Informações do processo AP 1844

  • Movimentações
  • 34
  • Data
  • 04/08/2023 a 10/06/2026
  • Estado
  • Brasil

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10/06/2026 Visualizar PDF

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09/06/2026 Visualizar PDF

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DECISÃO


Trata-se de ação penal em face de ROSEMAR DELLALIBERA, em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 9/6/2023) imputando a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caputcaput, c/c. art. 69,

Na Sessão Virtual de 7/2/2025 a 14/2/2025, foi recebido integralmente pelo PLENO desta SUPREMA CORTE, o aditamento à Denúncia oferecida contra ROSEMAR DELLALIBERA, imputando-lhe a prática das condutas descritas nos arts. 288, parágrafo único, 359-L, 359-M e 163, parágrafo único, I, II, III e IV, todos do Código Penal, e no art. 62, I, da Lei 9.605/1998, c/c art. 29, caputcaput, e art. 69,

Em 2/2/2026, foi comunicado o cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor de ROSEMAR DELLALIBERA, com a realização da audiência de custódia na mesma data (eDocs. 203/206).

O julgamento de mérito desta Ação Penal foi agendado para a Sessão Virtual ocorrida entre os dias , sendo interrompido em razão de pedido de vista do Ministro LUIZ FUX. 3/4/2026 a 13/4/2026

Em 5/6/2026, a defesa de ROSEMAR DELLALIBERArequereu que “ em eventual caso de condenação, seja reconhecido o concurso formal entre os crimes de Golpe de Estado e Abolição Violenta ao Estado Democrático de Direito, na forma prevista no artigo 359-M-A do Código Penal, bem como que seja aplicada a causa de diminuição de pena estabelecida no artigo 359-M-B do Código Penal em seu grau máximo, qual seja, de 2/3, considerando a ausência de provas de que a ré tenha efetivamente praticado qualquer ato de violência ou depredação nos prédios públicos”(eDoc.241).


É o relatório. DECIDO.


Em relação ao tema, houve ajuizamento de duas ações diretas de inconstitucionalidades,distribuídas à esse gabinete,em relação à Lei 15.402/2026,que alterou dispositivos da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal), e do Código Penal, para instituir alterações nas regras de progressão de regime, remição da pena e concurso de crimes aplicáveis aos delitos previstos no Título XII do Código Penal, relativos aos crimes contra o Estado Democrático de Direito, bem como criar causa especial de diminuição de pena para delitos praticados em contexto de multidão.

Nos referidos autos, em 8/5/2026, despachei no seguinte sentido:


Diante do pedido de medida cautelar, mostra-se adequada a adoção do rito do art. 10 da Lei 9.868/1999, pelo que determino, na forma do § 1º desse dispositivo:

(a) solicitem-se informações, a serem prestadas pelo Presidente da República e pelo Congresso Nacional, no prazo de 5 (cinco) dias;

(b) em seguida, remetam-se os autos ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de 3 (três dias), para a devida manifestação.

Publique-se”.


A superveniência de interposição de ação direta de inconstitucionalidade e, consequentemente a pendência de julgamento em controle concentrado de constitucionalidade, configura fato processual novo e relevante, que poderá influenciar no julgamento dos pedidos realizados pela Defesa, recomendando a suspensão da aplicação da lei, por segurança jurídica, até definição da controvérsia pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com prosseguimento regular da presente execução penal em seus exatos termos, conforme transitado em julgado. Nesse sentido: AP 1044, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 27/4/2022.

Diante do exposto, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, bem como do artigo 21 do RiSTF, SUSPENDO A APLICAÇÃO DA LEI 15.402/2026 NA PRESENTE AÇÃO PENAL até apreciação e julgamento das ADIs 7.966 e 7.967 pelo PLENÁRIO desta SUPREMA CORTE.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Intime-se os advogados constituídos, inclusive pelas vias eletrônicas.

Publique-se.

Brasília, 8 de junho de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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05/05/2026 Visualizar PDF

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DECISÃO


Trata-se de ação penal em face de ROSEMAR DELLALIBERA, em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 9/6/2023) imputando a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caputcaput, c/c. art. 69,

Em decisão proferida no dia 8/3/2023, foi concedida a liberdade provisória a ROSEMAR DELLALIBERA, CPF nº 955.991.779-04, mediante a imposição cumulativa das seguintes medidas cautelares diversas da prisão, cuja fiscalização do cumprimento foi delegada ao Juízo da Execução da sua Comarca de origem (Pet 10.820, eDoc. 14598, id: 38b3c834):

(i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Polícia Federal em Brasília/DF, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo indicado pela Procuradoria-Geral da República na denúncia;

(ii) Obrigação de apresentar-se perante ao Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 24 horas e comparecimento semanal, todas as segundas-feiras;

(iii) Proibição de ausentar-se do país, com obrigação de realizar a entrega de seus passaportes no Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 05 dias;

(iv) CANCELAMENTO de todos os passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil em nome da investigada, tornando-os sem efeito;

(v) SUSPENSÃO IMEDIATA de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome da investigada, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça ;

(vi) Proibição de utilização de redes sociais;

(vii) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio.

Por meio de expediente encaminhado a este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em 25/6/2024 (petição STF nº 78.952/2024), o Juízo da 1ª Vara Criminal de Lucas do Rio Verde/MT noticiou o rompimento da tornozeleira eletrônica por meio da qual a ré era monitorada (eDoc. 67).

Em 26/6/2024, decretei a a prisão preventiva de ROSEMAR DELLALIBERA, CPF nº 955.991.779-04 (eDoc. 205).

Na Sessão Virtual de 7/2/2025 a 14/2/2025, foi recebido integralmente pelo PLENO desta SUPREMA CORTE, o aditamento à Denúncia oferecida contra ROSEMAR DELLALIBERA, imputando-lhe a prática das condutas descritas nos arts. 288, parágrafo único, 359-L, 359-M e 163, parágrafo único, I, II, III e IV, todos do Código Penal, e no art. 62, I, da Lei 9.605/1998, c/c art. 29, caputcaput, e art. 69,

Em 2/2/2026, foi comunicado o cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor de ROSEMAR DELLALIBERA, com a realização da audiência de custódia na mesma data (eDocs. 203/206).

O julgamento de mérito desta Ação Penal foi agendado para a Sessão Virtual ocorrida entre os dias , sendo interrompido em razão de pedido de vista do Ministro LUIZ FUX. 3/4/2026 a 13/4/2026

É o relatório. DECIDO.


Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

O essencial em relação às liberdades individuais, em especial a liberdade de ir e vir, não é somente sua proclamação formal nos textos constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais direitos fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da Justiça Penal.

MAURICE HAURIOU ensinou a importância de compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade, ressaltando a consagração do direito à segurança, ao salientar que, em todas as declarações de direitos e em todas as Constituições revolucionárias, figura a segurança na primeira fila dos direitos fundamentais, inclusive apontando que os publicistas ingleses colocaram em primeiro plano a preocupação com a segurança, pois, conclui o Catedrático da Faculdade de Direito de Toulouse, que, por meio do direito de segurança, se pretende garantir a liberdade individual contra o arbítrio da justiça penal, ou seja, contra as jurisdições excepcionais, contra as penas arbitrárias, contra as detenções e prisões preventivas, contra as arbitrariedades do processo criminal (Derecho Público y constitucional. 2. ed. Madri: Instituto editorial Réus, 1927. p. 135-136).

Essa necessária compatibilização admite a relativização da liberdade de ir e vir em hipóteses excepcionais, razoável e proporcionalmente previstas nos textos normativos, pois a consagração do Estado de Direito não admite a existência de restrições abusivas ou arbitrárias à liberdade de locomoção, como historicamente salientado pelo grande magistrado inglês COKE, em seus comentários à CARTA MAGNA, de 1642, por ordem da Câmara dos Comuns, nos estratos do Segundo Instituto, ao afirmar: que nenhum homem seja detido ou preso senão pela lei da terra, isto é, pela lei comum, lei estatutária ou costume da Inglaterra (capítulo 29). Com a consagração das ideias libertárias francesas do século XVIII, como lembrado pelo ilustre professor russo de nascimento e francês por opção, MIRKINE GUETZÉVITCH, essas limitações se tornaram exclusivamente trabalho das Câmaras legislativas, para se evitar o abuso da força estatal (As novas tendências do direito constitucional. Companhia Editora Nacional, 1933. p. 77 e ss.).

Na presente hipótese, permanece possível a restrição excepcional da liberdade de ir e vir, pois observa-se a presença dos requisitos necessários e suficientes para a manutenção da prisão preventiva, apontando, portanto, a imprescindível compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade.

No caso específico, (eDoc. 2024). verifica-se que, mesmo quando em liberdade provisória, a ré descumpriu de forma deliberada as medidas cautelares que lhe foram impostas, notadamente ao promover o rompimento da cinta da tornozeleira eletrônica em 21/6/2024

Conforme relatado, embora a prisão tenha sido decretada em 26/6/2024, o mandado de prisão somente foi cumprido em desfavor da acusada em 2/6/2026, tendo ela permanecido foragida por quase 2 (dois) anos, encontrando-se presa, até o momento, há menos de 4 (quatro) meses.

Como já dito, mesmo em liberdade, a ré deliberadamente descumpriu as medidas cautelares a ele impostas. E não só. O fez em claro comportamento desafiador, de desrespeito a esta SUPREMA CORTE e às decisões por ela proferidas, com rompimento da tornozeleira eletrônica, evidenciando que as medidas cautelares impostas não se mostraram eficazes para a garantia da aplicação da lei penal e ordem pública no caso posto.

Além disso, nos termos do art. 312, §1º, do Código de Processo Penal, o descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão autoriza a decretação da prisão preventiva.

Assim, a situação fática que autorizou a decretação da prisão preventiva da ré permanece inalterada.

Diante do exposto, com base nos arts. 312 e 316, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de ROSEMAR DELLALIBERA , CPF nº 955.991.779-04 

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Publique-se.

Brasília, 4 de maio de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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04/05/2026 Visualizar PDF

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DECISÃO


Trata-se de ação penal em face de ROSEMAR DELLALIBERA, em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 9/6/2023) imputando a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caputcaput, c/c. art. 69,

Em decisão proferida no dia 8/3/2023, foi concedida a liberdade provisória a ROSEMAR DELLALIBERA, CPF nº 955.991.779-04, mediante a imposição cumulativa das seguintes medidas cautelares diversas da prisão, cuja fiscalização do cumprimento foi delegada ao Juízo da Execução da sua Comarca de origem (Pet 10.820, eDoc. 14598, id: 38b3c834):

(i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Polícia Federal em Brasília/DF, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo indicado pela Procuradoria-Geral da República na denúncia;

(ii) Obrigação de apresentar-se perante ao Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 24 horas e comparecimento semanal, todas as segundas-feiras;

(iii) Proibição de ausentar-se do país, com obrigação de realizar a entrega de seus passaportes no Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 05 dias;

(iv) CANCELAMENTO de todos os passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil em nome da investigada, tornando-os sem efeito;

(v) SUSPENSÃO IMEDIATA de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome da investigada, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça ;

(vi) Proibição de utilização de redes sociais;

(vii) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio.

Por meio de expediente encaminhado a este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em 25/6/2024 (petição STF nº 78.952/2024), o Juízo da 1ª Vara Criminal de Lucas do Rio Verde/MT noticiou o rompimento da tornozeleira eletrônica por meio da qual a ré era monitorada (eDoc. 67).

Em 26/6/2024, decretei a a prisão preventiva de ROSEMAR DELLALIBERA, CPF nº 955.991.779-04 (eDoc. 205).

Na Sessão Virtual de 7/2/2025 a 14/2/2025, foi recebido integralmente pelo PLENO desta SUPREMA CORTE, o aditamento à Denúncia oferecida contra ROSEMAR DELLALIBERA, imputando-lhe a prática das condutas descritas nos arts. 288, parágrafo único, 359-L, 359-M e 163, parágrafo único, I, II, III e IV, todos do Código Penal, e no art. 62, I, da Lei 9.605/1998, c/c art. 29, caputcaput, e art. 69,

Em 2/2/2026, foi comunicado o cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor de ROSEMAR DELLALIBERA, com a realização da audiência de custódia na mesma data (eDocs. 203/206).

O julgamento de mérito desta Ação Penal foi agendado para a Sessão Virtual ocorrida entre os dias , sendo interrompido em razão de pedido de vista do Ministro LUIZ FUX. 3/4/2026 a 13/4/2026

É o relatório. DECIDO.


Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

O essencial em relação às liberdades individuais, em especial a liberdade de ir e vir, não é somente sua proclamação formal nos textos constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais direitos fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da Justiça Penal.

MAURICE HAURIOU ensinou a importância de compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade, ressaltando a consagração do direito à segurança, ao salientar que, em todas as declarações de direitos e em todas as Constituições revolucionárias, figura a segurança na primeira fila dos direitos fundamentais, inclusive apontando que os publicistas ingleses colocaram em primeiro plano a preocupação com a segurança, pois, conclui o Catedrático da Faculdade de Direito de Toulouse, que, por meio do direito de segurança, se pretende garantir a liberdade individual contra o arbítrio da justiça penal, ou seja, contra as jurisdições excepcionais, contra as penas arbitrárias, contra as detenções e prisões preventivas, contra as arbitrariedades do processo criminal (Derecho Público y constitucional. 2. ed. Madri: Instituto editorial Réus, 1927. p. 135-136).

Essa necessária compatibilização admite a relativização da liberdade de ir e vir em hipóteses excepcionais, razoável e proporcionalmente previstas nos textos normativos, pois a consagração do Estado de Direito não admite a existência de restrições abusivas ou arbitrárias à liberdade de locomoção, como historicamente salientado pelo grande magistrado inglês COKE, em seus comentários à CARTA MAGNA, de 1642, por ordem da Câmara dos Comuns, nos estratos do Segundo Instituto, ao afirmar: que nenhum homem seja detido ou preso senão pela lei da terra, isto é, pela lei comum, lei estatutária ou costume da Inglaterra (capítulo 29). Com a consagração das ideias libertárias francesas do século XVIII, como lembrado pelo ilustre professor russo de nascimento e francês por opção, MIRKINE GUETZÉVITCH, essas limitações se tornaram exclusivamente trabalho das Câmaras legislativas, para se evitar o abuso da força estatal (As novas tendências do direito constitucional. Companhia Editora Nacional, 1933. p. 77 e ss.).

Na presente hipótese, permanece possível a restrição excepcional da liberdade de ir e vir, pois observa-se a presença dos requisitos necessários e suficientes para a manutenção da prisão preventiva, apontando, portanto, a imprescindível compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade.

No caso específico, (eDoc. 2024). verifica-se que, mesmo quando em liberdade provisória, a ré descumpriu de forma deliberada as medidas cautelares que lhe foram impostas, notadamente ao promover o rompimento da cinta da tornozeleira eletrônica em 21/6/2024

Conforme relatado, embora a prisão tenha sido decretada em 26/6/2024, o mandado de prisão somente foi cumprido em desfavor da acusada em 2/6/2026, tendo ela permanecido foragida por quase 2 (dois) anos, encontrando-se presa, até o momento, há menos de 4 (quatro) meses.

Como já dito, mesmo em liberdade, a ré deliberadamente descumpriu as medidas cautelares a ele impostas. E não só. O fez em claro comportamento desafiador, de desrespeito a esta SUPREMA CORTE e às decisões por ela proferidas, com rompimento da tornozeleira eletrônica, evidenciando que as medidas cautelares impostas não se mostraram eficazes para a garantia da aplicação da lei penal e ordem pública no caso posto.

Além disso, nos termos do art. 312, §1º, do Código de Processo Penal, o descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão autoriza a decretação da prisão preventiva.

Assim, a situação fática que autorizou a decretação da prisão preventiva da ré permanece inalterada.

Diante do exposto, com base nos arts. 312 e 316, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de ROSEMAR DELLALIBERA , CPF nº 955.991.779-04 

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Publique-se.

Brasília, 4 de maio de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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19/03/2026 Visualizar PDF

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DESPACHO


Encaminhem-se os autos à Presidência desta Corte para inclusão em pauta de julgamento.


Publique-se.


Brasília, 16 de março de 2026.


Ministro NUNES MARQUES

Revisor

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18/03/2026 Visualizar PDF

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DESPACHO


Encaminhem-se os autos à Presidência desta Corte para inclusão em pauta de julgamento.


Publique-se.


Brasília, 16 de março de 2026.


Ministro NUNES MARQUES

Revisor

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04/03/2026 Visualizar PDF

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DESPACHO


Ao Revisor, nos termos do art. 21, X, do RiSTF.

Brasília, 2 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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03/03/2026 Visualizar PDF

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DESPACHO


Ao Revisor, nos termos do art. 21, X, do RiSTF.

Brasília, 2 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 213 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/02/2026 Visualizar PDF

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DESPACHO


Trata-se de ação penal em face de ROSEMAR DELLALIBERA, em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 9/6/2023) imputando a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caputcaput, c/c. art. 69,

Na Sessão Virtual de 7/2/2025 a 14/2/2025, foi recebido integralmente pelo PLENO desta SUPREMA CORTE, o aditamento à Denúncia oferecida contra ROSEMAR DELLALIBERA, imputando-lhe a prática das condutas descritas nos arts. 288, parágrafo único, 359-L, 359-M e 163, parágrafo único, I, II, III e IV, todos do Código Penal, e no art. 62, I, da Lei 9.605/1998, c/c art. 29, caputcaput, e art. 69,

Encerrado o interrogatório da ré e as partes intimadas em audiência para se manifestarem sobre a necessidade da realização de diligências (art. 402, do CPP), não foram apresentados quaisquer pedidos pela Defesa ou pela Procuradoria-Geral da República.

Em 19/11/2025, a Procuradoria-Geral da República apresentou alegações finais (eDoc.186).

Em 20/2/2026, a defesa de solicitou que “ROSEMAR DELLALIBERAo material contido no HD externo crucial para o exercício do contraditório e da ampla defesa, postula-se que seja determinado o fornecimento de cópia das imagens contidas no HD, seja de forma física, seja de forma digital (por link ativo), com a máxima urgência, por se tratar de processo de ré presa”(eDoc.216).


É o breve relato. DECIDO.


Tendo em vista a regular disponibilização dos arquivos nos autos, por meio do link (eDoc.218), nos termos do art. 21, IX, do RiSTF, JULGO PREJUDICADO o requerimento formulado pela defesa de ROSEMAR DELLALIBERA.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 25 de fevereiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 693 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/02/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO


Trata-se de ação penal em face de ROSEMAR DELLALIBERA, em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 9/6/2023) imputando a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caputcaput, c/c. art. 69,

Na Sessão Virtual de 7/2/2025 a 14/2/2025, foi recebido integralmente pelo PLENO desta SUPREMA CORTE, o aditamento à Denúncia oferecida contra ROSEMAR DELLALIBERA, imputando-lhe a prática das condutas descritas nos arts. 288, parágrafo único, 359-L, 359-M e 163, parágrafo único, I, II, III e IV, todos do Código Penal, e no art. 62, I, da Lei 9.605/1998, c/c art. 29, caputcaput, e art. 69,

Encerrado o interrogatório da ré e as partes intimadas em audiência para se manifestarem sobre a necessidade da realização de diligências (art. 402, do CPP), não foram apresentados quaisquer pedidos pela Defesa ou pela Procuradoria-Geral da República.

Em 19/11/2025, a Procuradoria-Geral da República apresentou alegações finais (eDoc.186).

Em 20/2/2026, a defesa de solicitou que “ROSEMAR DELLALIBERAo material contido no HD externo crucial para o exercício do contraditório e da ampla defesa, postula-se que seja determinado o fornecimento de cópia das imagens contidas no HD, seja de forma física, seja de forma digital (por link ativo), com a máxima urgência, por se tratar de processo de ré presa”(eDoc.216).


É o breve relato. DECIDO.


Tendo em vista a regular disponibilização dos arquivos nos autos, por meio do link (eDoc.218), nos termos do art. 21, IX, do RiSTF, JULGO PREJUDICADO o requerimento formulado pela defesa de ROSEMAR DELLALIBERA.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 25 de fevereiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 47 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão