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Movimentações Ano de 2023
18/08/2023 Visualizar PDF
DECISÃO:
Ementa: Direito Constitucional e Administrativo. Reclamação. Alegada violação à ADI 4.167. Piso Nacional dos Professores da Educação Básica. Contrato temporário. Ausência de aderência.
1. Reclamação contra decisão que afirmou a inaplicabilidade da Lei federal nº 11.738/2008, que estabelece o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, aos contratados temporariamente pela Administração Pública. Alegação de afronta à ADI 4.167.
2. Não há identidade entre a decisão reclamada e o paradigma invocado. No julgamento da o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da ADI 4.167, competência legislativa concorrente da União para estabelecer normas gerais a propósito do piso mínimo nacional das carreiras do magistério público.
3. Reclamação a que se nega seguimento.
1. Trata-se de reclamação em face de decisão da 2ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital do Tribunal de Justiça de Pernambuco proferida nos Autos nº . 0039298-54.2021.8.17.8201
2. A parte reclamante alega afronta à autoridade do decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.167 (Rel. Min. Joaquim Barbosa), na parte em que reconheceu a constitucionalidade do piso salarial nacional dos professores (Lei nº 11.738/2008).que exerceu a atividade de magistério, mediante contrato temporário com o Estado de Pernambuco, parte ora beneficiária, mas não percebeu remuneração equivalente ao piso nacional do magistério. Alega que, no julgamento da ADI 4.167, não houve distinção entre os professores temporários e os efetivos. Afirma
3. É o relatório. Decido.
4. Defiro a gratuidade de justiça. Dispenso as informações, devido à suficiente instrução do feito, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da República (RI/STF, art. 52, parágrafo único).
5. A parte reclamante invoca como paradigma a decisão proferida pelo Plenário do STF, em 27.04.2011, no julgamento da ADI 4.167 (Rel. Min. Joaquim Barbosa). O acórdão recebeu a seguinte ementa:
CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.
6. No referido julgado, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da competência legislativa concorrente da União para estabelecer normas gerais a propósito do piso mínimo nacional das carreiras do magistério público. Lei federal nº 11.738/2008, sob o prisma da
7. receber diferenças salariais com base na Lei federal 11.738/2008No caso em exame, professor contratado temporariamente pelo Estado de Pernambuco busca
8. Como se pode observar, a controvérsia não diz respeito especificamente à validade da Lei nº 11.738/2008, mas sim à sua aplicação aos professores contratados temporariamente pela Administração Pública, questão que não foi objeto da ADI 4.167. Não há, portanto, relação de estrita aderência entre o ato reclamado e o paradigma invocado, requisito indispensável à propositura da reclamação (nesse sentido: Rcl 6.040-ED, Rel. Min. Teori Zavascki; Rcl 11.246-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; e Rcl 21.409, sob a minha relatoria). Na mesma linha, confira-se decisão proferida, em situação análoga a dos autos, na Rcl 49.119, Rel. Min. Gilmar Mendes.
9. Diante do exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento à reclamação, ficando prejudicada a análise do pedido liminar. Sem honorários, porque não foi citada a parte interessada.
Publique-se.
Brasília, 14 de agosto de 2023.
Ministro Luís Roberto Barroso
Relator
(...) Ver conteúdo completo17/08/2023 Visualizar PDF
DECISÃO:
Ementa: Direito Constitucional e Administrativo. Reclamação. Alegada violação à ADI 4.167. Piso Nacional dos Professores da Educação Básica. Contrato temporário. Ausência de aderência.
1. Reclamação contra decisão que afirmou a inaplicabilidade da Lei federal nº 11.738/2008, que estabelece o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, aos contratados temporariamente pela Administração Pública. Alegação de afronta à ADI 4.167.
2. Não há identidade entre a decisão reclamada e o paradigma invocado. No julgamento da o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da ADI 4.167, competência legislativa concorrente da União para estabelecer normas gerais a propósito do piso mínimo nacional das carreiras do magistério público.
3. Reclamação a que se nega seguimento.
1. Trata-se de reclamação em face de decisão da 2ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital do Tribunal de Justiça de Pernambuco proferida nos Autos nº . 0039298-54.2021.8.17.8201
2. A parte reclamante alega afronta à autoridade do decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.167 (Rel. Min. Joaquim Barbosa), na parte em que reconheceu a constitucionalidade do piso salarial nacional dos professores (Lei nº 11.738/2008).que exerceu a atividade de magistério, mediante contrato temporário com o Estado de Pernambuco, parte ora beneficiária, mas não percebeu remuneração equivalente ao piso nacional do magistério. Alega que, no julgamento da ADI 4.167, não houve distinção entre os professores temporários e os efetivos. Afirma
3. É o relatório. Decido.
4. Defiro a gratuidade de justiça. Dispenso as informações, devido à suficiente instrução do feito, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da República (RI/STF, art. 52, parágrafo único).
5. A parte reclamante invoca como paradigma a decisão proferida pelo Plenário do STF, em 27.04.2011, no julgamento da ADI 4.167 (Rel. Min. Joaquim Barbosa). O acórdão recebeu a seguinte ementa:
CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.
6. No referido julgado, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da competência legislativa concorrente da União para estabelecer normas gerais a propósito do piso mínimo nacional das carreiras do magistério público. Lei federal nº 11.738/2008, sob o prisma da
7. receber diferenças salariais com base na Lei federal 11.738/2008No caso em exame, professor contratado temporariamente pelo Estado de Pernambuco busca
8. Como se pode observar, a controvérsia não diz respeito especificamente à validade da Lei nº 11.738/2008, mas sim à sua aplicação aos professores contratados temporariamente pela Administração Pública, questão que não foi objeto da ADI 4.167. Não há, portanto, relação de estrita aderência entre o ato reclamado e o paradigma invocado, requisito indispensável à propositura da reclamação (nesse sentido: Rcl 6.040-ED, Rel. Min. Teori Zavascki; Rcl 11.246-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; e Rcl 21.409, sob a minha relatoria). Na mesma linha, confira-se decisão proferida, em situação análoga a dos autos, na Rcl 49.119, Rel. Min. Gilmar Mendes.
9. Diante do exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento à reclamação, ficando prejudicada a análise do pedido liminar. Sem honorários, porque não foi citada a parte interessada.
Publique-se.
Brasília, 14 de agosto de 2023.
Ministro Luís Roberto Barroso
Relator
(...) Ver conteúdo completo26/07/2023 Visualizar PDF
25/07/2023 Visualizar PDF
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