Informações do processo AP 1844

  • Movimentações
  • 34
  • Data
  • 04/08/2023 a 10/06/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2026 2025 2024 2023

24/11/2025 Visualizar PDF

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DESPACHO


Trata-se de ação penal em face de ROSEMAR DELLALIBERA, em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 9/6/2023) imputando a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caputcaput, c/c. art. 69,

Na Sessão Virtual de 7/2/2025 a 14/2/2025, foi recebido integralmente pelo PLENO desta SUPREMA CORTE, o aditamento à Denúncia oferecida contra ROSEMAR DELLALIBERA, imputando-lhe a prática das condutas descritas nos arts. 288, parágrafo único, 359-L, 359-M e 163, parágrafo único, I, II, III e IV, todos do Código Penal, e no art. 62, I, da Lei 9.605/1998, c/c art. 29, caputcaput, e art. 69,

Encerrado o interrogatório da ré e as partes intimadas em audiência para se manifestarem sobre a necessidade da realização de diligências (art. 402, do CPP), não foram apresentados quaisquer pedidos pela Defesa ou pela Procuradoria-Geral da República.


É o breve relato. DECIDO.


INTIMEM-SE as partes para, sucessivamente, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90.

OFICIE-SE ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Tribunal Regional Federal da residência da acusada, bem como ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para que enviem, em 5 (cinco) dias, as respectivas certidões de antecedentes criminais da parte acusada, observando que, na hipótese de ser positiva, deverá, também, vir acompanhada da certidão de objeto e pé, com efetivo detalhamento do trâmite do processo mencionado.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 5 de novembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 429 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/11/2025 Visualizar PDF

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DESPACHO


Trata-se de ação penal em face de ROSEMAR DELLALIBERA, em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 9/6/2023) imputando a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caputcaput, c/c. art. 69,

Na Sessão Virtual de 7/2/2025 a 14/2/2025, foi recebido integralmente pelo PLENO desta SUPREMA CORTE, o aditamento à Denúncia oferecida contra ROSEMAR DELLALIBERA, imputando-lhe a prática das condutas descritas nos arts. 288, parágrafo único, 359-L, 359-M e 163, parágrafo único, I, II, III e IV, todos do Código Penal, e no art. 62, I, da Lei 9.605/1998, c/c art. 29, caputcaput, e art. 69,

Encerrado o interrogatório da ré e as partes intimadas em audiência para se manifestarem sobre a necessidade da realização de diligências (art. 402, do CPP), não foram apresentados quaisquer pedidos pela Defesa ou pela Procuradoria-Geral da República.


É o breve relato. DECIDO.


INTIMEM-SE as partes para, sucessivamente, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90.

OFICIE-SE ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Tribunal Regional Federal da residência da acusada, bem como ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para que enviem, em 5 (cinco) dias, as respectivas certidões de antecedentes criminais da parte acusada, observando que, na hipótese de ser positiva, deverá, também, vir acompanhada da certidão de objeto e pé, com efetivo detalhamento do trâmite do processo mencionado.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 5 de novembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 152 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/11/2025 Visualizar PDF

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DESPACHO


Trata-se de ação penal em face de ROSEMAR DELLALIBERA, em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 9/6/2023) imputando a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caputcaput, c/c. art. 69,

Na Sessão Virtual de 7/2/2025 a 14/2/2025, foi recebido integralmente pelo PLENO desta SUPREMA CORTE, o aditamento à Denúncia oferecida contra ROSEMAR DELLALIBERA, imputando-lhe a prática das condutas descritas nos arts. 288, parágrafo único, 359-L, 359-M e 163, parágrafo único, I, II, III e IV, todos do Código Penal, e no art. 62, I, da Lei 9.605/1998, c/c art. 29, caputcaput, e art. 69,

Encerrado o interrogatório da ré e as partes intimadas em audiência para se manifestarem sobre a necessidade da realização de diligências (art. 402, do CPP), não foram apresentados quaisquer pedidos pela Defesa ou pela Procuradoria-Geral da República.


É o breve relato. DECIDO.


INTIMEM-SE as partes para, sucessivamente, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90.

OFICIE-SE ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Tribunal Regional Federal da residência da acusada, bem como ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para que enviem, em 5 (cinco) dias, as respectivas certidões de antecedentes criminais da parte acusada, observando que, na hipótese de ser positiva, deverá, também, vir acompanhada da certidão de objeto e pé, com efetivo detalhamento do trâmite do processo mencionado.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 5 de novembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 535 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/11/2025 Visualizar PDF

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DESPACHO


Trata-se de ação penal em face de ROSEMAR DELLALIBERA, em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 9/6/2023) imputando a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caputcaput, c/c. art. 69,

Na Sessão Virtual de 7/2/2025 a 14/2/2025, foi recebido integralmente pelo PLENO desta SUPREMA CORTE, o aditamento à Denúncia oferecida contra ROSEMAR DELLALIBERA, imputando-lhe a prática das condutas descritas nos arts. 288, parágrafo único, 359-L, 359-M e 163, parágrafo único, I, II, III e IV, todos do Código Penal, e no art. 62, I, da Lei 9.605/1998, c/c art. 29, caputcaput, e art. 69,

Encerrado o interrogatório da ré e as partes intimadas em audiência para se manifestarem sobre a necessidade da realização de diligências (art. 402, do CPP), não foram apresentados quaisquer pedidos pela Defesa ou pela Procuradoria-Geral da República.


É o breve relato. DECIDO.


INTIMEM-SE as partes para, sucessivamente, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90.

OFICIE-SE ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Tribunal Regional Federal da residência da acusada, bem como ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para que enviem, em 5 (cinco) dias, as respectivas certidões de antecedentes criminais da parte acusada, observando que, na hipótese de ser positiva, deverá, também, vir acompanhada da certidão de objeto e pé, com efetivo detalhamento do trâmite do processo mencionado.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 5 de novembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 155 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/09/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO


Trata-se de ação penal em face de ROSEMAR DELLALIBERA, em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 9/6/2023) imputando a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caputcaput, c/c. art. 69,

Na Sessão Virtual de 7/2/2025 a 14/2/2025, foi recebido integralmente pelo PLENO desta SUPREMA CORTE, o aditamento à Denúncia oferecida contra ROSEMAR DELLALIBERA, imputando-lhe a prática das condutas descritas nos arts. 288, parágrafo único, 359-L, 359-M e 163, parágrafo único, I, II, III e IV, todos do Código Penal, e no art. 62, I, da Lei 9.605/1998, c/c art. 29, caput caput , e art. 69,

Na oportunidade do oferecimento da denúncia foram arroladas, pela Procuradoria-Geral da República, 4 (quatro) testemunhas.

Efetivada a citação, não foi apresentada defesa prévia (eDoc. 158).

É o breve relato. DECIDO.


Ausentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO desta Ação Penal, para oitiva das testemunhas arroladas na denúncia e a realização do interrogatório da ré (art. 400 do Código de Processo Penal), às 13h do dia 7/10/2025, a ser realizada por videoconferência e presidida pela Juíza Auxiliar deste Gabinete, Dra. Luciana Yuki Fugishita Sorrentino (art. 21-A do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL), ocasião em que serão inquiridas as seguintes testemunhas:


1. CARLOS EDUARDO MELO DE SOUZA: Policial Militar do Distrito Federal, matrícula nº 505579, comandante do BOPE da PMDF, Brasília/DF;

2. HERMISON BERNARDES RANGEL: Policial Militar do Distrito Federal, matrícula nº 242543, operador do grupo de intervenção tática do BOPE da PMDF, Brasília/DF,

3. JOSÉ ROBERTO SOARES DA SILVA: Policial Militar do Distrito Federal, matrícula nº 868105, motorista do comandante do BOPE da PMDF, Brasília/DF; e

4. RONALDO PIRES DA ROCHA: Policial Militar do Distrito Federal, matrícula nº 747849, negociador do BOPE da PMDF, Brasília/DF;


Deverá a Secretaria disponibilizar sala de audiência, nas dependências do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, de onde o ato de oitiva das testemunhas e interrogatório será conduzido, com apoio de pessoal e equipamentos, inclusive com o fornecimento de link para a videoconferência e encaminhamento às partes.

Em se tratando de servidor público a Secretaria deverá observar o cumprimento do disposto no § 3º do art. 221 do CPP.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Publique-se.

Brasília, 26 de setembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 957 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/09/2025 Visualizar PDF

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DESPACHO


Trata-se de ação penal em face de ROSEMAR DELLALIBERA, em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 9/6/2023) imputando a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caputcaput, c/c. art. 69,

Na Sessão Virtual de 7/2/2025 a 14/2/2025, foi recebido integralmente pelo PLENO desta SUPREMA CORTE, o aditamento à Denúncia oferecida contra ROSEMAR DELLALIBERA, imputando-lhe a prática das condutas descritas nos arts. 288, parágrafo único, 359-L, 359-M e 163, parágrafo único, I, II, III e IV, todos do Código Penal, e no art. 62, I, da Lei 9.605/1998, c/c art. 29, caput caput , e art. 69,

Na oportunidade do oferecimento da denúncia foram arroladas, pela Procuradoria-Geral da República, 4 (quatro) testemunhas.

Efetivada a citação, não foi apresentada defesa prévia (eDoc. 158).

É o breve relato. DECIDO.


Ausentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO desta Ação Penal, para oitiva das testemunhas arroladas na denúncia e a realização do interrogatório da ré (art. 400 do Código de Processo Penal), às 13h do dia 7/10/2025, a ser realizada por videoconferência e presidida pela Juíza Auxiliar deste Gabinete, Dra. Luciana Yuki Fugishita Sorrentino (art. 21-A do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL), ocasião em que serão inquiridas as seguintes testemunhas:


1. CARLOS EDUARDO MELO DE SOUZA: Policial Militar do Distrito Federal, matrícula nº 505579, comandante do BOPE da PMDF, Brasília/DF;

2. HERMISON BERNARDES RANGEL: Policial Militar do Distrito Federal, matrícula nº 242543, operador do grupo de intervenção tática do BOPE da PMDF, Brasília/DF,

3. JOSÉ ROBERTO SOARES DA SILVA: Policial Militar do Distrito Federal, matrícula nº 868105, motorista do comandante do BOPE da PMDF, Brasília/DF; e

4. RONALDO PIRES DA ROCHA: Policial Militar do Distrito Federal, matrícula nº 747849, negociador do BOPE da PMDF, Brasília/DF;


Deverá a Secretaria disponibilizar sala de audiência, nas dependências do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, de onde o ato de oitiva das testemunhas e interrogatório será conduzido, com apoio de pessoal e equipamentos, inclusive com o fornecimento de link para a videoconferência e encaminhamento às partes.

Em se tratando de servidor público a Secretaria deverá observar o cumprimento do disposto no § 3º do art. 221 do CPP.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Publique-se.

Brasília, 26 de setembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 337 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de ROSEMAR DELLALIBERA, em razão de Denúncia integralmente recebida pelo PLENÁRIO desta SUPREMA CORTE (eDoc. 12), pela prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal.

Em 27/5/2024, a Procuradoria-Geral da República apresentou aditamento à denúncia, imputando à ré a prática dos crimes de associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, do CP), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L c/c art. 14, II, do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP) (eDoc. 58).

Em Decisão datada de 28/5/2024, determinei a notificação de ROSEMAR DELLALIBERA para oferecer resposta prévia ao aditamento, no momento do comparecimento semanal em Juízo (eDoc. 62).

O Juízo da 1ª Vara Criminal de Lucas do Rio Verde/MT, em expediente encaminhado em 25/6/2024, noticiou o rompimento da tornozeleira eletrônica da ré monitorada (eDoc. 67-69):


Dados das Violações:

- Alarme: Rompimento da cinta (tRom)

- Data de início: 21/06/2024 17:58:16

- Data de violação: 21/06/2024 17:58:16


Em 1º/7/2024, o Juízo da 1ª Vara Criminal de Lucas do Rio Verde/MT devolveu a Carta de Ordem nº 1206/2024 informando que a ré foi notificada, no dia 10/6/2024, para apresentar resposta prévia ao aditamento à Denúncia (eDoc. 80, fl. 21).

Recebido o aditamento à Denúncia, foi determinada a citação pessoal da ré. O juízo fiscalizador informou que não foi possível citar a ré para apresentação de defesa prévia, tendo em vista que o Oficial de Justiça informou: “estive no endereço indicado e trata-se de um conjunto residencial com diversos apartamentos e não há indicação no mandado de qual seria o apartamento que o requerido reside(eDoc. 143, fl. 57).

Em 6/1/2025, a Defesa de (eDoc. 147). ROSEMAR DELLALIBERA apresentou defesa preliminar

Em Sessão Virtual realizada entre 7/2/2025 a 14/2/2025, o Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, (eDoc. 114), cuja publicação ocorreu, em 2/4/2025 (eDoc. 149).por maioria, recebeu o aditamento da denúncia oferecido contra ROSEMAR DELLALIBERA em relação aos crimes previstos nos arts. 288, parágrafo único, 359-L, 359-M, 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal, e no art. 62, I, da Lei 9.605/1998, c/c art. 29, caput, e art. 69, caput, todos do Código Penal

A Secretaria Judiciária certificou que não foi interposto recurso de qualquer espécie contra o acórdão proferido (eDoc. 152).


É o breve relatório. DECIDO.

Nos termos do art. 363 do Código de Processo Penal, “O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado. O § 1º complementa que Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital.”

De igual maneira, preceitua a Lei 8.038/1990, que institui normas procedimentais para os processos em trâmite no SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:


Art. 4º - Apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, far-se-á a notificação do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias.

§ 1º - Com a notificação, serão entregues ao acusado cópia da denúncia ou da queixa, do despacho do relator e dos documentos por este indicados.

§ 2º - Se desconhecido o paradeiro do acusado, ou se este criar dificuldades para que o oficial cumpra a diligência, proceder-se-á a sua notificação por edital, contendo o teor resumido da acusação, para que compareça ao Tribunal, em cinco dias, onde terá vista dos autos pelo prazo de quinze dias, a fim de apresentar a resposta prevista neste artigo.


De acordo com precedente de minha relatoria, “Certificado pelo oficial de justiça que o réu estava em local incerto, a citação por edital é regular(HC 173580 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 13/9/2019).

Diante da informação de que a acusada encontra-se em local incerto e não sabido, DETERMINO a citação por edital, nos termos dos arts. 361, 363, § 1º, e 365, do Código de Processo Penal, c/c o art. 4º, § 2º e o art. 7º da Lei 8.038/1990, com o prazo de 15 (quinze) dias.

À Secretaria Judiciária para as providências necessárias.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 10 de maio de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 629 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/05/2025 Visualizar PDF

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DESPACHO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de ROSEMAR DELLALIBERA, em razão de Denúncia integralmente recebida pelo PLENÁRIO desta SUPREMA CORTE (eDoc. 12), pela prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal.

Em 27/5/2024, a Procuradoria-Geral da República apresentou aditamento à denúncia, imputando à ré a prática dos crimes de associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, do CP), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L c/c art. 14, II, do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do CP) e concurso material (art. 69, caput, do CP) (eDoc. 58).

Em Decisão datada de 28/5/2024, determinei a notificação de ROSEMAR DELLALIBERA para oferecer resposta prévia ao aditamento, no momento do comparecimento semanal em Juízo (eDoc. 62).

O Juízo da 1ª Vara Criminal de Lucas do Rio Verde/MT, em expediente encaminhado em 25/6/2024, noticiou o rompimento da tornozeleira eletrônica da ré monitorada (eDoc. 67-69):


Dados das Violações:

- Alarme: Rompimento da cinta (tRom)

- Data de início: 21/06/2024 17:58:16

- Data de violação: 21/06/2024 17:58:16


Em 1º/7/2024, o Juízo da 1ª Vara Criminal de Lucas do Rio Verde/MT devolveu a Carta de Ordem nº 1206/2024 informando que a ré foi notificada, no dia 10/6/2024, para apresentar resposta prévia ao aditamento à Denúncia (eDoc. 80, fl. 21).

Recebido o aditamento à Denúncia, foi determinada a citação pessoal da ré. O juízo fiscalizador informou que não foi possível citar a ré para apresentação de defesa prévia, tendo em vista que o Oficial de Justiça informou: “estive no endereço indicado e trata-se de um conjunto residencial com diversos apartamentos e não há indicação no mandado de qual seria o apartamento que o requerido reside(eDoc. 143, fl. 57).

Em 6/1/2025, a Defesa de (eDoc. 147). ROSEMAR DELLALIBERA apresentou defesa preliminar

Em Sessão Virtual realizada entre 7/2/2025 a 14/2/2025, o Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, (eDoc. 114), cuja publicação ocorreu, em 2/4/2025 (eDoc. 149).por maioria, recebeu o aditamento da denúncia oferecido contra ROSEMAR DELLALIBERA em relação aos crimes previstos nos arts. 288, parágrafo único, 359-L, 359-M, 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal, e no art. 62, I, da Lei 9.605/1998, c/c art. 29, caput, e art. 69, caput, todos do Código Penal

A Secretaria Judiciária certificou que não foi interposto recurso de qualquer espécie contra o acórdão proferido (eDoc. 152).


É o breve relatório. DECIDO.

Nos termos do art. 363 do Código de Processo Penal, “O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado. O § 1º complementa que Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital.”

De igual maneira, preceitua a Lei 8.038/1990, que institui normas procedimentais para os processos em trâmite no SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:


Art. 4º - Apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, far-se-á a notificação do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias.

§ 1º - Com a notificação, serão entregues ao acusado cópia da denúncia ou da queixa, do despacho do relator e dos documentos por este indicados.

§ 2º - Se desconhecido o paradeiro do acusado, ou se este criar dificuldades para que o oficial cumpra a diligência, proceder-se-á a sua notificação por edital, contendo o teor resumido da acusação, para que compareça ao Tribunal, em cinco dias, onde terá vista dos autos pelo prazo de quinze dias, a fim de apresentar a resposta prevista neste artigo.


De acordo com precedente de minha relatoria, “Certificado pelo oficial de justiça que o réu estava em local incerto, a citação por edital é regular(HC 173580 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 13/9/2019).

Diante da informação de que a acusada encontra-se em local incerto e não sabido, DETERMINO a citação por edital, nos termos dos arts. 361, 363, § 1º, e 365, do Código de Processo Penal, c/c o art. 4º, § 2º e o art. 7º da Lei 8.038/1990, com o prazo de 15 (quinze) dias.

À Secretaria Judiciária para as providências necessárias.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 10 de maio de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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02/04/2025 Visualizar PDF

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Tipo: AP-RD
Decisão: O Tribunal, por maioria, recebeu o aditamento da denúncia oferecido contra ROSEMAR DELLALIBERA em relação aos crimes previstos nos arts. 288, parágrafo único, 359-L, 359-M, 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal, e no art. 62, I, da Lei 9.605/1998, c/c art. 29, caput, e art. 69, caput, todos do Código Penal. Tudo nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Nunes Marques. O Ministro André Mendonça acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.

Ementa:PENAL E PROCESSO PENAL. ADITAMENTO À DENÚNCIA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A CONTINUIDADE DA AÇÃO PENAL. NARRATIVA CLARA E EXPRESSA QUE SE AMOLDA À DESCRIÇÃO TÍPICA DOS CRIMES MULTITUDINÁRIOS OU DE AUTORIA COLETIVA IMPUTADOS. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. ADITAMENTO À DENÚNCIA RECEBIDO.

1. Competência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para analisar o recebimento da denúncia, e seu aditamento, e para processar e julgar a ação penal, em face de evidente conexão entre as condutas denunciadas e aquelas investigadas no âmbito mais abrangente dos procedimentos envolvendo investigados com prerrogativa de foro. Precedentes.

2. A Constituição Federal não permite a propagação de ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado Democrático (CF, artigos 5º, XLIV; e 34, III e IV), tampouco a realização de manifestações violentas visando ao rompimento do Estado de Direito, com a consequente instalação do arbítrio.

3. Aditamento à Denúncia oferecido pelo Ministério Público Federal com exposição clara e compreensível de todos os requisitos necessários exigidos.

4. Presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e a necessária justa causa para a continuidade da ação penal (CPP, art. 395, III), analisada a partir dos seus três componentes: tipicidade, punibilidade e viabilidade, de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação, sendo traduzida na existência, no inquérito, de elementos sérios e idôneos que demonstrem a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria.

5. Acusação coerente na exposição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação da acusada, a classificação do crime e o rol das testemunhas permitindo à acusada a compreensão da imputação e, consequentemente, o pleno exercício do seu direito de defesa, como exigido por esta SUPREMA CORTE. Precedentes.

6. ADITAMENTO DA DENÚNCIA INTEGRALMENTE RECEBIDO em face de ROSEMAR DELLALIBERA, pela prática das condutas descritas nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), 359-M (golpe de Estado), 163, parágrafo único, I, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), todos do Código Penal, e art. 62, I, da Lei 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do art. 29, caput (concurso de pessoas) e art. 69, caput (concurso material), ambos do Código Penal.




Retirado da página 42 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/04/2025 Visualizar PDF

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Tipo: AP-RD
Decisão: O Tribunal, por maioria, recebeu o aditamento da denúncia oferecido contra ROSEMAR DELLALIBERA em relação aos crimes previstos nos arts. 288, parágrafo único, 359-L, 359-M, 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal, e no art. 62, I, da Lei 9.605/1998, c/c art. 29, caput, e art. 69, caput, todos do Código Penal. Tudo nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Nunes Marques. O Ministro André Mendonça acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.

Ementa:PENAL E PROCESSO PENAL. ADITAMENTO À DENÚNCIA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A CONTINUIDADE DA AÇÃO PENAL. NARRATIVA CLARA E EXPRESSA QUE SE AMOLDA À DESCRIÇÃO TÍPICA DOS CRIMES MULTITUDINÁRIOS OU DE AUTORIA COLETIVA IMPUTADOS. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. ADITAMENTO À DENÚNCIA RECEBIDO.

1. Competência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para analisar o recebimento da denúncia, e seu aditamento, e para processar e julgar a ação penal, em face de evidente conexão entre as condutas denunciadas e aquelas investigadas no âmbito mais abrangente dos procedimentos envolvendo investigados com prerrogativa de foro. Precedentes.

2. A Constituição Federal não permite a propagação de ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado Democrático (CF, artigos 5º, XLIV; e 34, III e IV), tampouco a realização de manifestações violentas visando ao rompimento do Estado de Direito, com a consequente instalação do arbítrio.

3. Aditamento à Denúncia oferecido pelo Ministério Público Federal com exposição clara e compreensível de todos os requisitos necessários exigidos.

4. Presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e a necessária justa causa para a continuidade da ação penal (CPP, art. 395, III), analisada a partir dos seus três componentes: tipicidade, punibilidade e viabilidade, de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação, sendo traduzida na existência, no inquérito, de elementos sérios e idôneos que demonstrem a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria.

5. Acusação coerente na exposição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação da acusada, a classificação do crime e o rol das testemunhas permitindo à acusada a compreensão da imputação e, consequentemente, o pleno exercício do seu direito de defesa, como exigido por esta SUPREMA CORTE. Precedentes.

6. ADITAMENTO DA DENÚNCIA INTEGRALMENTE RECEBIDO em face de ROSEMAR DELLALIBERA, pela prática das condutas descritas nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), 359-M (golpe de Estado), 163, parágrafo único, I, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), todos do Código Penal, e art. 62, I, da Lei 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do art. 29, caput (concurso de pessoas) e art. 69, caput (concurso material), ambos do Código Penal.




Retirado da página 659 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AP-RD
Decisão: O Tribunal, por maioria, recebeu o aditamento da denúncia oferecido contra ROSEMAR DELLALIBERA em relação aos crimes previstos nos arts. 288, parágrafo único, 359-L, 359-M, 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal, e no art. 62, I, da Lei 9.605/1998, c/c art. 29, caput, e art. 69, caput, todos do Código Penal. Tudo nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Nunes Marques. O Ministro André Mendonça acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.

Retirado da página 10505 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

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Tipo: AP-RD
DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal




Retirado da página 43368 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão