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Movimentações Ano de 2023
18/10/2023 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS.
1. É inadmissível, na via estreita do habeas corpus, a qual não comporta dilação probatória, o reexame, com vistas ao acolhimento da tese defensiva absolvição do paciente pela prática do crime de associação para o tráfico , do conjunto fático-probatório produzido nas instâncias ordinárias.
2. Agravo interno desprovido.
17/10/2023 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS.
1. É inadmissível, na via estreita do habeas corpus, a qual não comporta dilação probatória, o reexame, com vistas ao acolhimento da tese defensiva absolvição do paciente pela prática do crime de associação para o tráfico , do conjunto fático-probatório produzido nas instâncias ordinárias.
2. Agravo interno desprovido.
11/10/2023 Visualizar PDF
10/10/2023 Visualizar PDF
21/09/2023 Visualizar PDF
Ação Penal
Suspensão
20/09/2023 Visualizar PDF
Ação Penal
Suspensão
18/08/2023 Visualizar PDF
DECISÃO
1. A defesa de Ricardo Alexandre da Silva impetrou habeas corpus, com pedido de medida liminar, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que está assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EM CONCURSO MATERIAL. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
– o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.
– A conclusão obtida pela Corte estadual sobre a condenação do paciente pelo crime de associação para o tráfico foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias que levaram à sua prisão em flagrante – em virtude de investigações sobre os envolvidos que integravam um grupo organizado, na Operação Têmis, por meio da qual foram realizadas diversas interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, que indicou ser o paciente um dos líderes da célula criminosa, que tinha por objetivo trazer de forma reiterada, entorpecentes de Londrina ou Ibiporã, para distribuí-las aos usuários, com nítida divisão de tarefas e estabilidade na atuação criminosa, uma vez que a comercialização de drogas era algo corriqueiro, aliado ao alto grau de entrosamento entre os réus –, consoante se verifica dos depoimentos dos policias prestados em juízo, às e-STJ, fls. 1.890/1.891.
– Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes.
– Agravo regimental não provido
(HC AgRg, ministro Reynaldo Soares da Fonseca)653.913
Pretende, em síntese, .a absolvição do paciente em relação ao delito de associação para o tráfico, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP
É o relatório.
2. O processo está em condições de ser julgado, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno. Dispenso a remessa ao Ministério Público Federal.
Tal o contexto, entendo não assistir razão à parte impetrante.
O Superior Tribunal de Justiça, ao afastar o pleito defensivo, ressaltou que:
A conclusão obtida pela Corte estadual sobre a condenação do paciente pelo crime de associação para o tráfico foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias que levaram à sua prisão em flagrante – em virtude de investigações sobre os envolvidos que integravam um grupo organizado, na Operação Têmis, por meio da qual foram realizadas diversas interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, que indicou ser o paciente um dos líderes da célula criminosa, que tinha por objetivo trazer de forma reiterada, entorpecentes de Londrina ou Ibiporã, para distribuí-las aos usuários, com nítida divisão de tarefas e estabilidade na atuação criminosa, uma vez que a comercialização de drogas era algo corriqueiro, aliado ao alto grau de entrosamento entre os réus –, consoante se verifica dos depoimentos dos policias prestados em juízo, às e-STJ, fls. 1.890/1.891.
Dessa forma, para o acolhimento da tese defensiva – , seria indispensável o reexame de todo conjunto fático-probatório produzido nos autos, o que é inviável na via estreita do absolvição do paciente em relação ao delito de associação para o tráfico –habeas corpus, que não admite dilação probatória, nos termos da jurisprudência pacífica desta Suprema Corte. Cito, como exemplo, o RHC 169.523, ministra Rosa Weber; o RHC 198.607, ministro Alexandre de Moraes; o RHC 200.313, ministro Ricardo Lewandowski, além dos seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA RECONHECIDAS NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. [...].
[...] 2. Ato coator parametrizado com a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que, para acolher a tese de absolvição do delito de associação para o tráfico, imprescindíveis o reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita, à medida que os contornos fáticos e probatórios delineados pelas instâncias ordinárias apontam no sentido da prática do delito. Precedentes.
[...] 6. Agravo regimental conhecido e não provido.
(RHC 214.828 AgR, ministra Rosa Weber - grifei)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA: IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS: DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(HC 214.252 AgR, ministra Cármen Lúcia - grifei)
3. Em face do exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 21, §1º, do RISTF).
4. Intime-se. Publique-se.
Brasília, 7 de agosto de 2023.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo17/08/2023 Visualizar PDF
DECISÃO
1. A defesa de Ricardo Alexandre da Silva impetrou habeas corpus, com pedido de medida liminar, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que está assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EM CONCURSO MATERIAL. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
– o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.
– A conclusão obtida pela Corte estadual sobre a condenação do paciente pelo crime de associação para o tráfico foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias que levaram à sua prisão em flagrante – em virtude de investigações sobre os envolvidos que integravam um grupo organizado, na Operação Têmis, por meio da qual foram realizadas diversas interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, que indicou ser o paciente um dos líderes da célula criminosa, que tinha por objetivo trazer de forma reiterada, entorpecentes de Londrina ou Ibiporã, para distribuí-las aos usuários, com nítida divisão de tarefas e estabilidade na atuação criminosa, uma vez que a comercialização de drogas era algo corriqueiro, aliado ao alto grau de entrosamento entre os réus –, consoante se verifica dos depoimentos dos policias prestados em juízo, às e-STJ, fls. 1.890/1.891.
– Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes.
– Agravo regimental não provido
(HC AgRg, ministro Reynaldo Soares da Fonseca)653.913
Pretende, em síntese, .a absolvição do paciente em relação ao delito de associação para o tráfico, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP
É o relatório.
2. O processo está em condições de ser julgado, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno. Dispenso a remessa ao Ministério Público Federal.
Tal o contexto, entendo não assistir razão à parte impetrante.
O Superior Tribunal de Justiça, ao afastar o pleito defensivo, ressaltou que:
A conclusão obtida pela Corte estadual sobre a condenação do paciente pelo crime de associação para o tráfico foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias que levaram à sua prisão em flagrante – em virtude de investigações sobre os envolvidos que integravam um grupo organizado, na Operação Têmis, por meio da qual foram realizadas diversas interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, que indicou ser o paciente um dos líderes da célula criminosa, que tinha por objetivo trazer de forma reiterada, entorpecentes de Londrina ou Ibiporã, para distribuí-las aos usuários, com nítida divisão de tarefas e estabilidade na atuação criminosa, uma vez que a comercialização de drogas era algo corriqueiro, aliado ao alto grau de entrosamento entre os réus –, consoante se verifica dos depoimentos dos policias prestados em juízo, às e-STJ, fls. 1.890/1.891.
Dessa forma, para o acolhimento da tese defensiva – , seria indispensável o reexame de todo conjunto fático-probatório produzido nos autos, o que é inviável na via estreita do absolvição do paciente em relação ao delito de associação para o tráfico –habeas corpus, que não admite dilação probatória, nos termos da jurisprudência pacífica desta Suprema Corte. Cito, como exemplo, o RHC 169.523, ministra Rosa Weber; o RHC 198.607, ministro Alexandre de Moraes; o RHC 200.313, ministro Ricardo Lewandowski, além dos seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA RECONHECIDAS NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. [...].
[...] 2. Ato coator parametrizado com a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que, para acolher a tese de absolvição do delito de associação para o tráfico, imprescindíveis o reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita, à medida que os contornos fáticos e probatórios delineados pelas instâncias ordinárias apontam no sentido da prática do delito. Precedentes.
[...] 6. Agravo regimental conhecido e não provido.
(RHC 214.828 AgR, ministra Rosa Weber - grifei)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA: IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS: DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(HC 214.252 AgR, ministra Cármen Lúcia - grifei)
3. Em face do exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 21, §1º, do RISTF).
4. Intime-se. Publique-se.
Brasília, 7 de agosto de 2023.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo04/08/2023 Visualizar PDF
03/08/2023 Visualizar PDF
01/08/2023 Visualizar PDF
Habeas corpus. Despacho. Art. 13, VIII, do RISTF. Situação de urgência não identificada.
Vistos etc.
O presente caso não se amolda à hipótese prevista no art. 13, VIII, do Regimento Interno deste Supremo Tribunal Federal.
Findas as férias coletivas, encaminhem-se os autos ao Ministro Relator.
Publique-se.
Brasília, 31 de julho de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
31/07/2023 Visualizar PDF
Habeas corpus. Despacho. Art. 13, VIII, do RISTF. Situação de urgência não identificada.
Vistos etc.
O presente caso não se amolda à hipótese prevista no art. 13, VIII, do Regimento Interno deste Supremo Tribunal Federal.
Findas as férias coletivas, encaminhem-se os autos ao Ministro Relator.
Publique-se.
Brasília, 31 de julho de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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