Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2026 2025 2024 2023
31/07/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de ação penal proposta em face de SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES, julgada procedente, para CONDENAR A RÉ à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:
- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.
- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.
Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:
- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;
- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;
- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;
- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;
- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome da condenada;
- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;
- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).
A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
O acórdão condenatório (eDoc. 119) transitou em julgado em 7/6/2025 (eDoc. 126).
Em 11/6/2025, em razão do trânsito em julgado desta Ação Penal, determinei o cumprimento d(eDoc. 127).o início das penas restritivas de direitos impostas a SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES
Em 27/6/2025, o Jà comunidade, salientando que “uízo da Central de Execuções Penais e Medidas Alternativas da Comarca de Gurupi/TO encaminhou o pedido da defesa de SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES, solicitando a substituição da pena restritiva de direitos - prestação de serviços a Requerente encontra-se impossibilitada de cumprir tal obrigação, em razão de patologias clínicas e psicológicas, que vêm se agravando ao longo do tempo, tudo conforme os laudos m édicos anexos” (eDoc.136).
Juntou, ainda, relatórios e laudos médicos, bem como receituário (eDocs. 138-141).
Intimada, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pelo indeferimento da pretensão de substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por cestas básicas ou monitoração eletrônica, sendo recomendável a manutenção da prestação de serviços à comunidade, com suspensão temporária do cumprimento até que o quadro clínico da apenada permita sua execução de forma segura e digna; ou a adequação da prestação de serviços à comunidade às condições da apenada” (eDoc.144).
Em 16/7/2025, indeferi o pedido formulado pela Defesa da sentenciada, referente à substituição da prestação de serviços à comunidade, e acolhi a manifestação da Procuradoria-Geral da República, SUSPENDENDO, pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, o cumprimento da pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade (eDoc. 146).
O informou que “Juízo da Vara de Execuções Penais - meio aberto da Comarca de Gurupi/TO em razão da condenação da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil em nome da reeducanda SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES pelo período de 01 (um) ano (SEEU nº. 5000340-37.2025.8.27.2722), oficiamos ao Senhor Diretor da Polícia Federal para o cumprimento dos trâmites pertinentes objetivando o cumprimento da Sentença”.
Complementou que, segundo informou a Polícia Federal, “não existe passaporte emitido em nome de SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES, inscrita no CPF sob o nº. 852.908.311- 34, motivo pelo qual não foi possível realizar a suspensão do passaporte, porquanto inexistente no caso específico. Ademais, cumpre esclarecer que no sistema de alerta e restrições da Polícia Federal há tipos de restrição como a de ‘IMPEDIDO DE SAIR DO PAÍS’ e a de ‘IMPEDIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE PASSAPORTE/DOCUMENTO DE VIAGEM’. Entretanto, a adoção de tal providência pela Polícia Federal depende de ordem judicial para que esses tipos específicos de restrição sejam incluídos no referido sistema. Também é oportuno salientar que, conforme acordado entre as nações que integram o bloco MERCOSUL é admissível a utilização de identidade (no Brasil o RG) como documento de viagem. Sendo assim, caso a intenção da ordem judicial seja a de impedimento de saída do país, uma medida mais efetiva seria a inserção nos bancos de dados da Polícia Federal da respectiva restrição (‘IMPEDIDO DE SAIR DO PAÍS’)”.
Ao final, requereu esclarecimentos, “se ainda há alguma diligência a ser adotada por este Juízo da Execução Penal da Comarca de Gurupi/TO, no tocante ao correto cumprimento da r. Sentença condenatória” (eDoc. 151).
É o breve relato. DECIDO.
Em 11/6/2025, determinei o início do cumprimento das penas restritivas de direitos impostas à SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES (eDoc. 127), e, por meio da Carta de Ordem nº 894/2025, deleguei ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Gurupi/TO a adoção imediata das providências cabíveis para a execução da referida condenação (eDoc. 132), dentre as quais, ressalto, não se inclui o monitoramento eletrônico e o comparecimento semanal em juízo.
Na mesma data, determinei, ainda, a extração de certidão do acórdão para fins de execução da pena de multa fixada, com remessa da mesma à Procuradoria-Geral da República, para ajuizamento oportuno, junto à Vara de Execução Criminal competente, da execução respectiva, nos termos do art. 164 e seguintes da Lei de Execução Penal c/c art. 51 do Código Penal.
Desse modo, cabe ao juízo delegado realizar o acompanhamento do cumprimento das penas restritivas de direitos impostas à SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES, o que inclui a adoção das providências cabíveis ao seu efetivo cumprimento, nos estritos termos da referida carta de ordem, observada a suspensão do cumprimento da pena restritiva de direitos já deferida nestes autos.
Diante do exposto, OFICIE-SE ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Gurupi/TO, para conhecimento e acompanhamento.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 29 de julho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo30/07/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de ação penal proposta em face de SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES, julgada procedente, para CONDENAR A RÉ à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:
- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.
- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.
Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:
- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;
- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;
- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;
- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;
- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome da condenada;
- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;
- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).
A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
O acórdão condenatório (eDoc. 119) transitou em julgado em 7/6/2025 (eDoc. 126).
Em 11/6/2025, em razão do trânsito em julgado desta Ação Penal, determinei o cumprimento d(eDoc. 127).o início das penas restritivas de direitos impostas a SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES
Em 27/6/2025, o Jà comunidade, salientando que “uízo da Central de Execuções Penais e Medidas Alternativas da Comarca de Gurupi/TO encaminhou o pedido da defesa de SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES, solicitando a substituição da pena restritiva de direitos - prestação de serviços a Requerente encontra-se impossibilitada de cumprir tal obrigação, em razão de patologias clínicas e psicológicas, que vêm se agravando ao longo do tempo, tudo conforme os laudos m édicos anexos” (eDoc.136).
Juntou, ainda, relatórios e laudos médicos, bem como receituário (eDocs. 138-141).
Intimada, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pelo indeferimento da pretensão de substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por cestas básicas ou monitoração eletrônica, sendo recomendável a manutenção da prestação de serviços à comunidade, com suspensão temporária do cumprimento até que o quadro clínico da apenada permita sua execução de forma segura e digna; ou a adequação da prestação de serviços à comunidade às condições da apenada” (eDoc.144).
Em 16/7/2025, indeferi o pedido formulado pela Defesa da sentenciada, referente à substituição da prestação de serviços à comunidade, e acolhi a manifestação da Procuradoria-Geral da República, SUSPENDENDO, pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, o cumprimento da pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade (eDoc. 146).
O informou que “Juízo da Vara de Execuções Penais - meio aberto da Comarca de Gurupi/TO em razão da condenação da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil em nome da reeducanda SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES pelo período de 01 (um) ano (SEEU nº. 5000340-37.2025.8.27.2722), oficiamos ao Senhor Diretor da Polícia Federal para o cumprimento dos trâmites pertinentes objetivando o cumprimento da Sentença”.
Complementou que, segundo informou a Polícia Federal, “não existe passaporte emitido em nome de SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES, inscrita no CPF sob o nº. 852.908.311- 34, motivo pelo qual não foi possível realizar a suspensão do passaporte, porquanto inexistente no caso específico. Ademais, cumpre esclarecer que no sistema de alerta e restrições da Polícia Federal há tipos de restrição como a de ‘IMPEDIDO DE SAIR DO PAÍS’ e a de ‘IMPEDIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE PASSAPORTE/DOCUMENTO DE VIAGEM’. Entretanto, a adoção de tal providência pela Polícia Federal depende de ordem judicial para que esses tipos específicos de restrição sejam incluídos no referido sistema. Também é oportuno salientar que, conforme acordado entre as nações que integram o bloco MERCOSUL é admissível a utilização de identidade (no Brasil o RG) como documento de viagem. Sendo assim, caso a intenção da ordem judicial seja a de impedimento de saída do país, uma medida mais efetiva seria a inserção nos bancos de dados da Polícia Federal da respectiva restrição (‘IMPEDIDO DE SAIR DO PAÍS’)”.
Ao final, requereu esclarecimentos, “se ainda há alguma diligência a ser adotada por este Juízo da Execução Penal da Comarca de Gurupi/TO, no tocante ao correto cumprimento da r. Sentença condenatória” (eDoc. 151).
É o breve relato. DECIDO.
Em 11/6/2025, determinei o início do cumprimento das penas restritivas de direitos impostas à SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES (eDoc. 127), e, por meio da Carta de Ordem nº 894/2025, deleguei ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Gurupi/TO a adoção imediata das providências cabíveis para a execução da referida condenação (eDoc. 132), dentre as quais, ressalto, não se inclui o monitoramento eletrônico e o comparecimento semanal em juízo.
Na mesma data, determinei, ainda, a extração de certidão do acórdão para fins de execução da pena de multa fixada, com remessa da mesma à Procuradoria-Geral da República, para ajuizamento oportuno, junto à Vara de Execução Criminal competente, da execução respectiva, nos termos do art. 164 e seguintes da Lei de Execução Penal c/c art. 51 do Código Penal.
Desse modo, cabe ao juízo delegado realizar o acompanhamento do cumprimento das penas restritivas de direitos impostas à SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES, o que inclui a adoção das providências cabíveis ao seu efetivo cumprimento, nos estritos termos da referida carta de ordem, observada a suspensão do cumprimento da pena restritiva de direitos já deferida nestes autos.
Diante do exposto, OFICIE-SE ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Gurupi/TO, para conhecimento e acompanhamento.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 29 de julho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo18/07/2025 Visualizar PDF
Decisão
Trata-se de ação penal proposta em face de SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES, julgada procedente, para CONDENAR A RÉ à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:
- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.
- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.
Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:
- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;
- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;
- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;
- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;
- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome da condenada;
- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;
- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).
A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
O acórdão condenatório (eDoc. 119) transitou em julgado em 7/6/2025 (eDoc. 126).
Em 11/6/2025, em razão do trânsito em julgado desta Ação Penal, determinei o cumprimento d(eDoc. 127).o início das penas restritivas de direitos impostas a SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES
Em 27/6/2025, o Jà comunidade, salientando que “uízo da Central de Execuções Penais e Medidas Alternativas da Comarca de Gurupi/TO encaminhou o pedido da defesa de SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES, solicitando a substituição da pena restritiva de direitos - prestação de serviços a Requerente encontra-se impossibilitada de cumprir tal obrigação, em razão de patologias clínicas e psicológicas, que vêm se agravando ao longo do tempo, tudo conforme os laudos m édicos anexos” (eDoc.136).
Juntou, ainda, relatórios e laudos médicos, bem como receituário (eDocs.138-141).
Intimada, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pelo indeferimento da pretensão de substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por cestas básicas ou monitoração eletrônica, sendo recomendável a manutenção da prestação de serviços à comunidade, com suspensão temporária do cumprimento até que o quadro clínico da apenada permita sua execução de forma segura e digna; ou a adequação da prestação de serviços à comunidade às condições da apenada” (eDoc.144).
É o relatório. Decido.
Na Sessão Virtual realizada entre os dias 28/3/2025 a 4/4/2025, o Tribunal, desta SUPREMA CORTE, por maioria, julgou procedente esta Ação Penal, para condenar a ré a uma pena de de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, de modo que a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos, dentre elas “Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução”.
Em 23/6/2025, a defesa da apenada informou a impossibilidade de cumprimento da prestação de serviços à comunidade pela requerente, em razão de patologias clínicas e psicológicas, que têm se agravado com o decurso do tempo.
Informou, ainda, que a executada realizou uma cirurgia de histerectomia total, cujo pós-operatório não evoluiu de forma regular, gerando dores intensas, limitações de locomoção e necessidade de acompanhamento médico frequente(eDocs.138-141).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República assim se manifestou:
A pretensão de substituição da pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade por entrega de cestas básicas, ou ainda sua conversão em monitoração eletrônica com restrição de fins de semana, não deve prevalecer, mesmo diante das alegações de ordem médica e psicológica apresentadas pela apenada.
A pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade, tem natureza essencialmente ressocializadora e pedagógica, proporcionando à condenada a possibilidade de reparar simbolicamente o dano causado à coletividade.
A sua substituição por modalidades de menor efetividade, como o fornecimento de cestas básicas, representa desvirtuamento da finalidade principal da sanção penal alternativa. Quanto à alegação de que a apenada se recupera de procedimento cirúrgico (histerectomia) e possui limitações para esforço físico, cumpre observar que a prestação de serviços à comunidade não exige, necessariamente, atividades com carga física elevada.
O Juízo da Vara de Execuções Penais de Gurupi/TO pode, inclusive, ajustar as condições da prestação, indicando tarefas compatíveis com o quadro clínico da apenada, como atividades administrativas, de apoio educacional, atendimento ao público ou outras que respeitem suas limitações.
Além disso, eventual incapacidade temporária para o cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade não autoriza automaticamente sua conversão, mas sim a suspensão do cumprimento da pena até a melhora clínica.
O Laudo de eDoc. n. 138 atestou ser necessário o repouso absoluto durante quarenta e cinco dias para a recuperação do quadro da apenada. Observa-se, assim, a incapacidade temporária da condenada em razão do procedimento cirúrgico6.
O mesmo se aplica às alegações de ordem psicológica, como crises de pânico, ansiedade e depressão, podendo ensejar a suspensão do cumprimento da pena, mas não sua conversão, sob pena de se criar um precedente que favoreça a desproporcionalidade entre a sanção aplicada e sua efetiva execução.
A hipótese de substituição por monitoração eletrônica associada à restrição de fins de semana também não se revela adequada, pois o monitoramento eletrônico não possui o mesmo conteúdo educativo ou de responsabilização social, tratando-se de medida com escopo diverso.
A manifestação é pelo indeferimento da pretensão de substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por cestas básicas ou monitoração eletrônica, sendo recomendável a manutenção da prestação de serviços à comunidade, com suspensão temporária do cumprimento até que o quadro clínico da apenada permita sua execução de forma segura e digna; ou a adequação da prestação de serviços à comunidade às condições da apenada.
Com bem salientado pela Procuradoria-Geral da República, a pena imposta visa alcançar o seu fim social, a substituição por medidas cautelares diversas, tal qual a monitoração eletrônica ou o pagamento de cestas básicas, não apresentam a mesma finalidade da prestação de serviço à comunidade, que é a responsabilidade social.
Além disso, a condição clínica e psicológica da apenada tem caráter transitório, como bem demonstrado pelos laudos médicos apresentados “Atesto para os devidos fins que Simone Pereira de Oliveira Lopes foi submetida à histerectomia total via abdominal. Posteriormente a mesma evolui com quadro de dor pélvica e limitações dos movimentos, sendo necessário repouso para melhora do quadro. Paciente apresenta dor refratária ao tratamento clínico, sendo desaconselhado esforço físico, visando a total recuperação do quadroTrata-se de uma paciente em estado depressivo maior recorrente associada a crise de pânico, humor ansioso/deprimido com sintomas físicos, a sua atual situação a qual se encontra quando toca no assunto desperta choro intenso, irritabilidade emocional, fobia social e distúrbio no sono. Encontra-se em uso de medicações continua para melhor prognóstico” (eDoc.138) e “
Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, INDEFIRO o pedido formulado pela defesa de SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES
ACOLHO a manifestação da Procuradoria-Geral da República e SUSPENDO, pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, o cumprimento da pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Oficie-se, ao Juízo da Central de Execuções Penais e Medidas Alternativas da Comarca de Gurupi/TO, com cópia da presente decisão.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 16 de julho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo17/07/2025 Visualizar PDF
Decisão
Trata-se de ação penal proposta em face de SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES, julgada procedente, para CONDENAR A RÉ à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:
- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.
- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.
Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:
- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;
- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;
- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;
- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;
- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome da condenada;
- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;
- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).
A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
O acórdão condenatório (eDoc. 119) transitou em julgado em 7/6/2025 (eDoc. 126).
Em 11/6/2025, em razão do trânsito em julgado desta Ação Penal, determinei o cumprimento d(eDoc. 127).o início das penas restritivas de direitos impostas a SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES
Em 27/6/2025, o Jà comunidade, salientando que “uízo da Central de Execuções Penais e Medidas Alternativas da Comarca de Gurupi/TO encaminhou o pedido da defesa de SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES, solicitando a substituição da pena restritiva de direitos - prestação de serviços a Requerente encontra-se impossibilitada de cumprir tal obrigação, em razão de patologias clínicas e psicológicas, que vêm se agravando ao longo do tempo, tudo conforme os laudos m édicos anexos” (eDoc.136).
Juntou, ainda, relatórios e laudos médicos, bem como receituário (eDocs.138-141).
Intimada, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pelo indeferimento da pretensão de substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por cestas básicas ou monitoração eletrônica, sendo recomendável a manutenção da prestação de serviços à comunidade, com suspensão temporária do cumprimento até que o quadro clínico da apenada permita sua execução de forma segura e digna; ou a adequação da prestação de serviços à comunidade às condições da apenada” (eDoc.144).
É o relatório. Decido.
Na Sessão Virtual realizada entre os dias 28/3/2025 a 4/4/2025, o Tribunal, desta SUPREMA CORTE, por maioria, julgou procedente esta Ação Penal, para condenar a ré a uma pena de de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, de modo que a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos, dentre elas “Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução”.
Em 23/6/2025, a defesa da apenada informou a impossibilidade de cumprimento da prestação de serviços à comunidade pela requerente, em razão de patologias clínicas e psicológicas, que têm se agravado com o decurso do tempo.
Informou, ainda, que a executada realizou uma cirurgia de histerectomia total, cujo pós-operatório não evoluiu de forma regular, gerando dores intensas, limitações de locomoção e necessidade de acompanhamento médico frequente(eDocs.138-141).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República assim se manifestou:
A pretensão de substituição da pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade por entrega de cestas básicas, ou ainda sua conversão em monitoração eletrônica com restrição de fins de semana, não deve prevalecer, mesmo diante das alegações de ordem médica e psicológica apresentadas pela apenada.
A pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade, tem natureza essencialmente ressocializadora e pedagógica, proporcionando à condenada a possibilidade de reparar simbolicamente o dano causado à coletividade.
A sua substituição por modalidades de menor efetividade, como o fornecimento de cestas básicas, representa desvirtuamento da finalidade principal da sanção penal alternativa. Quanto à alegação de que a apenada se recupera de procedimento cirúrgico (histerectomia) e possui limitações para esforço físico, cumpre observar que a prestação de serviços à comunidade não exige, necessariamente, atividades com carga física elevada.
O Juízo da Vara de Execuções Penais de Gurupi/TO pode, inclusive, ajustar as condições da prestação, indicando tarefas compatíveis com o quadro clínico da apenada, como atividades administrativas, de apoio educacional, atendimento ao público ou outras que respeitem suas limitações.
Além disso, eventual incapacidade temporária para o cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade não autoriza automaticamente sua conversão, mas sim a suspensão do cumprimento da pena até a melhora clínica.
O Laudo de eDoc. n. 138 atestou ser necessário o repouso absoluto durante quarenta e cinco dias para a recuperação do quadro da apenada. Observa-se, assim, a incapacidade temporária da condenada em razão do procedimento cirúrgico6.
O mesmo se aplica às alegações de ordem psicológica, como crises de pânico, ansiedade e depressão, podendo ensejar a suspensão do cumprimento da pena, mas não sua conversão, sob pena de se criar um precedente que favoreça a desproporcionalidade entre a sanção aplicada e sua efetiva execução.
A hipótese de substituição por monitoração eletrônica associada à restrição de fins de semana também não se revela adequada, pois o monitoramento eletrônico não possui o mesmo conteúdo educativo ou de responsabilização social, tratando-se de medida com escopo diverso.
A manifestação é pelo indeferimento da pretensão de substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por cestas básicas ou monitoração eletrônica, sendo recomendável a manutenção da prestação de serviços à comunidade, com suspensão temporária do cumprimento até que o quadro clínico da apenada permita sua execução de forma segura e digna; ou a adequação da prestação de serviços à comunidade às condições da apenada.
Com bem salientado pela Procuradoria-Geral da República, a pena imposta visa alcançar o seu fim social, a substituição por medidas cautelares diversas, tal qual a monitoração eletrônica ou o pagamento de cestas básicas, não apresentam a mesma finalidade da prestação de serviço à comunidade, que é a responsabilidade social.
Além disso, a condição clínica e psicológica da apenada tem caráter transitório, como bem demonstrado pelos laudos médicos apresentados “Atesto para os devidos fins que Simone Pereira de Oliveira Lopes foi submetida à histerectomia total via abdominal. Posteriormente a mesma evolui com quadro de dor pélvica e limitações dos movimentos, sendo necessário repouso para melhora do quadro. Paciente apresenta dor refratária ao tratamento clínico, sendo desaconselhado esforço físico, visando a total recuperação do quadroTrata-se de uma paciente em estado depressivo maior recorrente associada a crise de pânico, humor ansioso/deprimido com sintomas físicos, a sua atual situação a qual se encontra quando toca no assunto desperta choro intenso, irritabilidade emocional, fobia social e distúrbio no sono. Encontra-se em uso de medicações continua para melhor prognóstico” (eDoc.138) e “
Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, INDEFIRO o pedido formulado pela defesa de SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES
ACOLHO a manifestação da Procuradoria-Geral da República e SUSPENDO, pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, o cumprimento da pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Oficie-se, ao Juízo da Central de Execuções Penais e Medidas Alternativas da Comarca de Gurupi/TO, com cópia da presente decisão.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 16 de julho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo08/07/2025 Visualizar PDF
Despacho
Trata-se de ação penal proposta em face de SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES, julgada procedente, para CONDENAR A RÉ à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:
- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.
- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.
Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:
- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;
- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;
- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;
- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;
- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome da condenada;
- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;
- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).
A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
O acórdão condenatório (eDoc. 119) transitou em julgado em 7/6/2025 (eDoc. 126).
Em 11/6/2025, em razão do trânsito em julgado desta Ação Penal, determinei o cumprimento d(eDoc. 127).o início das penas restritivas de direitos impostas a SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES
Em 27/6/2025, o Jà comunidade, salientando que “uízo da Central de Execuções Penais e Medidas Alternativas da Comarca de Gurupi/TO encaminhou o pedido da defesa de SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES, solicitando a substituição da pena restritiva de direitos - prestação de serviços a Requerente encontra-se impossibilitada de cumprir tal obrigação, em razão de patologias clínicas e psicológicas, que vêm se agravando ao longo do tempo, tudo conforme os laudos m édicos anexos” (eDoc.136).
Juntou, ainda, relatórios e laudos médicos, bem como receituário (eDocs.138-141).
É o relatório. Decido.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 4 de julho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo07/07/2025 Visualizar PDF
Despacho
Trata-se de ação penal proposta em face de SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES, julgada procedente, para CONDENAR A RÉ à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:
- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.
- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.
Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:
- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;
- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;
- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;
- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;
- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome da condenada;
- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;
- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).
A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
O acórdão condenatório (eDoc. 119) transitou em julgado em 7/6/2025 (eDoc. 126).
Em 11/6/2025, em razão do trânsito em julgado desta Ação Penal, determinei o cumprimento d(eDoc. 127).o início das penas restritivas de direitos impostas a SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES
Em 27/6/2025, o Jà comunidade, salientando que “uízo da Central de Execuções Penais e Medidas Alternativas da Comarca de Gurupi/TO encaminhou o pedido da defesa de SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES, solicitando a substituição da pena restritiva de direitos - prestação de serviços a Requerente encontra-se impossibilitada de cumprir tal obrigação, em razão de patologias clínicas e psicológicas, que vêm se agravando ao longo do tempo, tudo conforme os laudos m édicos anexos” (eDoc.136).
Juntou, ainda, relatórios e laudos médicos, bem como receituário (eDocs.138-141).
É o relatório. Decido.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 4 de julho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo12/06/2025 Visualizar PDF
Decisão
Trata-se de ação penal proposta em face de SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES, julgada procedente, para CONDENAR A RÉ à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:
- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.
- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.
Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:
- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;
- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;
- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;
- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;
- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome da condenada;
- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;
- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).
A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena, tudo nos termos da seguinte ementa (eDoc. 119):
Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS. ACAMPAMENTO ILEGAL EM FRENTE DE QUARTEL-GENERAL DO EXÉRCITO. DEFESA INCONSTITUCIONAL DE GOLPE DE ESTADO, INTERVENÇÃO MILITAR E ATAQUES À INDEPENDÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. CRIMES MULTITUDINÁRIOS DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (CP, ART. 288, CAPUT) E INCITAÇÃO DE ANIMOSIDADE DAS FORÇAS ARMADAS CONTRA OS PODERES CONSTITUCIONAIS (CP, ART. 286, PARÁGRAFO ÚNICO). MATERIALIDADE E COAUTORIA DE SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES COMPROVADAS. AÇÃO PENAL PROCEDENTE.
1. Contexto de crimes multitudinários. Acampamento em frente de Quartel General do Exército, em Brasília, com complexa estrutura organizacional. Estabilidade e permanência comprovados. Propósito criminoso amplamente difundido e previamente conhecido. Manifestantes induzindo e instigando as Forças Armadas à tomada inconstitucional de poder, mediante uso da força e quebra da normalidade democrática.
2. CONFISSÃO DA ACUSADA E DE 529 COAUTORES que realizaram Acordos de não persecução penal (ANPP) com a PGR da prática dos crimes de associação criminosa (CP, art. 288, caput) e incitação ao crime, equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais (CP, art. 286, parágrafo único). PRISÃO DA ACUSADA no acampamento em frente ao Quartel General do Exército.
3. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PENAL para CONDENAR a ré SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES, em concurso material (CP, art. 69) à (1) 1 (um) ano de reclusão pela prática do crime previsto no art. 288, caput, do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por pena restritiva de direitos; (2) 20 (vinte) dias multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 286, parágrafo único, do Código Penal; (3) R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), como pagamento do valor mínimo indenizatória à título de danos morais coletivos, a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
O acórdão condenatório transitou em julgado em 7/6/2025 (eDoc. 126).
É o breve relato. DECIDO.
Em virtude do trânsito em julgado desta Ação Penal, DETERMINO o início do cumprimento das penas restritivas de direitos impostas a , nos seguintes termos:SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES
- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;
- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;
- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;
- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;
- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome da condenada;
- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;
- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).
DETERMINO, ainda, a expedição de guia de execução penal a ser realizada pelo Juízo da Vara de Execuções Penais e Central de Penas e Medidas Alternativas de Gurupi/TO, à qual delego a competência para a imediata determinação das providências cabíveis.
Deverá o Juízo da Vara de Execuções Penais e Central de Penas e Medidas Alternativas de Gurupi/TO encaminhar mensalmente ou no caso de qualquer intercorrência, a este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, relatório circunstanciado sobre o cumprimento da pena pela condenada, cabendo-lhe dar ciência a esta SUPREMA CORTE de qualquer circunstância relevante no curso do cumprimento da reprimenda.
DETERMINO, ainda, a extração de certidão do acórdão para fins de execução da pena de multa fixada, com remessa da mesma à Procuradoria-Geral da República, para ajuizamento oportuno, junto à Vara de Execução Criminal competente, da execução respectiva, nos termos do art. 164 e seguintes da Lei de Execução Penal c/c. art. 51 do Código Penal.
OFICIE-SE, ainda, ao Juízo da Vara de Execuções Penais e Central de Penas e Medidas Alternativas de Gurupi/TO para que sejam adotadas as medidas pertinentes para a retirada do equipamento de monitoração eletrônica por ocasião do início do cumprimento da pena.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 10 de junho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo11/06/2025 Visualizar PDF
Decisão
Trata-se de ação penal proposta em face de SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES, julgada procedente, para CONDENAR A RÉ à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:
- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.
- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.
Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:
- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;
- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;
- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;
- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;
- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome da condenada;
- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;
- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).
A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena, tudo nos termos da seguinte ementa (eDoc. 119):
Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS. ACAMPAMENTO ILEGAL EM FRENTE DE QUARTEL-GENERAL DO EXÉRCITO. DEFESA INCONSTITUCIONAL DE GOLPE DE ESTADO, INTERVENÇÃO MILITAR E ATAQUES À INDEPENDÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. CRIMES MULTITUDINÁRIOS DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (CP, ART. 288, CAPUT) E INCITAÇÃO DE ANIMOSIDADE DAS FORÇAS ARMADAS CONTRA OS PODERES CONSTITUCIONAIS (CP, ART. 286, PARÁGRAFO ÚNICO). MATERIALIDADE E COAUTORIA DE SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES COMPROVADAS. AÇÃO PENAL PROCEDENTE.
1. Contexto de crimes multitudinários. Acampamento em frente de Quartel General do Exército, em Brasília, com complexa estrutura organizacional. Estabilidade e permanência comprovados. Propósito criminoso amplamente difundido e previamente conhecido. Manifestantes induzindo e instigando as Forças Armadas à tomada inconstitucional de poder, mediante uso da força e quebra da normalidade democrática.
2. CONFISSÃO DA ACUSADA E DE 529 COAUTORES que realizaram Acordos de não persecução penal (ANPP) com a PGR da prática dos crimes de associação criminosa (CP, art. 288, caput) e incitação ao crime, equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais (CP, art. 286, parágrafo único). PRISÃO DA ACUSADA no acampamento em frente ao Quartel General do Exército.
3. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PENAL para CONDENAR a ré SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES, em concurso material (CP, art. 69) à (1) 1 (um) ano de reclusão pela prática do crime previsto no art. 288, caput, do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por pena restritiva de direitos; (2) 20 (vinte) dias multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 286, parágrafo único, do Código Penal; (3) R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), como pagamento do valor mínimo indenizatória à título de danos morais coletivos, a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
O acórdão condenatório transitou em julgado em 7/6/2025 (eDoc. 126).
É o breve relato. DECIDO.
Em virtude do trânsito em julgado desta Ação Penal, DETERMINO o início do cumprimento das penas restritivas de direitos impostas a , nos seguintes termos:SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES
- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;
- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;
- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;
- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;
- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome da condenada;
- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;
- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).
DETERMINO, ainda, a expedição de guia de execução penal a ser realizada pelo Juízo da Vara de Execuções Penais e Central de Penas e Medidas Alternativas de Gurupi/TO, à qual delego a competência para a imediata determinação das providências cabíveis.
Deverá o Juízo da Vara de Execuções Penais e Central de Penas e Medidas Alternativas de Gurupi/TO encaminhar mensalmente ou no caso de qualquer intercorrência, a este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, relatório circunstanciado sobre o cumprimento da pena pela condenada, cabendo-lhe dar ciência a esta SUPREMA CORTE de qualquer circunstância relevante no curso do cumprimento da reprimenda.
DETERMINO, ainda, a extração de certidão do acórdão para fins de execução da pena de multa fixada, com remessa da mesma à Procuradoria-Geral da República, para ajuizamento oportuno, junto à Vara de Execução Criminal competente, da execução respectiva, nos termos do art. 164 e seguintes da Lei de Execução Penal c/c. art. 51 do Código Penal.
OFICIE-SE, ainda, ao Juízo da Vara de Execuções Penais e Central de Penas e Medidas Alternativas de Gurupi/TO para que sejam adotadas as medidas pertinentes para a retirada do equipamento de monitoração eletrônica por ocasião do início do cumprimento da pena.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 10 de junho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo22/05/2025 Visualizar PDF
Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS. ACAMPAMENTO ILEGAL EM FRENTE DE QUARTEL-GENERAL DO EXÉRCITO. DEFESA INCONSTITUCIONAL DE GOLPE DE ESTADO, INTERVENÇÃO MILITAR E ATAQUES À INDEPENDÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. CRIMES MULTITUDINÁRIOS DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (CP, ART. 288, CAPUT) E INCITAÇÃO DE ANIMOSIDADE DAS FORÇAS ARMADAS CONTRA OS PODERES CONSTITUCIONAIS (CP, ART. 286, PARÁGRAFO ÚNICO). MATERIALIDADE E COAUTORIA DE SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES COMPROVADAS. AÇÃO PENAL PROCEDENTE.
1. Contexto de crimes multitudinários. Acampamento em frente de Quartel General do Exército, em Brasília, com complexa estrutura organizacional. Estabilidade e permanência comprovados. Propósito criminoso amplamente difundido e previamente conhecido. Manifestantes induzindo e instigando as Forças Armadas à tomada inconstitucional de poder, mediante uso da força e quebra da normalidade democrática.
2. CONFISSÃO DA ACUSADA E DE 529 COAUTORES que realizaram Acordos de não persecução penal (ANPP) com a PGR da prática dos crimes de associação criminosa (CP, art. 288, caput) e incitação ao crime, equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais (CP, art. 286, parágrafo único). PRISÃO DA ACUSADA no acampamento em frente ao Quartel General do Exército.
3. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PENAL para CONDENAR a ré SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES, em concurso material (CP, art. 69) à (1) 1 (um) ano de reclusão pela prática do crime previsto no art. 288, caput, do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por pena restritiva de direitos; (2) 20 (vinte) dias multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 286, parágrafo único, do Código Penal; (3) R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), como pagamento do valor mínimo indenizatória à título de danos morais coletivos, a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
21/05/2025 Visualizar PDF
Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS. ACAMPAMENTO ILEGAL EM FRENTE DE QUARTEL-GENERAL DO EXÉRCITO. DEFESA INCONSTITUCIONAL DE GOLPE DE ESTADO, INTERVENÇÃO MILITAR E ATAQUES À INDEPENDÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. CRIMES MULTITUDINÁRIOS DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (CP, ART. 288, CAPUT) E INCITAÇÃO DE ANIMOSIDADE DAS FORÇAS ARMADAS CONTRA OS PODERES CONSTITUCIONAIS (CP, ART. 286, PARÁGRAFO ÚNICO). MATERIALIDADE E COAUTORIA DE SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES COMPROVADAS. AÇÃO PENAL PROCEDENTE.
1. Contexto de crimes multitudinários. Acampamento em frente de Quartel General do Exército, em Brasília, com complexa estrutura organizacional. Estabilidade e permanência comprovados. Propósito criminoso amplamente difundido e previamente conhecido. Manifestantes induzindo e instigando as Forças Armadas à tomada inconstitucional de poder, mediante uso da força e quebra da normalidade democrática.
2. CONFISSÃO DA ACUSADA E DE 529 COAUTORES que realizaram Acordos de não persecução penal (ANPP) com a PGR da prática dos crimes de associação criminosa (CP, art. 288, caput) e incitação ao crime, equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais (CP, art. 286, parágrafo único). PRISÃO DA ACUSADA no acampamento em frente ao Quartel General do Exército.
3. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PENAL para CONDENAR a ré SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES, em concurso material (CP, art. 69) à (1) 1 (um) ano de reclusão pela prática do crime previsto no art. 288, caput, do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por pena restritiva de direitos; (2) 20 (vinte) dias multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 286, parágrafo único, do Código Penal; (3) R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), como pagamento do valor mínimo indenizatória à título de danos morais coletivos, a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
23/04/2025 Visualizar PDF
Decisão
Trata-se de Ação Penal autuada em face de SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES (CPF nº 852.908.311-34), em razão de Denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 9/6/2023).
Em 27/2/2023, concedi liberdade provisória a SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES, mediante a imposição cumulativa das seguintes medidas cautelares (Pet 10.820, eDoc. 13.177):
(i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Polícia Federal em Brasília/DF, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo declinado na audiência de custódia;
(ii) Obrigação de apresentar-se perante ao Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 24 horas e comparecimento semanal, todas as segundas-feiras;
(iii) Proibição de ausentar-se do país, com obrigação de realizar a entrega de seus passaportes no Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 05 dias;
(iv) CANCELAMENTO de todos os passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil em nome do investigado, tornando-os sem efeito;
(v) SUSPENSÃO IMEDIATA de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do investigado, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça ;
(vi) Proibição de utilização de redes sociais;
(vii) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio.
Em Sessão Virtual datada de 28/3/2025 a 4/4/2025, a Primeira Turma deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL condenou a ré à pena de “(1) 1 (um) ano de reclusão pela prática do crime previsto no art. 288, caput, do Código Penal (Associação Criminosa), substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, pela pena restritiva de direitos” (eDoc. 100).
Em 16/2/2025, a Defesa de SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES informou que a Ré “encontra-se em tratamento de obesidade mórbida, com indicação de CIRURGIA DE HISTERECTOMIA”no Hospital da Unimed na cidade de Gurupi/TO”autorização provisória para a retirada do equipamento de monitoração eletrônica, entre os dias 24 de março a 10 de maio, dias necessários à realização do procedimento cirúrgico e reestabelecimento ambulatorial pós-cirúrgico” com previsão de intervenção cirúrgica no dia 25/3/2025 a ser realizada “
Em 25/2/2025, autorizei a retirada do equipamento de monitoração eletrônica da monitorada, entre os dias 24/3/2025 e 14/4/2025, para a realização do procedimento médico, assim como a recuperação pós-operatória (eDoc. 83).
Em 13/4/2025, a Defesa de SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES informou que “a requerente encontra-se em tratamento de adenomiose e endometriose profundaa retirada do monitoramento eletrônico para fins de realização da CIRURGIA DE HISTERECTOMIA TOTAL em 25 de março p.p., conforme relatório médico” (eDoc. 102), bem como informou foi autorizada “
Ao final, requereu “a) seja concedida à Requerente autorização provisória para a retirada do equipamento de monitoração eletrônica, entre os dias 24 de março a 10 de maio de 2025, conforme relatório médico apresentado, dias necessários à realização do procedimento cirúrgico e reestabelecimento ambulatorial pós-cirúrgico” (eDoc. 102), bem como “b) seja concedida à Requerente a dispensa de apresentação obrigatória semanal ao juízo da execução, até o próximo dia 10 de maio, vez que a necessidade de repouso absoluto a qual a mesma está submetida impede seu deslocamento”(eDoc. 102).
É o relatório. DECIDO.
Em 26/2/2025, autorizei a retirada do equipamento de monitoração eletrônica de SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES, entre os dias 24/3/2025 e 14/4/2025, para realização do procedimento médico e recuperação pós-operatória, como também deferi a dispensa de apresentação obrigatória semanal ao juízo da execução durante o mesmo período.
Efetivamente, pelos documentos juntados, verifica-se que a requerente comprovou a realização de cirurgia de histerectomia total no dia 25/3/2024, assim como observa-se a declaração médica, assinada pelo médico Felipe de Pina (CRM-TO 3065), na qual atestou que “a paciente Simone Pereira de Oliveira Lopes foi submetida a histerectomia total e colporrafia anterior e posterior, sendo necessário repouso absoluto durante 45 (quarenta e cinco) dias para recuperação do quadro” (eDoc. 104), com a impossibilidade temporária de deslocamento para recolocação do aparelho de monitoramento eletrônico e apresentação obrigatória semanal ao juízo da execução até o dia 10/5/2025.
Desse modo, tratando-se de situação relativa à saúde da requerente, DEFIRO o pedido formulado e AUTORIZO a recolocação do equipamento de monitoração eletrônica de SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES na data de 10/5/2025, bem como DETERMINO o retorno de comparecimento semanal ao juízo da execução na mesma data, em 10/5/2025.
Eventual necessidade de novas flexibilizações por razões pós-operatórias devem ser previamente requeridas nos autos, com os respectivos documentos comprobatórios.
Ressalte-se o caráter provisório da presente decisão.
Além disso, esta decisão não dispensa a requerente do cumprimento das demais medidas cautelares a ela impostas.
Oficie-se ao Juízo da Comarca de Gurupi/TO, para conhecimento e providências do aparelho de monitoramento, conforme determinado.
INTIMEM-SE os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril 2025.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
23/04/2025 Visualizar PDF
Despacho
Trata-se de ação penal em face de SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES, em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 9/6/2023), imputando-lhe a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caputcaput, c/c. art. 69,
Em 19/1/2023, concedi liberdade provisória a SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES, mediante a imposição cumulativa das seguintes medidas cautelares:
(i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Polícia Federal em Brasília/DF, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo indicado pela Procuradoria-Geral da República na denúncia;
(ii) Obrigação de apresentar-se perante ao Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 24 horas e comparecimento semanal, todas as segundas-feiras;
(iii) Proibição de ausentar-se do país, com obrigação de realizar a entrega de seus passaportes no Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 05 dias;
(iv) CANCELAMENTO de todos os passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil em nome do investigado, tornando-os sem efeito;
(v) SUSPENSÃO IMEDIATA de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do investigado, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça ;
(vi) Proibição de utilização de redes sociais;
(vii) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio.
O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na Sessão Virtual de 14/6/2025 a 21/3/2025, julgou procedente a ação penal para condenar a ré SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES, nos termos da seguinte ementa:
Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS. ACAMPAMENTO ILEGAL EM FRENTE DE QUARTEL-GENERAL DO EXÉRCITO. DEFESA INCONSTITUCIONAL DE GOLPE DE ESTADO, INTERVENÇÃO MILITAR E ATAQUES À INDEPENDÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. CRIMES MULTITUDINÁRIOS DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (CP, ART. 288, CAPUT) E INCITAÇÃO DE ANIMOSIDADE DAS FORÇAS ARMADAS CONTRA OS PODERES CONSTITUCIONAIS (CP, ART. 286, PARÁGRAFO ÚNICO). MATERIALIDADE E COAUTORIA DE SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES COMPROVADAS. AÇÃO PENAL PROCEDENTE.
1. Contexto de crimes multitudinários. Acampamento em frente de Quartel General do Exército, em Brasília, com complexa estrutura organizacional. Estabilidade e permanência comprovados. Propósito criminoso amplamente difundido e previamente conhecido. Manifestantes induzindo e instigando as Forças Armadas à tomada inconstitucional de poder, mediante uso da força e quebra da normalidade democrática.
2. CONFISSÃO DA ACUSADA E DE 529 COAUTORES que realizaram Acordos de não persecução penal (ANPP) com a PGR da prática dos crimes de associação criminosa (CP, art. 288, caput) e incitação ao crime, equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais (CP, art. 286, parágrafo único). PRISÃO DA ACUSADA no acampamento em frente ao Quartel General do Exército.
3. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PENAL para CONDENAR a ré SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES, em concurso material (CP, art. 69) à (1) 1 (um) ano de reclusão pela prática do crime previsto no art. 288, caput, do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por pena restritiva de direitos; (2) 20 (vinte) dias multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 286, parágrafo único, do Código Penal; (3) R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), como pagamento do valor mínimo indenizatória à título de danos morais coletivos, a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
O acórdão condenatório encontra-se pendente de publicação.
Em 8/4/2025, a Central de Penas e Medidas Alternativas encaminhou, por meio do Ofício nº 346/2025/CEPEMA-GPI, relatório referente os comparecimentos semanais, o qual informam descumprimentos das condições impostas à ré SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES, noticiando ausência na apresentação ao Juízo fiscalizador nos dias 31/3/2025 e 7/4/2025 (petição STF nº 47397/2025).
É o relatório. DECIDO.
INTIMEM-SE os advogados constituídos da ré SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES para prestarem esclarecimentos sobre os descumprimentos das medidas cautelares impostas, sob pena de decretação imediata da prisão, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 13 de abril de 2025.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
22/04/2025 Visualizar PDF
Decisão
Trata-se de Ação Penal autuada em face de SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES (CPF nº 852.908.311-34), em razão de Denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 9/6/2023).
Em 27/2/2023, concedi liberdade provisória a SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES, mediante a imposição cumulativa das seguintes medidas cautelares (Pet 10.820, eDoc. 13.177):
(i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Polícia Federal em Brasília/DF, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo declinado na audiência de custódia;
(ii) Obrigação de apresentar-se perante ao Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 24 horas e comparecimento semanal, todas as segundas-feiras;
(iii) Proibição de ausentar-se do país, com obrigação de realizar a entrega de seus passaportes no Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 05 dias;
(iv) CANCELAMENTO de todos os passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil em nome do investigado, tornando-os sem efeito;
(v) SUSPENSÃO IMEDIATA de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do investigado, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça ;
(vi) Proibição de utilização de redes sociais;
(vii) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio.
Em Sessão Virtual datada de 28/3/2025 a 4/4/2025, a Primeira Turma deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL condenou a ré à pena de “(1) 1 (um) ano de reclusão pela prática do crime previsto no art. 288, caput, do Código Penal (Associação Criminosa), substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, pela pena restritiva de direitos” (eDoc. 100).
Em 16/2/2025, a Defesa de SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES informou que a Ré “encontra-se em tratamento de obesidade mórbida, com indicação de CIRURGIA DE HISTERECTOMIA”no Hospital da Unimed na cidade de Gurupi/TO”autorização provisória para a retirada do equipamento de monitoração eletrônica, entre os dias 24 de março a 10 de maio, dias necessários à realização do procedimento cirúrgico e reestabelecimento ambulatorial pós-cirúrgico” com previsão de intervenção cirúrgica no dia 25/3/2025 a ser realizada “
Em 25/2/2025, autorizei a retirada do equipamento de monitoração eletrônica da monitorada, entre os dias 24/3/2025 e 14/4/2025, para a realização do procedimento médico, assim como a recuperação pós-operatória (eDoc. 83).
Em 13/4/2025, a Defesa de SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES informou que “a requerente encontra-se em tratamento de adenomiose e endometriose profundaa retirada do monitoramento eletrônico para fins de realização da CIRURGIA DE HISTERECTOMIA TOTAL em 25 de março p.p., conforme relatório médico” (eDoc. 102), bem como informou foi autorizada “
Ao final, requereu “a) seja concedida à Requerente autorização provisória para a retirada do equipamento de monitoração eletrônica, entre os dias 24 de março a 10 de maio de 2025, conforme relatório médico apresentado, dias necessários à realização do procedimento cirúrgico e reestabelecimento ambulatorial pós-cirúrgico” (eDoc. 102), bem como “b) seja concedida à Requerente a dispensa de apresentação obrigatória semanal ao juízo da execução, até o próximo dia 10 de maio, vez que a necessidade de repouso absoluto a qual a mesma está submetida impede seu deslocamento”(eDoc. 102).
É o relatório. DECIDO.
Em 26/2/2025, autorizei a retirada do equipamento de monitoração eletrônica de SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES, entre os dias 24/3/2025 e 14/4/2025, para realização do procedimento médico e recuperação pós-operatória, como também deferi a dispensa de apresentação obrigatória semanal ao juízo da execução durante o mesmo período.
Efetivamente, pelos documentos juntados, verifica-se que a requerente comprovou a realização de cirurgia de histerectomia total no dia 25/3/2024, assim como observa-se a declaração médica, assinada pelo médico Felipe de Pina (CRM-TO 3065), na qual atestou que “a paciente Simone Pereira de Oliveira Lopes foi submetida a histerectomia total e colporrafia anterior e posterior, sendo necessário repouso absoluto durante 45 (quarenta e cinco) dias para recuperação do quadro” (eDoc. 104), com a impossibilidade temporária de deslocamento para recolocação do aparelho de monitoramento eletrônico e apresentação obrigatória semanal ao juízo da execução até o dia 10/5/2025.
Desse modo, tratando-se de situação relativa à saúde da requerente, DEFIRO o pedido formulado e AUTORIZO a recolocação do equipamento de monitoração eletrônica de SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES na data de 10/5/2025, bem como DETERMINO o retorno de comparecimento semanal ao juízo da execução na mesma data, em 10/5/2025.
Eventual necessidade de novas flexibilizações por razões pós-operatórias devem ser previamente requeridas nos autos, com os respectivos documentos comprobatórios.
Ressalte-se o caráter provisório da presente decisão.
Além disso, esta decisão não dispensa a requerente do cumprimento das demais medidas cautelares a ela impostas.
Oficie-se ao Juízo da Comarca de Gurupi/TO, para conhecimento e providências do aparelho de monitoramento, conforme determinado.
INTIMEM-SE os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril 2025.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
22/04/2025 Visualizar PDF
Despacho
Trata-se de ação penal em face de SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES, em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 9/6/2023), imputando-lhe a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caputcaput, c/c. art. 69,
Em 19/1/2023, concedi liberdade provisória a SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES, mediante a imposição cumulativa das seguintes medidas cautelares:
(i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Polícia Federal em Brasília/DF, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo indicado pela Procuradoria-Geral da República na denúncia;
(ii) Obrigação de apresentar-se perante ao Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 24 horas e comparecimento semanal, todas as segundas-feiras;
(iii) Proibição de ausentar-se do país, com obrigação de realizar a entrega de seus passaportes no Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 05 dias;
(iv) CANCELAMENTO de todos os passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil em nome do investigado, tornando-os sem efeito;
(v) SUSPENSÃO IMEDIATA de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do investigado, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça ;
(vi) Proibição de utilização de redes sociais;
(vii) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio.
O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na Sessão Virtual de 14/6/2025 a 21/3/2025, julgou procedente a ação penal para condenar a ré SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES, nos termos da seguinte ementa:
Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS. ACAMPAMENTO ILEGAL EM FRENTE DE QUARTEL-GENERAL DO EXÉRCITO. DEFESA INCONSTITUCIONAL DE GOLPE DE ESTADO, INTERVENÇÃO MILITAR E ATAQUES À INDEPENDÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. CRIMES MULTITUDINÁRIOS DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (CP, ART. 288, CAPUT) E INCITAÇÃO DE ANIMOSIDADE DAS FORÇAS ARMADAS CONTRA OS PODERES CONSTITUCIONAIS (CP, ART. 286, PARÁGRAFO ÚNICO). MATERIALIDADE E COAUTORIA DE SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES COMPROVADAS. AÇÃO PENAL PROCEDENTE.
1. Contexto de crimes multitudinários. Acampamento em frente de Quartel General do Exército, em Brasília, com complexa estrutura organizacional. Estabilidade e permanência comprovados. Propósito criminoso amplamente difundido e previamente conhecido. Manifestantes induzindo e instigando as Forças Armadas à tomada inconstitucional de poder, mediante uso da força e quebra da normalidade democrática.
2. CONFISSÃO DA ACUSADA E DE 529 COAUTORES que realizaram Acordos de não persecução penal (ANPP) com a PGR da prática dos crimes de associação criminosa (CP, art. 288, caput) e incitação ao crime, equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais (CP, art. 286, parágrafo único). PRISÃO DA ACUSADA no acampamento em frente ao Quartel General do Exército.
3. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PENAL para CONDENAR a ré SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES, em concurso material (CP, art. 69) à (1) 1 (um) ano de reclusão pela prática do crime previsto no art. 288, caput, do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por pena restritiva de direitos; (2) 20 (vinte) dias multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 286, parágrafo único, do Código Penal; (3) R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), como pagamento do valor mínimo indenizatória à título de danos morais coletivos, a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
O acórdão condenatório encontra-se pendente de publicação.
Em 8/4/2025, a Central de Penas e Medidas Alternativas encaminhou, por meio do Ofício nº 346/2025/CEPEMA-GPI, relatório referente os comparecimentos semanais, o qual informam descumprimentos das condições impostas à ré SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES, noticiando ausência na apresentação ao Juízo fiscalizador nos dias 31/3/2025 e 7/4/2025 (petição STF nº 47397/2025).
É o relatório. DECIDO.
INTIMEM-SE os advogados constituídos da ré SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES para prestarem esclarecimentos sobre os descumprimentos das medidas cautelares impostas, sob pena de decretação imediata da prisão, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 13 de abril de 2025.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
12/03/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Encaminhem-se os presentes autos à Presidência desta Corte, a fim de incluí-los em pauta para julgamento.
Publique-se.
Brasília, 6 de março de 2025.
Ministro NUNES MARQUES
Revisor
Documento assinado digitalmente
11/03/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Encaminhem-se os presentes autos à Presidência desta Corte, a fim de incluí-los em pauta para julgamento.
Publique-se.
Brasília, 6 de março de 2025.
Ministro NUNES MARQUES
Revisor
Documento assinado digitalmente
26/02/2025 Visualizar PDF
Decisão
Trata-se de Ação Penal autuada em face de SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES (CPF nº 852.908.311-34), em razão de Denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 9/6/2023).
Em 27/2/2023, concedi liberdade provisória a SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES, mediante a imposição cumulativa das seguintes medidas cautelares (Pet 10.820, eDoc. 13.177):
(i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Polícia Federal em Brasília/DF, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo declinado na audiência de custódia;
(ii) Obrigação de apresentar-se perante ao Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 24 horas e comparecimento semanal, todas as segundas-feiras;
(iii) Proibição de ausentar-se do país, com obrigação de realizar a entrega de seus passaportes no Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 05 dias;
(iv) CANCELAMENTO de todos os passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil em nome do investigado, tornando-os sem efeito;
(v) SUSPENSÃO IMEDIATA de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do investigado, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça ;
(vi) Proibição de utilização de redes sociais;
(vii) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio.
Os autos encontram-se conclusos para julgamento colegiado de mérito.
Em 16/2/2024, a Defesa de SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES informou que a Ré “encontra-se em tratamento de obesidade mórbida, com indicação de CIRURGIA DE HISTERECTOMIA”no Hospital da Unimed na cidade de Gurupi/TO” com previsão de intervenção cirúrgica no dia 25/3/2025 a ser realizada “
Segundo Relatório médico, a acusada “necessita de 45 (quarenta e cinco) dias para recuperação pós cirúrgica, sem uso de monitoração eletrônica, para o acompanhamento pós cirúgico presencial”.
Ao final, requereu “autorização provisória para a retirada do equipamento de monitoração eletrônica, entre os dias 24 de março a 10 de maio, dias necessários à realização do procedimento cirúrgico e reestabelecimento ambulatorial pós-cirúrgico”, com a juntada dos documentos comprobatórios (eDocs. 75-80).
É o relatório. DECIDO.
Verifico, pelos documentos juntados, que a requerente comprovou que se submeterá à cirurgia de histerectomia total, tendo apresentado encaminhamento médico, com o agendamento do procedimento cirúrgico no Hospital da Unimed, na cidade de Gurupi/TO, o que demanda a retirada temporária do equipamento de monitoramento eletrônico para o procedimento cirúrgico e recuperação.
Desse modo, tratando-se de situação relativa à saúde da requerente, DEFIRO EM PARTE o pedido formulado e AUTORIZO a retirada do equipamento de monitoração eletrônica de SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES, entre os dias 24/3/2025 e 14/4/2025, dias necessários à realização do procedimento médico no Hospital da Unimed, localizado na Av. Pará, 1429, Centro, em Gurupi/TO, bem como a recuperação pós-operatória.
Eventual necessidade de novas flexibilizações por razões pós-operatórias devem ser previamente requeridas nos autos, com os respectivos documentos comprobatórios.
Ressalte-se o caráter provisório da presente decisão.
Além disso, esta decisão não dispensa a requerente do cumprimento das demais medidas cautelares a ela impostas.
Oficie-se ao Juízo da Comarca de Gurupi/TO, para conhecimento e providências de retirada e recolocação do aparelho de monitoramento, conforme determinado.
INTIME-SE a requerente na pessoa do seu advogado, inclusive por meios eletrônicos, para juntar aos autos os documentos que comprovem a realização da cirurgia, após sua realização.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 25 de fevereiro de 2025.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
11/02/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de ação penal em face de SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 9/6/2023).
A denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República imputa a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal.
Na oportunidade do oferecimento da denúncia foram arroladas, pelo Parquet, 4 (quatro) testemunhas.
Efetivada a citação, não foi apresentada defesa prévia (eDoc. 18).
É o breve relato. DECIDO.
Ausentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO desta Ação Penal, para oitiva das testemunhas arroladas na denúncia e para a realização do interrogatório da ré (art. 400 do Código de Processo Penal), para as 14h00 do dia 28/11/24, a ser realizada por videoconferência e presidida pelo Juiz Auxiliar deste Gabinete, Dr. André Salomon Tudisco (art. 21-A do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL), ocasião em que serão inquiridas as seguintes testemunhas:
1. CARLOS EDUARDO MELO DE SOUZA: Policial Militar do Distrito Federal, matrícula nº 505579, comandante do BOPE da PMDF, Brasília/DF;
2. HERMISON BERNARDES RANGEL: Policial Militar do Distrito Federal, matrícula nº 242543, operador do grupo de intervenção tática do BOPE da PMDF, Brasília/DF,
3. JOSÉ ROBERTO SOARES DA SILVA: Policial Militar do Distrito Federal, matrícula nº 868105, motorista do comandante do BOPE da PMDF, Brasília/DF; e
4. RONALDO PIRES DA ROCHA: Policial Militar do Distrito Federal, matrícula nº 747849, negociador do BOPE da PMDF, Brasília/DF;
Deverá a Secretaria disponibilizar sala de audiência, nas dependências do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, de onde o ato de oitiva das testemunhas e interrogatório será conduzido, com apoio de pessoal e equipamentos, inclusive com o fornecimento de link para a videoconferência e encaminhamento às partes.
Em se tratando de servidor público a Secretaria deverá observar o cumprimento do disposto no § 3º do art. 221 do CPP.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Publique-se.
Brasília, 19 de novembro de 2024.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
11/02/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de ação penal em face de SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 9/6/2023).
A denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República imputa a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal.
Em 28/11/2024, encerrado o interrogatório do réu e as partes intimadas em audiência para se manifestarem sobre a necessidade da realização de diligências (art. 402, CPP), não foram apresentados quaisquer pedidos pela Defesa (eDoc. 55).
Em 02/12/2024, a Procuradoria-Geral da República informou que “para efeito do art. 402 do Código de Processo Penal, não possui diligências adicionais a serem produzidas nos autos” (eDoc. 56).
É o breve relato. DECIDO.
INTIMEM-SE as partes para, sucessivamente, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90.
OFICIE-SE ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Tribunal Regional Federal da residência da acusada, bem como ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para que enviem, em 5 (cinco) dias, as respectivas certidões de antecedentes criminais da parte acusada, observando que, na hipótese de ser positiva, deverá, também, vir acompanhada da certidão de objeto e pé, com efetivo detalhamento do trâmite do processo mencionado.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 26 de dezembro de 2024.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
11/02/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de ação penal em face de SIMONE PEREIRA DE OLIVEIRA LOPES em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 9/6/2023).
A denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República imputa a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal.
Em 28/11/2024, encerrado o interrogatório do réu e as partes intimadas em audiência para se manifestarem sobre a necessidade da realização de diligências (art. 402, CPP), não foram apresentados quaisquer pedidos pela Defesa (eDoc. 55).
Em 02/12/2024, a Procuradoria-Geral da República informou que “para efeito do art. 402 do Código de Processo Penal, não possui diligências adicionais a serem produzidas nos autos” (eDoc. 56).
É o breve relato. DECIDO.
INTIMEM-SE as partes para, sucessivamente, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90.
OFICIE-SE ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Tribunal Regional Federal da residência da acusada, bem como ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para que enviem, em 5 (cinco) dias, as respectivas certidões de antecedentes criminais da parte acusada, observando que, na hipótese de ser positiva, deverá, também, vir acompanhada da certidão de objeto e pé, com efetivo detalhamento do trâmite do processo mencionado.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 26 de dezembro de 2024.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?