Informações do processo ARE 1448235

Movimentações 2025 2024 2023

11/11/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 29 de outubro de 2024.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 1450 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 29 de outubro de 2024.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 3119 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: ED

DECISÃO


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVO. MATÉRIA DISTINTA DAS ADIs Nº 7.582/DF, Nº 7.583/DF E Nº 7.586/DF. RECURSO ESPECIAL ANTERIORMENTE PROVIDO PARA NOVO EXAME DO ACÓRDÃO DE 2º GRAU. PREJUDICIALIDADE DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS, NOS TERMOS DO ART. 1.031, § 1º, IN FINE, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVIÁVEL RATIFICAÇÃO DOS RECLAMOS APÓS NOVO ACÓRDÃO DE 2º GRAU, CONQUANTO INALTERADO O RESULTADO DE JULGAMENTO DE MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão mediante a qual determinei o retorno dos autos à origem para que fosse aguardada a solução das ADIs nº 7.582/DF, nº 7.583/DF, nº 7.586/DF e ADC nº 87/DF, relativa à demarcação de terras indígenas (e-doc. 716).


2. Nas razões dos aclaratórios, a parte informa que, após a interposição dos recursos especial e extraordinário, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao AREsp nº 1.1667/017/SC, determinando a reanálise do processo pela Corte regional. O julgamento do aludido recurso especial transitou em julgado e, uma vez reexaminada a questão na origem, a parte embargada tão somente ratificou os recursos outrora interpostos, os quais, portanto, não devem ser conhecidos (e-doc. 742).


3. Em contrarrazões, a embargada assevera a irrecorribilidade da decisão que determina a remessa à origem, na forma do art. 328 do RISTF. No mais, argumenta que a determinação do STJ não teve efeitos infringentes, razão pela qual suficiente a reiteração das peças recursais interpostas (e-doc. 747).


É o relatório.


Decido.


4. Com razão a embargante.


5. De início, verifico que a questão trazida a exame não condiz com a fixação do marco regulatório para fixação das terras indígenas tal como discutido no âmbito das ações objetivas em julgamento por esta Suprema Corte.


6. Em verdade, o caso retrata a viabilidade da instalação de pequena central hidrelétrica para aproveitamento hidráulico do Rio Chapecó, no Estado de Santa Catarina, cuja viabilidade de licenciamento, em contraposição aos custos ambientais e sociais da instalação, foi objeto de ponderação pelo acórdão vergastado (e-doc. 26 e 33).


7. Essa melhor vista dos autos permite, desde já, a reconsideração de sobrestamento na origem (e-doc. 716).


8. Assim, com efeito, após a interposição dos recursos (e-docs. 35, 36, 38 e 39), a Corte Superior conheceu dos agravos do MPF e da Funai, para dar provimento aos recursos especiais, conforme o dispositivo assim transcrito:


Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, CONHEÇO dos agravos para DAR PROVIMENTO aos recursos especiais, a fim de anular o acórdão de e-STJ fls. 2.613/2.614, por violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que reaprecie os embargos de declaração opostos pelos ora agravantes e sane os vícios de integração ora identificados.” (e-doc. 84, p. 5; destaques acrescidos).


9. Em virtude do acolhimento dos reclamos, de fato, operou-se a prejudicialidade do recurso extraordinário, nos moldes do art. 1.031, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil.


10. A toda evidência, foi reaberta a cognição do Tribunal Regional, que prolatou novo acórdão em sede de embargos de declaração (e-doc. 88), com fundamentos adicionais, conquanto inalterado o julgamento da questão de fundo.


11. Com minhas vênias a posicionamento diverso, o transcorrer do procedimento não permitiria a mera ratificação dos recursos (e-doc. 89), pois não se trata daquela hipótese do art. 1.024, § 5º, do Código de Processo Civil, em que a interposição do reclamo extraordinário é anterior à apreciação dos aclaratório opostos em concomitância.


12. Como disse — e reitero —, os recursos excepcionais ascenderam às Cortes Superiores, tendo o recurso especial sido conhecido e provido. Admitir, tão somente, a ratificação do recurso extraordinário, nessa situação, seria também admitir que o recurso especial transitado em julgado pudesse ser igualmente reiterado pela parte.


13. Por essas razões, é mesmo o caso de não conhecer dos recursos extraordinários (e-docs. 36 e 39), repito, porque inviável sua ratificação após sua prejudicialidade.


14. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração (e-doc. 742) para não conhecer dos recursos extraordinários (e-docs. 36 e 39). Deixo de fixar a verba honorária de sucumbência, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347, de 1985.


Publique-se.


Brasília, 24 de outubro de 2024.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2417 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: ED

DECISÃO:


1. Juntados os embargos de declaração (e-doc. 742) em face da decisão monocrática de remessa à origem (e-doc. 716), abra-se prazo para contrarrazões, em cinco dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.


2. Após, conclusos.


Publique-se.


Brasília, 11 de setembro de 2024.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator


Retirado da página 1176 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/08/2024 Visualizar PDF

DESPACHO:


1. Diante da informação prestada (e-doc. 729), cumpra-se a determinação de remessa do processo à Corte regional, nos termos da decisão inscrita no documento eletrônico nº 716.


Publique-se.


Brasília, 19 de agosto de 2024.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator


Retirado da página 374 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/08/2024 Visualizar PDF

DESPACHO:


1. Diante da informação prestada (e-doc. 729), cumpra-se a determinação de remessa do processo à Corte regional, nos termos da decisão inscrita no documento eletrônico nº 716.


Publique-se.


Brasília, 19 de agosto de 2024.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator


Retirado da página 374 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/06/2024 Visualizar PDF

DESPACHO:


1. À Secretaria Judiciária para, em interlocução com o Tribunal Regional de origem, juntada de eventuais embargos de declaração opostos contra a decisão que ordenou a baixa do processo (e-doc. 716).


Publique-se.


Brasília, 5 de junho de 2024.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator


Retirado da página 1503 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/06/2024 Visualizar PDF

DESPACHO:


1. À Secretaria Judiciária para, em interlocução com o Tribunal Regional de origem, juntada de eventuais embargos de declaração opostos contra a decisão que ordenou a baixa do processo (e-doc. 716).


Publique-se.


Brasília, 5 de junho de 2024.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator


Retirado da página 2031 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/05/2024 Visualizar PDF

DECISÃO



RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS. MARCO TEMPORAL. ADC Nº 87/DF. ADIS Nº 7.582/DF, Nº 7.583/DF E Eº 7.586/DF. SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. CONTROVÉRSIA IDÊNTICA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 328 DO RISTF: DEVOLUÇÃO À ORIGEM.


1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:


ADMINISTRATIVO. PEQUENA CENTRAL DE ENERGIA ELÉTRICA. ÁREA EM DEMARCAÇÃO DE TERRA INDÍGENA. MANUTENÇÃO DA INSTALAÇÃO E DA OPERAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.

Em que pese a histórica sujeição dos povos indígenas pelos povos brancos, o fato hoje é que o território nacional abarca ambas as populações e devem as instituições, a par de garantir a demarcação das terras historicamente indígenas como forma de reparação das injustiças e danos sofridos no passado, promover a busca pela convivência pacífica, harmoniosa e em constante progresso, cada qual a seu ritmo e preservando reciprocamente suas crenças e seus direitos.

A construção, instalação e operação de pequena central elétrica, que ocupa parte ínfima da área objeto de estudo e demarcação de terra indígena, deve ser resguardada em prol do interesse público e coletivo, inclusive do próprio povo indígena.” (e-doc. 26).


2. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-doc. 33).


3. No presente recurso extraordinário, interposto com fundamento na al. “a” do permissivo constitucional, sustenta-se a violação aos artigos 5º, inc. LIV, 93, inc. IX, 127, caput, e 129, incs. II e V, 225, §1º, inc. IV, 231, § 3º, da Constituição da República, e aos arts. 6º e 7º, item 3, da Convenção nº 169 da OIT. (e-doc. 36).


É o relatório.


Decido.


4. No tocante à fixação do marco temporal para demarcação de terras indígenas, o e. Min. Gilmar Mendes, no bojo da ADC nº 87/DF, determinou a suspensão de todos os processos atinentes ao tema, conforme trechos a seguir transcritos:


Nada obstante, a definição dos limites constitucionais dessa margem de conformação caracteriza-se como questão constitucional de primeira grandeza, a ser enfrentada por esta Corte nas ações de controle concentrado propostas contra o diploma legislativo por meio do qual exercida a referida competência, ora apreciadas conjuntamente.

Todavia, enquanto a Corte não conclui a apreciação meritória de tais ações, preocupa-me sobremaneira a possibilidade de que a persistência de sinais aparentemente contraditórios (teses fixadas no julgamento do RE 1.017.365/SC e ditames da Lei 14.701/2023) possa gerar situação de severa insegurança jurídica.

Preocupa-me, em especial, a situação dos processos judiciais que discutem a constitucionalidade da Lei 14.701/2023, pois a indefinição quanto à adequada interpretação constitucional acerca do tema pode levar à prolação de decisões judiciais cuja eventual depuração do ordenamento jurídico, após pronunciamento futuro do Supremo Tribunal Federal, venha a se mostrar impossível, com graves prejuízos às partes envolvidas (comunidades indígenas, entes federativos ou particulares).

No particular, chamo a atenção ao exíguo lapso temporal transcorrido entre o julgamento do RE 1.017.365/SC, concluído em 27.9.2023, e a edição da Lei 14.701/2023, de 23.10.2023, cujas partes vetadas foram promulgadas em 27.12.2023.

Nesse curto período de tempo, não houve alteração na norma constitucional de parâmetro que justificasse eventual rediscussão do entendimento a que chegou o Supremo Tribunal Federal a seu respeito, sendo certo que a única alteração jurídica relevante a legitimar a rediscussão do tema recém-pacificado é justamente o exercício, pelo Congresso Nacional, de sua competência de conformação legal da norma contida no art. 231 da Constituição (Lei 14.701/2023) – exercício cuja constitucionalidade é discutida nas ações de controle concentrado ora apreciadas.

(...)

Nessa linha, considero necessária a concessão de medida cautelar para determinar a imediata suspensão, na forma do art. 21 da Lei 9.868/1999, de todos os processos judiciais que discutam, no âmbito dos demais órgãos do Poder Judiciário, a constitucionalidade da Lei 14.701/2023, enquanto esta Suprema Corte promove a devida apreciação da conformidade da referida norma com a Constituição, à luz das balizas interpretativas já assentadas na jurisprudência da Corte sobre o tema, muitas das quais abordadas no próprio julgamento recente do RE 1.017.365/SC (tema 1031 da repercussão geral).

(...)

1. Ante todo o exposto, defiro parcialmente a medida cautelar requerida nas ADIs 7.582, 7.583 e 7.586no âmbito dos demais órgãos do Poder Judiciário e determino, ad referendum do Pleno, a suspensão, na forma do art. 21 da Lei 9.868/1999, de todos os processos judiciais que discutam,

Saliento, por oportuno, que a suspensão processual ora determinada não impede a eventual concessão de tutelas de urgência a fim de impedir perecimento de direito ou evitar a ocorrência de dano irreparável (CPC, arts. 296, parágrafo único e 314).”

(ADC nº 87/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 22/04/2024, p. 23/04/2024; destaques no original).


5. Ante o exposto, aplicando a parte final do parágrafo único do art. 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal — “Quando se verificar subida ou distribuição de múltiplos recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a Presidência do Tribunal ou o(a) Relator(a) selecionará um ou mais representativos da questão e determinará a devolução dos demais aos tribunais ou turmas de juizado especial de origem, para aplicação dos parágrafos do art. 543-B do Código de Processo Civil” —, determino a devolução do processo ao Tribunal de origematé vindoura apreciação definitiva do tema definido na ADC nº 87/DF, e ADIs nº 7.582/DF, nº 7.583/DFe nº 7.586/DF, realizando a Corte de origem eventual juízo de retratação. ,


Publique-se.


Brasília, 2 de maio de 2024.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1104 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

DECISÃO



RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS. MARCO TEMPORAL. ADC Nº 87/DF. ADIS Nº 7.582/DF, Nº 7.583/DF E Eº 7.586/DF. SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. CONTROVÉRSIA IDÊNTICA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 328 DO RISTF: DEVOLUÇÃO À ORIGEM.


1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:


ADMINISTRATIVO. PEQUENA CENTRAL DE ENERGIA ELÉTRICA. ÁREA EM DEMARCAÇÃO DE TERRA INDÍGENA. MANUTENÇÃO DA INSTALAÇÃO E DA OPERAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.

Em que pese a histórica sujeição dos povos indígenas pelos povos brancos, o fato hoje é que o território nacional abarca ambas as populações e devem as instituições, a par de garantir a demarcação das terras historicamente indígenas como forma de reparação das injustiças e danos sofridos no passado, promover a busca pela convivência pacífica, harmoniosa e em constante progresso, cada qual a seu ritmo e preservando reciprocamente suas crenças e seus direitos.

A construção, instalação e operação de pequena central elétrica, que ocupa parte ínfima da área objeto de estudo e demarcação de terra indígena, deve ser resguardada em prol do interesse público e coletivo, inclusive do próprio povo indígena.” (e-doc. 26).


2. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-doc. 33).


3. No presente recurso extraordinário, interposto com fundamento na al. “a” do permissivo constitucional, sustenta-se a violação aos artigos 5º, inc. LIV, 93, inc. IX, 127, caput, e 129, incs. II e V, 225, §1º, inc. IV, 231, § 3º, da Constituição da República, e aos arts. 6º e 7º, item 3, da Convenção nº 169 da OIT. (e-doc. 36).


É o relatório.


Decido.


4. No tocante à fixação do marco temporal para demarcação de terras indígenas, o e. Min. Gilmar Mendes, no bojo da ADC nº 87/DF, determinou a suspensão de todos os processos atinentes ao tema, conforme trechos a seguir transcritos:


Nada obstante, a definição dos limites constitucionais dessa margem de conformação caracteriza-se como questão constitucional de primeira grandeza, a ser enfrentada por esta Corte nas ações de controle concentrado propostas contra o diploma legislativo por meio do qual exercida a referida competência, ora apreciadas conjuntamente.

Todavia, enquanto a Corte não conclui a apreciação meritória de tais ações, preocupa-me sobremaneira a possibilidade de que a persistência de sinais aparentemente contraditórios (teses fixadas no julgamento do RE 1.017.365/SC e ditames da Lei 14.701/2023) possa gerar situação de severa insegurança jurídica.

Preocupa-me, em especial, a situação dos processos judiciais que discutem a constitucionalidade da Lei 14.701/2023, pois a indefinição quanto à adequada interpretação constitucional acerca do tema pode levar à prolação de decisões judiciais cuja eventual depuração do ordenamento jurídico, após pronunciamento futuro do Supremo Tribunal Federal, venha a se mostrar impossível, com graves prejuízos às partes envolvidas (comunidades indígenas, entes federativos ou particulares).

No particular, chamo a atenção ao exíguo lapso temporal transcorrido entre o julgamento do RE 1.017.365/SC, concluído em 27.9.2023, e a edição da Lei 14.701/2023, de 23.10.2023, cujas partes vetadas foram promulgadas em 27.12.2023.

Nesse curto período de tempo, não houve alteração na norma constitucional de parâmetro que justificasse eventual rediscussão do entendimento a que chegou o Supremo Tribunal Federal a seu respeito, sendo certo que a única alteração jurídica relevante a legitimar a rediscussão do tema recém-pacificado é justamente o exercício, pelo Congresso Nacional, de sua competência de conformação legal da norma contida no art. 231 da Constituição (Lei 14.701/2023) – exercício cuja constitucionalidade é discutida nas ações de controle concentrado ora apreciadas.

(...)

Nessa linha, considero necessária a concessão de medida cautelar para determinar a imediata suspensão, na forma do art. 21 da Lei 9.868/1999, de todos os processos judiciais que discutam, no âmbito dos demais órgãos do Poder Judiciário, a constitucionalidade da Lei 14.701/2023, enquanto esta Suprema Corte promove a devida apreciação da conformidade da referida norma com a Constituição, à luz das balizas interpretativas já assentadas na jurisprudência da Corte sobre o tema, muitas das quais abordadas no próprio julgamento recente do RE 1.017.365/SC (tema 1031 da repercussão geral).

(...)

1. Ante todo o exposto, defiro parcialmente a medida cautelar requerida nas ADIs 7.582, 7.583 e 7.586no âmbito dos demais órgãos do Poder Judiciário e determino, ad referendum do Pleno, a suspensão, na forma do art. 21 da Lei 9.868/1999, de todos os processos judiciais que discutam,

Saliento, por oportuno, que a suspensão processual ora determinada não impede a eventual concessão de tutelas de urgência a fim de impedir perecimento de direito ou evitar a ocorrência de dano irreparável (CPC, arts. 296, parágrafo único e 314).”

(ADC nº 87/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 22/04/2024, p. 23/04/2024; destaques no original).


5. Ante o exposto, aplicando a parte final do parágrafo único do art. 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal — “Quando se verificar subida ou distribuição de múltiplos recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a Presidência do Tribunal ou o(a) Relator(a) selecionará um ou mais representativos da questão e determinará a devolução dos demais aos tribunais ou turmas de juizado especial de origem, para aplicação dos parágrafos do art. 543-B do Código de Processo Civil” —, determino a devolução do processo ao Tribunal de origematé vindoura apreciação definitiva do tema definido na ADC nº 87/DF, e ADIs nº 7.582/DF, nº 7.583/DFe nº 7.586/DF, realizando a Corte de origem eventual juízo de retratação. ,


Publique-se.


Brasília, 2 de maio de 2024.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator

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Retirado da página 60 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão