Informações do processo ARE 1448235

Movimentações 2025 2024 2023

28/08/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental    e deixou de fixar a verba honorária de sucumbência, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347, de 1985, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.8.2025 a 18.8.2025.

Ementa:Direito Processual Civil. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Recurso especial provido para anular acórdão. Recurso extraordinário prejudicado. Perda de objeto. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual não se conheceu dos recursos extraordinários interpostos anteriormente à decisão que foi anulada pelo Superior Tribunal de Justiça.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em saber: se (i) houve, de fato, ratificação do recurso extraordinário, fundamento das razões do agravo, e se (ii) houve perda de objeto do recurso anteriormente interposto em razão da anulação do julgado por ele atacado.

III. Razões de decidir

3. O provimento de recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça, com a anulação da decisão objeto de recurso extraordinário, torna prejudicado este recurso, pela perda superveniente de objeto.

IV. Dispositivo

4. Agravo regimental a que se nega provimento.


_________

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.031, § 1º; e 1.024, § 5º.

Jurisprudência relevante citada: RE nº 1.133.783-AgR/MA, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, j. 22/10/2018; RE      nº 1.296.203-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 24/02/2021; ARE    nº 1.224.698-AgR/MG, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 13/05/2025.




Retirado da página 44 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/08/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental    e deixou de fixar a verba honorária de sucumbência, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347, de 1985, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.8.2025 a 18.8.2025.

Ementa:Direito Processual Civil. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Recurso especial provido para anular acórdão. Recurso extraordinário prejudicado. Perda de objeto. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual não se conheceu dos recursos extraordinários interpostos anteriormente à decisão que foi anulada pelo Superior Tribunal de Justiça.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em saber: se (i) houve, de fato, ratificação do recurso extraordinário, fundamento das razões do agravo, e se (ii) houve perda de objeto do recurso anteriormente interposto em razão da anulação do julgado por ele atacado.

III. Razões de decidir

3. O provimento de recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça, com a anulação da decisão objeto de recurso extraordinário, torna prejudicado este recurso, pela perda superveniente de objeto.

IV. Dispositivo

4. Agravo regimental a que se nega provimento.


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Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.031, § 1º; e 1.024, § 5º.

Jurisprudência relevante citada: RE nº 1.133.783-AgR/MA, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, j. 22/10/2018; RE      nº 1.296.203-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 24/02/2021; ARE    nº 1.224.698-AgR/MG, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 13/05/2025.




Retirado da página 661 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão