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18/05/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de ação penal em face de SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES, julgada procedente, para CONDENAR A RÉ à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:
- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.
- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.
Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:
- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;
- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;
- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;
- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;
- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome da condenada;
- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;
- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).
A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
O acórdão condenatório (eDoc. 119) transitou em julgado em 7/6/2025 (eDoc. 126).
Em 11/6/2025, em razão do trânsito em julgado desta Ação Penal, determinei o cumprimento d(eDoc. 127).o início das penas restritivas de direitos impostas a SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES
Em 4/5/2026, julguei extinta a punibilidade de, SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES, (CPF:852.908.311-34)
Em 5/5/2026, a Defesa de SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES requereu o reconhecimento da impossibilidade de pagamento da pena de multa e subsidiariamente o parcelamento da multa ou a suspensão de sua exigibilidade.
Além disso, foram apresentados documentos comprobatórios (eDoc. 228-234).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pelo deferimento do parcelamento da multa condenatória, sem prejuízo de que, uma vez determinadas diligências para apuração da real situação econômica da apenada, seja eventualmente exigido o pagamento integral e imediato da referida sanção pecuniária ou revista a quantidade de parcelas fixada”(eDoc. 239).
É o breve relatório. DECIDO.
A legislação dispõe sobre a possibilidade de o juiz permitir o adimplemento da sanção pecuniária em prestações mensais, a requerimento do condenado e conforme as circunstâncias do caso, conforme dispõe o art. 50 do Código Penal.
A Lei 7.210/1984, por sua vez, disciplina o procedimento para o parcelamento da pena de multa em prestações mensais, iguais e sucessivas, que poderá ser admitido pelo juiz, a requerimento da apenada, depois do cumprimento das diligências determinadas para se verificar a real situação econômica do condenado, se for o caso, e após ser ouvido o Ministério Público, fixando o número de prestações.
No caso, a apenada solicitou o parcelamento da pena multa, argumentando, em síntese, que a executada se encontra em situação de vulnerabilidade econômica. Além disso, anexou aos autos extrato do Imposto de Renda e receituário de remédios que faz uso, demonstrando a ausência de disponibilidade financeira relevante para o adimplemento imediato da pena de multa.
Quanto ao ponto, assim se manifestou a Procuradoria-Geral da República (eDoc. 239):
A legislação penal não prevê hipótese de isenção, ou de suspensão, da pena de multa imposta no acórdão condenatório. Assegura, no entanto, o parcelamento do valor da multa em caso de hipossuficiência do apenado. Nesse sentido, o art. 50 do Código Penal dispõe que, a requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz poderá permitir que o pagamento da multa seja realizado em parcelas mensais, acrescentando que o “desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família”.
Por sua vez, o art. 169, § 1º, da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais – LEP) dispõe que, após requerimento de parcelamento da multa em prestações mensais, iguais e sucessivas, poderá o juiz determinar diligências para verificar a real situação econômica do condenado e, ouvido o Ministério Público, fixará o número de prestações.
A apreciação do pedido de parcelamento depende, assim, de comprovação mínima da incapacidade financeira do condenado e de sua família para o pronto pagamento da pena de multa aplicada em seu desfavor.
Na espécie, como prova da incapacidade econômica, a defesa juntou cópia da declaração de imposto de renda12, referente ao anocalendário de 2025, onde se verifica a ausência de rendimentos declarados pela apenada. Foram enviados, além disso, receituários de medicação de uso contínuo em nome da sentenciada13. Diante destas circunstâncias, é razoável autorizar o parcelamento do valor da multa em sessenta vezes.
A manifestação é pelo deferimento do parcelamento da multa condenatória, sem prejuízo de que, uma vez determinadas diligências para apuração da real situação econômica da apenada, seja eventualmente exigido o pagamento integral e imediato da referida sanção pecuniária ou revista a quantidade de parcelas fixadas.
Diante do exposto, nos termos do art. 21, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, acolho a manifestação da Procuradoria-Geral da República e DEFIRO o requerimento da Defesa de SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES, e AUTORIZO o parcelamento da pena de multa ao qual foi condenada na presente Ação Penal, em 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem prejuízo de se determinar diligências para apuração da sua real situação financeira econômica.
Ressalta-se que a impontualidade no pagamento das prestações ou a melhora da situação econômica financeira da apenada implicará a revogação do benefício ora concedido, nos termos do que dispõe o art. 169, § 2º, da Lei nº 7.210/1984.
OFICIE-SEao , com cópia da presente decisão.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 14 de maio de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo15/05/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de ação penal em face de SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES, julgada procedente, para CONDENAR A RÉ à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:
- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.
- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.
Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:
- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;
- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;
- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;
- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;
- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome da condenada;
- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;
- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).
A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
O acórdão condenatório (eDoc. 119) transitou em julgado em 7/6/2025 (eDoc. 126).
Em 11/6/2025, em razão do trânsito em julgado desta Ação Penal, determinei o cumprimento d(eDoc. 127).o início das penas restritivas de direitos impostas a SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES
Em 4/5/2026, julguei extinta a punibilidade de, SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES, (CPF:852.908.311-34)
Em 5/5/2026, a Defesa de SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES requereu o reconhecimento da impossibilidade de pagamento da pena de multa e subsidiariamente o parcelamento da multa ou a suspensão de sua exigibilidade.
Além disso, foram apresentados documentos comprobatórios (eDoc. 228-234).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pelo deferimento do parcelamento da multa condenatória, sem prejuízo de que, uma vez determinadas diligências para apuração da real situação econômica da apenada, seja eventualmente exigido o pagamento integral e imediato da referida sanção pecuniária ou revista a quantidade de parcelas fixada”(eDoc. 239).
É o breve relatório. DECIDO.
A legislação dispõe sobre a possibilidade de o juiz permitir o adimplemento da sanção pecuniária em prestações mensais, a requerimento do condenado e conforme as circunstâncias do caso, conforme dispõe o art. 50 do Código Penal.
A Lei 7.210/1984, por sua vez, disciplina o procedimento para o parcelamento da pena de multa em prestações mensais, iguais e sucessivas, que poderá ser admitido pelo juiz, a requerimento da apenada, depois do cumprimento das diligências determinadas para se verificar a real situação econômica do condenado, se for o caso, e após ser ouvido o Ministério Público, fixando o número de prestações.
No caso, a apenada solicitou o parcelamento da pena multa, argumentando, em síntese, que a executada se encontra em situação de vulnerabilidade econômica. Além disso, anexou aos autos extrato do Imposto de Renda e receituário de remédios que faz uso, demonstrando a ausência de disponibilidade financeira relevante para o adimplemento imediato da pena de multa.
Quanto ao ponto, assim se manifestou a Procuradoria-Geral da República (eDoc. 239):
A legislação penal não prevê hipótese de isenção, ou de suspensão, da pena de multa imposta no acórdão condenatório. Assegura, no entanto, o parcelamento do valor da multa em caso de hipossuficiência do apenado. Nesse sentido, o art. 50 do Código Penal dispõe que, a requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz poderá permitir que o pagamento da multa seja realizado em parcelas mensais, acrescentando que o “desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família”.
Por sua vez, o art. 169, § 1º, da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais – LEP) dispõe que, após requerimento de parcelamento da multa em prestações mensais, iguais e sucessivas, poderá o juiz determinar diligências para verificar a real situação econômica do condenado e, ouvido o Ministério Público, fixará o número de prestações.
A apreciação do pedido de parcelamento depende, assim, de comprovação mínima da incapacidade financeira do condenado e de sua família para o pronto pagamento da pena de multa aplicada em seu desfavor.
Na espécie, como prova da incapacidade econômica, a defesa juntou cópia da declaração de imposto de renda12, referente ao anocalendário de 2025, onde se verifica a ausência de rendimentos declarados pela apenada. Foram enviados, além disso, receituários de medicação de uso contínuo em nome da sentenciada13. Diante destas circunstâncias, é razoável autorizar o parcelamento do valor da multa em sessenta vezes.
A manifestação é pelo deferimento do parcelamento da multa condenatória, sem prejuízo de que, uma vez determinadas diligências para apuração da real situação econômica da apenada, seja eventualmente exigido o pagamento integral e imediato da referida sanção pecuniária ou revista a quantidade de parcelas fixadas.
Diante do exposto, nos termos do art. 21, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, acolho a manifestação da Procuradoria-Geral da República e DEFIRO o requerimento da Defesa de SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES, e AUTORIZO o parcelamento da pena de multa ao qual foi condenada na presente Ação Penal, em 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem prejuízo de se determinar diligências para apuração da sua real situação financeira econômica.
Ressalta-se que a impontualidade no pagamento das prestações ou a melhora da situação econômica financeira da apenada implicará a revogação do benefício ora concedido, nos termos do que dispõe o art. 169, § 2º, da Lei nº 7.210/1984.
OFICIE-SEao , com cópia da presente decisão.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 14 de maio de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo07/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de ação penal proposta em face de SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES, julgada procedente, para CONDENAR A RÉ à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:
- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.
- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.
Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:
- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;
- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;
- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;
- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;
- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome da condenada;
- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;
- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).
A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
O acórdão condenatório (eDoc. 119) transitou em julgado em 7/6/2025 (eDoc. 126).
Em 11/6/2025, em razão do trânsito em julgado desta Ação Penal, determinei o cumprimento d(eDoc. 127).o início das penas restritivas de direitos impostas a SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES
Em 16/7/2025, indeferi o pedido formulado pela Defesa da sentenciada, referente à substituição da prestação de serviços à comunidade, e acolhi a manifestação da Procuradoria-Geral da República, suspendendo, pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, o cumprimento da pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade (eDoc. 146).
Em 17/3/2026, o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Gurupi/TO comunicou o cumprimento parcial da pena pela executada SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES e, ao final, solicitou “que seja encaminhada a este Juízo a certidão da multa criminal atualizada, a fim de viabilizar a adoção das medidas cabíveis para a cobrança do débito“(eDocs. 161-162).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela “remessa dos autos à Secretaria Judiciária, para atualização do valor da pena de multa e posterior encaminhamento do cálculo ao Juízo da Execução”, bem como pela expedição de ofício ao referido Juízo para que intime a apenada para efetuar o pagamento do montante integral da pena de multa (eDoc. 166).
Em 26/3/2026, determinei que ao Juízo da Vara de Execuções Penais e Central de Penas e Medidas Alternativas de Gurupi/TO
Após apresentação de informações pelo Juízo da Vara de Execuções Penais e Central de Penas e Medidas Alternativas de Gurupi/TO (eDoc. 174), a Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação pela expedição de novo ofício ao Juízo da Vara de Execuções Penais e Central de Penas e Medidas Alternativas de Gurupi/TO para encaminhar documentação complementar e apresentar informações sobre o pagamento da pena de multa (eDoc. 177), o que acolhi, em 8/4/2026 (eDoc.179).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República argumentou, em síntese que “em relação às penas restritivas, cominadas em razão da prática do crime previsto no art. 288, caput, do Código Penal, especialmente a prestação de serviços à comunidade e a participação no curso sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado, não foi apresentada até o momento documentação complementar apta a demonstrar seu cumprimento integral, como determinado pelo Ministro relator em 8.4.2026”.
Em 27/4/2026, o Juízo da Vara de Execuções Penais e Central de Penas e Medidas Alternativas de Gurupi/TO apresentou informações sobre o cumprimento das penas restritivas de direito e que a apenada foi devidamente intimada acerca do valor atualizado da multa, bem como para efetuar o pagamento integral ou, se fosse o caso, requerer o parcelamento.
No entanto, não houve registro do pagamento da pena de multa, tampouco do requerimento do parcelamento (eDoc. 198).
Em 30/4/2026, a defesa de SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES comunicou que “A apenada foi condenada ao pagamento de pena pecuniária que, atualmente, perfaz valor aproximado de R$ 18.000,00, quantia absolutamente incompatível com sua realidade financeira”.
E, ao final requereu (eDocs.204-220):
1. O reconhecimento da impossibilidade de pagamento da pena de multa, diante da comprovada incapacidade econômica da apenada;
2. Subsidiariamente: o a) o parcelamento da multa em condições compatíveis com sua realidade financeira; o b) ou a suspensão de sua exigibilidade, enquanto persistir a situação de hipossuficiência;
3. A juntada e integral consideração dos documentos anexos.
Em 30/4/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela “extinção da punibilidade de Simone Pereira de Oliveira Lopes apenas quanto ao crime de associação criminosa (art. 288 do Código Penal), pelo integral cumprimento das penas restritivas de direito impostas”(eDoc.222).
Em 4/5/2026, os autos foram encaminhados para manifestação da Procuradoria-Geral da República acerca do pedido de parcelamento da pena de multa formulado pela defesa de SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES(eDoc.224).
Em 4/5/2026, julguei extinta a punibilidade de, SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES, (CPF:852.908.311-34)
Em 5/5/2026, a Defesa de SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES requereu o reconhecimento da impossibilidade de pagamento da pena de multa e subsidiariamente o parcelamento da multa ou a suspensão de sua exigibilidade.
Além disso, foram apresentados documentos comprobatórios (eDoc. 228-234).
É o relatório. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 6 de maio de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo06/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de ação penal proposta em face de SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES, julgada procedente, para CONDENAR A RÉ à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:
- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.
- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.
Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:
- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;
- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;
- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;
- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;
- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome da condenada;
- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;
- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).
A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
O acórdão condenatório (eDoc. 119) transitou em julgado em 7/6/2025 (eDoc. 126).
Em 11/6/2025, em razão do trânsito em julgado desta Ação Penal, determinei o cumprimento d(eDoc. 127).o início das penas restritivas de direitos impostas a SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES
Em 16/7/2025, indeferi o pedido formulado pela Defesa da sentenciada, referente à substituição da prestação de serviços à comunidade, e acolhi a manifestação da Procuradoria-Geral da República, suspendendo, pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, o cumprimento da pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade (eDoc. 146).
Em 17/3/2026, o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Gurupi/TO comunicou o cumprimento parcial da pena pela executada SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES e, ao final, solicitou “que seja encaminhada a este Juízo a certidão da multa criminal atualizada, a fim de viabilizar a adoção das medidas cabíveis para a cobrança do débito“(eDocs. 161-162).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela “remessa dos autos à Secretaria Judiciária, para atualização do valor da pena de multa e posterior encaminhamento do cálculo ao Juízo da Execução”, bem como pela expedição de ofício ao referido Juízo para que intime a apenada para efetuar o pagamento do montante integral da pena de multa (eDoc. 166).
Em 26/3/2026, determinei que ao Juízo da Vara de Execuções Penais e Central de Penas e Medidas Alternativas de Gurupi/TO
Após apresentação de informações pelo Juízo da Vara de Execuções Penais e Central de Penas e Medidas Alternativas de Gurupi/TO (eDoc. 174), a Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação pela expedição de novo ofício ao Juízo da Vara de Execuções Penais e Central de Penas e Medidas Alternativas de Gurupi/TO para encaminhar documentação complementar e apresentar informações sobre o pagamento da pena de multa (eDoc. 177), o que acolhi, em 8/4/2026 (eDoc.179).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República argumentou, em síntese que “em relação às penas restritivas, cominadas em razão da prática do crime previsto no art. 288, caput, do Código Penal, especialmente a prestação de serviços à comunidade e a participação no curso sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado, não foi apresentada até o momento documentação complementar apta a demonstrar seu cumprimento integral, como determinado pelo Ministro relator em 8.4.2026”.
Em 27/4/2026, o Juízo da Vara de Execuções Penais e Central de Penas e Medidas Alternativas de Gurupi/TO apresentou informações sobre o cumprimento das penas restritivas de direito e que a apenada foi devidamente intimada acerca do valor atualizado da multa, bem como para efetuar o pagamento integral ou, se fosse o caso, requerer o parcelamento.
No entanto, não houve registro do pagamento da pena de multa, tampouco do requerimento do parcelamento (eDoc. 198).
Em 30/4/2026, a defesa de SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES comunicou que “A apenada foi condenada ao pagamento de pena pecuniária que, atualmente, perfaz valor aproximado de R$ 18.000,00, quantia absolutamente incompatível com sua realidade financeira”.
E, ao final requereu (eDocs.204-220):
1. O reconhecimento da impossibilidade de pagamento da pena de multa, diante da comprovada incapacidade econômica da apenada;
2. Subsidiariamente: o a) o parcelamento da multa em condições compatíveis com sua realidade financeira; o b) ou a suspensão de sua exigibilidade, enquanto persistir a situação de hipossuficiência;
3. A juntada e integral consideração dos documentos anexos.
Em 30/4/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela “extinção da punibilidade de Simone Pereira de Oliveira Lopes apenas quanto ao crime de associação criminosa (art. 288 do Código Penal), pelo integral cumprimento das penas restritivas de direito impostas”(eDoc.222).
Em 4/5/2026, os autos foram encaminhados para manifestação da Procuradoria-Geral da República acerca do pedido de parcelamento da pena de multa formulado pela defesa de SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES(eDoc.224).
Em 4/5/2026, julguei extinta a punibilidade de, SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES, (CPF:852.908.311-34)
Em 5/5/2026, a Defesa de SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES requereu o reconhecimento da impossibilidade de pagamento da pena de multa e subsidiariamente o parcelamento da multa ou a suspensão de sua exigibilidade.
Além disso, foram apresentados documentos comprobatórios (eDoc. 228-234).
É o relatório. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 6 de maio de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo05/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de ação penal proposta em face de SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES, julgada procedente, para CONDENAR A RÉ à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:
- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.
- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.
Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:
- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;
- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;
- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;
- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;
- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome da condenada;
- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;
- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).
A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
O acórdão condenatório (eDoc. 119) transitou em julgado em 7/6/2025 (eDoc. 126).
Em 11/6/2025, em razão do trânsito em julgado desta Ação Penal, determinei o cumprimento d(eDoc. 127).o início das penas restritivas de direitos impostas a SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES
Em 16/7/2025, indeferi o pedido formulado pela Defesa da sentenciada, referente à substituição da prestação de serviços à comunidade, e acolhi a manifestação da Procuradoria-Geral da República, suspendendo, pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, o cumprimento da pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade (eDoc. 146).
Em 17/3/2026, o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Gurupi/TO comunicou o cumprimento parcial da pena pela executada SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES e, ao final, solicitou “que seja encaminhada a este Juízo a certidão da multa criminal atualizada, a fim de viabilizar a adoção das medidas cabíveis para a cobrança do débito“(eDocs. 161-162).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela “remessa dos autos à Secretaria Judiciária, para atualização do valor da pena de multa e posterior encaminhamento do cálculo ao Juízo da Execução”, bem como pela expedição de ofício ao referido Juízo para que intime a apenada para efetuar o pagamento do montante integral da pena de multa (eDoc. 166).
Em 26/3/2026, determinei que ao Juízo da Vara de Execuções Penais e Central de Penas e Medidas Alternativas de Gurupi/TO
Após apresentação de informações pelo Juízo da Vara de Execuções Penais e Central de Penas e Medidas Alternativas de Gurupi/TO (eDoc. 174), a Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação pela expedição de novo ofício ao Juízo da Vara de Execuções Penais e Central de Penas e Medidas Alternativas de Gurupi/TO para encaminhar documentação complementar e apresentar informações sobre o pagamento da pena de multa (eDoc. 177), o que acolhi, em 8/4/2026 (eDoc.179).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República argumentou, em síntese que “em relação às penas restritivas, cominadas em razão da prática do crime previsto no art. 288, caput, do Código Penal, especialmente a prestação de serviços à comunidade e a participação no curso sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado, não foi apresentada até o momento documentação complementar apta a demonstrar seu cumprimento integral, como determinado pelo Ministro relator em 8.4.2026”.
Em 27/4/2026, o Juízo da Vara de Execuções Penais e Central de Penas e Medidas Alternativas de Gurupi/TO apresentou informações sobre o cumprimento das penas restritivas de direito e que a apenada foi devidamente intimada acerca do valor atualizado da multa, bem como para efetuar o pagamento integral ou, se fosse o caso, requerer o parcelamento.
No entanto, não houve registro do pagamento da pena de multa, tampouco do requerimento do parcelamento (eDoc. 198).
Em 30/4/2026, a defesa de SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES comunicou que “A apenada foi condenada ao pagamento de pena pecuniária que, atualmente, perfaz valor aproximado de R$ 18.000,00, quantia absolutamente incompatível com sua realidade financeira”
E, ao final requereu (eDocs.204-220):
1. O reconhecimento da impossibilidade de pagamento da pena de multa, diante da comprovada incapacidade econômica da apenada;
2. Subsidiariamente: o a) o parcelamento da multa em condições compatíveis com sua realidade financeira; o b) ou a suspensão de sua exigibilidade, enquanto persistir a situação de hipossuficiência;
3. A juntada e integral consideração dos documentos anexos.
É o relatório. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 30 de abril de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo05/05/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de ação penal proposta em face de SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES, julgada procedente, para CONDENAR A RÉ à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:
- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.
- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.
Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:
- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;
- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;
- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;
- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;
- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome da condenada;
- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;
- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).
A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
O acórdão condenatório (eDoc. 119) transitou em julgado em 7/6/2025 (eDoc. 126).
Em 11/6/2025, em razão do trânsito em julgado desta Ação Penal, determinei o cumprimento d(eDoc. 127).o início das penas restritivas de direitos impostas a SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES
Em 16/7/2025, indeferi o pedido formulado pela Defesa da sentenciada, referente à substituição da prestação de serviços à comunidade, e acolhi a manifestação da Procuradoria-Geral da República, suspendendo, pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, o cumprimento da pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade (eDoc. 146).
Em 17/3/2026, o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Gurupi/TO comunicou o cumprimento parcial da pena pela executada SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES e, ao final, solicitou “que seja encaminhada a este Juízo a certidão da multa criminal atualizada, a fim de viabilizar a adoção das medidas cabíveis para a cobrança do débito“(eDocs. 161-162).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela “remessa dos autos à Secretaria Judiciária, para atualização do valor da pena de multa e posterior encaminhamento do cálculo ao Juízo da Execução”, bem como pela expedição de ofício ao referido Juízo para que intime a apenada para efetuar o pagamento do montante integral da pena de multa (eDoc. 166).
Em 26/3/2026, determinei que ao Juízo da Vara de Execuções Penais e Central de Penas e Medidas Alternativas de Gurupi/TO
Após apresentação de informações pelo Juízo da Vara de Execuções Penais e Central de Penas e Medidas Alternativas de Gurupi/TO (eDoc. 174), a Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação pela expedição de novo ofício ao Juízo da Vara de Execuções Penais e Central de Penas e Medidas Alternativas de Gurupi/TO para encaminhar documentação complementar e apresentar informações sobre o pagamento da pena de multa (eDoc. 177), o que acolhi, em 8/4/2026 (eDoc.179).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República argumentou, em síntese que “em relação às penas restritivas, cominadas em razão da prática do crime previsto no art. 288, caput, do Código Penal, especialmente a prestação de serviços à comunidade e a participação no curso sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado, não foi apresentada até o momento documentação complementar apta a demonstrar seu cumprimento integral, como determinado pelo Ministro relator em 8.4.2026”.
Em 27/4/2026, o Juízo da Vara de Execuções Penais e Central de Penas e Medidas Alternativas de Gurupi/TO apresentou informações sobre o cumprimento das penas restritivas de direito e que a apenada foi devidamente intimada acerca do valor atualizado da multa, bem como para efetuar o pagamento integral ou, se fosse o caso, requerer o parcelamento.
No entanto, não houve registro do pagamento da pena de multa, tampouco do requerimento do parcelamento (eDoc. 198).
Em 30/4/2026, a defesa de SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES comunicou que “A apenada foi condenada ao pagamento de pena pecuniária que, atualmente, perfaz valor aproximado de R$ 18.000,00, quantia absolutamente incompatível com sua realidade financeira”.
E, ao final requereu (eDocs.204-220):
1. O reconhecimento da impossibilidade de pagamento da pena de multa, diante da comprovada incapacidade econômica da apenada;
2. Subsidiariamente: o a) o parcelamento da multa em condições compatíveis com sua realidade financeira; o b) ou a suspensão de sua exigibilidade, enquanto persistir a situação de hipossuficiência;
3. A juntada e integral consideração dos documentos anexos.
Em 30/4/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela “extinção da punibilidade de Simone Pereira de Oliveira Lopes apenas quanto ao crime de associação criminosa (art. 288 do Código Penal), pelo integral cumprimento das penas restritivas de direito impostas”(eDoc.222).
Em 4/5/2026, os autos foram encaminhados para manifestação da Procuradoria-Geral da República acerca do pedido de parcelamento da pena de multa formulado pela defesa de SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES(eDoc.224).
É o relatório. DECIDO.
De acordo com o noticiado pelo, a executada cumpriu parcialmente as condições estabelecidas na decisão condenatória. Juízo da Vara de Execuções Penais e Central de Penas e Medidas Alternativas de Gurupi/TO
No tocante à prestação de serviços à comunidade, há a comprovação de seu cumprimento integral junto à Sociedade São Vicente de Paulo participou do curso Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado (eDocs. 197-199).(eDoc. 174, fls.4-17), e que
No que se refere à proibição de participação em redes sociais abertas, desde a celebração até a extinção da execução, não houve notícia de quaisquer descumprimentos pelo Juízo fiscalizador.proibição de ausentar-se da Comarca, suspensão do passaporte (com comunicação à Polícia Federal), revogação de registro ou porte de arma de fogo,
Em relação à prestação pecuniária, remanescendo a.pena do delito de incitação ao crime, na forma equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais (art. 286, parágrafo único, do Código Penal), não houve o integral depósito da
Quanto ao ponto, assim se manifestou a Procuradoria-Geral da República (eDoc. 222):
No tocante à pena do delito de incitação ao crime, na forma equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais (art. 286, parágrafo único, do Código Penal), o Juízo da Vara de Execuções Penais e Central de Penas e Medidas Alternativas de Gurupi/TO informou que procedeu à intimação da apenada para efetuar o pagamento da pena de multa14.
A documentação encaminhada em 27.4.2026, pelo Juízo estadual, certifica que a apenada foi intimada, pessoalmente, em 9.4.2026 e, em 27.4.2026, foi novamente expedido mandado de intimação, para que a reeducanda efetuasse o pagamento integral da multa, não tendo até então se manifestado a respeito.
Conforme noticiado, apesar de devidamente intimada, a condenada deixou de efetuar o pagamento da pena de multa imposta no acórdão condenatório. A apenada, também, não se manifestou sobre a possibilidade de efetuar o pagamento do valor da multa de forma parcelada, que lhe foi oportunizada mediante o despacho proferido em 22.4.202615.
O descumprimento injustificado da pena de multa, desta forma, obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade em relação ao crime prescrito no art. 286, parágrafo único, do Código Penal. Autoriza, ainda, o Ministério Público executar o valor atualizado da multa, pelo rito dos arts. 164 e seguintes da Lei de Execução Penal16 , cuja ação será oportunamente proposta pela Procuradoria-Geral da República.
A Procuradoria-Geral da República manifesta-se pela extinção da punibilidade de Simone Pereira de Oliveira Lopes apenas quanto ao crime de associação criminosa (art. 288 do Código Penal), pelo integral cumprimento das penas restritivas de direito impostas.
Diante do exposto, em razão do cumprimento da pena imposta à sentenciada, ACOLHO a manifestação da Procuradoria-Geral da República e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES, (CPF:852.908.311-34), tão somente em relação ao crime de associação criminosa (art. 288 do Código Penal).
OFICIE-SE aopara ciência e acompanhamento. Juízo da Vara de Execuções Penais e Central de Penas e Medidas Alternativas de Gurupi/TO,
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Publique-se.
Brasília, 4 de maio de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo04/05/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de ação penal proposta em face de SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES, julgada procedente, para CONDENAR A RÉ à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:
- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.
- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.
Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:
- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;
- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;
- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;
- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;
- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome da condenada;
- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;
- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).
A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
O acórdão condenatório (eDoc. 119) transitou em julgado em 7/6/2025 (eDoc. 126).
Em 11/6/2025, em razão do trânsito em julgado desta Ação Penal, determinei o cumprimento d(eDoc. 127).o início das penas restritivas de direitos impostas a SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES
Em 16/7/2025, indeferi o pedido formulado pela Defesa da sentenciada, referente à substituição da prestação de serviços à comunidade, e acolhi a manifestação da Procuradoria-Geral da República, suspendendo, pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, o cumprimento da pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade (eDoc. 146).
Em 17/3/2026, o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Gurupi/TO comunicou o cumprimento parcial da pena pela executada SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES e, ao final, solicitou “que seja encaminhada a este Juízo a certidão da multa criminal atualizada, a fim de viabilizar a adoção das medidas cabíveis para a cobrança do débito“(eDocs. 161-162).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela “remessa dos autos à Secretaria Judiciária, para atualização do valor da pena de multa e posterior encaminhamento do cálculo ao Juízo da Execução”, bem como pela expedição de ofício ao referido Juízo para que intime a apenada para efetuar o pagamento do montante integral da pena de multa (eDoc. 166).
Em 26/3/2026, determinei que ao Juízo da Vara de Execuções Penais e Central de Penas e Medidas Alternativas de Gurupi/TO
Após apresentação de informações pelo Juízo da Vara de Execuções Penais e Central de Penas e Medidas Alternativas de Gurupi/TO (eDoc. 174), a Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação pela expedição de novo ofício ao Juízo da Vara de Execuções Penais e Central de Penas e Medidas Alternativas de Gurupi/TO para encaminhar documentação complementar e apresentar informações sobre o pagamento da pena de multa (eDoc. 177), o que acolhi, em 8/4/2026 (eDoc.179).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República argumentou, em síntese que “em relação às penas restritivas, cominadas em razão da prática do crime previsto no art. 288, caput, do Código Penal, especialmente a prestação de serviços à comunidade e a participação no curso sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado, não foi apresentada até o momento documentação complementar apta a demonstrar seu cumprimento integral, como determinado pelo Ministro relator em 8.4.2026”.
Em 27/4/2026, o Juízo da Vara de Execuções Penais e Central de Penas e Medidas Alternativas de Gurupi/TO apresentou informações sobre o cumprimento das penas restritivas de direito e que a apenada foi devidamente intimada acerca do valor atualizado da multa, bem como para efetuar o pagamento integral ou, se fosse o caso, requerer o parcelamento.
No entanto, não houve registro do pagamento da pena de multa, tampouco do requerimento do parcelamento (eDoc. 198).
Em 30/4/2026, a defesa de SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES comunicou que “A apenada foi condenada ao pagamento de pena pecuniária que, atualmente, perfaz valor aproximado de R$ 18.000,00, quantia absolutamente incompatível com sua realidade financeira”.
E, ao final requereu (eDocs.204-220):
1. O reconhecimento da impossibilidade de pagamento da pena de multa, diante da comprovada incapacidade econômica da apenada;
2. Subsidiariamente: o a) o parcelamento da multa em condições compatíveis com sua realidade financeira; o b) ou a suspensão de sua exigibilidade, enquanto persistir a situação de hipossuficiência;
3. A juntada e integral consideração dos documentos anexos.
Em 30/4/2026, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela “extinção da punibilidade de Simone Pereira de Oliveira Lopes apenas quanto ao crime de associação criminosa (art. 288 do Código Penal), pelo integral cumprimento das penas restritivas de direito impostas”(eDoc.222).
Em 4/5/2026, os autos foram encaminhados para manifestação da Procuradoria-Geral da República acerca do pedido de parcelamento da pena de multa formulado pela defesa de SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES(eDoc.224).
É o relatório. DECIDO.
De acordo com o noticiado pelo, a executada cumpriu parcialmente as condições estabelecidas na decisão condenatória. Juízo da Vara de Execuções Penais e Central de Penas e Medidas Alternativas de Gurupi/TO
No tocante à prestação de serviços à comunidade, há a comprovação de seu cumprimento integral junto à Sociedade São Vicente de Paulo participou do curso Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado (eDocs. 197-199).(eDoc. 174, fls.4-17), e que
No que se refere à proibição de participação em redes sociais abertas, desde a celebração até a extinção da execução, não houve notícia de quaisquer descumprimentos pelo Juízo fiscalizador.proibição de ausentar-se da Comarca, suspensão do passaporte (com comunicação à Polícia Federal), revogação de registro ou porte de arma de fogo,
Em relação à prestação pecuniária, remanescendo a.pena do delito de incitação ao crime, na forma equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais (art. 286, parágrafo único, do Código Penal), não houve o integral depósito da
Quanto ao ponto, assim se manifestou a Procuradoria-Geral da República (eDoc. 222):
No tocante à pena do delito de incitação ao crime, na forma equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais (art. 286, parágrafo único, do Código Penal), o Juízo da Vara de Execuções Penais e Central de Penas e Medidas Alternativas de Gurupi/TO informou que procedeu à intimação da apenada para efetuar o pagamento da pena de multa14.
A documentação encaminhada em 27.4.2026, pelo Juízo estadual, certifica que a apenada foi intimada, pessoalmente, em 9.4.2026 e, em 27.4.2026, foi novamente expedido mandado de intimação, para que a reeducanda efetuasse o pagamento integral da multa, não tendo até então se manifestado a respeito.
Conforme noticiado, apesar de devidamente intimada, a condenada deixou de efetuar o pagamento da pena de multa imposta no acórdão condenatório. A apenada, também, não se manifestou sobre a possibilidade de efetuar o pagamento do valor da multa de forma parcelada, que lhe foi oportunizada mediante o despacho proferido em 22.4.202615.
O descumprimento injustificado da pena de multa, desta forma, obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade em relação ao crime prescrito no art. 286, parágrafo único, do Código Penal. Autoriza, ainda, o Ministério Público executar o valor atualizado da multa, pelo rito dos arts. 164 e seguintes da Lei de Execução Penal16 , cuja ação será oportunamente proposta pela Procuradoria-Geral da República.
A Procuradoria-Geral da República manifesta-se pela extinção da punibilidade de Simone Pereira de Oliveira Lopes apenas quanto ao crime de associação criminosa (art. 288 do Código Penal), pelo integral cumprimento das penas restritivas de direito impostas.
Diante do exposto, em razão do cumprimento da pena imposta à sentenciada, ACOLHO a manifestação da Procuradoria-Geral da República e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES, (CPF:852.908.311-34), tão somente em relação ao crime de associação criminosa (art. 288 do Código Penal).
OFICIE-SE aopara ciência e acompanhamento. Juízo da Vara de Execuções Penais e Central de Penas e Medidas Alternativas de Gurupi/TO,
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Publique-se.
Brasília, 4 de maio de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo04/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de ação penal proposta em face de SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES, julgada procedente, para CONDENAR A RÉ à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:
- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.
- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.
Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:
- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;
- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;
- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;
- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;
- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome da condenada;
- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;
- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).
A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
O acórdão condenatório (eDoc. 119) transitou em julgado em 7/6/2025 (eDoc. 126).
Em 11/6/2025, em razão do trânsito em julgado desta Ação Penal, determinei o cumprimento d(eDoc. 127).o início das penas restritivas de direitos impostas a SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES
Em 16/7/2025, indeferi o pedido formulado pela Defesa da sentenciada, referente à substituição da prestação de serviços à comunidade, e acolhi a manifestação da Procuradoria-Geral da República, suspendendo, pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, o cumprimento da pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade (eDoc. 146).
Em 17/3/2026, o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Gurupi/TO comunicou o cumprimento parcial da pena pela executada SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES e, ao final, solicitou “que seja encaminhada a este Juízo a certidão da multa criminal atualizada, a fim de viabilizar a adoção das medidas cabíveis para a cobrança do débito“(eDocs. 161-162).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela “remessa dos autos à Secretaria Judiciária, para atualização do valor da pena de multa e posterior encaminhamento do cálculo ao Juízo da Execução”, bem como pela expedição de ofício ao referido Juízo para que intime a apenada para efetuar o pagamento do montante integral da pena de multa (eDoc. 166).
Em 26/3/2026, determinei que ao Juízo da Vara de Execuções Penais e Central de Penas e Medidas Alternativas de Gurupi/TO
Após apresentação de informações pelo Juízo da Vara de Execuções Penais e Central de Penas e Medidas Alternativas de Gurupi/TO (eDoc. 174), a Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação pela expedição de novo ofício ao Juízo da Vara de Execuções Penais e Central de Penas e Medidas Alternativas de Gurupi/TO para encaminhar documentação complementar e apresentar informações sobre o pagamento da pena de multa (eDoc. 177), o que acolhi, em 8/4/2026 (eDoc.179).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República argumentou, em síntese que “em relação às penas restritivas, cominadas em razão da prática do crime previsto no art. 288, caput, do Código Penal, especialmente a prestação de serviços à comunidade e a participação no curso sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado, não foi apresentada até o momento documentação complementar apta a demonstrar seu cumprimento integral, como determinado pelo Ministro relator em 8.4.2026”.
Em 27/4/2026, o Juízo da Vara de Execuções Penais e Central de Penas e Medidas Alternativas de Gurupi/TO apresentou informações sobre o cumprimento das penas restritivas de direito e que a apenada foi devidamente intimada acerca do valor atualizado da multa, bem como para efetuar o pagamento integral ou, se fosse o caso, requerer o parcelamento.
No entanto, não houve registro do pagamento da pena de multa, tampouco do requerimento do parcelamento (eDoc. 198).
Em 30/4/2026, a defesa de SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES comunicou que “A apenada foi condenada ao pagamento de pena pecuniária que, atualmente, perfaz valor aproximado de R$ 18.000,00, quantia absolutamente incompatível com sua realidade financeira”
E, ao final requereu (eDocs.204-220):
1. O reconhecimento da impossibilidade de pagamento da pena de multa, diante da comprovada incapacidade econômica da apenada;
2. Subsidiariamente: o a) o parcelamento da multa em condições compatíveis com sua realidade financeira; o b) ou a suspensão de sua exigibilidade, enquanto persistir a situação de hipossuficiência;
3. A juntada e integral consideração dos documentos anexos.
É o relatório. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 30 de abril de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo30/04/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de ação penal proposta em face de SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES, julgada procedente, para CONDENAR A RÉ à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:
- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.
- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.
Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:
- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;
- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;
- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;
- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;
- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome da condenada;
- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;
- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).
A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
O acórdão condenatório (eDoc. 119) transitou em julgado em 7/6/2025 (eDoc. 126).
Em 11/6/2025, em razão do trânsito em julgado desta Ação Penal, determinei o cumprimento d(eDoc. 127).o início das penas restritivas de direitos impostas a SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES
Em 16/7/2025, indeferi o pedido formulado pela Defesa da sentenciada, referente à substituição da prestação de serviços à comunidade, e acolhi a manifestação da Procuradoria-Geral da República, suspendendo, pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, o cumprimento da pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade (eDoc. 146).
Em 17/3/2026, o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Gurupi/TO comunicou o cumprimento parcial da pena pela executada SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES e, ao final, solicitou “que seja encaminhada a este Juízo a certidão da multa criminal atualizada, a fim de viabilizar a adoção das medidas cabíveis para a cobrança do débito“(eDocs. 161-162).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela “remessa dos autos à Secretaria Judiciária, para atualização do valor da pena de multa e posterior encaminhamento do cálculo ao Juízo da Execução”, bem como pela expedição de ofício ao referido Juízo para que intime a apenada para efetuar o pagamento do montante integral da pena de multa (eDoc. 166).
Em 26/3/2026, determinei que ao Juízo da Vara de Execuções Penais e Central de Penas e Medidas Alternativas de Gurupi/TO
Após apresentação de informações pelo Juízo da Vara de Execuções Penais e Central de Penas e Medidas Alternativas de Gurupi/TO (eDoc. 174), a Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação pela expedição de novo ofício ao Juízo da Vara de Execuções Penais e Central de Penas e Medidas Alternativas de Gurupi/TO para encaminhar documentação complementar e apresentar informações sobre o pagamento da pena de multa (eDoc. 177), o que acolhi, em 8/4/2026 (eDoc.179).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República argumentou, em síntese que “em relação às penas restritivas, cominadas em razão da prática do crime previsto no art. 288, caput, do Código Penal, especialmente a prestação de serviços à comunidade e a participação no curso sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado, não foi apresentada até o momento documentação complementar apta a demonstrar seu cumprimento integral, como determinado pelo Ministro relator em 8.4.2026”.
Em 27/4/2026, o Juízo da Vara de Execuções Penais e Central de Penas e Medidas Alternativas de Gurupi/TO apresentou informações sobre o cumprimento das penas restritivas de direito e que a apenada foi devidamente intimada acerca do valor atualizado da multa, bem como para efetuar o pagamento integral ou, se fosse o caso, requerer o parcelamento.
No entanto, não houve registro do pagamento da pena de multa, tampouco do requerimento do parcelamento (eDoc. 198).
É o relatório. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 28 de abril de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo29/04/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de ação penal proposta em face de SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES, julgada procedente, para CONDENAR A RÉ à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:
- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.
- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.
Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:
- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;
- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;
- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;
- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;
- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome da condenada;
- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;
- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).
A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
O acórdão condenatório (eDoc. 119) transitou em julgado em 7/6/2025 (eDoc. 126).
Em 11/6/2025, em razão do trânsito em julgado desta Ação Penal, determinei o cumprimento d(eDoc. 127).o início das penas restritivas de direitos impostas a SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES
Em 16/7/2025, indeferi o pedido formulado pela Defesa da sentenciada, referente à substituição da prestação de serviços à comunidade, e acolhi a manifestação da Procuradoria-Geral da República, suspendendo, pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, o cumprimento da pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade (eDoc. 146).
Em 17/3/2026, o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Gurupi/TO comunicou o cumprimento parcial da pena pela executada SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES e, ao final, solicitou “que seja encaminhada a este Juízo a certidão da multa criminal atualizada, a fim de viabilizar a adoção das medidas cabíveis para a cobrança do débito“(eDocs. 161-162).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela “remessa dos autos à Secretaria Judiciária, para atualização do valor da pena de multa e posterior encaminhamento do cálculo ao Juízo da Execução”, bem como pela expedição de ofício ao referido Juízo para que intime a apenada para efetuar o pagamento do montante integral da pena de multa (eDoc. 166).
Em 26/3/2026, determinei que ao Juízo da Vara de Execuções Penais e Central de Penas e Medidas Alternativas de Gurupi/TO
Após apresentação de informações pelo Juízo da Vara de Execuções Penais e Central de Penas e Medidas Alternativas de Gurupi/TO (eDoc. 174), a Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação pela expedição de novo ofício ao Juízo da Vara de Execuções Penais e Central de Penas e Medidas Alternativas de Gurupi/TO para encaminhar documentação complementar e apresentar informações sobre o pagamento da pena de multa (eDoc. 177), o que acolhi, em 8/4/2026 (eDoc.179).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República argumentou, em síntese que “em relação às penas restritivas, cominadas em razão da prática do crime previsto no art. 288, caput, do Código Penal, especialmente a prestação de serviços à comunidade e a participação no curso sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado, não foi apresentada até o momento documentação complementar apta a demonstrar seu cumprimento integral, como determinado pelo Ministro relator em 8.4.2026”.
Em 27/4/2026, o Juízo da Vara de Execuções Penais e Central de Penas e Medidas Alternativas de Gurupi/TO apresentou informações sobre o cumprimento das penas restritivas de direito e que a apenada foi devidamente intimada acerca do valor atualizado da multa, bem como para efetuar o pagamento integral ou, se fosse o caso, requerer o parcelamento.
No entanto, não houve registro do pagamento da pena de multa, tampouco do requerimento do parcelamento (eDoc. 198).
É o relatório. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 28 de abril de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo23/04/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de ação penal proposta em face de SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES, julgada procedente, para CONDENAR A RÉ à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:
- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.
- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.
Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:
- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;
- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;
- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;
- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;
- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome da condenada;
- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;
- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).
A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
O acórdão condenatório (eDoc. 119) transitou em julgado em 7/6/2025 (eDoc. 126).
Em 11/6/2025, em razão do trânsito em julgado desta Ação Penal, determinei o cumprimento d(eDoc. 127).o início das penas restritivas de direitos impostas a SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES
Em 16/7/2025, indeferi o pedido formulado pela Defesa da sentenciada, referente à substituição da prestação de serviços à comunidade, e acolhi a manifestação da Procuradoria-Geral da República, suspendendo, pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, o cumprimento da pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade (eDoc. 146).
Em 17/3/2026, o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Gurupi/TO comunicou o cumprimento parcial da pena pela executada SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES e, ao final, solicitou “que seja encaminhada a este Juízo a certidão da multa criminal atualizada, a fim de viabilizar a adoção das medidas cabíveis para a cobrança do débito“(eDocs. 161-162).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela “remessa dos autos à Secretaria Judiciária, para atualização do valor da pena de multa e posterior encaminhamento do cálculo ao Juízo da Execução”, bem como pela expedição de ofício ao referido Juízo para que intime a apenada para efetuar o pagamento do montante integral da pena de multa (eDoc. 166).
Em 26/3/2026, determinei que ao Juízo da Vara de Execuções Penais e Central de Penas e Medidas Alternativas de Gurupi/TO
Após apresentação de informações pelo Juízo da Vara de Execuções Penais e Central de Penas e Medidas Alternativas de Gurupi/TO (eDoc. 174), a Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação pela expedição de novo ofício ao Juízo da Vara de Execuções Penais e Central de Penas e Medidas Alternativas de Gurupi/TO para encaminhar documentação complementar e apresentar informações sobre o pagamento da pena de multa (eDoc. 177), o que acolhi, em 8/4/2026 (eDoc.179).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República argumentou, em síntese que “em relação às penas restritivas, cominadas em razão da prática do crime previsto no art. 288, caput, do Código Penal, especialmente a prestação de serviços à comunidade e a participação no curso sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado, não foi apresentada até o momento documentação complementar apta a demonstrar seu cumprimento integral, como determinado pelo Ministro relator em 8.4.2026”.
E, ao final requereu diligência complementar (eDoc.189).
É o relatório. DECIDO.
ACOLHO a manifestação da Procuradoria-Geral da República e DETERMINOque, no prazo de 5 (cinco) dias: ao Juízo da Vara de Execuções Penais e Central de Penas e Medidas Alternativas de Gurupi/TO
(a) encaminhe documentação complementar da apenada SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES apta a comprovar o cumprimento integral das penas restritivas de direito, notadamente no que se refere à participação presencial em curso sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado” e prestação de serviços à comunidade;
(b) intime a defesa de SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES para apresentar justificativa pelo descumprimento da pena de multa pela condenada e, se for o caso, requerer o parcelamento do valor correspondente, munida da documentação necessária para comprovação da incapacidade econômica da sentenciada.
Com a vinda das informações, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 22 de abril de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo22/04/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de ação penal proposta em face de SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES, julgada procedente, para CONDENAR A RÉ à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:
- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.
- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.
Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:
- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;
- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;
- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;
- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;
- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome da condenada;
- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;
- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).
A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
O acórdão condenatório (eDoc. 119) transitou em julgado em 7/6/2025 (eDoc. 126).
Em 11/6/2025, em razão do trânsito em julgado desta Ação Penal, determinei o cumprimento d(eDoc. 127).o início das penas restritivas de direitos impostas a SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES
Em 16/7/2025, indeferi o pedido formulado pela Defesa da sentenciada, referente à substituição da prestação de serviços à comunidade, e acolhi a manifestação da Procuradoria-Geral da República, suspendendo, pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, o cumprimento da pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade (eDoc. 146).
Em 17/3/2026, o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Gurupi/TO comunicou o cumprimento parcial da pena pela executada SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES e, ao final, solicitou “que seja encaminhada a este Juízo a certidão da multa criminal atualizada, a fim de viabilizar a adoção das medidas cabíveis para a cobrança do débito“(eDocs. 161-162).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela “remessa dos autos à Secretaria Judiciária, para atualização do valor da pena de multa e posterior encaminhamento do cálculo ao Juízo da Execução”, bem como pela expedição de ofício ao referido Juízo para que intime a apenada para efetuar o pagamento do montante integral da pena de multa (eDoc. 166).
Em 26/3/2026, determinei que ao Juízo da Vara de Execuções Penais e Central de Penas e Medidas Alternativas de Gurupi/TO
Após apresentação de informações pelo Juízo da Vara de Execuções Penais e Central de Penas e Medidas Alternativas de Gurupi/TO (eDoc. 174), a Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação pela expedição de novo ofício ao Juízo da Vara de Execuções Penais e Central de Penas e Medidas Alternativas de Gurupi/TO para encaminhar documentação complementar e apresentar informações sobre o pagamento da pena de multa (eDoc. 177), o que acolhi, em 8/4/2026 (eDoc.179).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República argumentou, em síntese que “em relação às penas restritivas, cominadas em razão da prática do crime previsto no art. 288, caput, do Código Penal, especialmente a prestação de serviços à comunidade e a participação no curso sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado, não foi apresentada até o momento documentação complementar apta a demonstrar seu cumprimento integral, como determinado pelo Ministro relator em 8.4.2026”.
E, ao final requereu diligência complementar (eDoc.189).
É o relatório. DECIDO.
ACOLHO a manifestação da Procuradoria-Geral da República e DETERMINOque, no prazo de 5 (cinco) dias: ao Juízo da Vara de Execuções Penais e Central de Penas e Medidas Alternativas de Gurupi/TO
(a) encaminhe documentação complementar da apenada SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES apta a comprovar o cumprimento integral das penas restritivas de direito, notadamente no que se refere à participação presencial em curso sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado” e prestação de serviços à comunidade;
(b) intime a defesa de SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES para apresentar justificativa pelo descumprimento da pena de multa pela condenada e, se for o caso, requerer o parcelamento do valor correspondente, munida da documentação necessária para comprovação da incapacidade econômica da sentenciada.
Com a vinda das informações, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 22 de abril de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo09/04/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de ação penal proposta em face de SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES, julgada procedente, para CONDENAR A RÉ à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:
- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.
- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.
Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:
- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;
- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;
- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;
- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;
- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome da condenada;
- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;
- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).
A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
O acórdão condenatório (eDoc. 119) transitou em julgado em 7/6/2025 (eDoc. 126).
Em 11/6/2025, em razão do trânsito em julgado desta Ação Penal, determinei o cumprimento d(eDoc. 127).o início das penas restritivas de direitos impostas a SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES
Em 16/7/2025, indeferi o pedido formulado pela Defesa da sentenciada, referente à substituição da prestação de serviços à comunidade, e acolhi a manifestação da Procuradoria-Geral da República, SUSPENDENDO, pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, o cumprimento da pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade (eDoc. 146).
Em 17/3/2026, o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Gurupi/TO comunicou o cumprimento parcial da pena pela executada SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES e, ao final, solicitou “que seja encaminhada a este Juízo a certidão da multa criminal atualizada, a fim de viabilizar a adoção das medidas cabíveis para a cobrança do débito“(eDocs. 161-162).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela “remessa dos autos à Secretaria Judiciária, para atualização do valor da pena de multa e posterior encaminhamento do cálculo ao Juízo da Execução”, bem como pela expedição de ofício ao referido Juízo para que intime a apenada para efetuar o pagamento do montante integral da pena de multa (eDoc. 166).
Em 26/3/2026, determinei que ao Juízo da Vara de Execuções Penais e Central de Penas e Medidas Alternativas de Gurupi/TO
Após apresentação de informações pelo Juízo da Vara de Execuções Penais e Central de Penas e Medidas Alternativas de Gurupi/TO (eDoc. 174), a Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação pela expedição de novo ofício ao Juízo da Vara de Execuções Penais e Central de Penas e Medidas Alternativas de Gurupi/TO para encaminhar documentação complementar e apresentar informações sobre o pagamento da pena de multa (eDoc. 177).
É o relatório. DECIDO.
ACOLHO a manifestação da Procuradoria-Geral da República e DETERMINO que, no prazo de 10 (dez) dias:ao Juízo da Vara de Execuções Penais e Central de Penas e Medidas Alternativas de Gurupi/TO
(a) encaminhe documentação complementar da apenada SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES apta a comprovar o cumprimento integral das penas restritivas de direito, notadamente no que se refere à participação presencial em curso sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”;
(b) informe sobre eventual resposta da apenada SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES à intimação para o pagamento da pena de multa.
Com a vinda das informações, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 8 de abril de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo08/04/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de ação penal proposta em face de SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES, julgada procedente, para CONDENAR A RÉ à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:
- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.
- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.
Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:
- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;
- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;
- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;
- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;
- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome da condenada;
- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;
- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).
A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
O acórdão condenatório (eDoc. 119) transitou em julgado em 7/6/2025 (eDoc. 126).
Em 11/6/2025, em razão do trânsito em julgado desta Ação Penal, determinei o cumprimento d(eDoc. 127).o início das penas restritivas de direitos impostas a SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES
Em 16/7/2025, indeferi o pedido formulado pela Defesa da sentenciada, referente à substituição da prestação de serviços à comunidade, e acolhi a manifestação da Procuradoria-Geral da República, SUSPENDENDO, pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, o cumprimento da pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade (eDoc. 146).
Em 17/3/2026, o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Gurupi/TO comunicou o cumprimento parcial da pena pela executada SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES e, ao final, solicitou “que seja encaminhada a este Juízo a certidão da multa criminal atualizada, a fim de viabilizar a adoção das medidas cabíveis para a cobrança do débito“(eDocs. 161-162).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela “remessa dos autos à Secretaria Judiciária, para atualização do valor da pena de multa e posterior encaminhamento do cálculo ao Juízo da Execução”, bem como pela expedição de ofício ao referido Juízo para que intime a apenada para efetuar o pagamento do montante integral da pena de multa (eDoc. 166).
Em 26/3/2026, determinei que ao Juízo da Vara de Execuções Penais e Central de Penas e Medidas Alternativas de Gurupi/TO
Após apresentação de informações pelo Juízo da Vara de Execuções Penais e Central de Penas e Medidas Alternativas de Gurupi/TO (eDoc. 174), a Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação pela expedição de novo ofício ao Juízo da Vara de Execuções Penais e Central de Penas e Medidas Alternativas de Gurupi/TO para encaminhar documentação complementar e apresentar informações sobre o pagamento da pena de multa (eDoc. 177).
É o relatório. DECIDO.
ACOLHO a manifestação da Procuradoria-Geral da República e DETERMINO que, no prazo de 10 (dez) dias:ao Juízo da Vara de Execuções Penais e Central de Penas e Medidas Alternativas de Gurupi/TO
(a) encaminhe documentação complementar da apenada SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES apta a comprovar o cumprimento integral das penas restritivas de direito, notadamente no que se refere à participação presencial em curso sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”;
(b) informe sobre eventual resposta da apenada SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES à intimação para o pagamento da pena de multa.
Com a vinda das informações, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 8 de abril de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo27/03/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de ação penal proposta em face de SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES, julgada procedente, para CONDENAR A RÉ à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:
- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.
- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.
Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:
- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;
- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;
- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;
- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;
- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome da condenada;
- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;
- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).
A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
O acórdão condenatório (eDoc. 119) transitou em julgado em 7/6/2025 (eDoc. 126).
Em 11/6/2025, em razão do trânsito em julgado desta Ação Penal, determinei o cumprimento d(eDoc. 127).o início das penas restritivas de direitos impostas a SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES
Em 27/6/2025, o Jà comunidade, salientando que “uízo da Central de Execuções Penais e Medidas Alternativas da Comarca de Gurupi/TO encaminhou o pedido da defesa de SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES, solicitando a substituição da pena restritiva de direitos - prestação de serviços a Requerente encontra-se impossibilitada de cumprir tal obrigação, em razão de patologias clínicas e psicológicas, que vêm se agravando ao longo do tempo, tudo conforme os laudos m édicos anexos” (eDoc.136).
Juntou, ainda, relatórios e laudos médicos, bem como receituário (eDocs. 138-141).
Intimada, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pelo indeferimento da pretensão de substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por cestas básicas ou monitoração eletrônica (...) com suspensão temporária do cumprimento até que o quadro clínico da apenada permita sua execução de forma segura e digna” (eDoc. 144).
Em 16/7/2025, indeferi o pedido formulado pela Defesa da sentenciada, referente à substituição da prestação de serviços à comunidade, e acolhi a manifestação da Procuradoria-Geral da República, SUSPENDENDO, pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, o cumprimento da pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade (eDoc. 146).
O informou que “Juízo da Vara de Execuções Penais - meio aberto da Comarca de Gurupi/TO em razão da condenação da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil em nome da reeducanda SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES pelo período de 01 (um) ano (SEEU nº. 5000340-37.2025.8.27.2722), oficiamos ao Senhor Diretor da Polícia Federal para o cumprimento dos trâmites pertinentes objetivando o cumprimento da Sentença”.
Na mesma oportunidade encaminhou informações prestadas pela autoridade policial e requereu esclarecimentos, “se ainda há alguma diligência a ser adotada por este Juízo da Execução Penal da Comarca de Gurupi/TO, no tocante ao correto cumprimento da r. Sentença condenatória” (eDoc. 151).
Em 17/3/2026, o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Gurupi/TO comunicou o cumprimento parcial da pena pela executada SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES e, ao final, solicitou “que seja encaminhada a este Juízo a certidão da multa criminal atualizada, a fim de viabilizar a adoção das medidas cabíveis para a cobrança do débito“(eDocs. 161-162).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela “remessa dos autos à Secretaria Judiciária, para atualização do valor da pena de multa e posterior encaminhamento do cálculo ao Juízo da Execução”, bem como pela expedição de ofício ao referido Juízo para que intime a apenada para efetuar o pagamento do montante integral da pena de multa e encaminhe os respectivos documentos comprobatórios acerca do cumprimento da prestação de serviços comunitários pela apenada (eDoc. 166).
É o relatório. DECIDO.
ACOLHO a manifestação da Procuradoria-Geral da República e DETERMINO que, no prazo de 10 (dez) dias,ao Juízo da Vara de Execuções Penais e Central de Penas e Medidas Alternativas de Gurupi/TO
Com a vinda das informações, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 25 de março de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo26/03/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de ação penal proposta em face de SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES, julgada procedente, para CONDENAR A RÉ à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:
- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.
- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.
Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:
- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;
- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;
- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;
- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;
- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome da condenada;
- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;
- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).
A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
O acórdão condenatório (eDoc. 119) transitou em julgado em 7/6/2025 (eDoc. 126).
Em 11/6/2025, em razão do trânsito em julgado desta Ação Penal, determinei o cumprimento d(eDoc. 127).o início das penas restritivas de direitos impostas a SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES
Em 27/6/2025, o Jà comunidade, salientando que “uízo da Central de Execuções Penais e Medidas Alternativas da Comarca de Gurupi/TO encaminhou o pedido da defesa de SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES, solicitando a substituição da pena restritiva de direitos - prestação de serviços a Requerente encontra-se impossibilitada de cumprir tal obrigação, em razão de patologias clínicas e psicológicas, que vêm se agravando ao longo do tempo, tudo conforme os laudos m édicos anexos” (eDoc.136).
Juntou, ainda, relatórios e laudos médicos, bem como receituário (eDocs. 138-141).
Intimada, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pelo indeferimento da pretensão de substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por cestas básicas ou monitoração eletrônica (...) com suspensão temporária do cumprimento até que o quadro clínico da apenada permita sua execução de forma segura e digna” (eDoc. 144).
Em 16/7/2025, indeferi o pedido formulado pela Defesa da sentenciada, referente à substituição da prestação de serviços à comunidade, e acolhi a manifestação da Procuradoria-Geral da República, SUSPENDENDO, pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, o cumprimento da pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade (eDoc. 146).
O informou que “Juízo da Vara de Execuções Penais - meio aberto da Comarca de Gurupi/TO em razão da condenação da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil em nome da reeducanda SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES pelo período de 01 (um) ano (SEEU nº. 5000340-37.2025.8.27.2722), oficiamos ao Senhor Diretor da Polícia Federal para o cumprimento dos trâmites pertinentes objetivando o cumprimento da Sentença”.
Na mesma oportunidade encaminhou informações prestadas pela autoridade policial e requereu esclarecimentos, “se ainda há alguma diligência a ser adotada por este Juízo da Execução Penal da Comarca de Gurupi/TO, no tocante ao correto cumprimento da r. Sentença condenatória” (eDoc. 151).
Em 17/3/2026, o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Gurupi/TO comunicou o cumprimento parcial da pena pela executada SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES e, ao final, solicitou “que seja encaminhada a este Juízo a certidão da multa criminal atualizada, a fim de viabilizar a adoção das medidas cabíveis para a cobrança do débito“(eDocs. 161-162).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela “remessa dos autos à Secretaria Judiciária, para atualização do valor da pena de multa e posterior encaminhamento do cálculo ao Juízo da Execução”, bem como pela expedição de ofício ao referido Juízo para que intime a apenada para efetuar o pagamento do montante integral da pena de multa e encaminhe os respectivos documentos comprobatórios acerca do cumprimento da prestação de serviços comunitários pela apenada (eDoc. 166).
É o relatório. DECIDO.
ACOLHO a manifestação da Procuradoria-Geral da República e DETERMINO que, no prazo de 10 (dez) dias,ao Juízo da Vara de Execuções Penais e Central de Penas e Medidas Alternativas de Gurupi/TO
Com a vinda das informações, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 25 de março de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo18/03/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de ação penal proposta em face de SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES, julgada procedente, para CONDENAR A RÉ à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:
- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.
- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.
Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:
- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;
- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;
- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;
- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;
- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome da condenada;
- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;
- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).
A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
O acórdão condenatório (eDoc. 119) transitou em julgado em 7/6/2025 (eDoc. 126).
Em 11/6/2025, em razão do trânsito em julgado desta Ação Penal, determinei o cumprimento d(eDoc. 127).o início das penas restritivas de direitos impostas a SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES
Em 27/6/2025, o Jà comunidade, salientando que “uízo da Central de Execuções Penais e Medidas Alternativas da Comarca de Gurupi/TO encaminhou o pedido da defesa de SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES, solicitando a substituição da pena restritiva de direitos - prestação de serviços a Requerente encontra-se impossibilitada de cumprir tal obrigação, em razão de patologias clínicas e psicológicas, que vêm se agravando ao longo do tempo, tudo conforme os laudos m édicos anexos” (eDoc.136).
Juntou, ainda, relatórios e laudos médicos, bem como receituário (eDocs. 138-141).
Intimada, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pelo indeferimento da pretensão de substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por cestas básicas ou monitoração eletrônica, sendo recomendável a manutenção da prestação de serviços à comunidade, com suspensão temporária do cumprimento até que o quadro clínico da apenada permita sua execução de forma segura e digna; ou a adequação da prestação de serviços à comunidade às condições da apenada” (eDoc.144).
Em 16/7/2025, indeferi o pedido formulado pela Defesa da sentenciada, referente à substituição da prestação de serviços à comunidade, e acolhi a manifestação da Procuradoria-Geral da República, SUSPENDENDO, pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, o cumprimento da pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade (eDoc. 146).
O informou que “Juízo da Vara de Execuções Penais - meio aberto da Comarca de Gurupi/TO em razão da condenação da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil em nome da reeducanda SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES pelo período de 01 (um) ano (SEEU nº. 5000340-37.2025.8.27.2722), oficiamos ao Senhor Diretor da Polícia Federal para o cumprimento dos trâmites pertinentes objetivando o cumprimento da Sentença”.
Complementou que, segundo informou a Polícia Federal, “não existe passaporte emitido em nome de SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES, inscrita no CPF sob o nº. 852.908.311- 34, motivo pelo qual não foi possível realizar a suspensão do passaporte, porquanto inexistente no caso específico. Ademais, cumpre esclarecer que no sistema de alerta e restrições da Polícia Federal há tipos de restrição como a de ‘IMPEDIDO DE SAIR DO PAÍS’ e a de ‘IMPEDIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE PASSAPORTE/DOCUMENTO DE VIAGEM’. Entretanto, a adoção de tal providência pela Polícia Federal depende de ordem judicial para que esses tipos específicos de restrição sejam incluídos no referido sistema. Também é oportuno salientar que, conforme acordado entre as nações que integram o bloco MERCOSUL é admissível a utilização de identidade (no Brasil o RG) como documento de viagem. Sendo assim, caso a intenção da ordem judicial seja a de impedimento de saída do país, uma medida mais efetiva seria a inserção nos bancos de dados da Polícia Federal da respectiva restrição (‘IMPEDIDO DE SAIR DO PAÍS’)”.
Ao final, requereu esclarecimentos, “se ainda há alguma diligência a ser adotada por este Juízo da Execução Penal da Comarca de Gurupi/TO, no tocante ao correto cumprimento da r. Sentença condenatória” (eDoc. 151).
Em 17/3/2026, o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Gurupi/TO comunicou o cumprimento parcial da pena pela executada SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES.
E, ao final solicitou “que seja encaminhada a este Juízo a certidão da multa criminal atualizada, a fim de viabilizar a adoção das medidas cabíveis para a cobrança do débito“(eDocs.161-162).
É o breve relato. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 17 de março de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo17/03/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de ação penal proposta em face de SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES, julgada procedente, para CONDENAR A RÉ à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:
- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.
- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.
Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:
- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;
- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;
- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;
- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;
- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome da condenada;
- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;
- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).
A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
O acórdão condenatório (eDoc. 119) transitou em julgado em 7/6/2025 (eDoc. 126).
Em 11/6/2025, em razão do trânsito em julgado desta Ação Penal, determinei o cumprimento d(eDoc. 127).o início das penas restritivas de direitos impostas a SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES
Em 27/6/2025, o Jà comunidade, salientando que “uízo da Central de Execuções Penais e Medidas Alternativas da Comarca de Gurupi/TO encaminhou o pedido da defesa de SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES, solicitando a substituição da pena restritiva de direitos - prestação de serviços a Requerente encontra-se impossibilitada de cumprir tal obrigação, em razão de patologias clínicas e psicológicas, que vêm se agravando ao longo do tempo, tudo conforme os laudos m édicos anexos” (eDoc.136).
Juntou, ainda, relatórios e laudos médicos, bem como receituário (eDocs. 138-141).
Intimada, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pelo indeferimento da pretensão de substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por cestas básicas ou monitoração eletrônica, sendo recomendável a manutenção da prestação de serviços à comunidade, com suspensão temporária do cumprimento até que o quadro clínico da apenada permita sua execução de forma segura e digna; ou a adequação da prestação de serviços à comunidade às condições da apenada” (eDoc.144).
Em 16/7/2025, indeferi o pedido formulado pela Defesa da sentenciada, referente à substituição da prestação de serviços à comunidade, e acolhi a manifestação da Procuradoria-Geral da República, SUSPENDENDO, pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, o cumprimento da pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade (eDoc. 146).
O informou que “Juízo da Vara de Execuções Penais - meio aberto da Comarca de Gurupi/TO em razão da condenação da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil em nome da reeducanda SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES pelo período de 01 (um) ano (SEEU nº. 5000340-37.2025.8.27.2722), oficiamos ao Senhor Diretor da Polícia Federal para o cumprimento dos trâmites pertinentes objetivando o cumprimento da Sentença”.
Complementou que, segundo informou a Polícia Federal, “não existe passaporte emitido em nome de SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES, inscrita no CPF sob o nº. 852.908.311- 34, motivo pelo qual não foi possível realizar a suspensão do passaporte, porquanto inexistente no caso específico. Ademais, cumpre esclarecer que no sistema de alerta e restrições da Polícia Federal há tipos de restrição como a de ‘IMPEDIDO DE SAIR DO PAÍS’ e a de ‘IMPEDIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE PASSAPORTE/DOCUMENTO DE VIAGEM’. Entretanto, a adoção de tal providência pela Polícia Federal depende de ordem judicial para que esses tipos específicos de restrição sejam incluídos no referido sistema. Também é oportuno salientar que, conforme acordado entre as nações que integram o bloco MERCOSUL é admissível a utilização de identidade (no Brasil o RG) como documento de viagem. Sendo assim, caso a intenção da ordem judicial seja a de impedimento de saída do país, uma medida mais efetiva seria a inserção nos bancos de dados da Polícia Federal da respectiva restrição (‘IMPEDIDO DE SAIR DO PAÍS’)”.
Ao final, requereu esclarecimentos, “se ainda há alguma diligência a ser adotada por este Juízo da Execução Penal da Comarca de Gurupi/TO, no tocante ao correto cumprimento da r. Sentença condenatória” (eDoc. 151).
Em 17/3/2026, o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Gurupi/TO comunicou o cumprimento parcial da pena pela executada SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES.
E, ao final solicitou “que seja encaminhada a este Juízo a certidão da multa criminal atualizada, a fim de viabilizar a adoção das medidas cabíveis para a cobrança do débito“(eDocs.161-162).
É o breve relato. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 17 de março de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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