Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF

Padrão

Processo HC 230750

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 18/08/2023

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Classe: MC

IMPETRANTE:

CLEVERSON ANTONIO CREMONEZ (POLO: Polo ativo)

RELATOR:

NUNES MARQUES (POLO: OUTRO)

PACIENTE:

RICARDO ALEXANDRE DA SILVA (POLO: Polo ativo)

COATOR:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (POLO: Polo passivo)

Conteúdo:


DECISÃO


1. A defesa de Ricardo Alexandre da Silva impetrou habeas corpus, com pedido de medida liminar, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que está assim ementado:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EM CONCURSO MATERIAL. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.

A conclusão obtida pela Corte estadual sobre a condenação do paciente pelo crime de associação para o tráfico foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias que levaram à sua prisão em flagrante – em virtude de investigações sobre os envolvidos que integravam um grupo organizado, na Operação Têmis, por meio da qual foram realizadas diversas interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, que indicou ser o paciente um dos líderes da célula criminosa, que tinha por objetivo trazer de forma reiterada, entorpecentes de Londrina ou Ibiporã, para distribuí-las aos usuários, com nítida divisão de tarefas e estabilidade na atuação criminosa, uma vez que a comercialização de drogas era algo corriqueiro, aliado ao alto grau de entrosamento entre os réus –, consoante se verifica dos depoimentos dos policias prestados em juízo, às e-STJ, fls. 1.890/1.891.

Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes.

Agravo regimental não provido

(HC AgRg, ministro Reynaldo Soares da Fonseca)653.913


Pretende, em síntese, .a absolvição do paciente em relação ao delito de associação para o tráfico, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP


É o relatório.


2. O processo está em condições de ser julgado, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno. Dispenso a remessa ao Ministério Público Federal.


Tal o contexto, entendo não assistir razão à parte impetrante.


O Superior Tribunal de Justiça, ao afastar o pleito defensivo, ressaltou que:

Processos na página

HC 230750