Informações do processo AP 1747

  • Movimentações
  • 47
  • Data
  • 04/08/2023 a 15/04/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2026 2025 2024 2023

15/04/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de WHEROILTON PEREIRA DE CASTRO, em razão de Denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 1º/6/2023), imputando-lhe a a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal.

Os autos foram encaminhados ao Ministro Revisor em 21/5/2025.


É o relatório. DECIDO.


INTIME-SE a Defensoria Pública da União para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca do interesse do réu em celebrar Acordo de Não Persecução Penal.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 13 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 33 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/04/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de WHEROILTON PEREIRA DE CASTRO, em razão de Denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 1º/6/2023), imputando-lhe a a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal.

Os autos foram encaminhados ao Ministro Revisor em 21/5/2025.


É o relatório. DECIDO.


INTIME-SE a Defensoria Pública da União para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca do interesse do réu em celebrar Acordo de Não Persecução Penal.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 13 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 208 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/04/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ED

DECISÃO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por (eDoc. 214) em face da Decisão por mim proferida em 8/4/2026 (eDoc. 210), na qual deferi o pedido formulado pela Defesa, autorizando a flexibilização das medidas cautelares, WHEROILTON PEREIRA DE CASTRO

Em suas razões, o embargante argumentou que:


No caso em tela, com o devido respeito, verifica-se que a r. decisão apresentou contradição/erro material no que se refere especificamente aos horários de recolhimento.

Não obstante tenha transcrito o pleito da defesa, em momento posterior, ao que tudo indica por equívoco, indicou outros horários de recolhimento”

(...)

E, ao final, solicitou que (eDoc.214):


sejam os presentes embargos conhecidos e acolhidos, a fim de que sejam deferidos os horários de recolhimento tal requerido pela defesa: 1) de segunda à sexta-feira, recolhimento das 22h às 07h; 2) aos sábados e domingos recolhimento das 19h às 08h.


É o relatório. DECIDO.


De acordo com o estatuído no art. 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis Embargos de Declaração nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado atacado. Da mesma forma, prevê o art. 337 do RISTF: Cabem embargos de declaração, quando houver no acórdão obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que devam ser sanadas.

Haverá ambiguidade se o julgado revelar incerteza, dubiedade; omissão, quando não enfrentadas todas as questões postas ou esquecido algum dos pedidos dos litigantes; obscuridade, ao faltar clareza no acórdão; contradição, sempre que se desvelarem incongruências entre a fundamentação e a conclusão ou forem registradas proposições inconciliáveis. Ainda se tem admitido, em hipóteses excepcionalíssimas, a atribuição de efeito infringente quando a consequência lógica do provimento dos embargos de declaração impuser a correção do caminho anteriormente adotado.

No presente caso, não se constata a existência de nenhuma das hipóteses de cabimento. A decisão embargada não incorreu em contradição/erro material, tendo sido deferido o pedido conforme solicitado pela Defesa. Ademais, a contradição que autoriza a oposição do recurso declaratório deve ser interna à decisão, verificada entre os fundamentos do julgado e sua conclusão, o que não ocorreu no caso em tela.

Além disso, se o requerente solicita autorização para que o recolhimento seja “1) de segunda à sexta-feira, recolhimento das 22h às 07h; 2) aos sábados e domingos recolhimento das 19h às 08h”, logo, a autorização é para que ele possa exercer o seu labor, de segunda à sexta-feira, das 8h às 21h, e aos sábados e domingos, das 9h às 18h.

Diante do exposto, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por .WHEROILTON PEREIRA DE CASTRO

Intime-se à Defensoria Pública da União.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 10 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1911 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/04/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ED

DECISÃO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por (eDoc. 214) em face da Decisão por mim proferida em 8/4/2026 (eDoc. 210), na qual deferi o pedido formulado pela Defesa, autorizando a flexibilização das medidas cautelares, WHEROILTON PEREIRA DE CASTRO

Em suas razões, o embargante argumentou que:


No caso em tela, com o devido respeito, verifica-se que a r. decisão apresentou contradição/erro material no que se refere especificamente aos horários de recolhimento.

Não obstante tenha transcrito o pleito da defesa, em momento posterior, ao que tudo indica por equívoco, indicou outros horários de recolhimento”

(...)

E, ao final, solicitou que (eDoc.214):


sejam os presentes embargos conhecidos e acolhidos, a fim de que sejam deferidos os horários de recolhimento tal requerido pela defesa: 1) de segunda à sexta-feira, recolhimento das 22h às 07h; 2) aos sábados e domingos recolhimento das 19h às 08h.


É o relatório. DECIDO.


De acordo com o estatuído no art. 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis Embargos de Declaração nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado atacado. Da mesma forma, prevê o art. 337 do RISTF: Cabem embargos de declaração, quando houver no acórdão obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que devam ser sanadas.

Haverá ambiguidade se o julgado revelar incerteza, dubiedade; omissão, quando não enfrentadas todas as questões postas ou esquecido algum dos pedidos dos litigantes; obscuridade, ao faltar clareza no acórdão; contradição, sempre que se desvelarem incongruências entre a fundamentação e a conclusão ou forem registradas proposições inconciliáveis. Ainda se tem admitido, em hipóteses excepcionalíssimas, a atribuição de efeito infringente quando a consequência lógica do provimento dos embargos de declaração impuser a correção do caminho anteriormente adotado.

No presente caso, não se constata a existência de nenhuma das hipóteses de cabimento. A decisão embargada não incorreu em contradição/erro material, tendo sido deferido o pedido conforme solicitado pela Defesa. Ademais, a contradição que autoriza a oposição do recurso declaratório deve ser interna à decisão, verificada entre os fundamentos do julgado e sua conclusão, o que não ocorreu no caso em tela.

Além disso, se o requerente solicita autorização para que o recolhimento seja “1) de segunda à sexta-feira, recolhimento das 22h às 07h; 2) aos sábados e domingos recolhimento das 19h às 08h”, logo, a autorização é para que ele possa exercer o seu labor, de segunda à sexta-feira, das 8h às 21h, e aos sábados e domingos, das 9h às 18h.

Diante do exposto, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por .WHEROILTON PEREIRA DE CASTRO

Intime-se à Defensoria Pública da União.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 10 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 470 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/04/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de WHEROILTON PEREIRA DE CASTRO (CPF nº 063.013.184-80), em razão de Denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 1º/6/2023), imputando-lhe a a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal.

Em 13/3/2023, concedi liberdade provisória a WHEROILTON PEREIRA DE CASTRO, mediante a imposição cumulativa das seguintes medidas cautelares (eDoc. 15.310, PET 10.820/DF):


(i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Polícia Federal em Brasília/DF, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo indicado pela Procuradoria-Geral da República na denúncia;

(ii) Obrigação de apresentar-se perante ao Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 24 horas e comparecimento semanal, todas as segundas-feiras;

(iii) Proibição de ausentar-se do país, com obrigação de realizar a entrega de seus passaportes no Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 05 dias;

(iv) CANCELAMENTO de todos os passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil em nome do investigado, tornando-os sem efeito;

(v) SUSPENSÃO IMEDIATA de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do investigado, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça ;

(vi) Proibição de utilização de redes sociais;

(vii) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio.


Em 20/5/2025, os autos foram encaminhados ao Revisor, nos termos do art. 21, X, do RISTF (eDoc. 131).

Em 26/3/2026, a Defesa de WHEROILTON PEREIRA DE CASTRO solicitou a flexibilização das medidas cautelares impostas ao réu, a fim de que ele “possa seguir exercendo seu trabalho, ainda que mediante algum ajuste de horários durante a semana, de modo a compensar o horário do final de semana, pois é único meio de sustento de sua família”(eDoc.198).

Em 27/3/2026, determinei a intimação da Defesa para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especificasse os parâmetros de dias e horários compatíveis com a jornada de trabalho do requerente, a fim de que o pedido de flexibilização das medidas cautelares pudesse ser analisado (eDoc.200).

Em 6/4/2026, a Defesa de WHEROILTON PEREIRA DE CASTRO apresentou os dias e os horários compatíveis com a jornada de trabalho do requerente, salientando que (eDoc.208):


Atualmente tem montado a barraca todos os dias, vez que é sua única fonte de renda. Assim, requer a adequação de seu horário de recolhimento, a fim de que possa seguir com suas atividades, da seguinte forma: 1) de segunda à sexta-feira, recolhimento das 22h às 07h 2) aos sábados e domingos, recolhimento das 19h às 08h Ademais, ante a conurbação existente entre os Municípios de Petrolina-PE e JuazeiroBA, requer seja permitido transitar, nos horários autorizados, também pelo município de Juazeiro, pois lá também faz entregas e compras em supermercado de Atacado que tem preços melhores do que em Petrolina”.


É o relatório. DECIDO.


Em 13/3/2023, concedi liberdade provisória ao réu WHEROILTON PEREIRA DE CASTRO condicionada ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas a “i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Polícia Federal, ou na sua ausência, pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do local da custódia, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço indicado na audiência de custódia(Pet, 10820/DF).

O réu comprovou que trabalha em uma barraca de assados - Frango Assado da Sementeira, e que por meio dela garante o sustento da sua família, contudo, eventualmente precisa realizar entregas fora da área de inclusão permitida, assim como, em horários não contemplados pelas medidas impostas (eDocs.141 e 191).  

O requerente solicita a flexibilização das medidas cautelares impostas, de modo que possa continuar trabalhando, , assim como, para que possa se deslocar, .de segunda à sexta-feira, das 8h às 21h; e aos sábados e domingos, das 9h às 18h

Dessa forma, considerando que o trabalho constitui direito social constitucionalmente previsto, em se tratando de providência relativa à proteção da dignidade humana do requerente, DEFIRO o pedido formulado e AUTORIZOa ampliação do perímetro de circulação do requerente para que continue realizando sua atividade laboral, assim como, para que possa se deslocar .de segunda à sexta-feira, das 8h às 21h; e aos sábados e domingos, das 9h às 18h,

Ressalte-se que a presente decisão não dispensa o requerente do cumprimento regular das medidas cautelares impostas.

Oficie-s , para conhecimento e acompanhamento. ao Juízo da 4ª Vara Regional de Execução Penal de Recife/PE

Intime-se à Defensoria Pública da União.

Ciência à Procuradoria-Geral da República. 

Publique-se.

Brasília, 7 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2254 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/04/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de WHEROILTON PEREIRA DE CASTRO (CPF nº 063.013.184-80), em razão de Denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 1º/6/2023), imputando-lhe a a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal.

Em 13/3/2023, concedi liberdade provisória a WHEROILTON PEREIRA DE CASTRO, mediante a imposição cumulativa das seguintes medidas cautelares (eDoc. 15.310, PET 10.820/DF):


(i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Polícia Federal em Brasília/DF, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo indicado pela Procuradoria-Geral da República na denúncia;

(ii) Obrigação de apresentar-se perante ao Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 24 horas e comparecimento semanal, todas as segundas-feiras;

(iii) Proibição de ausentar-se do país, com obrigação de realizar a entrega de seus passaportes no Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 05 dias;

(iv) CANCELAMENTO de todos os passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil em nome do investigado, tornando-os sem efeito;

(v) SUSPENSÃO IMEDIATA de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do investigado, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça ;

(vi) Proibição de utilização de redes sociais;

(vii) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio.


Em 20/5/2025, os autos foram encaminhados ao Revisor, nos termos do art. 21, X, do RISTF (eDoc. 131).

Em 26/3/2026, a Defesa de WHEROILTON PEREIRA DE CASTRO solicitou a flexibilização das medidas cautelares impostas ao réu, a fim de que ele “possa seguir exercendo seu trabalho, ainda que mediante algum ajuste de horários durante a semana, de modo a compensar o horário do final de semana, pois é único meio de sustento de sua família”(eDoc.198).

Em 27/3/2026, determinei a intimação da Defesa para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especificasse os parâmetros de dias e horários compatíveis com a jornada de trabalho do requerente, a fim de que o pedido de flexibilização das medidas cautelares pudesse ser analisado (eDoc.200).

Em 6/4/2026, a Defesa de WHEROILTON PEREIRA DE CASTRO apresentou os dias e os horários compatíveis com a jornada de trabalho do requerente, salientando que (eDoc.208):


Atualmente tem montado a barraca todos os dias, vez que é sua única fonte de renda. Assim, requer a adequação de seu horário de recolhimento, a fim de que possa seguir com suas atividades, da seguinte forma: 1) de segunda à sexta-feira, recolhimento das 22h às 07h 2) aos sábados e domingos, recolhimento das 19h às 08h Ademais, ante a conurbação existente entre os Municípios de Petrolina-PE e JuazeiroBA, requer seja permitido transitar, nos horários autorizados, também pelo município de Juazeiro, pois lá também faz entregas e compras em supermercado de Atacado que tem preços melhores do que em Petrolina”.


É o relatório. DECIDO.


Em 13/3/2023, concedi liberdade provisória ao réu WHEROILTON PEREIRA DE CASTRO condicionada ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas a “i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Polícia Federal, ou na sua ausência, pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do local da custódia, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço indicado na audiência de custódia(Pet, 10820/DF).

O réu comprovou que trabalha em uma barraca de assados - Frango Assado da Sementeira, e que por meio dela garante o sustento da sua família, contudo, eventualmente precisa realizar entregas fora da área de inclusão permitida, assim como, em horários não contemplados pelas medidas impostas (eDocs.141 e 191).  

O requerente solicita a flexibilização das medidas cautelares impostas, de modo que possa continuar trabalhando, , assim como, para que possa se deslocar, .de segunda à sexta-feira, das 8h às 21h; e aos sábados e domingos, das 9h às 18h

Dessa forma, considerando que o trabalho constitui direito social constitucionalmente previsto, em se tratando de providência relativa à proteção da dignidade humana do requerente, DEFIRO o pedido formulado e AUTORIZOa ampliação do perímetro de circulação do requerente para que continue realizando sua atividade laboral, assim como, para que possa se deslocar .de segunda à sexta-feira, das 8h às 21h; e aos sábados e domingos, das 9h às 18h,

Ressalte-se que a presente decisão não dispensa o requerente do cumprimento regular das medidas cautelares impostas.

Oficie-s , para conhecimento e acompanhamento. ao Juízo da 4ª Vara Regional de Execução Penal de Recife/PE

Intime-se à Defensoria Pública da União.

Ciência à Procuradoria-Geral da República. 

Publique-se.

Brasília, 7 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2241 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de WHEROILTON PEREIRA DE CASTRO (CPF nº 063.013.184-80), em razão de Denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 1º/6/2023), imputando-lhe a a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal.

Em 13/3/2023, concedi liberdade provisória a WHEROILTON PEREIRA DE CASTRO, mediante a imposição cumulativa das seguintes medidas cautelares (eDoc. 15.310, PET 10.820/DF):


(i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Polícia Federal em Brasília/DF, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo indicado pela Procuradoria-Geral da República na denúncia;

(ii) Obrigação de apresentar-se perante ao Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 24 horas e comparecimento semanal, todas as segundas-feiras;

(iii) Proibição de ausentar-se do país, com obrigação de realizar a entrega de seus passaportes no Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 05 dias;

(iv) CANCELAMENTO de todos os passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil em nome do investigado, tornando-os sem efeito;

(v) SUSPENSÃO IMEDIATA de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do investigado, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça ;

(vi) Proibição de utilização de redes sociais;

(vii) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio.


Em 20/5/2025, os autos foram encaminhados ao Revisor, nos termos do art. 21, X, do RISTF (eDoc. 131).

Em 26/3/2026, a Defesa de WHEROILTON PEREIRA DE CASTRO solicitou a flexibilização das medidas cautelares impostas ao réu, a fim de que ele “possa seguir exercendo seu trabalho, ainda que mediante algum ajuste de horários durante a semana, de modo a compensar o horário do final de semana, pois é único meio de sustento de sua família”(eDoc.198).


É o relatório. DECIDO.


INTIME-SE à Defensoria Pública da União, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifique os parâmetros de dias e horários compatíveis com a jornada de trabalho do requerente, a fim de que o pedido de flexibilização das medidas cautelares seja analisado.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 26 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1126 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de WHEROILTON PEREIRA DE CASTRO (CPF nº 063.013.184-80), em razão de Denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 1º/6/2023), imputando-lhe a a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal.

Em 13/3/2023, concedi liberdade provisória a WHEROILTON PEREIRA DE CASTRO, mediante a imposição cumulativa das seguintes medidas cautelares (eDoc. 15.310, PET 10.820/DF):


(i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Polícia Federal em Brasília/DF, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo indicado pela Procuradoria-Geral da República na denúncia;

(ii) Obrigação de apresentar-se perante ao Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 24 horas e comparecimento semanal, todas as segundas-feiras;

(iii) Proibição de ausentar-se do país, com obrigação de realizar a entrega de seus passaportes no Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 05 dias;

(iv) CANCELAMENTO de todos os passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil em nome do investigado, tornando-os sem efeito;

(v) SUSPENSÃO IMEDIATA de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do investigado, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça ;

(vi) Proibição de utilização de redes sociais;

(vii) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio.


Em 20/5/2025, os autos foram encaminhados ao Revisor, nos termos do art. 21, X, do RISTF (eDoc. 131).

Em 26/3/2026, a Defesa de WHEROILTON PEREIRA DE CASTRO solicitou a flexibilização das medidas cautelares impostas ao réu, a fim de que ele “possa seguir exercendo seu trabalho, ainda que mediante algum ajuste de horários durante a semana, de modo a compensar o horário do final de semana, pois é único meio de sustento de sua família”(eDoc.198).


É o relatório. DECIDO.


INTIME-SE à Defensoria Pública da União, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifique os parâmetros de dias e horários compatíveis com a jornada de trabalho do requerente, a fim de que o pedido de flexibilização das medidas cautelares seja analisado.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 26 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 2098 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO

Trata-se de Ação Penal autuada em face de WHEROILTON PEREIRA DE CASTRO (CPF nº 063.013.184-80), em razão de Denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 1º/6/2023), imputando-lhe a a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal.

Em 13/3/2023, concedi liberdade provisória a WHEROILTON PEREIRA DE CASTRO, mediante a imposição cumulativa das seguintes medidas cautelares (eDoc. 15.310, PET 10.820/DF):


(i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Polícia Federal em Brasília/DF, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo indicado pela Procuradoria-Geral da República na denúncia;

(ii) Obrigação de apresentar-se perante ao Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 24 horas e comparecimento semanal, todas as segundas-feiras;

(iii) Proibição de ausentar-se do país, com obrigação de realizar a entrega de seus passaportes no Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 05 dias;

(iv) CANCELAMENTO de todos os passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil em nome do investigado, tornando-os sem efeito;

(v) SUSPENSÃO IMEDIATA de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do investigado, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça ;

(vi) Proibição de utilização de redes sociais;

(vii) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio.


Em 20/5/2025, os autos foram encaminhados ao Revisor, nos termos do art. 21, X, do RISTF (eDoc. 131).

Em 20/3/2026, o Juízo da 4ª Vara Regional de Execução Penal de Recife/PE informou o descumprimento das medidas cautelares impostas ao réu, consistentes em violações da área de inclusão em 28/2/2026, , , , , (eDocs. 186).01/03/2026, 02/03/2026, 06/03/2026, 07/03/2026, 08/03/2026

Em 23/3/2026, a Defesa apresentou justificativas, alegando, em síntese, que os descumprimentos ocorreram em razão de atividade laborativa.

Juntou, ainda, documentos comprobatórios (eDocs. 190-191).


É o relatório. DECIDO.


Efetivamente, não há dúvidas de que houve descumprimento das medidas cautelares impostas.

Tenho, porém, por procedentes as alegações do réu, pois, conforme documentação apresentada, as violações ocorreram diante da necessidade de exercer sua atividade laboral como entregador de comida.

Assim, deixo de converter as medidas cautelares em prisão preventiva, advertindo o réu, entretanto, que, se houver novo descumprimento, a conversão será imediata, nos termos do art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal.

Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, MANTENHO as medidas cautelares impostas.

OFICIE-SE ao , com cópia da presente decisão.Juízo da 4ª Vara Regional de Execução Penal de Recife/PE

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 23 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1436 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/03/2026 Visualizar PDF

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DESPACHO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de WHEROILTON PEREIRA DE CASTRO (CPF nº 063.013.184-80), em razão de Denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 1º/6/2023), imputando-lhe a a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal.

Em 13/3/2023, concedi liberdade provisória a WHEROILTON PEREIRA DE CASTRO, mediante a imposição cumulativa das seguintes medidas cautelares (eDoc. 15.310, PET 10.820/DF):


(i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Polícia Federal em Brasília/DF, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo indicado pela Procuradoria-Geral da República na denúncia;

(ii) Obrigação de apresentar-se perante ao Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 24 horas e comparecimento semanal, todas as segundas-feiras;

(iii) Proibição de ausentar-se do país, com obrigação de realizar a entrega de seus passaportes no Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 05 dias;

(iv) CANCELAMENTO de todos os passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil em nome do investigado, tornando-os sem efeito;

(v) SUSPENSÃO IMEDIATA de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do investigado, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça ;

(vi) Proibição de utilização de redes sociais;

(vii) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio.


Em 20/5/2025, os autos foram encaminhados ao Revisor, nos termos do art. 21, X, do RISTF (eDoc. 131).

Em 20/3/2026, o Juízo da 4ª Vara Regional de Execução Penal de Recife/PE informou o descumprimento das medidas cautelares impostas ao réu, consistentes em violações da área de inclusão em 28/2/2026, , , , , (eDocs. 186).01/03/2026, 02/03/2026, 06/03/2026, 07/03/2026, 08/03/2026


É o relatório. DECIDO.


INTIME-SE à Defensoria Pública da União para prestar esclarecimentos sobre os descumprimentos das medidas cautelares impostas ao réu WHEROILTON PEREIRA DE CASTRO, sob pena de decretação imediata da prisão do réu, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP, no prazo máximo de 5 (cinco) dias

Publique-se.

Brasília, 20 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1751 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO

Trata-se de Ação Penal autuada em face de WHEROILTON PEREIRA DE CASTRO (CPF nº 063.013.184-80), em razão de Denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 1º/6/2023), imputando-lhe a a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal.

Em 13/3/2023, concedi liberdade provisória a WHEROILTON PEREIRA DE CASTRO, mediante a imposição cumulativa das seguintes medidas cautelares (eDoc. 15.310, PET 10.820/DF):


(i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Polícia Federal em Brasília/DF, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo indicado pela Procuradoria-Geral da República na denúncia;

(ii) Obrigação de apresentar-se perante ao Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 24 horas e comparecimento semanal, todas as segundas-feiras;

(iii) Proibição de ausentar-se do país, com obrigação de realizar a entrega de seus passaportes no Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 05 dias;

(iv) CANCELAMENTO de todos os passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil em nome do investigado, tornando-os sem efeito;

(v) SUSPENSÃO IMEDIATA de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do investigado, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça ;

(vi) Proibição de utilização de redes sociais;

(vii) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio.


Em 20/5/2025, os autos foram encaminhados ao Revisor, nos termos do art. 21, X, do RISTF (eDoc. 131).

Em 20/3/2026, o Juízo da 4ª Vara Regional de Execução Penal de Recife/PE informou o descumprimento das medidas cautelares impostas ao réu, consistentes em violações da área de inclusão em 28/2/2026, , , , , (eDocs. 186).01/03/2026, 02/03/2026, 06/03/2026, 07/03/2026, 08/03/2026

Em 23/3/2026, a Defesa apresentou justificativas, alegando, em síntese, que os descumprimentos ocorreram em razão de atividade laborativa.

Juntou, ainda, documentos comprobatórios (eDocs. 190-191).


É o relatório. DECIDO.


Efetivamente, não há dúvidas de que houve descumprimento das medidas cautelares impostas.

Tenho, porém, por procedentes as alegações do réu, pois, conforme documentação apresentada, as violações ocorreram diante da necessidade de exercer sua atividade laboral como entregador de comida.

Assim, deixo de converter as medidas cautelares em prisão preventiva, advertindo o réu, entretanto, que, se houver novo descumprimento, a conversão será imediata, nos termos do art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal.

Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, MANTENHO as medidas cautelares impostas.

OFICIE-SE ao , com cópia da presente decisão.Juízo da 4ª Vara Regional de Execução Penal de Recife/PE

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 23 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 254 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de WHEROILTON PEREIRA DE CASTRO (CPF nº 063.013.184-80), em razão de Denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 1º/6/2023), imputando-lhe a a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal.

Em 13/3/2023, concedi liberdade provisória a WHEROILTON PEREIRA DE CASTRO, mediante a imposição cumulativa das seguintes medidas cautelares (eDoc. 15.310, PET 10.820/DF):


(i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Polícia Federal em Brasília/DF, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo indicado pela Procuradoria-Geral da República na denúncia;

(ii) Obrigação de apresentar-se perante ao Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 24 horas e comparecimento semanal, todas as segundas-feiras;

(iii) Proibição de ausentar-se do país, com obrigação de realizar a entrega de seus passaportes no Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 05 dias;

(iv) CANCELAMENTO de todos os passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil em nome do investigado, tornando-os sem efeito;

(v) SUSPENSÃO IMEDIATA de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do investigado, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça ;

(vi) Proibição de utilização de redes sociais;

(vii) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio.


Em 20/5/2025, os autos foram encaminhados ao Revisor, nos termos do art. 21, X, do RISTF (eDoc. 131).

Em 20/3/2026, o Juízo da 4ª Vara Regional de Execução Penal de Recife/PE informou o descumprimento das medidas cautelares impostas ao réu, consistentes em violações da área de inclusão em 28/2/2026, , , , , (eDocs. 186).01/03/2026, 02/03/2026, 06/03/2026, 07/03/2026, 08/03/2026


É o relatório. DECIDO.


INTIME-SE à Defensoria Pública da União para prestar esclarecimentos sobre os descumprimentos das medidas cautelares impostas ao réu WHEROILTON PEREIRA DE CASTRO, sob pena de decretação imediata da prisão do réu, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP, no prazo máximo de 5 (cinco) dias

Publique-se.

Brasília, 20 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 963 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de WHEROILTON PEREIRA DE CASTRO (CPF nº 063.013.184-80), em razão de Denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 1º/6/2023), imputando-lhe a a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal.

Em 13/3/2023, concedi liberdade provisória a WHEROILTON PEREIRA DE CASTRO, mediante a imposição cumulativa das seguintes medidas cautelares (eDoc. 15.310, PET 10.820/DF):


(i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Polícia Federal em Brasília/DF, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo indicado pela Procuradoria-Geral da República na denúncia;

(ii) Obrigação de apresentar-se perante ao Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 24 horas e comparecimento semanal, todas as segundas-feiras;

(iii) Proibição de ausentar-se do país, com obrigação de realizar a entrega de seus passaportes no Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 05 dias;

(iv) CANCELAMENTO de todos os passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil em nome do investigado, tornando-os sem efeito;

(v) SUSPENSÃO IMEDIATA de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do investigado, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça ;

(vi) Proibição de utilização de redes sociais;

(vii) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio.


Em 20/5/2025, os autos foram encaminhados ao Revisor, nos termos do art. 21, X, do RISTF (eDoc. 131).

Em 2/3/2026, o Juízo da 4ª Vara Regional de Execução Penal de Recife/PE informou o descumprimento das medidas cautelares impostas ao réu, consistentes em violações da área de inclusão e fim de bateria, durante o período de 27/1/2026 a 27/2/2026 (eDocs. 177-178).


É o relatório. DECIDO.


INTIME-SE à Defensoria Pública da União para prestar esclarecimentos sobre os descumprimentos das medidas cautelares impostas ao réu WHEROILTON PEREIRA DE CASTRO, sob pena de decretação imediata da prisão do réu, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP, no prazo máximo de 5 (cinco) dias

Publique-se.

Brasília, 3 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1058 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO


Trata-se de Ação Penal autuada em face de WHEROILTON PEREIRA DE CASTRO (CPF nº 063.013.184-80), em razão de Denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 1º/6/2023), imputando-lhe a a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal.

Em 13/3/2023, concedi liberdade provisória a WHEROILTON PEREIRA DE CASTRO, mediante a imposição cumulativa das seguintes medidas cautelares (eDoc. 15.310, PET 10.820/DF):


(i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Polícia Federal em Brasília/DF, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo indicado pela Procuradoria-Geral da República na denúncia;

(ii) Obrigação de apresentar-se perante ao Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 24 horas e comparecimento semanal, todas as segundas-feiras;

(iii) Proibição de ausentar-se do país, com obrigação de realizar a entrega de seus passaportes no Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 05 dias;

(iv) CANCELAMENTO de todos os passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil em nome do investigado, tornando-os sem efeito;

(v) SUSPENSÃO IMEDIATA de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do investigado, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça ;

(vi) Proibição de utilização de redes sociais;

(vii) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio.


Em 20/5/2025, os autos foram encaminhados ao Revisor, nos termos do art. 21, X, do RISTF (eDoc. 131).

Em 2/3/2026, o Juízo da 4ª Vara Regional de Execução Penal de Recife/PE informou o descumprimento das medidas cautelares impostas ao réu, consistentes em violações da área de inclusão e fim de bateria, durante o período de 27/1/2026 a 27/2/2026 (eDocs. 177-178).


É o relatório. DECIDO.


INTIME-SE à Defensoria Pública da União para prestar esclarecimentos sobre os descumprimentos das medidas cautelares impostas ao réu WHEROILTON PEREIRA DE CASTRO, sob pena de decretação imediata da prisão do réu, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP, no prazo máximo de 5 (cinco) dias

Publique-se.

Brasília, 3 de março de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 6 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão