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03/10/2024 Visualizar PDF
Despacho
Trata-se de Ação Penal em face de WHEROILTON PEREIRA DE CASTRO em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 3/5/2023), imputando ao acusado a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caputcaput, c/c. art. 69,
Em 5/9/2024, foi encerrado o interrogatório do réu e as partes foram intimadas em audiência para se manifestarem sobre a necessidade da realização de diligências (eDocs. 44-51).
Em 11/9/2024, a Procuradoria-Geral da República requereu “a título de diligência complementar, a expedição de ofício à Polícia Federal, solicitando informações sobre a produção de laudo pericial e relatório de análise do conteúdo dos dados extraídos do celular apreendido em poder do réu” (eDoc. 55).
Em 10/9/2024, este Juízo determinou a intimação da Defesa do réu para prestar esclarecimentos, acompanhados dos respectivos documentos comprobatórios sobre os descumprimentos relatados (eDoc. 57).
Em 12/9/2024, este Juízo deferiu o pedido de diligências complementares requeridos pela Procuradoria-Geral da República (eDoc. 61).
Em 17/09/2024, a advogada constituída apresentou manifestação de renúncia ao mandato outorgado por WHEROILTON PEREIRA DE CASTRO (eDoc.66).
É o breve relato. DECIDO.
INTIME-SE o réu para regularizar a representação processual, no prazo de 10 (dez) dias.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 30 de setembro de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
02/10/2024 Visualizar PDF
Despacho
Trata-se de Ação Penal em face de WHEROILTON PEREIRA DE CASTRO em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 3/5/2023), imputando ao acusado a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caputcaput, c/c. art. 69,
Em 5/9/2024, foi encerrado o interrogatório do réu e as partes foram intimadas em audiência para se manifestarem sobre a necessidade da realização de diligências (eDocs. 44-51).
Em 11/9/2024, a Procuradoria-Geral da República requereu “a título de diligência complementar, a expedição de ofício à Polícia Federal, solicitando informações sobre a produção de laudo pericial e relatório de análise do conteúdo dos dados extraídos do celular apreendido em poder do réu” (eDoc. 55).
Em 10/9/2024, este Juízo determinou a intimação da Defesa do réu para prestar esclarecimentos, acompanhados dos respectivos documentos comprobatórios sobre os descumprimentos relatados (eDoc. 57).
Em 12/9/2024, este Juízo deferiu o pedido de diligências complementares requeridos pela Procuradoria-Geral da República (eDoc. 61).
Em 17/09/2024, a advogada constituída apresentou manifestação de renúncia ao mandato outorgado por WHEROILTON PEREIRA DE CASTRO (eDoc.66).
É o breve relato. DECIDO.
INTIME-SE o réu para regularizar a representação processual, no prazo de 10 (dez) dias.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 30 de setembro de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
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13/09/2024 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de ação penal em face de WHEROILTON PEREIRA DE CASTRO em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 3/5/2023), imputando ao acusado a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caputcaput, c/c. art. 69,
Em 5/9/2024, foi encerrado o interrogatório da ré e as partes foram intimadas em audiência para se manifestarem sobre a necessidade da realização de diligências (art. 402, CPP).
Em 11/9/2024, a Procuradoria-Geral da República requereu “a título de diligência complementar, a expedição de ofício à Polícia Federal, solicitando informações sobre a produção de laudo pericial e relatório de análise do conteúdo dos dados extraídos do celular apreendido em poder do réu” (eDoc. 55).
É o breve relato. DECIDO.
Quanto ao requerimento de diligências da Procuradoria-Geral da República, nos termos do art. 402 do Código de Processo Penal, produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
Verifico que embora tenha sido apreendido o aparelho celular do acusado, não foram juntados, até o momento, quaisquer relatórios ou laudos pela Polícia Federal referentes à extração de dados, razão pela qual verifico a necessidade e pertinência do pleito ministerial.
Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DEFIRO o pedido de diligências formulado pela Procuradoria-Geral da República, e DETERMINO:
OFICIE-SE à Polícia Federal, para que encaminhe aos autos, no prazo de 10 (dez) dias: (i) extração dos dados contidos no celular referido no Termo de Apreensão (eDoc. 2, p. 74); (ii) o respectivo laudo e o relatório de análise do conteúdo contido no aparelho.
Intimem-se.
Publique-se.
Brasília, 12 de setembro de 2024.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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12/09/2024 Visualizar PDF
Despacho
Trata-se de ação penal em face de WHEROILTON PEREIRA DE CASTRO, pela prática das condutas previstas no art. 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais) e no art. 288, caput caput (associação criminosa), observadas as regras do artigo 69,
Em 13/3/2023, concedi liberdade provisória a WHEROILTON PEREIRA DE CASTRO, CPF nº 063.013.184-80, mediante a imposição cumulativa das seguintes medidas cautelares (PET 10.820/DF, eDoc. 15.310):
(i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Polícia Federal em Brasília/DF, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo indicado pela Procuradoria-Geral da República na denúncia;
(ii) Obrigação de apresentar-se perante ao Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 24 horas e comparecimento semanal, todas as segundas-feiras;
(iii) Proibição de ausentar-se do país, com obrigação de realizar a entrega de seus passaportes no Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 05 dias;
(iv) CANCELAMENTO de todos os passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil em nome do investigado, tornando-os sem efeito;
(v) SUSPENSÃO IMEDIATA de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do investigado, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça ;
(vi) Proibição de utilização de redes sociais;
(vii) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio.
Em 4/9/2024, sobreveio ofício da 4ª Vara Regional de Execução Penal de Petrolina/PE, com informações de descumprimento de medidas cautelares, mais especificamente o reiterado fim de bateria da tornozeleira eletrônica, nas datas de 2/5/2024, 31/5/2024, 2/6/2024, 5/6/2024, 9/6/2024, 10/6/2024, 20/6/2024, 22/6/2024 e 29/6/2024 (eDoc. 43).
É o breve relato.
Diante da informação de descumprimento das medidas cautelares impostas quando da concessão da liberdade provisória, INTIME-SE a Defesa do monitorado WHEROILTON PEREIRA DE CASTRO para que preste esclarecimentos, acompanhados dos respectivos documentos comprobatórios para os descumprimentos relatados, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de decretação imediata da prisão, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP.
Publique-se.
Brasília, 10 de setembro de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
12/09/2024 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de ação penal em face de WHEROILTON PEREIRA DE CASTRO em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 3/5/2023), imputando ao acusado a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caputcaput, c/c. art. 69,
Em 5/9/2024, foi encerrado o interrogatório da ré e as partes foram intimadas em audiência para se manifestarem sobre a necessidade da realização de diligências (art. 402, CPP).
Em 11/9/2024, a Procuradoria-Geral da República requereu “a título de diligência complementar, a expedição de ofício à Polícia Federal, solicitando informações sobre a produção de laudo pericial e relatório de análise do conteúdo dos dados extraídos do celular apreendido em poder do réu” (eDoc. 55).
É o breve relato. DECIDO.
Quanto ao requerimento de diligências da Procuradoria-Geral da República, nos termos do art. 402 do Código de Processo Penal, produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
Verifico que embora tenha sido apreendido o aparelho celular do acusado, não foram juntados, até o momento, quaisquer relatórios ou laudos pela Polícia Federal referentes à extração de dados, razão pela qual verifico a necessidade e pertinência do pleito ministerial.
Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DEFIRO o pedido de diligências formulado pela Procuradoria-Geral da República, e DETERMINO:
OFICIE-SE à Polícia Federal, para que encaminhe aos autos, no prazo de 10 (dez) dias: (i) extração dos dados contidos no celular referido no Termo de Apreensão (eDoc. 2, p. 74); (ii) o respectivo laudo e o relatório de análise do conteúdo contido no aparelho.
Intimem-se.
Publique-se.
Brasília, 12 de setembro de 2024.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
12/09/2024 Visualizar PDF
Despacho
Trata-se de ação penal em face de WHEROILTON PEREIRA DE CASTRO, pela prática das condutas previstas no art. 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais) e no art. 288, caput caput (associação criminosa), observadas as regras do artigo 69,
Em 13/3/2023, concedi liberdade provisória a WHEROILTON PEREIRA DE CASTRO, CPF nº 063.013.184-80, mediante a imposição cumulativa das seguintes medidas cautelares (PET 10.820/DF, eDoc. 15.310):
(i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Polícia Federal em Brasília/DF, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo indicado pela Procuradoria-Geral da República na denúncia;
(ii) Obrigação de apresentar-se perante ao Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 24 horas e comparecimento semanal, todas as segundas-feiras;
(iii) Proibição de ausentar-se do país, com obrigação de realizar a entrega de seus passaportes no Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 05 dias;
(iv) CANCELAMENTO de todos os passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil em nome do investigado, tornando-os sem efeito;
(v) SUSPENSÃO IMEDIATA de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do investigado, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça ;
(vi) Proibição de utilização de redes sociais;
(vii) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio.
Em 4/9/2024, sobreveio ofício da 4ª Vara Regional de Execução Penal de Petrolina/PE, com informações de descumprimento de medidas cautelares, mais especificamente o reiterado fim de bateria da tornozeleira eletrônica, nas datas de 2/5/2024, 31/5/2024, 2/6/2024, 5/6/2024, 9/6/2024, 10/6/2024, 20/6/2024, 22/6/2024 e 29/6/2024 (eDoc. 43).
É o breve relato.
Diante da informação de descumprimento das medidas cautelares impostas quando da concessão da liberdade provisória, INTIME-SE a Defesa do monitorado WHEROILTON PEREIRA DE CASTRO para que preste esclarecimentos, acompanhados dos respectivos documentos comprobatórios para os descumprimentos relatados, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de decretação imediata da prisão, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP.
Publique-se.
Brasília, 10 de setembro de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
28/08/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de ação penal em face de WHEROILTON PEREIRA DE CASTRO, em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 16/5/2023).
A denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República imputa a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caputcaput, c/c. art. 69,
Na oportunidade do oferecimento da denúncia foram arroladas, pelo Parquet , 4 (quatro) testemunhas.
Efetivada a citação, foi apresentada defesa prévia e foram arroladas as mesmas testemunhas da acusação.
É o breve relato. DECIDO.
Ausentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO desta Ação Penal, para oitiva das testemunhas arroladas na denúncia, para as 14h00min do dia 5/9/2024, a ser realizada por videoconferência e presidida pelo Juiz Auxiliar deste Gabinete, Dr. Rogério Marrone de Castro Sampaio (art. 21-A do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL), ocasião em que serão inquiridas as seguintes testemunhas:
1. CARLOS EDUARDO MELO DE SOUZA: Policial Militar do Distrito Federal, matrícula nº 505579, comandante do BOPE da PMDF, Brasília/DF;
2. HERMISON BERNARDES RANGEL: Policial Militar do Distrito Federal, matrícula nº 242543, operador do grupo de intervenção tática do BOPE da PMDF, Brasília/DF,
3. JOSÉ ROBERTO SOARES DA SILVA: Policial Militar do Distrito Federal, matrícula nº 868105, motorista do comandante do BOPE da PMDF, Brasília/DF; e
4. RONALDO PIRES DA ROCHA: Policial Militar do Distrito Federal, matrícula nº 747849, negociador do BOPE da PMDF, Brasília/DF;
DESIGNO, ainda, o dia 6/9/2024, às 14h00min, para a realização do interrogatório do réu (art. 400 do Código de Processo Penal).
Deverá a Secretaria disponibilizar sala de audiência, nas dependências do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, de onde o ato de oitiva das testemunhas e interrogatório será conduzido, com apoio de pessoal e equipamentos, inclusive com o fornecimento de link para a videoconferência e encaminhamento às partes.
Em se tratando de servidor público a Secretaria deverá observar o cumprimento do disposto no § 3º do art. 221 do CPP.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Publique-se.
Brasília, 27 de agosto de 2024.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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