Informações do processo AP 1722

  • Movimentações
  • 46
  • Data
  • 01/08/2023 a 18/05/2026
  • Estado
  • Brasil

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17/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO

                                                                                  Decisão


Trata-se de ação penal em face de SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES, em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 9/6/2023).

A denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República imputa a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caputcaput, c/c. art. 69,

A Defesa da ré requereu autorização para a retirada do equipamento de monitoramento eletrônica, entre os dias 17 e 18/9/2024, dias necessários à realização de ressonância magnética com contraste.

O requerimento é instruído com declarações médicas (eDocs. 25-28).

É o breve relato. DECIDO.

Verifico, pela documentação juntada, que a requerente se submeterá a exame médico (ressonância magnética) no dia 18/9/2024 às 10h, no Hospital e Maternidade Santa Catarina, localizado na rua Min. Alfredo Nasser, 176, Centro, Gurupi/TO.

Desse modo, tratando-se de situação relativa à saúde da requerente, DEFIRO o pedido formulado e AUTORIZO a retirada do equipamento de monitoração eletrônica de SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES, entre os dias 17/9/2024 e 18/9/2024, dias necessários à realização do procedimento médico no Hospital e Maternidade Santa Catarina, localizado na rua Min. Alfredo Nasser, 176, Centro, Gurupi/TO.

Ressalte-se o caráter provisório da presente decisão.

Além disso, esta decisão não dispensa a requerente do cumprimento das demais medidas cautelares a ela impostas.

Oficie-se ao Juízo da Comarca de Gurupi/TO, para conhecimento e adoção das providências necessárias.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

INTIME-SE a requerente na pessoa do seu advogado, inclusive por meios eletrônicos, para juntar aos autos os documentos que comprovem a realização do exame médico, após sua realização.

Publique-se.

Brasília, 13 de setembro de 2024.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 574 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO

                                                                                  Decisão


Trata-se de ação penal em face de SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES, em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 9/6/2023).

A denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República imputa a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caputcaput, c/c. art. 69,

A Defesa da ré requereu autorização para a retirada do equipamento de monitoramento eletrônica, entre os dias 17 e 18/9/2024, dias necessários à realização de ressonância magnética com contraste.

O requerimento é instruído com declarações médicas (eDocs. 25-28).

É o breve relato. DECIDO.

Verifico, pela documentação juntada, que a requerente se submeterá a exame médico (ressonância magnética) no dia 18/9/2024 às 10h, no Hospital e Maternidade Santa Catarina, localizado na rua Min. Alfredo Nasser, 176, Centro, Gurupi/TO.

Desse modo, tratando-se de situação relativa à saúde da requerente, DEFIRO o pedido formulado e AUTORIZO a retirada do equipamento de monitoração eletrônica de SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES, entre os dias 17/9/2024 e 18/9/2024, dias necessários à realização do procedimento médico no Hospital e Maternidade Santa Catarina, localizado na rua Min. Alfredo Nasser, 176, Centro, Gurupi/TO.

Ressalte-se o caráter provisório da presente decisão.

Além disso, esta decisão não dispensa a requerente do cumprimento das demais medidas cautelares a ela impostas.

Oficie-se ao Juízo da Comarca de Gurupi/TO, para conhecimento e adoção das providências necessárias.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

INTIME-SE a requerente na pessoa do seu advogado, inclusive por meios eletrônicos, para juntar aos autos os documentos que comprovem a realização do exame médico, após sua realização.

Publique-se.

Brasília, 13 de setembro de 2024.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 531 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão