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03/06/2024 Visualizar PDF
Despacho
Diante do aditamento à denúncia apresentado pela Procuradoria-Geral da República, NOTIFIQUE-SE a denunciada ROSEMAR DELLAILIBERA para oferecer resposta prévia ao aditamento, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 4º da Lei 8.038/1990 c/c o art. 233 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no momento do comparecimento semanal perante o Juízo 1ª Vara Criminal da Comarca de Lucas do Rio Verde/MT.
Oficie-se ao Juízo 1ª Vara Criminal da Comarca de Lucas do Rio Verde/MT, com as cópias necessárias para a realização da notificação.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 28 de maio de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
29/05/2024 Visualizar PDF
Despacho
Diante do aditamento à denúncia apresentado pela Procuradoria-Geral da República, NOTIFIQUE-SE a denunciada ROSEMAR DELLAILIBERA para oferecer resposta prévia ao aditamento, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 4º da Lei 8.038/1990 c/c o art. 233 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no momento do comparecimento semanal perante o Juízo 1ª Vara Criminal da Comarca de Lucas do Rio Verde/MT.
Oficie-se ao Juízo 1ª Vara Criminal da Comarca de Lucas do Rio Verde/MT, com as cópias necessárias para a realização da notificação.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 28 de maio de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
10/05/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de requerimento formulado pela Defesa de ROSEMAR DELLALIBERA, por meio do qual requer AUTORIZAÇÃO para que a denunciada proceda a retirada da tornozeleira eletrônica no dia 17/05/2024, (data do exame), no período matutino, se comprometendo a recolocá-la logo após a finalização do mesmo, caso necessário. (eDoc. 35).
A defesa juntou aos autos confirmação de agendamento de ressonância magnética do joelho e quadril para o dia 17/5/2024, às 7h (eDoc. 37-38).
É o breve relato. DECIDO.
Verifico, pelos documentos juntados, que a requerente comprovou que se submeterá ao exame de ressonância magnética do quadril e joelho, que demanda a retirada temporária do equipamento de monitoramento eletrônico.
Diante do exposto, com fundamento no art. 21 do Regimento Interno deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DEFIRO o requerimento formulado por ROSEMAR DELLALIBERA a retirada do equipamento de monitoramento eletrônico do requerente durante o período estritamente necessário para o exame médico.
Ressalte-se o caráter provisório da presente decisão, que vigorará apenas para a realização do exame, marcado para 17/5/2024.
OFICIE-SE ao Juízo da Vara de Execuções Penais de Lucas do Rio Verde /MT, para conhecimento e providências de retirada e recolocação do monitoramento como determinado.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 8 de maio de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
09/05/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de requerimento formulado pela Defesa de ROSEMAR DELLALIBERA, por meio do qual requer AUTORIZAÇÃO para que a denunciada proceda a retirada da tornozeleira eletrônica no dia 17/05/2024, (data do exame), no período matutino, se comprometendo a recolocá-la logo após a finalização do mesmo, caso necessário. (eDoc. 35).
A defesa juntou aos autos confirmação de agendamento de ressonância magnética do joelho e quadril para o dia 17/5/2024, às 7h (eDoc. 37-38).
É o breve relato. DECIDO.
Verifico, pelos documentos juntados, que a requerente comprovou que se submeterá ao exame de ressonância magnética do quadril e joelho, que demanda a retirada temporária do equipamento de monitoramento eletrônico.
Diante do exposto, com fundamento no art. 21 do Regimento Interno deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DEFIRO o requerimento formulado por ROSEMAR DELLALIBERA a retirada do equipamento de monitoramento eletrônico do requerente durante o período estritamente necessário para o exame médico.
Ressalte-se o caráter provisório da presente decisão, que vigorará apenas para a realização do exame, marcado para 17/5/2024.
OFICIE-SE ao Juízo da Vara de Execuções Penais de Lucas do Rio Verde /MT, para conhecimento e providências de retirada e recolocação do monitoramento como determinado.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 8 de maio de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
19/02/2024 Visualizar PDF
Trata-se de manifestação da Defesa da ré ROSEMAR DELLALIBERA, por meio da qual apresenta exceção de suspeição e impedimento (petição STF nº 4064/2024, eDoc. 28).
Afirma, em síntese, que, em entrevista ao jornal O Globo, no último dia 04 de janeiro de 2024, ao relatar acerca dos fatos e processos que apuram os supostos crimes cometidos no dia 08/01/2023, o Ministro Alexandre de Moraes afirmou que teria descoberto planos atentatórios contra sua vida. (…). evidencia-se que o douto Relator dos processos que apuram as supostas práticas delituosas ocorridas no dia 08/01/2023 afirmou em rede nacional, perante a imprensa, ter reconhecido que é vítima dos atos do 08 de janeiro..
Sustenta, também: surge a ocorrência de fato novo a justificar a presente Arguição de Suspeição da Relatoria, pois, por haver declarado em rede nacional situação anteriormente desconhecida por esta Defesa ter ele próprio aconselhado o Presidente da República e a Advocacia Geral da União, partes nos processos, inclusive, tendo o pedido de prisão dos manifestantes sido deferido com base no pedido da AGU, tornou-se o relator SUSPEITO para o julgamento das causas relativas ao 8 de janeiro..
É o breve relato. Decido.
As alegações da defesa não merecem acolhimento.
A suspeição dos Ministros desta CORTE para julgamento das ações penais oriundas dos eventos do dia 08/01/2023 já foi devidamente rejeitada pelo Plenário deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento do mérito das Ações Penais 1060, (Sessão Plenária Presencial de 14/9/2023), 1116 (Sessão Plenária Virtual de 6/10/2023 a 17/10/2023, DJe 12/1/2024), 1192 (Sessão Plenária Virtual de 6/10/2023 a 17/10/2023) e 1067 (Sessão Plenária Virtual de 13/10/2023 a 23/10/2023), todas de minha relatoria.
Constou da ementa do julgamento:
Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO PERMITE A PROPAGAÇÃO DE IDEIAS CONTRÁRIAS À ORDEM CONSTITUCIONAL E AO ESTADO DEMOCRÁTICO (CF, ARTIGOS 5º, XLIV, E 34, III E IV), TAMPOUCO A REALIZAÇÃO DE MANIFESTAÇÕES PÚBLICAS VISANDO À RUPTURA DO ESTADO DE DIREITO, POR MEIO DE GOLPE DE ESTADO COM INDUZIMENTO E INSTIGAÇÃO À INTERVENÇÃO MILITAR, COM A EXTINÇÃO DAS CLÁUSULAS PÉTREAS CONSTITUCIONAIS, DENTRE ELAS A QUE PREVÊ A SEPARAÇÃO DE PODERES (CF, ARTIGO 60, § 4º), COM A CONSEQUENTE INSTALAÇÃO DO ARBÍTRIO. ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS DE 8/1. CONFIGURAÇÃO DE CRIMES MULTITUDINÁRIOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (CP, ART. 288 P.U) PARA A PRÁTICA DOS DELITOS DE ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO (CP, ART. 359-L), GOLPE DE ESTADO (CP, ART. 359-M), DANO QUALIFICADO (CP, ART. 163, P. U, I, II, III e IV), DETERIORAÇÃO DO PATRIMÔNIO TOMBADO (ART. 62, I, DA LEI 9.605/1998), DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. AÇÃO PENAL PROCEDENTE.
(...)
2. Rejeitada a preliminar relativa à suspeição dos Ministros dessa CORTE SUPREMA. Pedido extemporâneo. Ausência de razões objetivas na fundamentação do pedido. Precedentes.
(...)
12. AÇÃO PENAL TOTALMENTE PROCEDENTE. (AP 1060, Sessão Plenária de 14/09/2023)..
Ressalte-se, ainda, que a defesa apresentou seu pedido extemporaneamente, pois a presente ação penal foi distribuída em 3/8/2023 e a defesa arguiu a suspeição do relator somente em 19/1/2024, ou seja, fora do prazo de 5 (cinco) dias previsto pelo artigo 279 do Regimento desta CORTE.
Da mesma maneira, o pedido deveria ter sido apresentado ao eminente Ministro Presidente, com razões objetivas que indicassem algum ferimento à imparcialidade do órgão julgador.
As alegações da ré pretendem tão somente evitar que possa ser julgada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, sem apontar qualquer fato objetivo que mereça maior análise, razão pela qual AFASTO a alegação de suspeição deste Relator.
Diante de sua manifesta inadmissibilidade, com base no art. 21, §º 1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, INDEFIRO o pedido.
Publique-se.
Brasília, 15 de fevereiro de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
16/02/2024 Visualizar PDF
Trata-se de manifestação da Defesa da ré ROSEMAR DELLALIBERA, por meio da qual apresenta exceção de suspeição e impedimento (petição STF nº 4064/2024, eDoc. 28).
Afirma, em síntese, que, em entrevista ao jornal O Globo, no último dia 04 de janeiro de 2024, ao relatar acerca dos fatos e processos que apuram os supostos crimes cometidos no dia 08/01/2023, o Ministro Alexandre de Moraes afirmou que teria descoberto planos atentatórios contra sua vida. (…). evidencia-se que o douto Relator dos processos que apuram as supostas práticas delituosas ocorridas no dia 08/01/2023 afirmou em rede nacional, perante a imprensa, ter reconhecido que é vítima dos atos do 08 de janeiro..
Sustenta, também: surge a ocorrência de fato novo a justificar a presente Arguição de Suspeição da Relatoria, pois, por haver declarado em rede nacional situação anteriormente desconhecida por esta Defesa ter ele próprio aconselhado o Presidente da República e a Advocacia Geral da União, partes nos processos, inclusive, tendo o pedido de prisão dos manifestantes sido deferido com base no pedido da AGU, tornou-se o relator SUSPEITO para o julgamento das causas relativas ao 8 de janeiro..
É o breve relato. Decido.
As alegações da defesa não merecem acolhimento.
A suspeição dos Ministros desta CORTE para julgamento das ações penais oriundas dos eventos do dia 08/01/2023 já foi devidamente rejeitada pelo Plenário deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento do mérito das Ações Penais 1060, (Sessão Plenária Presencial de 14/9/2023), 1116 (Sessão Plenária Virtual de 6/10/2023 a 17/10/2023, DJe 12/1/2024), 1192 (Sessão Plenária Virtual de 6/10/2023 a 17/10/2023) e 1067 (Sessão Plenária Virtual de 13/10/2023 a 23/10/2023), todas de minha relatoria.
Constou da ementa do julgamento:
Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO PERMITE A PROPAGAÇÃO DE IDEIAS CONTRÁRIAS À ORDEM CONSTITUCIONAL E AO ESTADO DEMOCRÁTICO (CF, ARTIGOS 5º, XLIV, E 34, III E IV), TAMPOUCO A REALIZAÇÃO DE MANIFESTAÇÕES PÚBLICAS VISANDO À RUPTURA DO ESTADO DE DIREITO, POR MEIO DE GOLPE DE ESTADO COM INDUZIMENTO E INSTIGAÇÃO À INTERVENÇÃO MILITAR, COM A EXTINÇÃO DAS CLÁUSULAS PÉTREAS CONSTITUCIONAIS, DENTRE ELAS A QUE PREVÊ A SEPARAÇÃO DE PODERES (CF, ARTIGO 60, § 4º), COM A CONSEQUENTE INSTALAÇÃO DO ARBÍTRIO. ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS DE 8/1. CONFIGURAÇÃO DE CRIMES MULTITUDINÁRIOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (CP, ART. 288 P.U) PARA A PRÁTICA DOS DELITOS DE ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO (CP, ART. 359-L), GOLPE DE ESTADO (CP, ART. 359-M), DANO QUALIFICADO (CP, ART. 163, P. U, I, II, III e IV), DETERIORAÇÃO DO PATRIMÔNIO TOMBADO (ART. 62, I, DA LEI 9.605/1998), DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. AÇÃO PENAL PROCEDENTE.
(...)
2. Rejeitada a preliminar relativa à suspeição dos Ministros dessa CORTE SUPREMA. Pedido extemporâneo. Ausência de razões objetivas na fundamentação do pedido. Precedentes.
(...)
12. AÇÃO PENAL TOTALMENTE PROCEDENTE. (AP 1060, Sessão Plenária de 14/09/2023)..
Ressalte-se, ainda, que a defesa apresentou seu pedido extemporaneamente, pois a presente ação penal foi distribuída em 3/8/2023 e a defesa arguiu a suspeição do relator somente em 19/1/2024, ou seja, fora do prazo de 5 (cinco) dias previsto pelo artigo 279 do Regimento desta CORTE.
Da mesma maneira, o pedido deveria ter sido apresentado ao eminente Ministro Presidente, com razões objetivas que indicassem algum ferimento à imparcialidade do órgão julgador.
As alegações da ré pretendem tão somente evitar que possa ser julgada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, sem apontar qualquer fato objetivo que mereça maior análise, razão pela qual AFASTO a alegação de suspeição deste Relator.
Diante de sua manifesta inadmissibilidade, com base no art. 21, §º 1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, INDEFIRO o pedido.
Publique-se.
Brasília, 15 de fevereiro de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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