Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF
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Processo HC 230750
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 18/08/2023
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Classe: MC
CLEVERSON ANTONIO CREMONEZ (POLO: Polo ativo)
RELATOR:NUNES MARQUES (POLO: OUTRO)
PACIENTE:RICARDO ALEXANDRE DA SILVA (POLO: Polo ativo)
COATOR:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (POLO: Polo passivo)
DECISÃO
1. A defesa de Ricardo Alexandre da Silva impetrou habeas corpus, com pedido de medida liminar, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que está assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EM CONCURSO MATERIAL. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
– o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.
– A conclusão obtida pela Corte estadual sobre a condenação do paciente pelo crime de associação para o tráfico foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias que levaram à sua prisão em flagrante – em virtude de investigações sobre os envolvidos que integravam um grupo organizado, na Operação Têmis, por meio da qual foram realizadas diversas interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, que indicou ser o paciente um dos líderes da célula criminosa, que tinha por objetivo trazer de forma reiterada, entorpecentes de Londrina ou Ibiporã, para distribuí-las aos usuários, com nítida divisão de tarefas e estabilidade na atuação criminosa, uma vez que a comercialização de drogas era algo corriqueiro, aliado ao alto grau de entrosamento entre os réus –, consoante se verifica dos depoimentos dos policias prestados em juízo, às e-STJ, fls. 1.890/1.891.
– Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes.
– Agravo regimental não provido
(HC AgRg, ministro Reynaldo Soares da Fonseca)653.913
Pretende, em síntese, .a absolvição do paciente em relação ao delito de associação para o tráfico, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP
É o relatório.
2. O processo está em condições de ser julgado, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno. Dispenso a remessa ao Ministério Público Federal.
Tal o contexto, entendo não assistir razão à parte impetrante.
O Superior Tribunal de Justiça, ao afastar o pleito defensivo, ressaltou que:
Processos na página
HC 230750Confirma a exclusão?