Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF
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Processo Rcl 61063
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 18/08/2023
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
ESTADO DE PERNAMBUCO (POLO: INTERESSADO)
PROCURADOR:PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO (POLO: INTERESSADO)
RELATOR:ROBERTO BARROSO (POLO: OUTRO)
RECLAMADO:SEGUNDA TURMA RECURSAL DO I COLÉGIO RECURSAL DA CAPITAL (POLO: Polo passivo)
RECLAMANTE:WANESSA APARECIDA DE SANTANA LORENA (POLO: Polo ativo)
DAVI ANGELO LEITE DA SILVA (OAB: 36499/PE)
DECISÃO:
Ementa: Direito Constitucional e Administrativo. Reclamação. Alegada violação à ADI 4.167. Piso Nacional dos Professores da Educação Básica. Contrato temporário. Ausência de aderência.
1. Reclamação contra decisão que afirmou a inaplicabilidade da Lei federal nº 11.738/2008, que estabelece o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, aos contratados temporariamente pela Administração Pública. Alegação de afronta à ADI 4.167.
2. Não há identidade entre a decisão reclamada e o paradigma invocado. No julgamento da o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da ADI 4.167, competência legislativa concorrente da União para estabelecer normas gerais a propósito do piso mínimo nacional das carreiras do magistério público.
3. Reclamação a que se nega seguimento.
1. Trata-se de reclamação em face de decisão da 2ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital do Tribunal de Justiça de Pernambuco proferida nos Autos nº . 003XXXX-54.2021.8.17.8201
2. A parte reclamante alega afronta à autoridade do decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.167 (Rel. Min. Joaquim Barbosa), na parte em que reconheceu a constitucionalidade do piso salarial nacional dos professores (Lei nº 11.738/2008).que exerceu a atividade de magistério, mediante contrato temporário com o Estado de Pernambuco, parte ora beneficiária, mas não percebeu remuneração equivalente ao piso nacional do magistério. Alega que, no julgamento da ADI 4.167, não houve distinção entre os professores temporários e os efetivos. Afirma
3. É o relatório. Decido.
4. Defiro a gratuidade de justiça. Dispenso as informações, devido à suficiente instrução do feito, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da República (RI/STF, art. 52, parágrafo único).
5. A parte reclamante invoca como paradigma a decisão proferida pelo Plenário do STF, em 27.04.2011, no julgamento da ADI 4.167 (Rel. Min. Joaquim Barbosa). O acórdão recebeu a seguinte ementa:
CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E
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Rcl 61063 • 003XXXX-54.2021.8.17.8201Confirma a exclusão?