias, somadas ao contexto descrito, no qual se aproxima o processo eleitoral sem a apreciação do pedido de medida cautelar, possibilitam o acolhimento do pedido.
3. Diante do exposto, com fundamento no art. 68, §1º, do RISTF, defiro o pedido formulado, para determinar a redistribuição dos autos.
Brasília, 8 de janeiro de 2026.
Ministro Edson Fachin
Presidente
Documento assinado digitalmente
1Redação dada pela Emenda Regimental n. 42, de 2 de dezembro de 2010)
09/01/2026 Visualizar PDF
Controle de Constitucionalidade
Criando um monitoramento
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